A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NA ESFERA CRIMINAL
APRESENTAÇÃO
As instituições judiciárias devem estar aptas a compreender o alcance e assimilar as mudanças que caracterizam cada estágio do processo de desenvolvimento da sociedade e manter permanente vigilância sobre a atualidade do ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais.
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ocupa, efetivamente, o papel de primeiro órgão na estrutura do Poder Judiciário voltado para o desenvolvimento de pesquisas para a expansão da base cognitiva da Ciência Jurídica e do aprimoramento do sistema judiciário. A realização de investigações científicas é um mecanismo de cumprimento das suas atribuições legais, com vistas a ampliar o conhecimento sobre a Justiça Federal para o aperfeiçoamento das suas instituições.
O desenvolvimento de pesquisas é uma atividade onerosa, requer profissionais qualificados, tempo, equipamentos e, embora seja indispensável para o desenvolvimento das instituições e da sociedade, nem sempre os resultados vêm na forma de retorno imediato dos recursos empregados. Mas devemos ressaltar que é a única forma de aprimorar a praxis, aliás a única justificativa para as pesquisas teóricas. A relação entre a teoria e a prática é uma mão dupla – um sistema moto-contínuo. A prática alimenta a construção de hipóteses, a pesquisa não deve apenas transmitir as teorias existentes, mas contribuir ativamente para aprofundar tais conhecimentos por meio da análise e da crítica.
A pesquisa "A Atuação da Justiça Federal na Esfera Criminal", concluída pelo CEJ em 1999, teve como objetivo conhecer como os juízes federais aplicam a legislação penal, o perfil desses agentes, a sua percepção do ordenamento jurídico, do sistema penitenciário e dos réus da Justiça Federal, os crimes mais freqüentes e as sentenças e penas aplicadas.
No momento em que o Ministério da Justiça, o Congresso Nacional e os órgãos de cúpula do Poder Judiciário buscam a atualização das leis penais como forma de conter o alto grau de criminalidade social, os resultados da pesquisa Atuação da Justiça Federal na Esfera Criminal certamente irão contribuir para uma melhor adequação dessa legislação e das instituições.
AGRADECIMENTOS
O Centro de Estudos Judiciários agradece a colaboração do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro na apreciação do instrumento de coleta de dados; dos professores José Geraldo de Sousa Júnior e Carlos Eduardo Vasconcelos pelas indicações bibliográficas, discussões sobre metodologia de pesquisa e análise do instrumento de coleta de dados; do juiz federal e presidente do TRF da 1a Região Tourinho Neto pelas discussões iniciais sobre o projeto; dos juízes federais Marcus Vinícius Reis Bastos, Abel Fernandes Gomes e Alexandre Jorge Fontes Laranjeira pelas entrevistas concedidas para subsidiar o planejamento da coleta de dados; de Sheila Campelo Farias pela concepção inicial do projeto e revisão dos originais e Moema Monteiro Coelho Lima pelos textos fornecidos.
Este relatório de pesquisa, de caráter inédito, analisa a atuação da Justiça Federal na esfera criminal, a partir da opinião dos juízes federais de primeira instância. O universo pesquisado abrange todos os juízes federais com competência criminal exclusiva ou concorrente, ou seja, aqueles que trabalham com processos penais em varas federais e varas federais especializadas.
Com base nos dados coletados nesse universo, pretende-se conhecer o perfil do juiz federal de 1o grau, sua formação intelectual e experiência profissional. A percepção dos juízes federais sobre o ordenamento jurídico também foi objeto de estudo, em especial no que diz respeito às penas, às medidas alternativas e à legislação penal brasileira. Procurou-se, ainda, mapear os crimes mais freqüentes por Região e conhecer os tipos de pena mais aplicados no âmbito federal. Esta pesquisa objetivou confirmar ou refutar hipóteses relacionadas aos temas enumerados acima.
O instrumento de coleta de dados foi dividido em oito partes, que versavam, respectivamente, sobre a formação do magistrado, as sentenças, as penas, o sistema penitenciário, a prestação jurisdicional, a legislação penal, os crimes e o réu. Um dos aspectos a ser ressaltado foi a possibilidade dada aos juízes federais de sugerir modificações e supressões à legislação penal brasileira e de comentar sobre a efetividade ou não da lei penal.
A partir dos resultados, pretende-se traçar ações voltadas para o aprimoramento da instituição, o aperfeiçoamento dos juízes direcionado para uma formação contínua e indicar possíveis reflexões quanto à legislação penal brasileira. Por último, esta pesquisa visa a contribuir para o aprofundamento de estudos que têm por objeto o Judiciário.
Finalmente, o estudo realizado visa a contribuir para a consolidação do papel do Centro de Estudos Judiciários como primeiro órgão do Poder Judiciário brasileiro voltado para o desenvolvimento de estudos para o aprimoramento do Sistema Judiciário, nos termos do art. 4o da Lei no 8.472/92. Isso se tornou possível com a institucionalização da atividade de pesquisa, pela Resolução CJF no 204/98, que criou, no CEJ, a Secretaria de Pesquisa e Documentação e a Divisão de Estudos e Pesquisas, integradas pelas Seções de Pesquisa Institucional e Pesquisa Sociojurídica.
2 – QUADRO INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL BRASILEIRA
Neste tópico, será apresentado um histórico da Justiça Federal, sua estrutura e sua competência.
2.1 – Breve histórico e estrutura da Justiça Federal
A Justiça Federal no Brasil deriva, em princípio, da concepção republicana de sistema de governo e da organização federal do Estado. A partir de 1890, após a Proclamação da República (1889), inicia-se a história da Justiça Federal no país, com a publicação do Decreto no 510, de 22 de junho de 1890. O modelo judicial adotado foi inspirado nos sistemas norte-americano (1789), suíço (1874) e argentino (1883). Nota-se, então, a partir dessa época, a primeira iniciativa de instaurar no Brasil o controle de constitucionalidade das leis (Oliveira, 1996: 9).
Em 1937, a Constituição Federal extingue a Justiça Federal de 1ª Instância. Com a Constituição de 1946, é criado o Tribunal Federal de Recursos, com competência jurisdicional antes confiada ao Supremo Tribunal Federal. O TFR julgava em grau de recurso as questões de interesse da União, de autarquias e empresas públicas (Velloso, 1995: 8). Contudo, a Justiça Federal de 1a Instância permaneceu extinta. Esta só foi reimplantada pelo Ato Institucional no 02, de 1965. A partir de então, inicia-se a consolidação de sua estrutura e jurisdição. A Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, dispõe exclusivamente sobre a Justiça Federal, e a Constituição Federal de 1967 mantém as estruturas já criadas, inovando apenas na criação de dois Tribunais Federais de Recursos, um com sede em Pernambuco e outro em São Paulo. Porém, tal implementação dependia de lei complementar (Oliveira, 1996: 11-12).
Nota-se, a partir da Constituição Federal de 1988, a tendência de ampliação da estrutura da Justiça Federal, bem como o alargamento de suas competências. A Constituição em vigor cria no Título IV — Da Organização dos Poderes —, Capítulo III — Do Poder Judiciário — os Tribunais Regionais Federais e estabelece os juízes federais como órgãos do Poder Judiciário (art. 92).
A Justiça Federal brasileira de 2a Instância é constituída de cinco Tribunais Regionais Federais, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, aos quais estão vinculadas as Seções Judiciárias, organizadas em cinco Regiões, assim dispostas:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1a REGIÃO |
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Sede em Brasília |
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Seções Judiciárias nos estados de GO, MG, BA, PI, TO, MT, MA, PA, AM, RO, AC, RR, AP e no DF |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2 a REGIÃO |
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Sede no Rio de Janeiro |
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Seções Judiciárias nos estados de ES e RJ |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3 a REGIÃO |
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Sede em São Paulo |
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Seções Judiciárias nos estados de MS e SP |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4 a REGIÃO (2a INSTÂNCIA) |
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Sede em Porto Alegre |
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Seções Judiciárias nos estados de SC, PR e RS |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5 a REGIÃO (2a INSTÂNCIA) |
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Sede em Recife |
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Seções Judiciárias nos estados de CE, RN, PB, AL, SE e PE |
Com a Lei no 7.583, de 1987, inicia-se a interiorização das varas federais, com a criação de 19 varas no interior (Oliveira, 1996: 13). Essa tendência de ampliação e interiorização confirma-se com a comparação dos dados de 1996 aos dados estatísticos sobre a Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, de 1998.
A Justiça Federal possuía 358 varas federais criadas, das quais 82 se situavam na 1a Região; 75, na 2a Região; 96, na 3a Região; 71, na 4a Região; e 34, na 5a Região. O número de juízes somava 238 juízes federais e 188 juízes federais substitutos. Nos TRFs há cem juízes, sendo 18 na 1a Região, 23 na 2a, 27 na 3a, 23 na 4a e 10 na 5a. Dados referentes a 14/6/96, fornecidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal (Oliveira, 1996: 14).
Em 31 de dezembro de 1998, A Justiça Federal era composta por 453 varas criadas, sendo 117 na 1a Região, 75 na 2a, 106 na 3a, 121 na 4a e 34 na 5a. O quantitativo dos juízes federais era de 368 titulares e 242 juízes substitutos, totalizando o universo de 610 (Conselho da Justiça Federal – Dados estatísticos da Justiça Federal, Brasília, 1998).
De forma genérica, a competência da Justiça Federal está descrita no art. 109 da Constituição Federal. Já a competência criminal da Justiça Federal está prevista nos incisos IV, V, VI, VII, IX e X do mesmo artigo e abrange o crime federal ou crime em detrimento de serviço federal ou contra a Administração Federal ou a lesão a interesse da Administração Pública Federal (Carvalho, 1995: 165-166).
A competência criminal da Justiça Federal pode ser classificada como geral (rationae personae) e específica (rationae materiae). A competência criminal é geral porque compreende todos os crimes não previstos no texto constitucional, diferenciando-se da competência específica, que aponta determinados delitos previstos no art. 109 da Constituição Federal. A competência criminal geral abrange os crimes nos quais o ente federal foi atingido pela ação do agente e desde que o delito não esteja previsto expressamente para a configuração da competência da Justiça Federal. No caso da competência geral, o interesse do ente federal é direto e imediato, isto é, o ente federal é atingido pela infração, tornando-se vítima (Carvalho, 1995: 165-166).
A competência criminal específica está elencada nos incisos IV, primeira parte, V, VI, IX e X, primeira parte, do art. 109 da Constituição Federal. O conjunto de crimes ali descrito necessita de normas estranhas ao texto constitucional para se efetivar. É o caso dos crimes políticos, dos crimes contra o sistema financeiro e dos crimes contra a ordem econômico-financeira, que precisam de leis infraconstitucionais para configurá-los. Nesse segundo aspecto, o interesse é indireto e mediato; embora a União não seja diretamente atingida, ela se preocupa em julgar esses delitos.
Na competência criminal específica, o interesse da União é político, por natureza, direcionando-se a um conjunto de delitos que, por atingir as esferas internacional, interna e externa, requer da Justiça Federal Criminal o seu julgamento (Carvalho, 1995: 165-166).
3 – OBJETIVO GERAL
A pesquisa visou ao conhecimento e à análise da atuação da Justiça Federal brasileira a partir de informações coletadas com os magistrados federais que atuam na área criminal, com competência exclusiva ou concorrente.
4 – REVISÃO DE LITERATURA
Nesta pesquisa,1 foram abordadas várias categorias e conceitos. Analisaram-se legislação penal, crimes federais, penas e medidas alternativas, sistema penitenciário, formação do magistrado, sentença, réu, procedimento penal e prestação jurisdicional. Esses temas nortearam a revisão de literatura e instruíram a elaboração do intrumento de coleta de dados.
Para melhor compreensão do escopo desta pesquisa, foram estabelecidos alguns conceitos básicos2 relacionados a seguir:
Norma penal, em sentido estrito, como a norma incriminadora que comina sanções de caráter penal (Maia Neto, 1992: 120). A norma penal também pode ampliar o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação de normas incriminadoras (Jesus, 1985: 10). A norma penal pode ser de direito material (de Direito Penal) ou de direito formal (de Direito Processual Penal). Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que fixa ações consideradas criminosas, estabelecendo-lhes penas ou medidas de segurança. O Direito Processual Penal é definido como os modos pelos quais a lei regula o andamento das ações criminais e, juntamente, os atos da Justiça Pública, no Juízo Criminal, com o fim de conseguir o descobrimento da verdade (Maia Neto apud Bueno, 1992: 121). Nesta pesquisa, questiona-se se a legislação penal brasileira é coerente, fragmentada e atualizada, de acordo com a nossa realidade econômica e social. A lei processual penal também é perquirida acerca de sua eficácia e formalidade.
Historicamente, o primeiro Código Penal brasileiro surgiu em 1830, possuía índole liberal e previa a existência da pena de morte. O segundo Código Penal3 data de 1890, aboliu a pena de morte e estabeleceu o regime penitenciário de caráter correcional. O terceiro Código Penal surgiu em 1940. Sofreu modificações pela Lei no 6.416/77, que se refere ao regime da pena e sua execução. Neste Código, existem alguns aspectos especiais, tais como: a adoção do princípio da reserva legal4 (art. 1o), da pena pecuniária (multa), da dualidade de penas privativas de liberdade (detenção/reclusão) e a existência da suspensão e do livramento condicional da pena. Novo Código Penal brasileiro foi apresentado em 1963 e revogado em 1978 pela da Lei no 6.578, pois não mais satisfazia às exigências da época. O Código Penal atual constitui-se da parte especial do Código Penal de 1940 com as alterações trazidas pela Lei no 7.209/84, que alterou somente a parte geral daquele. Este Código estabeleceu o sistema progressivo (regime fechado, semi-aberto e aberto), incluiu as penas em geral e as restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitações de fim de semana) bem como a suspensão e o livramento condicional, com algumas modificações no sentido de tornarem-se mais brandas (Maia Neto, [19--]: 24-25). O Código em vigor também trouxe alterações no campo da aplicação das medidas de segurança, não mais adotando o sistema do duplo binário. A medida de segurança fica reservada aos inimputáveis, e aplicam-se as penas aos imputáveis.
O processo penal, historicamente, baseia-se no princípio acusatório, que tem como características: o contraditório, a igualdade das partes acusadora e acusada, a publicidade do processo, as funções de acusar, defender e julgar atribuídas a pessoas distintas, a iniciativa do processo atribuída à parte acusadora. Atualmente, a função acusadora, em geral, cabe ao Ministério Público. Mas o fato de o ofendido, ou o seu representante, poder exercer a acusação não desqualifica o processo acusatório, pois este também se alterou ao longo dos tempos, aperfeiçoando-se.
Outro conceito examinado no presente estudo é a competência criminal da Justiça Federal. Tomam-se como referencial teórico as definições e as classificações elencadas por Vladimir Sousa Carvalho, em sua obra Competência da Justiça Federal (Carvalho, 1995: 165-166 e 215). Nessa obra, são apresentados vários conceitos que nortearam nossa pesquisa exploratória. O primeiro deles é o de crime federal ou crime em detrimento de serviço federal, ou contra a Administração Pública Federal, ou ainda a lesão a interesse da Administração Pública Federal, caracterizado por três requisitos: a) presença, no pólo passivo, como vítima, do ente federal (União, autarquia ou empresa pública);5 b) a repercussão do delito no bem, no serviço ou no interesse ao ente federal; c) a ocorrência do prejuízo ou dano ao ente federal.
A fim de detectar os crimes mais freqüentes por Região, a partir da opinião dos juízes, usou-se uma classificação baseada na terminologia do Código Penal e de leis extravagantes. Nesse sentido, contou-se com a supervisão do dr. Carlos Eduardo Vasconcelos, procurador-regional da República e professor em Ciências Criminais da Universidade de Brasília.
Outro aspecto pesquisado foi a crise da pena privativa de liberdade e a adoção das medidas alternativas. Esse assunto torna-se necessário para melhor compreender a percepção do juiz federal criminal quanto ao ordenamento jurídico. As medidas alternativas, em sentido estrito, são as penas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana; prestação pecuniária e perda de bens e valores)
que se cumprem em liberdade ou são penas de execução descontínua. No sentido lato, são medidas que não têm a autonomia das penas restritivas. Estão vinculadas à forma progressiva da execução penal. São as medidas do regime de confiança, que se cumprem em liberdade, ainda que de forma descontínua, como a casa do albergado, o trabalho externo, a freqüência a cursos, as autorizações de saída, remissão parcial da pena, livramento condicional e sursis (Albergaria, 1995: 65).
Na concepção de diversos especialistas em Direito Penal, a prisão é um mal.6 Apontam como justificativa para tal afirmação: o fato de a pena não se prestar à recuperação do apenado; os grandes riscos de degradação moral do condenado a muitos anos de prisão; os conseqüentes riscos de um retorno à sociedade de um sentenciado mais nocivo do que era ao dar entrada na penitenciária; e, por fim, as conseqüências maléficas da segregação do condenado e de sua família.
Segundo Heleno Cláudio Fragoso, a prisão representa um trágico equívoco histórico (Maia Neto apud Fragoso, 1986: 31). Cumpre aplicá-la como sanção em casos de grave criminalidade e de multirreincidência.
Critérios de humanidade, justiça e tolerância têm levado vários países a diminuir o emprego da prisão e a aumentar a adoção das medidas alternativas (Albergaria, 1995: 43). No censo penitenciário do Ministério da Justiça de 1997, consta que o custo mensal do preso no país é de R$ 415,69. Ao se comparar o custo com o benefício, constatou-se que a prisão é um investimento muito caro. Porém, gastos com a política criminal são rentosos socialmente e devem ser prioritários.
Está ultrapassada a concepção segundo a qual são improdutivos os gastos com a política social. O investimento na proteção da sociedade e na educação ou reeducação do delinqüente é investimento de alta rentabilidade a longo prazo (long term investiment) (Albergaria, 1995: 241).
As medidas alternativas surgiram justamente da crise das penas privativas de liberdade de curta duração. Essas medidas têm apresentado grandes resultados no mundo contemporâneo porque preservam o delinqüente da contaminação carcerária, diminuem a superpopulação prisional e permitem que o condenado cumpra pena na família e no emprego, com as restrições legais cabíveis a cada caso (Albergaria, 1995: 42). Foram também propostas assertivas a respeito do controle, da fiscalização e da eficiência das penas alternativas à privação da liberdade para que os juízes federais as examinassem.
A função da pena e o alcance dos seus objetivos são relevantes para a pesquisa. Muñoz Conde resume as teorias da pena em absolutas, relativas e da união. As teorias absolutas fundamentam-se na retribuição do mal da pena pelo mal do crime. As teorias relativas subdividem-se em teorias da prevenção especial e da prevenção geral. Segundo as teorias da prevenção geral, o objetivo da pena é a intimidação, para que os cidadãos se afastem da prática de crimes. As teorias da prevenção especial levam em conta a intimidação juntamente com a correção e a educação do delinqüente mediante sua custódia. A teoria da união busca uma junção entre as teorias citadas. Para essa teoria, a pena tem função diversa em cada um dos estágios: no momento da ameaça, a função da pena é a prevenção geral; ao ser aplicada, predomina a concepção de retribuição, e, quando da execução, busca-se a reeducação e a socialização do delinqüente, ou seja, a prevenção especial (Albergaria apud Muñoz Conde, 1995: 18).
A concepção de que a pena possui caráter basicamente retributivo se modificou profundamente ao longo dos tempos e atualmente se encontra defasada. Os modernos Códigos Penais privilegiam o caráter da reinserção social e da reeducação do delinqüente. Esses caracteres da pena também foram objeto de exame no instrumento de pesquisa para que os juízes federais se posicionassem em relação a tais concepções.
Sobre a formação do magistrado e sua forma de recrutamento, observa-se que durante a primeira fase de existência da Justiça Federal (1890-1937) o recrutamento se restringia à livre nomeação pelo Presidente da República, com um mandato para o exercício do cargo por um período limitado de seis anos e experiência prévia de quatro anos na advocacia ou na magistratura. Nessa época, não se considerava a faixa etária para o exercício da magistratura (Oliveira, 1996: 9).
Algumas mudanças introduzidas pela Lei no 221, de 20/11/1894, restringem o requisito da experiência para dois anos de judicatura, advocacia ou Ministério Público para juízes suplentes, que são nomeados pelo juiz da Seccional. Ao mesmo tempo, há uma redução do mandato para quatro anos (Oliveira, 1996: 10).
A nomeação pelo Presidente da República permanece como forma de recrutamento dos juízes quando da recriação da Justiça Federal em 1965. Em 1966, introduz-se o concurso público como forma de recrutamento de juízes substitutos. Contudo, os cargos de juízes federais não são reservados à promoção exclusiva dos juízes substitutos. Apenas em 1971 o concurso público estabeleceu-se como a única forma de ingresso na magistratura federal de 1a Instância (Oliveira, 1996: 12-13).
Após a Constituição de 1988, a única forma de ingresso na magistratura federal de 1o grau é o recrutamento por concurso público, realizado de forma descentralizada pelos Tribunais Regionais Federais, que estabelecem os critérios de idade mínima e experiência profissional anterior, conforme as normas de recrutamento. Nalini critica a forma do recrutamento por simples concurso público, sustentando que concurso, sem a escola de preparação, é insuficiente para dotar o Judiciário de quadros aptos ao desempenho da função constitucionalmente reservada a esse poder de Estado (Vianna et alii apud Nalini, 1997: 146).
Nacionalmente, a formação exigida para o ingresso na magistratura federal é o bacharelado em Direito, considerado, em princípio, condição suficiente para o bom e pleno exercício da função judicante. Nesse sentido, a pesquisa procurou conhecer a opinião dos juízes sobre a adequação da cultura técnico-profissional dos magistrados às novas realidades nacionais (Faria, 1995: 24) e sobre a indicação da necessidade de formação interdisciplinar e contínua do magistrado. Essas indagações têm por base afirmações da pesquisa Juízes: retrato em preto e branco. Conforme seus autores, o exercício da função jurisdicional
requer conhecimento técnico e conhecimento amplo, que envolve, por exemplo, capacidade de avaliar sociologicamente os fatos jurídicos, já que estes são fatos sociais. Outros cursos como Economia ou Ciências Sociais são apontados como desejáveis para auxiliar o juiz a compreender os indicadores não jurídicos. A realização de cursos de pós-graduação é indicada para reciclar conhecimentos adquiridos na faculdade, bem como para ampliar o horizonte jurídico, principalmente se esta pós-graduação tiver um caráter interdisciplinar (Junqueira, Vieira e Fonseca, 1997, 100-101).
Assim, delineiam-se dois possíveis modelos para a formação do magistrado: o modelo exclusivamente técnico-formal e a conjugação desse modelo com uma formação interdisciplinar contínua.
A sentença, como categoria conceitual neste trabalho, é histórica e conceitualmente ato jurisdicional por excelência, pois nela se exprime, da maneira mais característica, a essência da jurisdição: o ato de julgar (Fadul apud Liebman, 1980: 41). Apresenta-se em sentido técnico, como ato final do processo com o qual o juiz formula seu juízo sobre a questão a ele submetida (Fadul, 1980: 41).
Embora a sentença, em qualquer aspecto, sempre mantenha suas características, consoante sua espécie, autoridade que profere, e conforme seu conteúdo, é nomeada sob diferentes formas (Plácido e Silva, v. 3 e 4, 1990: 202). No presente trabalho, utilizaram-se as seguintes nomeações: sentença absolutória, sentença condenatória, sentença extintiva de punibilidade. Apesar de serem possíveis outros tipos de classificação, optou-se por essa por razões metodológicas. Em observações das sentenças existentes, num período determinado, em uma vara federal de jurisdição penal, constatou-se a incidência em maior grau desses tipos adotados. Um número ínfimo de sentenças mistas foi encontrado.
A sentença absolutória é a sentença de absolvição, ou que isenta o réu da culpa que lhe é imputada, ou que julga improcedente a ação intentada contra ele. A sentença condenatória caracteriza-se por imputar ao réu uma penalidade disposta no Código Penal ou na legislação penal extravagante.7 A última categoria, a sentença extintiva de punibilidade, encerra prescrição afastando o direito de aplicar a pena ao caso em espécie, inclusive, o de impor o cumprimento da que é imposta pela condenação (Plácido e Silva, v. 3 e 4, 1990: 203 e 505). Essa sentença é proferida nos casos em que há, por exemplo, o pagamento do débito nos crimes de natureza tributária.
O réu foi outro conceito utilizado no presente estudo. O Direito Penal e o Direito Processual Penal empregam várias denominações para expressar o sujeito ativo do delito, quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora (Jesus, v. I, 1985: 147). Aliado ao sentido de sujeito ativo da ação penal, encontram-se também outros termos como "agente, indiciado, acusado, denunciado ou réu". Quando o sujeito sofre condenação por meio de sentença, pode-se denominá-lo de "sentenciado, preso, condenado, recluso ou detento" (Jesus, v. I, 1985: 148). Optou-se, metodologicamente, por usar o termo "réu" por possuir a mesma significação de acusado, denunciado ou condenado, como preconiza Plácido e Silva (v. 3 e 4, 1990:138).
O nível educacional e socioeconômico do réu da Justiça Federal também foi estudado. Uma pesquisa denominada O perfil do preso no Distrito Federal, de Carlos Henrique Araújo, analisa de maneira detalhada a questão por meio de entrevistas diretas. Nessa pesquisa, foram observados os índices relativos ao nível educacional: 75,8% dos detentos possuem até o 1o grau incompleto, 12,5% não possuem nenhuma escolaridade, 8,3% são analfabetos (não sabem ler nem escrever) e apenas 0,3% dos entrevistados disseram ter curso superior (Araújo, 1998: 79). O nível de renda desses detentos antes da prisão era o seguinte: 43,2% — de 0 a 2 salários mínimos; 30,1% – de 2 a 5 salários; 4,9% — de 5 a 7 salários; 4% — de 7 a 10 salários; 5% — mais de 10 salários; 5,8% — sem renda; 7% — não respondeu (Araújo, 1998: 89). Os índices relativos ao nível socioeconômico e ao nível educacional desses presos podem servir de exemplo para uma possível indicação da população carcerária em que se inserem os condenados da Justiça Federal, já que, nessa pesquisa, são analisados dados sociais locais permeados de referências a dados nacionais.
A lei, como categoria teórica neste trabalho, é considerada a norma jurídica escrita, obrigatória e executória, elaborada pelo legislador e entendida como fonte formal do Direito nacional (Gusmão, 1960: 108). O termo "lei processual penal" é usado no instrumento de coleta de dados para indicar o conjunto de normas que rege o processo penal, o Código de Processo Penal, tornando possível a prestação jurisdicional. Essa prestação concretiza-se pela interpretação e aplicação das leis, para dirimir conflitos, assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos e reprimir sua violação (Karam, 1997: 11).
As categorias abordadas nessa revisão não são tratadas de maneira exaustiva. Constituem-se indicadores conceituais para a compreensão desta pesquisa.
5 – HIPÓTESES
Algumas hipóteses sobre a atuação dos juízes federais com competência criminal foram formuladas, com base na experiência direta ou em estudos anteriores. Outras hipóteses versam sobre a freqüência de determinados crimes em varas federais. A análise dos dados foi feita com o objetivo de confirmar ou refutar essas hipóteses.
a) É grande a aplicação de penas privativas de liberdade no âmbito da Justiça Federal brasileira.
b) As medidas alternativas são pouco aplicadas pelo juiz federal de 1o grau.
c) As sentenças extintivas de punibilidade são proferidas em maior número que as sentenças de mérito.
d) Os crimes contra o sistema tributário são mais recorrentes nas capitais dos estados.
e) Os crimes de contrabando e tráfico de drogas são mais recorrentes nas áreas de fronteira.
6 – LIMITAÇÕES DO ESTUDO
Em função do tipo do estudo, o questionário foi composto por quesitos de cunho qualitativo, que permitem caracterizar o respondente e suas posições acerca de vários temas, cujas respostas foram analisadas por contagem de freqüências e de percentuais, que possibilitam um número limitado de técnicas de análise estatística. Informações numéricas, medidas por instrumentos de escala contínua (tamanho, peso, volume e outros), podem ser analisadas por um conjunto de técnicas mais amplo que, nem sempre, se adapta a dados semelhantes aos desta pesquisa. Portanto, embora não desqualifique os estudos feitos, a própria natureza dos dados obtidos é limitada, sob o ponto de vista do potencial da análise estatística.
Por outro lado, a amostra foi espontânea, composta por aqueles que se dispuseram a preencher e a devolver o questionário. Essa técnica, chamada distribuição prévia, aumenta o risco de viés nos resultados em virtude da sub ou sobre-representação de grupos. Felizmente, isso parece não ter ocorrido, uma vez que as proporções dos grupos de juízes por Região e por competência, exclusiva e concorrente, foram refletidas na amostra.
As taxas de retorno esperadas em esquemas de distribuição prévia são reduzidas em torno de 10%. No caso deste trabalho, porém, as expectativas foram superadas, tendo a devolução ultrapassado 30% dos questionários enviados.
Outro aspecto importante a ser considerado é que mesmo os questionários mais depurados podem conter aspectos mal compreendidos, pois não foi possível esclarecer as dúvidas dos respondentes quando do preenchimento. Observou-se que os comentários dos respondentes sobre o questionário foram, na maioria, positivos, o que atenua essa limitação.
Em suma, os resultados obtidos são extremamente satisfatórios, sob o ponto de vista das limitações inerentes às metodologias utilizadas, o que garante qualidade aos dados e representatividade da amostra.
O universo a ser pesquisado compreendeu os juízes federais titulares ou substitutos que exercem jurisdição criminal exclusiva ou concorrente nas 162 varas com essa competência. Cumpre ressaltar que, do quantitativo citado, apenas 21 varas são especializadas, isto é, exclusivamente de competência criminal.
Para esta pesquisa,8 considerou-se o juiz federal de 1a Instância o principal ator da Justiça Federal. Assim, foi utilizado como instrumento de coleta de dados um questionário, que foi preenchido pelo universo de juízes federais e juízes federais substitutos mencionado.
Adotou-se o critério amplo de exercício de jurisdição penal exclusiva e jurisdição penal não-exclusiva para a aplicação dos questionários, para que se pudesse abarcar o universo dos juízes em exercício nas Regiões com maior número de varas especializadas, como, por exemplo, na 2a Região (três varas especializadas e cinco juízes federais criminais) e na 5a Região, onde não há varas especializadas. Dessa forma, foram coletados dados dos juízes que estão quotidianamente imersos no contexto penal e dos que não vivem de maneira intensa esse contexto. Pode-se então considerar dois grupos de juízes para a análise das respostas: os que exercem jurisdição criminal, num total de 92, e os que exercem jurisdição concorrente, num total de 224.
Em pesquisa realizada com cada TRF, obteve-se a informação do quantitativo de varas especializadas, bem como a identificação destas por Seção Judiciária e, quando ocorresse, Subseção. Foram utilizados também os dados disponíveis na Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal, de outubro de 1998, referentes à lotação dos juízes, para o correto endereçamento dos questionários. Desse modo, foram enviados questionários para os juízes titulares e para os substitutos das varas selecionadas.
Utilizando a classificação proposta por Lakatos (1990, 91: 96), foram inseridas perguntas de fato, relativas à seção judiciária, à vara, à região, à idade, ao tempo de exercício da magistratura, ao exercício profissional anterior à magistratura, ao exercício da competência criminal e à formação acadêmica; perguntas tricotômicas, em sua maioria sobre a formação do magistrado em geral, penas, penas alternativas à privação de liberdade, sistema penitenciário, processo penal, legislação penal, sentenças (dados qualitativos) contendo assertivas com três possibilidades de resposta; perguntas de múltipla escolha, para indentificar as causas de sentenças extintivas de punibilidade, a execução das penas dos condenados pela Justiça Federal e a adequação de recursos humanos e materiais; perguntas de estimação ou avaliação, sobre os agentes externos, a demora na prestação jurisdicional e sobre os crimes mais recorrentes; perguntas abertas, sobre a legislação processual penal, a efetiva aplicação da lei penal e a possibilidade de os estados-membros legislarem sobre procedimentos. Por último, facultou-se a possibilidade ao respondente de fazer comentários acerca do próprio instrumento para apontar possíveis ambigüidades ou dificuldades encontradas.
Não foi estabelecido o tamanho da amostra para coleta de dados. Esta foi constituída por distribuição prévia. Os questionários foram enviados aos destinatários por ofício circular do coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários. A comunicação explicitava a pesquisa, seus objetivos e fases e informava que os dados seriam analisados de maneira objetiva, não sendo necessária a identificação dos respondentes. Determinou-se um prazo para a devolução dos questionários, que foi dilatado para ampliar a amostra.
Os dados foram digitados, gerando planilhas que serviram de base para a apuração dos resultados por meio do aplicativo de estatística SPSS (Statistic Packad Social Science). Foram geradas tabelas e cruzamentos das variáveis para análise abrangente das relações entre elas.
Foi analisado o perfil do conjunto de juízes federais criminais, bem como a literatura técnica sobre os temas do questionário, tais como: pena privativa de liberdade, medidas alternativas, teoria da pena e sistema penitenciário.
Os dados foram analisados por meio do estudo de freqüências absolutas e percentuais de resposta. Para tanto, foram elaboradas tabelas simples, mostrando o resultado de uma questão, e tabelas cruzadas, apresentando resultados de duas ou mais variáveis ao mesmo tempo. Em alguns casos, foi adotada a representação gráfica, para permitir melhor visualização dos resultados.
As inter-relações entre as variáveis foram medidas por indicadores não-paramétricos adequados ao tipo de dado coletado. Para confirmar a relação de dependência entre variáveis, foi utilizado o teste Qui-quadrado, e para verificar a correlação entre as respostas foi utilizado o coeficiente de Spearman. Esses indicadores qualificam as inter-relações estatisticamente, para que as conclusões não sejam baseadas em comparações diretas, apenas visuais.
As questões fechadas (objetivas), vez por outra, tiveram suas opções de resposta aglutinadas ou transformadas, para melhorar a apresentação dos resultados. As perguntas abertas, nas quais o respondente pode redigir livremente sua resposta, foram codificadas com o objetivo de levantar pontos em comum e recorrências. Assim, possibilitaram a análise em conjunto e receberam tratamento quantitativo, igual ao tratamento das questões fechadas. As questões abertas foram utilizadas como depoimentos, para ilustrar aspectos específicos.
Foram enviados 316 questionários aos juízes federais de 1a Instância das Seções Judiciárias vinculadas aos cinco Tribunais Regionais Federais, como demonstra o Quadro 1, a seguir.
Quadro 7.1.1. Questionários enviados aos juízes federais que
exercem jurisdição criminal por Região
|
No de questionários enviados |
|||
|
Região |
Juízes federais que exercem |
Juízes federais que exercem jurisdição criminal |
Total |
|
1a |
51 |
17 |
|
|
2a |
27 |
5 |
|
|
3a |
34 |
51 |
|
|
4a |
51 |
19 |
|
|
5a |
61 |
– |
|
|
Total |
224 |
92 |
316 |
7.2 – Índice de resposta aos questionários enviados
A maioria dos questionários foi respondida pelos juízes federais que exercem competência concorrente. Isso era esperado, uma vez que é menor o número de juízes com competência exclusiva. Até o dia 30 de novembro — prazo final para a devolução dos questionários enviados em outubro — foram devolvidos 44, sendo um em branco, justificado pelo fato de o juiz estar convocado em vara cível, apesar de lotado em vara criminal.
Considerou-se satisfatório o número de questionários devolvidos, atingindo aproximadamente 10% do universo de juízes. Contudo, poucos juízes federais exercendo competência criminal responderam. Dessa forma, foi necessário reiterar a solicitação especificamente aos juízes criminais com competência exclusiva, exceto às Seções Judiciárias da 5a Região, que não possuem varas especializadas.
Foram enviados, então, 92 ofícios de reiteração, sendo 17 para a 1a Região, 5 para a 2a Região, 51 para a 3a Região e 19 para a 4a Região. Dos que responderam à primeira coleta, foram desconsiderados aqueles que se identificaram no envio. Como alguns questionários respondidos foram recebidos após o envio do ofício de reiteração, alguns juízes receberam o instrumento duas vezes. Contudo, nenhum juiz respondeu o questionário duas vezes. Os números finais da amostra foram os seguintes:
Quadro 7.2.1. Quantidade final de questionários enviados e respondidos por Região
|
Questionários |
Questionários respondidos |
|||
|
Região |
enviados |
Total |
Juízes com competência exclusiva |
Juízes com competência concorrente |
|
1a |
68 |
20 |
7 |
13 |
|
2ª |
21 |
12 |
1 |
11 |
|
3a |
85 |
28 |
12 |
16 |
|
4a |
70 |
23 |
12 |
11 |
|
5a |
61 |
19 |
0 |
19 |
|
Total |
305 |
102 |
32 |
70 |
Como se pode observar, o índice de respostas foi de %, o que foi considerado satisfatório, uma vez que a taxa de retorno esperada para esquemas de distribuição prévia é da ordem de 10%.
8 – ANÁLISE DOS RESULTADOS
Os resultados obtidos a partir da tabulação dos dados fornecidos pelos juízes federais foram analisados por blocos, que incluem as questões abordadas no questionário (Anexo A), mencionadas na apresentação das análises.
8.1 – Representatividade da amostra
Pelos dados apurados, constata-se que a amostra é representativa do universo. As categorias utilizadas para determinar os grupos de respondentes foram refletidas com bastante fidelidade, como mostram as tabelas 8.1.1 e 8.1.2.
Tabela 8.1.1. Comparação entre universo e amostra de juízes por categoria de competência criminal
|
Competência |
Universo |
Amostra |
||
|
No |
% |
No |
% |
|
|
Concorrente |
224 |
71 |
70 |
69 |
|
Exclusiva |
92 |
29 |
32 |
31 |
|
Total |
316 |
100 |
102 |
100 |
Como se pode observar, as proporções de juízes com competência criminal exclusiva e concorrente são semelhantes, comparando o universo com a amostra. A distribuição da amostra entre as Regiões é apresentada na tabela que se segue.
Tabela 8.1.2. Universo e amostra de juízes federais de 1o
grau com competência criminal por Região
|
Região |
Amostra |
Universo |
|||
|
No |
% |
No |
% |
% Resposta |
|
|
1a |
20 |
19,6 |
68 |
22,3 |
29,4 |
|
2a |
12 |
11,8 |
21 |
6,9 |
57,1 |
|
3a |
28 |
27,5 |
85 |
27,8 |
32,9 |
|
4a |
23 |
22,5 |
70 |
23,0 |
32,9 |
|
5a |
19 |
18,6 |
61 |
20,0 |
31,1 |
|
Total |
102 |
100,0 |
305 |
100,0 |
33,4 |
Em todas as Regiões houve, aproximadamente, 30% de respostas, o que é considerado representativo em estudos dessa natureza. Na 2a Região, esse percentual foi de 57%, maior, portanto, que as outras. Isso é positivo, uma vez que a 2a Região é pequena, numericamente, em relação às demais. Se fosse mantida a taxa de 30% de respostas, haveria apenas seis respondentes, o que poderia comprometer as análises relativas a essa Região (Fig. 8.1.1).
Fig. 8.1.1. Percentual de juízes no universo e na amostra por Região

Essa diferença para mais na 2a Região não compromete a participação das outras Regiões, uma vez que os percentuais do universo e da amostra estão próximos.
Dos juízes pesquisados, 31% exercem competência criminal exclusiva e 69%, concorrente. Esse percentual apresentou grande variação entre as Regiões, como se pode verificar na Tabela 8.1.3.
Tabela 8.1.3. Juízes com competência exclusiva e concorrente por Região
|
Região |
Exclusiva |
Concorrente |
||
|
No |
% |
No |
% |
|
|
1a |
8 |
40,0 |
12 |
60,0 |
|
2a |
1 |
8,3 |
11 |
91,7 |
|
3a |
12 |
42,9 |
16 |
57,1 |
|
4a |
12 |
52,2 |
11 |
47,8 |
|
5a |
0 |
— |
19 |
100,0 |
|
Total |
32 |
31,4 |
70 |
68,6 |
8.2 – Perfil do juiz, formação e experiência profissional
Os resultados referentes ao perfil etário, ao tempo de exercício da função, além da formação acadêmica e da experiência profissional dos juízes foram reunidos nesse item.
A Tabela 8.2.1, a seguir, mostra a concentração de respondentes nos grupos de idade (Questão 4).
Tabela 8.2.1. Faixas de idade dos juízes federais de 1o grau
|
Idade |
No |
% |
% Acum. |
|
Até 30 anos |
19 |
19,0 |
19,0 |
|
31 a 35 anos |
37 |
37,0 |
56,0 |
|
36 a 40 anos |
16 |
16,0 |
72,0 |
|
41 a 45 anos |
11 |
11,0 |
83,0 |
|
46 a 50 anos |
5 |
5,0 |
88,0 |
|
51 a 55 anos |
7 |
7,0 |
95,0 |
|
56 a 60 anos |
3 |
3,0 |
98,0 |
|
61 anos e mais |
2 |
2,0 |
100,0 |
|
Total |
100 |
100,0 |
—- |
Sem resposta – 2 (2%)
Quase a metade dos respondentes (56%) tem menos de 35 anos e 83% têm até 45 anos de idade, o que mostra um perfil jovem. Comparando esses resultados com outros, obtidos em estudo anterior (Estudo da demanda de informação e aperfeiçoamento do juiz federal, 1993: 30),9 constata-se que, atualmente, os juízes são mais jovens. Naquela ocasião, a idade média era próxima dos 44 anos, e a faixa etária predominante era a de 35 a 45 anos, com 39% da amostra. Essa mesma faixa de idade, no presente estudo, representa apenas 27% dos respondentes. A idade média é de pouco mais de 37 anos. Houve, portanto, redução na idade média dos juízes federais de 1993 para 1998.
Vianna et alii (1997: 61) constatam que o perfil mais jovem dos magistrados é um resultado do sistema de civil law. Os autores justificam ainda que a "juvenilização" da magistratura brasileira não pode ser percebida fora das grandes transformações produzidas no sistema universitário (Vianna et alii, 1997: 65). Os pesquisadores atribuem ao alargamento das oportunidades acadêmicas — especialmente com a criação das escolas privadas, dos cursos noturnos e das faculdades do interior do país — a responsabilidade pela notável ampliação do contingente de juízes jovens (Vianna et alii, 1997: 65). Inclua-se, ainda, o argumento de que a forma de recrutamento democrática por concurso público dá oportunidade a qualquer pessoa que preencha os requisitos legais de postular a magistratura federal. Contrariamente, no sistema de commom law —especificamente na Inglaterra — o ingresso na magistratura situa-se, em geral, acima dos cinqüenta anos de idade, sendo os juízes eleitos por uma pequena elite de advogados — os barristers — e indicados para nomeação real pelo Lord Chanceler (Vianna et alii, 1997: 65).
Na 1a Região, a concentração de juízes jovens, com idade até 35 anos, é de 70%, enquanto na 5a Região esse grupo representa apenas 21% dos juízes (Fig. 8.2.1).
Fig. 8.2.1. Percentual de juízes com idade até 35 anos por Região

Esse perfil jovem era esperado, pois em pesquisa anterior — Corpo e alma da magistratura brasileira — resultado assemelhado foi obtido (Vianna et alii, 1997: 60-66). Entretanto, para explicar a pouca concentração de juízes jovens na 5a Região seria necessária uma investigação específica, por não haver uma causa aparente.
Em geral, o tempo de exercício na função também é pequeno (Questão 5). Metade dos respondentes (50%) tem até quatro anos como juiz federal, 76% têm até seis anos e 85% têm, no máximo, sete anos na função (Tabela 8.2.2). Esse resultado é semelhante ao encontrado na pesquisa de 1993 (Estudo da demanda de informação e aperfeiçoamento do juiz federal, 1993: 32), na qual foi constatado que 55% dos juízes tinham, no máximo, quatro anos na função.
Tabela 8.2.2. Tempo de exercício na função de juízes federais de 1o grau
|
Tempo |
No |
% |
% Acum. |
|
Até 2 anos |
21 |
20,8 |
20,8 |
|
De 2 a 4 anos |
29 |
28,7 |
49,5 |
|
De 4 a 6 anos |
27 |
26,7 |
76,2 |
|
De 6 a 8 anos |
12 |
11,9 |
88,1 |
|
Mais de 8 anos |
12 |
11,9 |
100,0 |
|
Total |
101 |
100,0 |
—- |
Sem resposta – 1 (1%)
Esse resultado apóia-se na pouca idade dos juízes pesquisados. No grupo de idade mais freqüente, 31 a 35 anos, 39% dos juízes que responderam exercem a função há, no máximo, quatro anos, e 36% há até seis anos (Tabela 8.2.4). Todos os que tinham idade a partir de 46 anos estão na função há, pelo menos, quatro anos.
Tabela 8.2.3. Tempo de exercício na função de juízes federais de 1o grau por grupo de idade
|
Tempo |
Até 30 anos |
31 a 35 anos |
36 a 40 anos |
41 a 45 anos |
46 a 55 anos |
56 anos ou mais |
|
Até 2 anos |
47,4 |
16,7 |
25,0 |
9,1 |
— |
—- |
|
De 2 a 4 anos |
42,1 |
38,9 |
31,3 |
9,1 |
— |
—- |
|
De 4 a 6 anos |
10,5 |
36,1 |
31,3 |
27,2 |
25,0 |
20,0 |
|
De 6 a 8 anos |
— |
5,6 |
12,4 |
18,2 |
33,3 |
40,0 |
|
Mais de 8 anos |
— |
2,7 |
— |
36,4 |
41,7 |
40,0 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Analisando esses dados por Região, observa-se que, em quase todas, é expressiva a concentração de juízes com até quatro anos na função (Fig. 8.2.2). Apenas na 5a Região esse percentual não é próximo ou maior que a metade.
Fig. 8.2.2. Percentual de juízes com até quatro anos na função por Região

Como na 5a Região a idade média é superior à das demais, é de se esperar que o tempo de exercício na função também seja maior.
A formação acadêmica predominante (Questão 9) é a superior sem pós-graduação, perfazendo 53%. Outros 31% possuem alguma especialização, e os demais, 16%, são mestres ou doutores. Em 1993 (Estudo da demanda de informação e aperfeiçoamento do juiz federal, 1993: 34), o percentual de especialistas era de 39%, e o de mestres e doutores era de 38%, de modo que o nível de participação em pós-graduação diminuiu, possivelmente em função da idade, como se verá.
A pós-graduação é pouco freqüente para o grupo mais jovem, apenas 26%. No grupo de idade predominante, 31 a 35 anos, 49% são pós-graduados. Dos juízes com mais de 35 anos, 52% possuem pelo menos especialização. Esses números indicam que, a partir de 30 anos, há uma tendência de aumento do contingente que busca a pós-graduação (Fig. 8.2.3).
Fig. 8.2.3. Percentual de pós-graduados por faixa de idade

Ao verificar o cruzamento dos dados por Região, verifica-se que a 5a é a que mais concentra juízes pós-graduados na amostra, o que era de se esperar, pois os juízes com mais idade acumulam maior percentual na condição de pós-graduado (Fig. 8.2.4).
Fig. 8.2.4. Percentual de pós-graduados por Região

Analisando a condição de pós-graduado em relação ao tempo de exercício na função de juiz federal, verifica-se que, dos pós-graduados, o grupo mais numeroso é formado pelos que possuem especialização lato sensu e são juízes há até quatro anos (18%). Considerando somente o grupo que tem até quatro anos de judicatura, 44% possuem alguma pós-graduação. No grupo que tem mais de quatro anos de judicatura, 51% são pós-graduados. Em todos os grupos de idade o nível de pós-graduação predominante é a especialização lato sensu (31%).
O exercício da judicatura possibilita ao juiz o exercício do magistério superior. Talvez isso explique a baixa procura pela especialização, pelo mestrado e pelo doutorado.
O conhecimento de língua estrangeira, com exceção do inglês, revela-se reduzido (Questão 12). Dos respondentes, 52% afirmam que lêem, falam e escrevem inglês, enquanto 18% só lêem esse idioma. Para os demais idiomas pesquisados, os resultados são pouco expressivos (Tabela 8.2.5).
Tabela 8.2.4. Percentual de juízes que conhecem bem língua estrangeira por idioma
|
Idioma |
N o |
% |
|
Inglês |
54 |
52,9 |
|
Francês |
16 |
15,7 |
|
Italiano |
11 |
10,8 |
|
Espanhol |
9 |
8,8 |
|
Alemão |
2 |
2,0 |
|
Outros |
1 |
1,0 |
Nota: Foram considerados apenas os que afirmaram ler, escrever e falar o idioma.
Comparando os percentuais com os resultados de 1993 (Estudo da demanda de informação e aperfeiçoamento do juiz federal, 1993: 33), observa-se um aumento na taxa de familiaridade com o inglês. Naquele caso, havia pouco mais de 20% de respondentes com proficiência nesse idioma, ao passo que esse percentual, no estudo atual, é de 53%. O segundo idioma mais conhecido foi o francês, tanto em 1993 quanto hoje. Antes, o francês era bem conhecido por 20% dos juízes e, hoje, esse número caiu para 16%. Revela-se, aqui, uma tendência geral de abandono do francês como idioma de utilidade profissional.
Se forem considerados os que afirmam apenas ler o idioma, os resultados são os que estão na Tabela 8.2.6. Não possuem conhecimento algum de língua estrangeira 10,8% dos respondentes.
Tabela 8.2.5. Percentual de juízes que somente lêem língua estrangeira por idioma
|
Idioma |
N o |
% |
|
Espanhol |
40 |
39,2 |
|
Italiano |
25 |
25,4 |
|
Inglês |
18 |
17,6 |
|
Francês |
10 |
9,8 |
|
Alemão |
1 |
1,0 |
|
Outros |
5 |
4,9 |
Nota: Foram considerados apenas os que afirmaram somente ler o idioma.
Para estudar o grau de conhecimento de língua estrangeira entre as Regiões, foi escolhido o inglês, por ser o idioma que se apresentou como o mais difundido no grupo. Ao comparar o conhecimento de inglês por Região, verifica-se que a 3a e a 5a, principalmente a última, são as que apresentam menor percentual, se considerada a totalidade de juízes nas Regiões (Fig. 8.2.5).
Fig. 8.2.5. Percentual de juízes com bom conhecimento de inglês por Região

Esse resultado indica que são os mais jovens os que possuem melhor conhecimento de inglês, pois a 5a Região é a que tem menor contingente de juízes com idade de até 35 anos. De fato, ao analisar os percentuais, verifica-se que 55% dos juízes nessa faixa de idade conhecem inglês, ao passo que esse percentual cai para 48% no grupo com mais de 35 anos de idade.
O conhecimento de idiomas estrangeiros permite que o magistrado tenha contato com a literatura jurídica de outros países. Isso, sem dúvida, é de utilidade para o seu aprimoramento pessoal e profissional. O processo de globalização tem mudado as concepções de espaço e tempo, bem como apontado para processos integrativos de sistemas jurídicos. As possibilidades abertas por essa dinâmica mundial são cada vez maiores, o que facilita o intercâmbio entre países. Muitas vezes, é necessário o apoio mútuo para a solução de problemas jurídicos que ultrapassam as fronteiras das nações. Desse modo, o idioma é o fator de acesso às outras instituições jurídicas estrangeiras.
A experiência profissional anterior mais comum (Questão 11), conforme indicam os dados, é a advocacia, com 67% das respostas. Em seguida, vêm o serviço público (40%) e o Ministério Público (33%). Os dados referentes à experiência anterior estão na Tabela 8.2.6.
Tabela 8.2.6. Experiência profissional anterior ao ingresso na magistratura
|
Experiência anterior |
N o |
% |
|
Advocacia |
68 |
66,7 |
|
Serviço público |
41 |
40,2 |
|
Ministério Público |
34 |
33,3 |
|
Procuradorias |
32 |
31,4 |
|
Magistério superior |
24 |
23,5 |
|
Magistratura estadual |
11 |
10,8 |
|
Defensoria Pública |
7 |
6,9 |
|
Iniciativa privada |
7 |
6,9 |
|
Assessoria e consultoria jurídica |
2 |
2,0 |
|
Magistratura do trabalho |
1 |
1,0 |
|
Polícia |
1 |
1,0 |
Nota: Foram consideradas até três indicações por respondente.
As categorias da Tabela 8.2.6 foram divididas em dois grupos. O primeiro foi composto pelas atividades consideradas relacionadas ao exercício atual da magistratura. São elas: a advocacia, o Ministério Público, as procuradorias, a magistratura estadual, a defensoria pública, a assessoria e consultoria jurídica, a magistratura do trabalho e a polícia. Considerou-se que as demais categorias – o serviço público, o magistério e a iniciativa privada – não são, necessariamente, ligadas à magistratura. Quase todos os respondentes, 94%, tiveram alguma experiência profissional anterior ligada à função atual.
Considerou-se a polícia como atividade ligada à magistratura porque, em princípio, se presta à preservação da ordem e da tranqüilidade pública baseada no cumprimento da lei, na prevenção e na repressão do crime. Excluiu-se o serviço público e o magistério superior porque são atividades genéricas, não necessariamente ligadas à prática jurídica.
Foram apresentadas três assertivas a respeito da formação do magistrado, tendo sido solicitado um posicionamento do juiz sobre elas (Questão 13). Na primeira, sobre se a formação deve contemplar a interdisciplinaridade de matérias a fim de que os juízes possam preencher, na aplicação de normas abstratas ao caso concreto, o hiato existente entre igualdade jurídico-formal e as desigualdades socioeconômicas10 (Anexo A), não houve discordância. Dos que responderam, 89% concordaram e 11% concordaram parcialmente.
A segunda afirmava que a formação é adequada com uma boa formação técnico-jurídica. Concordaram com ela 37% e concordaram parcialmente 50% dos juízes. Outros 14% discordaram. A terceira, de que a formação deve contemplar uma educação contínua por meio de cursos de aperfeiçoamento durante sua carreira, também não teve discordância. Dos respondentes, 93% concordam e 7% concordam parcialmente.
Como se pôde observar, a primeira e a terceira assertiva obtiveram a concordância de todo ou quase todo o grupo de juízes. Com isso, somente as respostas à segunda foram investigadas mais profundamente. Para tentar qualificar os que concordam ou discordam da segunda assertiva, foi estudado o resultado obtido em relação à idade, ao tempo de juiz e à Região. Entretanto, nenhuma dessas variáveis mostrou influência sobre essa opinião, certamente porque, apesar de ter ocorrido 14% de discordância, a maioria, 87%, estava de acordo, total ou parcialmente, com a assertiva.
Em princípio, poderia ser considerada uma contradição concordar totalmente com as duas primeiras assertivas, pois se a formação técnico-jurídica é adequada, teoricamente a formação não precisaria ser interdisciplinar. Essa posição ocorreu em 33% dos casos, de modo que 67% opinaram conforme se previa.
Em suma, no que diz respeito ao perfil etário, tempo de função, formação e experiência profissional, constata-se que o juiz federal de 1o grau que exerce competência criminal, em termos médios, é jovem — 37,3 anos — e tem pouco tempo de exercício dessa função — 4,7 anos. Sua formação é, principalmente, superior sem especialização (53%), sendo a especialização lato sensu a mais comum, quando ocorre. Os conhecimentos de língua estrangeira concentram-se no inglês, idioma bem conhecido por 53% dos respondentes. A experiência anterior mais característica é a advocacia, exercida por 67% dos juízes que compuseram a amostra.
8.3 – Condições de trabalho
Serão relatadas as informações concernentes às condições de trabalho percebidas pelos juízes pesquisados, tipo de competência, percepção sobre a necessidade da criação de novas varas e sobre os recursos humanos e materiais.
Dos juízes pesquisados, 31% exercem competência criminal exclusiva e 69%, concorrente (Questão 6). Em 71% dos casos, as varas possuem juízes substitutos (Questão 7). A criação de varas federais criminais é necessária na opinião de 54% dos respondentes (Questão 8). Desses, 33% acham que uma vara criminal é o bastante, enquanto outros 36% sugerem a criação de duas (Tabela 8.3.1).
Tabela 8.3.1. Número de varas criminais necessárias
|
No varas |
No |
% |
% Acum. |
|
Uma |
15 |
33,3 |
33,3 |
|
Duas |
16 |
35,6 |
68,9 |
|
Três e mais |
14 |
31,1 |
100,0 |
|
Total |
45 |
100,0 |
— |
Sem resposta – 57 (55,9%)
O resultado desse questionamento foi cruzado com as variáveis Região e competência — exclusiva ou concorrente. Entre as Regiões, os resultados são semelhantes, mas não entre os de competências exclusiva ou concorrente, em que foi detectada associação significativa (Qui-quadrado, P<0,01). Entre os que exercem competência exclusiva, 77% querem a criação de varas, e 43% dos que exercem competência concorrente têm a mesma opinião. Em um dos comentários sobre o questionário (Questão 35), o respondente discorda da especialização da Justiça Federal em matéria criminal, defendendo a tese de que a competência precisa ser plena, sem divisão de matérias. Isso demonstra que não é consenso a necessidade de especialização da Justiça Federal, embora os percentuais apontem no sentido inverso.
Foi indagado sobre a qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis para assegurar apoio à efetiva prestação jurisdicional (Questão 22). Utilizando uma escala que ia de excelente a inadequado,11 foi solicitado que o respondente avaliasse a qualificação e a quantidade de servidores, os sistemas automatizados, os equipamentos e as instalações físicas. Em todas os quesitos, os extremos da escala foram indicados com baixa freqüência, o que tem sido comum em questionamentos semelhantes registrados em outras pesquisas. Há uma tendência, confirmada neste trabalho, de o respondente indicar as opções mais próximas do ponto central da escala. Por essa razão, as avaliações positivas (excelente e bom) puderam ser apresentadas em conjunto, assim como as negativas (insuficiente e inadequado).
A qualificação dos servidores foi considerada boa por 55% dos juízes e excelente por 29% deles. Com isso, 84% demonstram estar satisfeitos com os recursos humanos, enquanto outros 16% avaliaram como regular ou insuficiente. Nenhum avaliou como inadequados. Deve ser ressaltada a alta incidência de indicações para a opção "excelente". Isso sugere boa qualidade do quadro de servidores da Justiça Federal, em geral. Ao analisar essa avaliação por Região, observa-se que na 1a, na 2a e na 4a Regiões a freqüência de julgamentos positivos é maior que 90% (Tabela 8.3.2)
Tabela 8.3.2. Avaliação da qualificação dos servidores por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Excelente ou boa |
90,0 |
91,7 |
74,1 |
91,3 |
79,0 |
|
Regular |
10,0 |
8,3 |
22,2 |
8,7 |
21,0 |
|
Insuficiente |
— |
— |
3,7 |
— |
— |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Sem resposta – 1 (1,0%)
Já com relação ao número de servidores, o resultado foi diferente. Apenas 34% julgam excelente ou bom, ao passo que outros 33% acham que a quantidade de servidores é regular e 33% acham insuficiente ou inadequada. Portanto, há uma insatisfação predominante quanto ao número de servidores. A 1a e a 2a Regiões são as que apresentam a maior freqüência de avaliações positivas, ao contrário da 3a e da 5a. Nestas, é grande a concentração nas avaliações negativas, principalmente na 5a Região.
Tabela 8.3.3. Avaliação do número de servidores por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Excelente ou boa |
45,0 |
58,4 |
32,1 |
39,1 |
— |
|
Regular |
30,0 |
33,3 |
21,4 |
52,2 |
33,3 |
|
Insuficiente ou inadequada |
25,0 |
8,3 |
46,5 |
8,7 |
67,7 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Sem resposta – 1 (1,0%)
Ao confrontar as duas tabelas anteriores, verifica-se que o movimento dos números é semelhante. Os percentuais de avaliações positivas elevam-se e decrescem nas mesmas Regiões, aproximadamente, indicando uma correlação entre as duas avaliações. No cruzamento das duas avaliações, é detectada associação estatisticamente significante,12 além de uma correlação de Spearman de 0,87.13 Isso significa que os juízes que julgam mais negativamente a qualificação dos servidores tendem a reclamar também da quantidade deles e vice-versa. Os que se sentem bem servidos em termos de qualidade tendem a não reclamar da quantidade.
Os recursos materiais foram avaliados por meio dos sistemas automatizados, dos equipamentos e das instalações físicas. Quanto aos sistemas, 51% julgam-nos bons ou excelentes, 24% acham-nos regulares e 25% estão insatisfeitos, julgando os sistemas insuficientes ou inadequados. Em todas as Regiões, a maioria está satisfeita com os sistemas automatizados. Entretanto, pode-se observar que na 3a Região a avaliação está invertida (Tabela 8.3.4).
Tabela 8.3.4. Avaliação dos sistemas automatizados por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Excelente ou bom |
55,0 |
66,7 |
17,9 |
69,6 |
63,1 |
|
Regular |
20,0 |
33,3 |
25,0 |
26,1 |
21,1 |
|
Insuficiente ou inadequado |
25,0 |
— |
57,1 |
4,3 |
15,8 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Os equipamentos foram considerados bons ou excelentes para 46% dos respondentes, regulares para 32% e insuficientes ou inadequados para 22%. Aqui também o julgamento de regular para ruim prevalece (54%). Confrontando as Regiões, obtêm-se os resultados da Tabela 8.3.5.
Tabela 8.3.5. Avaliação dos equipamentos por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Excelente ou bom |
50,0 |
66,7 |
17,9 |
56,5 |
57,9 |
|
Regular |
25,0 |
33,3 |
32,1 |
34,8 |
36,8 |
|
Insuficiente ou inadequado |
25,0 |
— |
50,0 |
8,7 |
5,3 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Como ocorreu para os recursos humanos, a relação entre as Regiões mantém-se. As que avaliam mais positivamente ou mais negativamente são as mesmas. A 3a Região, por exemplo, foi a que apresentou avaliação mais negativa nas duas tabelas (8.3.4 e 8.3.5), enquanto a 4a foi a mais positiva em suas avaliações.
Finalmente, as instalações físicas são avaliadas como boas ou excelentes por 57% dos juízes, regulares por 17% deles, insuficientes por 13% e inadequadas por 14%. Nesse caso, as avaliações negativas somam 27% das respostas. Foi a maior concentração de avaliações abaixo de regular nessa questão.
Tabela 8.3.6. Avaliação das instalações físicas por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Excelente ou bom |
60,0 |
83,3 |
21,4 |
82,6 |
57,9 |
|
Regular |
20,0 |
8,3 |
14,3 |
17,4 |
21,1 |
|
Insuficiente ou inadequado |
20,0 |
8,3 |
64,3 |
— |
21,0 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Como se observa, mais uma vez a relação entre as avaliações das Regiões foi a mesma. A avaliação dos juízes da 3a Região é a mais negativa, enquanto a da 4a é a mais positiva. Da mesma forma que ocorreu com os recursos humanos, as avaliações sobre os recursos materiais são associadas entre si14 e altamente correlacionadas (Quadro 8.3.1).
Quadro 8.3.1. Matriz de correlação de Spearman para avaliação de recursos materiais
|
Recursos materiais |
Sistemas |
Equipamentos |
Instalações |
|
Sistemas |
1,000 |
0,821 |
0,900 |
|
Equipamentos |
1,000 |
0,975 |
|
|
Instalações |
1,000 |
Segundo a avaliação dos juízes, a 4a Região é a mais bem equipada. A 2a Região vem em segundo lugar, a 1a em terceiro, a 5a em quarto e, por último, a 3a, que se considera como tendo as piores condições materiais, se comparada às demais.
A influência do desempenho dos agentes externos sobre o trabalho do juiz foi avaliada (Questão 28). O resultado, quase unânime (98%), é de que o trabalho é prejudicado pelo desempenho desses agentes. Os que mais contribuem para a demora da prestação jurisdicional, segundo avaliação dos respondentes, são os advogados (69%), a polícia e os serviços de perícia, ambos citados por 68% dos juízes. A Tabela 8.3.7 mostra os percentuais de todas as categorias citadas.
Tabela 8.3.7. Agentes externos que contribuem para a demora na prestação jurisdicional
|
Agente externo |
No citações |
% |
|
Advogados |
70 |
68,6 |
|
Polícia |
69 |
67,6 |
|
Serviços de perícia |
69 |
67,6 |
|
Ministério Público |
61 |
59,8 |
|
Servidores |
39 |
38,2 |
|
Falta de infra-estrutura no Judiciário |
8 |
7,8 |
|
Carta precatória |
5 |
4,9 |
|
Agentes – certidões de antecedentes criminais |
3 |
2,9 |
|
Autarquias – Fund. públicas, órgãos governamentais |
3 |
2,9 |
|
Correios |
1 |
1,0 |
|
Demora no cumprimento de mandados |
1 |
1,0 |
|
Diário de Justiça do Estado |
1 |
1,0 |
|
Inexistência de Defensoria Pública da União |
1 |
1,0 |
|
Tribunais – TRF, STJ |
1 |
1,0 |
Notas: 1) Foram consideradas até quatro citações por questionário.
2) As categorias do segmento inferior da tabela, abaixo do item "Servidores", foram obtidas por meio da opção "Outros" ao quesito no 28 do questionário (Anexo A).
Relatório publicado pelo Idesp (Sadek, 1994: 5) indica que são várias as causas importantes da morosidade judicial. As mais importantes são o alto número de recursos, o interesse dos advogados e o interesse das partes envolvidas. No presente estudo, os advogados, a polícia e os serviços de perícia são citados como os mais importantes. Coincidentemente, estes dois últimos agentes também são citados como causas importantes no estudo do Idesp.
Os dados acerca das condições de trabalho dos juízes federais possibilitam concluir que estes exercem sua função sobretudo em regime de competência concorrente. Na maior parte dos casos contam com o apoio de juízes substitutos. Mais da metade é favorável à criação de varas federais criminais. Em geral, avaliam positivamente os recursos humanos, mais no aspecto qualitativo do que no quantitativo, principalmente na 5a Região. Já para os recursos materiais, a avaliação é positiva, embora em menor intensidade. Nesse aspecto, na 3a Região a avaliação negativa foi mais contundente que nas demais.
Segundo Gusmão (1960: 66), ordenamento jurídico e ordem jurídica são sinônimos, possuindo a mesma significação jurídica. O autor conceitua ordenamento jurídico a partir do Direito positivo, válido e obrigatório, de uma sociedade ou do Estado. O autor define ordenamento jurídico como o complexo de normas jurídicas positivas dominante, em um momento histórico, em uma determinada sociedade. Nesse sentido, os juízes foram indagados sobre o ordenamento jurídico vigente: legislação processual penal e legislação penal.
Os juízes foram incitados a se posicionar sobre a lei processual penal, no que diz respeito à sua eficácia e à sua influência sobre a celeridade do trabalho do magistrado (Questão 23). Dos respondentes, 63% concordam que a lei processual penal garante a eficácia da prestação jurisdicional, contra 37% que discordam disso. Não houve variações significativas entre as Regiões. O maior percentual de concordância foi na 4a Região (%), e o menor, na 1a (50%).
Quanto aos entraves à celeridade do trabalho causados pelos formalismos da lei processual penal, houve concordância de 92% dos respondentes, sendo que 44% concordam e 48% concordam parcialmente. Somente 8% discordam. Também nesse caso não houve diferenças significativas entre as Regiões.
As discussões sobre os formalismos da legislação processual brasileira têm sido fonte de debates e de estudos. Por isso, julgou-se oportuno formular uma questão aberta sobre quais os dispositivos processuais penais que deveriam ser alterados (Questão 24). A finalidade dessa questão foi possibilitar ao magistrado, aplicador diário desse conjunto de normas, a indicação dos dispositivos que impediam a celeridade processual. A opinião daqueles que convivem, por vezes, com o anacronismo de determinados dispositivos processuais penais é extremamente relevante para o aprimoramento desses dispositivos. Os comentários foram objetivos, mas podem subsidiar um debate mais amplo sobre o assunto, porque as sugestões são provenientes dos aplicadores do Direito.
Foi solicitado aos respondentes que indicassem dispositivos processuais penais que na sua opinião deveriam ser suprimidos ou modificados para agilizar a prestação jurisdicional. Do total da amostra, 48% responderam. Das respostas obtidas, que somaram 123 sugestões, os respondentes da 2a Região contribuíram com 5%, em menor número, menos que as demais, que se equilibraram em torno de 25%. Grande parte das respostas sugeriu modificação de dispositivos, 74%, enquanto 26% sugeriram supressão. Não houve coincidência alguma entre as respostas, que estão apresentadas em quadros.
Quando as opiniões coincidiam na menção de um mesmo dispositivo, sugeriam alternativas diversas. Alguns respondentes sugeriram alterações no Código Penal e na Legislação Extravagante. Outros expressaram opinião sobre determinado dispositivo. Nos questionários, foi solicitada objetividade nas respostas. Por essa razão, as sugestões resumem-se em frases curtas. Assim, as sugestões foram ordenadas conforme os quadros a seguir:
|
No |
Dispositivo legal |
Propostas de supressão |
|
|
1. |
Art. 21 – CPP |
A possibilidade de incomunicabilidade do indiciado acabou com a CF de 1988. |
|
|
2. |
Arts. 155 e 158 – CPP |
Suprimi-los, pois impedem a verdade real. |
|
|
3. |
Art. 203 – CPP |
Suprimir – a testemunha comparece em juízo já com a obrigação de dizer a verdade. |
|
|
4. |
Art. 221 – CPP |
Suprimir o privilégio dos elencados. |
|
|
5. |
Arts. 229 e 230 – CPP |
O procedimento é inútil. Deve ser suprimido. |
|
|
6. |
Art. 310 – CPP – P. único |
É um contra-senso. Liberta-se quem não tem direito à fiança. |
|
|
7. |
Arts. 321 e 350 – CPP |
Estão praticamente sem utilidade, em face do parágrafo único inserido no art. 310 pela Lei no 6.416/77. |
|
|
8. |
Art. 366 – CPP |
Supressão da "suspensão do prazo processual". |
|
|
9. |
Art. 396 – CPP |
Acaba a ordem de inquirição. |
|
|
10. |
Art. 401 – CPP |
Suprimir a obrigação de ouvir em primeiro lugar as testemunhas de acusação. |
|
|
11. |
Art. 405 – CPP |
Deveria ser proibida a substituição de testemunha. |
|
|
12. |
Art. 406 e seguintes – CPP |
Supressão da fase de pronúncia. |
|
|
13. |
Art. 414 – CPP |
Abolir intimação pessoal do réu. |
|
|
14. |
Arts. 442 e 497 – CPP |
Retirar as formalidades inócuas — abreviar o procedimento — ter apenas um quesito sobre a tese da defesa. |
|
|
15. |
Art. 499 – CPP |
Acaba fase de diligência. |
|
|
16. |
Art. 499 – CPP |
Supressão. |
|
|
17. |
Arts. 513 a 518 – CPP |
Supressão. |
|
|
18. |
Art. 595 – CPP |
O artigo deve ser suprimido. |
|
|
19. |
Art. 600, § 4º – CPP |
Supressão. |
|
|
20. |
Art. 607 – CPP |
Suprimir o protesto por novo júri. |
|
|
21. |
Art. 625 – CPP |
Suprimir o revisor. |
|
|
22. |
Elaboração de novo Código |
Eliminar a repetição de atos do inquérito policial/ação penal. Eliminar o protesto por novo júri. Suprimir tudo o que é formalismo, burocracia. Retirar o no excessivo de testemunhas. |
|
|
23. |
Retirada de formalismos excessivos e dos privilégios do MP. |
||
Quadro 8.4.2. Dispositivos do Código Penal que poderiam ser suprimidos para agilizar a prestação jurisdicional
|
No |
Dispositivo legal |
Propostas de supressão |
|
1. |
Art. 109 – CP |
Suprimir os incisos V e VI. |
|
No |
Dispositivo legal |
Propostas de modificação |
|
|
1. |
Ainda inexistente |
Inserção de artigo instituindo o princípio da identidade física do juiz. |
|
|
2. |
Ainda inexistente |
Artigo sobre a perpetuatio jurisdicionis, a fim de ser esclarecida a redistribuição ou não dos processos quando criadas novas varas. |
|
|
3. |
Art. 4o – CPP |
Possibilitar acompanhamento do inquérito pelo MP. |
|
|
4. |
Art. 5o – Lei |
Diminuir pena mínima para um ano. |
|
|
5. |
Art. 10, § 1º – CPP |
Encaminhar ao Ministério Público. |
|
|
6. |
Art. 28 – CPP |
O MP deverá submeter diretamente o pedido de arquivamento ao seu superior. Com a concordância dele, o juiz arquivará. |
|
|
7. |
Art. 42 – CPP |
MP poderá desistir da ação em pedido fundamentado. A prescrição continuaria correndo desde a data do fato e a ação só poderia ser intentada após um prazo de um ano ou dois anos. |
|
|
8. |
Título III do Livro I |
Suprimir a ação privada, com exceção da subsidiária. |
|
|
9. |
Art. 95, IV – CPP |
Deveria possibilitar exclusão de réu. |
|
|
10. |
Art. 185 – CPP |
O interrogatório deveria ser facultativo e com o dever de dizer a verdade. |
|
|
11. |
Arts. 185, 197, 366, 386, 395, 396, 400 e 401 – CPP |
Modificação dos artigos. |
|
|
12. |
Art. 185 e seguintes – CPP |
Citação para interrogatório e apresentação de defesa na mesma oportunidade, podendo ser por precatória, como já se faz de praxe. |
|
|
13. |
Art. 186 – CPP |
Informá-lo de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. |
|
|
14. |
Art. 188 – CPP |
O réu só deverá ser interrogado no interesse da defesa. Falará sob as penas de falso testemunho. |
|
|
15. |
Art. 204 – CPP |
Salvo nos casos de testemunho sobre os antecedentes do réu. |
|
|
16. |
Art. 209 – CPP |
Possibilidade de o juiz dispensar, sumariamente, testemunhas de menos antecedentes. |
|
|
17. |
Art. 212 – CPP |
Modificar para perguntas diretas à testemunha. |
|
|
18. |
Art. 261 – CPP |
A constituição de advogado é faculdade do réu. |
|
|
19. |
Art. 321 e seguintes – CPP |
A fiança deve ser efetiva e deve ser equacionada a questão da liberdade provisória e sem fiança. |
|
|
20. |
Art. 362 – CPP |
Citação por hora certa como no CPC. Verificação dos procedimentos apenas para crimes de reclusão e detenção. Padronizar os recursos de acordo com o tipo de provimento: decisão interlocutória – agravo criminal e não mais o taxativo recurso no sentido estrito; decisão final – terminativa e definitiva – apelação. |
|
|
21. |
Art. 366 – CPP |
Dependendo da qualidade, não se suspenderia o processo
com o |
|
|
22. |
Art. 370, § 4o, do CPP |
Supressão da expressão "e do defensor nomeado". |
|
|
23. |
Art. 370 – CPP |
As testemunhas da defesa deveriam ser apresentadas independentemente da intimação. |
|
|
24. |
Art. 370 – CPP |
As testemunhas devem ser trazidas pelas partes. Só no caso de recusa comprovada devem ser conduzidas. Com isso, evitam-se as intimações, inclusive as procrastinações, em caso de cartas precatórias. Assim sendo, deveria existir um dispositivo de redação similar ao do art. 825 e parágrafo único da CLT. |
|
|
25. |
Art. 370 – CPP |
Intimação pessoal somente da sentença. |
|
|
26. |
Arts. 381 a 393/ 394, 405 — julgamento das ações penais —CPP |
Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nas hipóteses de absolvição. |
|
|
27. |
Art. 392 – CPP |
Intimações por intermédio do advogado, na imprensa ou pessoal, ao réu. |
|
|
28. |
Art. 392 – CPP |
Possibilitar intimação do defensor pela imprensa oficial. |
|
|
29. |
Art. 394 – CPP (interrogatório) |
Permitir-se a participação da defesa e do MP, por meio de reperguntas, no interrogatório. |
|
|
30. |
Art. 394 – CPP e seguintes do CPP |
Prever possibilidade de julgamento antecipado da lide. |
|
|
31. |
Art. 394 e seguintes – CPP |
Fazer audiência única em vez de separar em acusação/defesa. |
|
|
32. |
Art. 397 – CPP |
Deveria ser proibida a substituição de testemunha. |
|
|
33. |
Art. 398 – CPP |
Seria recomendável a diminuição do número máximo de testemunhas, adequando-o à espécie de crime CP. Ex: "quantum de pena". |
|
|
34. |
Art. 398 – CPP |
O número de testemunhas deve ser menor. |
|
|
35. |
Art. 398 – CPP |
Impossibilidade de arrolar testemunhas de antecedentes, o que poderia ser instituído por declarações escritas sobre os antecedentes. Só admitir a oitiva de testemunhas por carta rogatória se forem dos fatos, responsabilizando-se as partes caso não sejam. |
|
|
36. |
Art. 405 – CPP |
Substituição apenas uma vez. |
|
|
37. |
Art. 453 – CPP |
A multa à testemunha faltosa deverá ser estipulada em valores reais, a fim de estimular o comparecimento. |
|
|
38. |
Art. 499 – CPP |
Requerimento de diligências pode ser feito na defesa prévia ou em preliminar nas alegações finais. |
|
|
39. |
Arts. 499 e 500 – CPP |
A audiência, em todos os processos, deveria destinar-se à instrução e ao julgamento. |
|
|
40. |
Arts. 531 e 540 – CPP |
Todos os processos deverão ter rito ordinário. |
|
|
41. |
Art. 574, I e II – CPP |
Atenta contra o status libertatis, que é a regra. O contrário seria razoável, se o recurso de ofício não fosse inconstitucional. |
|
|
42. |
Art. 581 – CPP |
Ampliar hipóteses ou admitir analogia. |
|
|
43. |
Arts. 586, 588, 593 e 600 – CPP |
As razões deveriam ser apresentadas junto com a interposição. |
|
|
44. |
Arts. 593, 588 e 600 – CPP |
Unificação dos prazos. |
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|
45. |
Art. 600 – CPP |
Apresentação simultânea de apelação e razões recursais. |
|
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46. |
Diversidade de recursos |
No máximo deveriam existir três recursos, com simplificação de prazos e de procedimentos. |
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47. |
Elaboração de novo Código |
Aprimorar a assistência judiciária. Concentração de provas. Concentração dos debates, razões e memoriais. Equalizar o contraditório real. Estenotipia computadorizada. Formularizar o inquérito. Gerenciamento de informações jurídicas. Integração das informações, das certidões, dos antecedentes no território nacional, no âmbito policial e judiciário. Maior possibilidade de penas alternativas. Princípio pleno da oralidade. Princípio pleno da concentração dos atos processuais, salvo as citações probatórias imprescindíveis. Simplificar a comunicação dos atos processuais. Simplificar as audiências. Simplificar os autos do processo. |
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|
48. |
Recurso em sentido estrito e art. 581 e 600 |
Modificá-los por completo, tornando-os iguais às regras do CPC. Apelação. |
|
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49. |
Acrescentar aos casos de extinção da punibilidade a falta de interesse de agir do órgão de acusação, como, por exemplo, quando a prescrição pela pena in concreto for manifesta. |
||
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50. |
Apresentação com o recurso das respectivas razões. |
||
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51. |
Deve ser criada no processo penal a possibilidade de o juiz excluir da lide o réu que foi denunciado de forma equivocada. A hipótese é muito comum em delitos societários, quando o MPF se baseia no contrato social da empresa para denunciar. Muitas vezes, ao iniciar a instrução, percebe-se, por exemplo, que a mulher nunca exerceu a função administrativa da empresa e acaba respondendo o feito desnecessariamente. Atualmente, tem-se excluído essas pessoas com base em interpretação analógica do CPC. Porém, melhor seria regra expressa no CPP. |
||
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52.
|
Instituir exame ou controle liminar de denúncia e queixa-crime in limine, possibilitando seu indeferimento. | ||
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53.
|
Inversão do ônus da prova no tocante à macrocriminalidade. | ||
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54.
|
Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal. | ||
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55. |
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Julgamento antecipado da lide penal quando a prova técnica for suficiente para a solução do litígio. | |
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56. |
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Melhora do sistema de recursos. | |
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57. |
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Possibilidade de absolvição sumária em quaisquer processos quando presentes, comprovadamente, os pressupostos autorizativos. | |
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58. |
|
Possibilidade de julgamento antecipado em caso de absolvição após a prova de acusação. | |
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59. |
|
Primeiramente, a atualização e a adequação do CPP à nova realidade social. O CPP carece de sistematização lógica. Verifica-se que a agilização da prestação jurisdicional esbarra na instrução do processo, no número elevado de testemunhas, nas cartas precatórias e rogatórias desnecessárias, meramente protelatórias. | |
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60. |
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Processo único, sumário, para todo tipo de delito, à semelhança dos arts. 21 a 23 da Lei no 6.368/76 (inclusive quanto à primeira fase dos crimes de competência do júri). | |
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61. |
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Reduzir a estrutura dos ritos e privilegiar os procedimentos especiais de pronta jurisdição, a exemplo dos feitos para conhecimento dos crimes de menor potencial ofensivo. | |
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62. |
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Reformulação legislativa dos julgamentos pelo tribunal do júri. | |
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63. |
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Revestir do contraditório o inquérito policial, com a intervenção necessária do advogado, conferindo-se maior alcance ao procedimento e não como simples instrução provisória. | |
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64. |
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Ritos – recomposição em razão da Lei no 9.099/95. | |
Quadro 8.4.4. Dispositivos do Código Penal e Leis Extravagantes que poderiam ser modificados
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No |
Dispositivo legal |
Propostas de modificação |
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1. |
Art. 2o, §1o, Lei |
Possibilidade de progressão da pena para os "crimes hediondos". |
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2. |
Art. 44 – CP |
Pena privativa de liberdade inferior a dois anos. |
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3. |
Art. 89 – Lei |
Praticamente elimina a Justiça Penal. |
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4. |
Art. 89 – Lei |
Pena mínima igual ou inferior a dois anos. |
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5. |
Art. 95, §1o, Lei |
Diminuir pena mínima para um ano. |
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6. |
Art. 109 – CP |
IV – máximo da pena é inferior a quatro anos. |
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7. |
Art. 68 – CP |
Modificação do artigo. |
|
8. |
Art. 330 – CP |
Elevar a pena, se o agente for funcionário público. |
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9. |
Art. 342 – CP |
Elevar a pena e deixar claro que o crime independe do resultado da ação. |
|
10. |
Parte Geral – CP |
Penas demasiadamente leves, máxime considerando que os tribunais tiraram a força do art. 59, mandando aplicar pena mínima a todos os réus primários e de bons antecedentes. |
Pelo grande número de propostas de modificação e supressão, conclui-se que o Código Processual Penal carece, para se tornar menos formal, de evitar os procedimentos desnecessários e protelatórios e possibilitar a rápida prestação jurisdicional.
A Constituição Federal de 1988 determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, segundo o comando do inc. I art. 22. Quanto aos procedimentos em matéria processual, todavia, o inc. XI do art. 24 da Carta diz caber tanto à União quanto aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre os procedimentos em matéria processual. Nessa seara, a competência da União, propriamente dita, limita-se à instituição de normas gerais (art. 24 §1o) . Sabe-se que o juiz federal aplica, em princípio, normas de matéria federal. Porém, quis-se trazer o debate aos juízes federais, dando-lhes oportunidade de opinar sobre a uniformidade de procedimentos em matéria processual15 para os estados e o Distrito Federal.
Foi perguntado sobre quais procedimentos, em matéria processual, os estados e o DF podem legislar de forma concorrente com a União, conforme o art. 24, XI da CF (Questão 25). Esta também foi uma questão aberta, com resposta livre. Do total, 31% responderam. Foram elaboradas 27 respostas diferentes, das quais 28% foram da 1a Região. Mais uma vez, a 2a foi a menos representada, com 9% das respostas. A 3a Região contribuiu com 25%, e as demais, a 4a e a 5a Regiões, participaram com 19%. Apenas a categoria "Execução Penal" foi recorrente, tendo sido indicada cinco vezes. As respostas estão transcritas em dois quadros. No primeiro, Quadro 8.4.5, estão as opiniões sobre as matérias em que os estados podem legislar de forma concorrente com a União, o que corresponde a % das respostas. No segundo, Quadro 8.4.6, estão as opiniões contrárias a essa tese.
|
No |
Procedimento |
|
|
1. |
A rigor, apenas em matéria de execução penal e administração penitenciária. |
|
|
2. |
Administrativo, fiscal e trabalhista. |
|
|
3. |
Apenas em relação aos procedimentos nos juizados especiais criminais. |
|
|
4. |
Execução penal. |
|
|
5. |
Juizados especiais. |
|
|
6. |
Lugares e estabelecimentos de cumprimento de pena. |
|
|
7. |
No caso dos juizados especiais criminais, por se tratar de matéria de interesse dos estados, conforme dispõe o inc. I do art. 98 da CF. |
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8. |
Nos assuntos não abordados por legislação federal, ou seja, por exclusão. |
|
|
9. |
Nos casos considerados de menor potencial ofensivo e peculiaridades locais no trato de penas alternativas/substitutivas. |
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|
10. |
Notadamente os procedimentos das causas submetidas aos juizados especiais. |
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11. |
Obviamente. Aliás, a concentração do poder normativo mesmo no direito material na União (CF – art. 22) é inconstitucional, pois fere o princípio estruturante da Nação referente ao federalismo (CF – arts. 1o e 60, § 4o, I). |
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12. |
Procedimentos acerca de crimes contra o meio ambiente. |
|
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13. |
Procedimentos relacionados com os juizados especiais previstos no art. 98 da CF. |
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|
14. |
Questões atinentes a vagas de presos da Justiça Federal em estabelecimentos penais estaduais. |
|
|
15. |
Sim, no Juizado de Pequenas Causas (CF, art.24, X) e Defensoria Pública. |
|
|
16. |
Sobre todos, desde que seja para atender a uma peculiaridade local. |
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Quadro 8.4.6. Procedimentos em matéria processual sobre os quais os estados e o DF
não podem legislar concorrentemente com a União, conforme o art. 24, XI, da CF|
No |
Procedimento* |
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1. |
A disparidade de procedimentos da iniciativa de unidades da Federação só faz por atravancar procedimentos processuais penais que devem ser uniformes. |
||
|
2. |
A legislação estadual não é examinada em minha atuação de juiz federal. Por tal motivo, nada posso informar a respeito. |
||
|
3. |
Apenas a União deve legislar sobre matéria processual penal. |
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4. |
Entendo que a aplicação deste dispositivo constitucional é mínima, pois acredito na unicidade da matéria processual como forma de garantir um processo célere. |
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|
5. |
Eu penso ser equivocada esta norma. Somente a admitiria em sede de execução penal, tendo em vista os incidentes da execução. |
||
|
6. |
Não creio que a possibilidade de legislação em matéria processual possa ser relevante. |
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7. |
Não vejo óbice, mas também não vislumbro necessidade. O modelo centralizado (federal) parece-me adequado. A solução não parece residir, e penso até que facultar aos estados legislar sobre essa matéria pode ser perigoso. As experiências com a produção legislativa tocantinense e com os hábitos políticos locais são péssimas. |
||
|
8. |
Nenhum, legisladores estaduais despreparados. |
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|
9. |
Nenhum. As disparidades sociais já são grandes. Deixar que os próprios estados disponham a sua peculiaridade é contribuir para a manutenção dessa disparidade. Caso existam problemas de citações e intimações em algumas regiões, o caso é autorizar-se no CPP outras formas. |
||
|
10. |
No que diz respeito às questões de interesse da União, estimo que só ela pode legislar. |
||
|
11. |
O dispositivo constitucional referido é de difícil aplicação, pois não é fácil distinguir "procedimento" de "matéria processual" . |
||
Uma série de seis afirmações foi proposta para verificar a concordância ou a discordância dos juízes com relação à legislação penal (Questão 26). A primeira foi que a legislação penal está de acordo com a nossa realidade econômica e social. Essa assertiva dividiu as opiniões, como mostra a Tabela 8.4.1. Concordam, total ou parcialmente, 54%, e discordam 46%.
Tabela 8.4.1. Legislação penal está de acordo com a realidade econômica e social
|
Posição |
No |
% |
% Acum. |
|
Concordo |
3 |
3,1 |
3,1 |
| Concordo parcialmente |
49 |
50,5 |
53,6 |
| Discordo |
45 |
46,4 |
100,0 |
| Total |
97 |
100,0 |
--- |
Para verificar que variável estaria influenciando esse resultado, foram analisados os dados por Região, por tempo de magistratura, por competência (exclusiva ou concorrente) e idade. Foi detectada associação significativa16 apenas com a variável idade (Tabela 8.4.2).
Tabela 8.4.2. Posição à adequação da legislação à realidade econômica e social por grupos de idade
|
Grupo de idade em anos (%) |
||||||||
|
Posição |
Até 30 |
31 a 35 |
36 a 40 |
41 a 45 |
46 a 50 |
51 a 55 |
56 a 60 |
Mais de 60 |
|
Concorda |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
14,2 |
33,3 |
50,0 |
| Concorda parcialmente |
57,9 |
52,8 |
21,4 |
66,7 |
80,0 |
42,9 |
66,7 |
50,0 |
|
Discorda |
42,1 |
47,2 |
78,6 |
33,3 |
20,0 |
42,9 |
--- |
--- |
| Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Como se pode observar, os grupos de mais idade concentram-se mais nas posições de concordância do que os mais jovens. A partir dos quarenta anos, aparece uma tendência para concordar com a adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social.
José Eduardo Faria, ao discorrer sobre a crise de identidade das instituições judiciais, aponta a legislação como um dos problemas que agravam essa crise. O autor nota que a sociedade brasileira passou por um processo veloz de industrialização entre as décadas de 1940 e 1980, conservando, porém, uma legislação básica que ainda não foi modernizada. Cita os seguintes exemplos: Código Comercial de 1850, Código Civil de 1917, Código Penal (parte especial) e Código de Processo Penal, respectivamente, de 1940 e 1941. Esse conjunto normativo, segundo o filósofo do Direito, não se modernizou, sendo ainda baseado em valores, motivações e interesses de uma sociedade agrário-exportadora. Por isso, o autor considera que a legislação se encontra em total desconexão com a atual realidade social, econômica e cultural (Faria,1995: 13).
Nessa questão, 45% dos juízes discordam da adequação da legislação penal brasileira à realidade econômica e social. Pode-se considerar, então, a pertinência das discussões sobre a modernização da legislação, adaptando-as às tendências mais contemporâneas do Direito (Faria, 1995: 14).
A segunda afirmação, de que a legislação penal é contraditória e incoerente, contou com a concordância de 32% dos respondentes. Outros 50% concordam parcialmente, e apenas 18% discordam dessa assertiva. O paradigma normativista supõe um sistema lógico coerente e hierarquizado de normas. Por isso, não se esperaria que um jurista – formado, em princípio, com base nesse modelo – considerasse a legislação penal contraditória e incoerente, ou mesmo fragmentada.
Na terceira, afirmou-se que a legislação penal é fragmentada, com leis extravagantes e que carece de consolidação. Com isso concordam 93% dos respondentes.
Também foi quase unânime (93%) a concordância de que a legislação penal tem diversas "leis de circunstância", condicionadas por conjunturas específicas e transitórias e por contextos heterogêneos.17 Essa foi a quarta afirmação.
Assim como as duas assertivas anteriores, a quinta afirmação, a de que a legislação penal é formada por um número excessivo de normas, as quais dificultam sua aplicação de modo lógico e coerente e prejudicam o trabalho do juiz, contou com 61% de concordância e com 29% de concordância parcial. Perfaz-se, assim, 90% de concordância.
Ao tratar sobre ordenamento jurídico, foram adotados conceitos enunciados por Paulo Dourado de Gusmão em seu manual introdutório à ciência do Direito. Nesse sentido, observou-se o conceito de Direito como um sistema de normas lógico, coerente e organizado e o Estado como fonte central de todo Direito. Partiu-se desses pressupostos para discutir sobre a legislação penal brasileira e seu caráter lógico, coerente e organizado. Assim, foi indagado sobre esses aspectos. As percentagens apresentadas traduzem quase um consenso sobre a fragmentação, o excesso de leis extravagantes e a diversidade de leis de circunstância no contexto da legislação penal.
Faria (1995), ao tratar sobre o novo perfil dos conflitos e as transformações do direito positivo, esclarece:
…diante do desafio de ter de oferecer respostas a problemas novos e cada vez mais complexos, o Estado se vê obrigado a editar sucessivas normas de conduta, normas de organização e normas pragmáticas que, intercruzando-se continuamente, acabam produzindo inúmeros microssistemas legais e distintas cadeias normativas (Faria,1995: 34).
Segundo esse professor, seria o denominado sistema normativo sob forma de redes.
Sobre esse tipo de sistema, complementa o autor:
…exigindo do Estado respostas diferenciadas e tomadas em ritmos cada vez mais rápidos, esse sistema normativo vai crescendo desordenadamente a partir de uma intrincada pluralidade de pretensões materiais, o que acaba esvaziando a própria função de suas regras (Faria,1995: 34-35).
Curioso notar que a percepção dos juízes sobre a legislação penal parece confirmar a tese acima descrita. Contudo, há uma divisão de opiniões sobre a adequação da legislação penal a nossa realidade econômica e social. Há uma porcentagem considerável dos respondentes que discorda dessa adequação — 46%.
Nas demais afirmativas, os percentuais são categóricos ao demonstrar o esparsamento e a fragmentação da legislação penal, apontando uma carência de consolidação. Porém, não é possível dizer que haja um consenso sobre a inadequação da legislação penal à realidade econômica e social. Isso também se verifica nos resultados sobre a contradição e a incoerência da legislação penal. Metade dos respondentes concorda parcialmente que a legislação é contraditória e incoerente. Não há, portanto, um consenso sobre a contradição e a incoerência da legislação penal.
O paradigma normativista — fundador do sistema lógico, coerente e hierarquizado de normas —, que orienta a formação dos juristas, pode ser um importante tema de discussão a partir de uma perspectiva interdisciplinar, dentro de uma formação contínua. O objetivo seria indagar se, realmente, há transformações no Direito positivo e no Estado em tempos de globalização e em que medida essas transformações os atingem.
Finalmente, na sexta assertiva, afirmou-se que a legislação penal tem adotado dispositivos liberais que beneficiam igualmente criminosos que praticam crimes econômicos e contra o patrimônio. Concordam com isso 90% dos respondentes.
Os juízes consideram que há, nesse aspecto, uma tendência liberalizante da legislação penal. Nesse sentido, o jornalista Vagner Ricardo colheu algumas opiniões de juristas, compilando-as em um artigo publicado no Jornal do Commercio, em 24/6/98, sob o título: "Crime de colarinho branco, um eterno desafio à Justiça (novas leis mantêm brechas que impedem punição de réus)". O artigo publica a opinião de alguns autores sobre a liberalidade e a falta de técnica em alguns aspectos da legislação penal que serve de ilustração para o debate:
Um déficit existente no sistema carcerário e o pouco empenho do governo em ampliar o número de vagas estão levando os legisladores a propor leis que, em vez da reclusão, ofereçam atenuantes, inclusive para crimes hediondos, o que na prática resulta em redução no prazo da pena. (Desembargador Fernando Whitaker Cunha).
Conforme o jornalista, o desembargador exemplifica com o caso específico dos crimes econômicos que as leis destinadas a puni-los são escritas de modo que o delito se torne de difícil comprovação. Explica ainda o desembargador: A falta de objetividade das leis acaba sendo outro fator que garante a impunidade dos réus. O jornalista expõe que o desembargador defende o combate à delinqüência por meio do aumento de vagas no sistema carcerário e da construção de novos presídios. O jurista Antônio Sérgio Pitombo expõe sua opinião sobre a tipificação dos crimes econômicos: Cada novo legislador para criar novas leis tipifica, muitas vezes, os crimes de forma inconsistente …. A tese do desembargador Eduardo Mayr esclarece que
punir os crimes de colarinho branco é uma árdua tarefa para a Justiça. Isso porque as leis criadas nesse sentido têm um caráter de autopreservação das elites, o que torna a aplicação das sanções muito difícil ou, no mínimo, morosa, em virtude da gama de brechas legais para permitir a não-punição dos acusados.
Houve clara concentração de posições favoráveis a esse conjunto de afirmações (Questão 26), com exceção da primeira, sobre a adequabilidade da legislação penal à nossa realidade econômica e social. Mesmo assim, a maioria, 53%, concordou com isso (Tabela 8.5.1). Como essa assertiva é a única que não faz críticas à legislação penal, é necessário investigar as relações entre os posicionamentos no conjunto das afirmações. Esperava-se que quem discordasse da primeira concordasse com as demais.
Ao verificar a relação entre a primeira afirmativa (adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social) e a segunda (legislação penal é contraditória e incoerente), constata-se que a maior concentração de casos ocorreu na opção "concordo parcialmente" em ambas as afirmativas (28%), o que está de acordo com o esperado. Dos respondentes que concordaram com a primeira, 17% discordaram da segunda, como se previa. Dos que discordaram da primeira, 44% concordaram com a segunda, o que também era esperado. Somando os percentuais esperados, obtém-se % dos casos com respostas dentro do previsto, o que indica coerência de posicionamentos dos juízes. A tendência em concordar com a primeira e discordar da segunda afirmativa e vice-versa é confirmada pelo teste Qui-quadrado, que indicou associação significante (P<0,01).
Repetindo esse estudo no confronto entre as respostas à primeira afirmativa (adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social) e à terceira (legislação penal brasileira carece de consolidação), observa-se que não há associação entre essas duas variáveis (Qui-quadrado, P=0,504). Isso significa que a posição em relação a uma das afirmativas não está associada à posição quanto à outra. Os respondentes concordaram ou discordaram sem uma lógica detectável, no conjunto de respostas. Percentualmente, a maior concentração está entre os que concordaram com essas duas afirmativas, a primeira e a terceira (%).
O mesmo resultado se observa no cruzamento da primeira afirmativa (adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social) com a quarta (legislação penal tem diversas leis circunstanciais e transitórias). Não há associação significativa entre as respostas a essas duas assertivas (Qui-quadrado, P=0,325). Concordaram com as duas afirmativas % dos juízes. Outros 44% discordaram da primeira e concordaram com a quarta afirmação, o que era esperado. Somando com os 5% que concordaram com a primeira e discordaram da quarta afirmativa, chega-se a 49% de respostas esperadas. A amostra ficou, então, dividida em partes iguais de casos esperados e inesperados.
Passando ao confronto entre a primeira afirmativa (adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social) e a quinta (legislação penal brasileira é formada por excessivas normas), observa-se que há associação entre as respostas (Qui-quadrado, P<0,05). A concordância com as duas afirmações ocorreu em 45% dos casos. Discordaram da primeira e concordaram com a quinta % dos respondentes. A associação, aqui, ocorreu em função da concentração percentual de respostas na opção "concordo" que ocorreu para a quinta afirmação (81%).
Por fim, o cruzamento entre a primeira afirmação (adequação da legislação penal à nossa realidade econômica e social) e a sexta (legislação penal tem adotado dispositivos que beneficiam criminosos) mostrou que não há associação entre as respostas (Qui-quadrado, P=0,459). As posições de concordância e discordância de uma ou outra variável não seguem padrão detectável. Percentualmente, concordam com ambas as afirmações % dos juízes respondentes. Discordam da primeira e concordam com a sexta %. Nesse caso, houve dispersão entre os que assinalaram a opção "concordo" e "concordo parcialmente" em ambas as variáveis.
Foi calculada, ainda, a matriz de correlação de Spearman, que considerou todas as afirmativas simultaneamente, conforme mostra o Quadro 8.4.7.
|
Afirmativas – Legislação penal |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
6a |
|
1a) De acordo com nossa realidade |
1,000 |
-0,451 * |
-0,143 |
-0,137 |
-0,291 * |
0,013 |
| 2a) Contraditória e incoerente |
1,000 |
0,346 * |
0,360 * |
0,426 * |
0,050 |
|
|
3a) Carece de consolidação |
1,000 |
0,533 * |
0,435 * |
0,005 |
||
|
4a) Há muitas leis circunstanciais |
1,000 |
0,430 * |
0,090 |
|||
|
5a) Possui normas em excesso |
1,000 |
0,018 |
||||
| 6a) Tem favorecido criminosos |
1,000 |
Na primeira linha do quadro, que mostra a correlação das respostas à primeira afirmação com todas as demais, o resultado é semelhante ao encontrado no teste de Qui-quadrado, utilizado para as análises anteriores. Existe correlação entre a primeira e a segunda afirmativas e entre a primeira e a quinta. O sinal negativo desses coeficientes indica a relação inversa entre as respostas, ou seja, quem concorda com a primeira assertiva tende a discordar das demais e vice-versa, como era esperado.
Da segunda linha do quadro em diante, foram detectadas outras correlações positivas. Isso mostra que, com exceção da primeira afirmativa, existe relação direta entre as demais afirmações. A exceção fica com a sexta assertiva, que não tem correlação com qualquer das demais.
Foi perguntado se a aplicação da lei penal é efetiva (Questão 33). Os resultados estão na Tabela 8.4.3.
Tabela 8.4.3. Efetividade da aplicação da lei penal
|
Resposta |
No |
% |
% Acum. |
|
Sim |
7 |
6,9 |
6,9 |
|
Às vezes |
69 |
68,3 |
75,2 |
| Não |
25 |
24,8 |
100,0 |
| Total |
101 |
100,0 |
--- |
Sem resposta – 1 (1,0%)
As respostas a essa questão foram semelhantes em todas as Regiões, grupos de idade e de tempo de magistratura. Nenhuma associação foi detectada com essas variáveis.
Convidados a comentar sobre a efetividade da lei penal, obtiveram-se respostas de 39% dos respondentes, conforme o Quadro 8.4.8, a seguir. Da 1a Região são 30% dos comentários, 23% da 3a, 20% da 4a e 27% da 5a. Não houve comentários da 2a Região.
Quadro 8.4.8 Comentários sobre a efetividade da lei penal
|
No |
Comentários* |
||
|
1. |
A aplicação da lei penal não depende somente do Poder Judiciário. Falta ao Executivo estrutura para atender à demanda criminal e, por isso, há comprometimento à eficácia da lei. Exemplo: não existem celas para todos os condenados pela Justiça. |
||
|
2. |
A aplicação da lei penal não é tão efetiva quanto seria desejado, e a legislação ultrapassada é, em grande parte, responsável pela situação, ao lado do desaparelhamento dos órgãos estatais encarregados do assunto. |
||
|
3. |
A aplicação da lei penal somente pode ser considerada efetiva nos raros casos em que há reintegração do reeducando à sociedade, pois essa é uma das principais finalidades do CP. |
||
|
4. |
A demora nos processos, a dificuldade na colheita de provas, as penas descalibradas, o rito processual formalista e desatualizado e a prescrição acabam permitindo que apenas pequeno número de casos seja julgado com eficácia, possibilitando real aplicação da pena e ressocialização do indivíduo. |
||
|
5. |
A efetiva aplicação da lei penal é muito prejudicada pelo instituto da prescrição retroativa, de forma que, no mais das vezes, se verifica o real cumprimento de pena imposta somente em casos de réus que estiveram presos durante o processo, fator que força a observância dos prazos legais. |
||
|
6. |
A Justiça Federal criminal tem a tendência de cada vez mais coibir apenas grandes casos de fraudes e sonegações. No entanto, há uma benevolência dos TRFs e do STJ com réus elitizados e com potencial econômico, defendidos por grandes advogados. Assim, o Direito é adaptado para não punir com eficácia esses cidadãos, de modo que os grandes réus não são levados a cumprir pena, e não raras vezes sequer os processos chegam a um fim. |
||
|
7. |
A justiça no Brasil é acidental! |
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|
8. |
A legislação penal, dramaticamente liberal quanto a cumprimento da pena, transforma o processo em mero jogo de palavras. É prejudicial ao sistema o desprestígio da pena privativa de liberdade, única que ao menos realiza os objetivos da prevenção geral individual. |
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|
9. |
A lei penal não é efetiva, não apresenta resultados, pois o sistema penitenciário brasileiro está falido. Os resultados positivos do Direito Penal, hoje, resultam da postura de intervenção mínima e das penas alternativas. |
||
|
10. |
As insuficiências do controle penal no Brasil são bem conhecidas pelo número colossal de infrações penais não apuradas ou não sancionadas (veja-se o no de mandados de prisão não cumpridos, fala-se em 300 mil no país todo, que supera quase ao dobro o da população carcerária, o que já provocou a implantação de um novo modelo de solucionamento dos conflitos fundado no espaço de consenso, Lei no 9.099/95). |
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11. |
Cerca de 80% das sentenças condenatórias são ineficazes, pois o crime encontra-se prescrito pela pena em concreto. |
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12. |
Com a criação de varas federais, a 4a Região possui uma Justiça Federal efetiva. |
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13. |
Como último bastião da civilidade, o Direito Penal tem limitações intrínsecas, não sendo a pedra filosofal para a paz social. As sanções não-penais são social e mesmo individualmente relevantes para os acusados de crimes não-violentos, e devem ser reforçadas. O Direito Penal é como um remédio que tomado em dose exagerada passa a não mais fazer efeito. Diga-se Beccaria propugnar por penas brandas e eficazes, que não permitissem a acusação de impunidades, o fermento da criminalidade. |
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14. |
Considerada a enorme cifra negra da criminalidade, em parte devida à corrupção dos meios policiais, que leva a uma atuação expressamente seletiva, não se pode considerar que no Brasil a aplicação da lei penal seja efetiva, a não ser para a parcela menos favorecida da população. |
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15. |
Considerando o volume de ações penais instauradas e os recursos existentes, tenho que a ação da Justiça Federal pode ser considerada satisfatória. |
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16. |
Considerando que a maioria dos tipos penais enseja aplicação da pena de prisão, é grande a frustração nos resultados socializadores da pena. |
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17. |
Dadas as formalidades e as instâncias judiciais burocratizadas, muitas vezes os acusados com posse conseguem subtrair-se à ação do sistema penal por completo. |
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18. |
É efetiva quando a fiscalização é eficiente e traz o caso, tanto na esfera dos crimes tributários como nos demais tipos de crime, até o Ministério Público e o Judiciário. É efetiva, também, quando ocorre o julgamento célere na 1a Instância e nos tribunais. |
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19. |
É efetiva quando o Estado está bem aparelhado, com uma polícia honesta e competente, com um Ministério Público atuante e um Judiciário célere. |
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20. |
É fundamental o efetivo combate à criminalidade de colarinho branco, inclusive no que atine a medidas processuais preventivas. |
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21. |
Em face da pletora legislativa e da atecnia no estabelecimento das penas, especialmente as restritivas à liberdade, as quais são na maioria das vezes desproporcionais em relação ao bem jurídico tutelado e ao dano social. Alie-se também a falta de critério/ciência na gradação das penas mínimas e máximas segundo o tipo de crime. |
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22. |
Falo de uma efetividade média, em razão da insuficiência de fiscalização e atuação do Estado. |
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23. |
Falta um melhor aparelhamento, principalmente para a Polícia Federal e a Justiça. |
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24. |
Há graves problemas na execução da pena, em que a Justiça Estadual cria obstáculos e ainda suscita conflito, apesar de pacificado. Não adianta o sujeito ser condenado e permanecer solto por problemas de competência. Entendo (ilegível) de a lei determinar expressamente qual é o juízo da execução penal da Justiça Federal. Prefiro que seja da Justiça Federal. |
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25. |
Não atinge a todos por causa da falta de estrutura da polícia, do Ministério Público e até mesmo do Judiciário. Também pelo excessivo abrandamento de certas penas. |
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26. |
Não, os réus de bom poder aquisitivo sempre contratam advogados espertos e conseguem protelar e atrasar o andamento da ação penal. A Justiça criminal só é eficaz quanto ao réu pobre. |
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27. |
Não precisa. A obviedade da resposta é ululante! |
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28. |
Nem sempre é efetiva pela falta de recursos materiais e humanos do Judiciário, o que leva à ocorrência de prescrição. A polícia não consegue realizar seu trabalho integralmente. As vagas nas prisões são insuficientes. Não há um serviço exclusivo de capturas. |
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29. |
Nos crimes de maior gravidade, como "roubo", consegue-se muitas vezes aplicar eficazmente a lei penal. Crimes operados com reprimendas menores dificilmente são eficazmente punidos em razão das facilidades pro reo existentes na lei penal. |
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30. |
O CPP é direcionado a proteger o poderoso. A ausência de júri para todos os crimes, exceto os que permitem a transação ou a conciliação, é o maior exemplo, pois o magistrado singular sofre a pressão do meio social e normalmente absolve ou procura minimizar a pena. O interrogatório leva à cadeia milhões de pobres não assistidos por advogados. |
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31. |
O "às vezes" assinalado deve ser entendido como as raras vezes em que o réu cumpre as condições do sursis. |
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32. |
O criminoso com alta periculosidade acaba reincidindo. O delinqüente principiante acaba se contaminando pelo ambiente perverso do cárcere. |
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33. |
O Direito Penal tem servido de "solução" para os problemas sociais e, por isso, instrumento de iniqüidades e arbitrariedades do próprio Estado. |
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34. |
O juiz de 1o grau está mais perto dos fatos, e, às vezes, quando toma medidas duras não é respaldado pelos tribunais. |
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35. |
Os fatores identificados nos itens propostos são suficientes para evidenciar essa conclusão. |
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36. |
Os que têm posses sempre conseguem escapar da lei (vide art. 34 da Lei no 9.249/95 e a interpretação que lhe foi dada pelos tribunais no tocante ao parcelamento). |
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37. |
Se o feito caminha com celeridade, é possível prestação jurisdicional que faça justiça. A informatização dos informes de antecedentes com banco de dados centrais colaborará imensamente para a referida rapidez. |
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38. |
Sim. No âmbito da Justiça Federal as decisões são respeitadas, por serem acreditadas. |
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39. |
Todos sabem que um juízo com 20 mil processos — ou mais — não pode funcionar. As razões são várias para esta situação. |
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40. |
Um país que adota uma prescrição retroativa de dois anos e também uma prescrição retroativa... É uma brincadeira o processo penal brasileiro, mormente nos crimes de imprensa. |
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* Trancrição literal das respostas enviadas pelos juízes.
Foi apresentado um conjunto de três afirmações sobre o modo de trabalho do magistrado para que o respondente se posicionasse concordando ou discordando (Questão 29). Na primeira, afirmou-se que o magistrado, ao julgar, deve considerar mais as condicionantes sociais do que a simples aplicação das leis. Houve 88% de concordância, sendo 55% de concordância parcial.
A segunda assertiva sugeria que o magistrado criminal pudesse apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mesmo que disso resulte um desapego ao rito processual. Mais uma vez, a maior parte concordou (89%).
Conforme aponta Faria (1995, 27: 28), no paradigma prevalecente entre os juristas brasileiros, o normativista, destacam-se os princípios da legalidade, especialmente no campo penal, fiscal e administrativo, e o do primado da lei, no âmbito do poder, da economia e da política. Segundo o próprio autor, o juiz seguidor desse modelo seria um intérprete/aplicador convertido num mero técnico do direito positivo (Faria, 1995: 29). As respostas coletadas contrariam, aparentemente, essa afirmação, porque demonstram que não há o excessivo apego à lei.
No caso da primeira afirmativa, por exemplo, os juízes tendem a considerar as condicionantes sociais. A segunda demonstra uma certa tendência de desapego ao formalismo processual, ressalvando que o enunciado se refere à apreciação livre da prova, um dos elementos principais para a formação do seu convencimento. Contudo, essas questões merecem estudos mais detalhados por parte de juízes e pesquisadores, para avaliar a preponderância do paradigma normativista nos julgamentos proferidos. Ou mesmo a influência de novas concepções do Direito — jusnaturalismo moderno —, ou ainda se esse comportamento é influenciado por outras variáveis.
A última afirmação era de que o magistrado criminal, ao prolatar uma sentença privativa de liberdade, deve considerar que os gastos com o preso são relevantes. Com isso concordaram apenas 30% dos respondentes, dos quais 20% concordaram parcialmente, contra 70% que discordaram. Em todas as Regiões o resultado foi semelhante, assim como em todos os grupos de idade e de tempo de magistratura.
A administração e os custos com o sistema penitenciário não são informações disponíveis para um juiz federal, que deve seguir o norteador princípio da legalidade em seus julgamentos. Desse modo, provavelmente, as considerações acerca dos custos com o sistema penitenciário sejam secundárias. Contudo, um indicativo para um debate posterior entre os magistrados seria a crise fiscal do Estado e a relação custo–benefício do cárcere. Posto que, como cita Zorrilla:
…exigencias de caráter económico se vinieron a sumar a esa tendencia a desarrollar alternativas comunitarias a la prisión. El mantenimiento y la creación de nuevas cárceles y el coste que ello suponía para las arcas estatales en unos momentos de recesión económica vivida en Occidente desde principios de la década de los 70 empujaba a los Estados a la búsqueda de nuevos recursos de control más baratos y más "productivos" (Zorrila apud Larrauri, 1994: 13).
Os tipos de sentença delimitados na revisão de literatura foram pesquisados a partir de dados oferecidos pelos próprios juízes. Perguntou-se, em termos gerais, os percentuais de cada tipo de sentença nas respectivas varas (Questão 14).
Foi indicado por cada respondente o percentual de sentenças absolutórias, condenatórias e extintivas de punibilidade nos anos de 1996 e 1997, e o resultado está na Tabela 8.5.1.
Tabela 8.5.1. Percentual de tipos de sentença
|
Ano |
Tipos de sentença |
No |
Mínimo |
Máximo |
Média |
Desvio-padrão |
|
Absolutória |
58 |
0 |
90 |
32,7 |
19,2 |
|
|
1996 |
Condenatória |
58 |
6 |
90 |
39,8 |
20,9 |
|
Extintiva de punibilidade |
56 |
2 |
88 |
27,0 |
18,2 |
|
|
Absolutória |
65 |
5 |
90 |
33,1 |
21,1 |
|
|
1997 |
Condenatória |
65 |
0 |
90 |
38,0 |
21,2 |
|
Extintiva de punibilidade |
61 |
1 |
75 |
29,6 |
18,4 |
Houve grande variabilidade nas respostas, como mostram os pontos mínimos e os máximos em cada variável. O coeficiente de variação8 dos dados foi da ordem de 60%, o que é um pouco alto. De qualquer modo, percebe-se que as sentenças condenatórias são as mais freqüentes nos dois períodos, seguidas pelas absolutórias e depois pelas extintivas de punibilidade. O teste T-Student foi utilizado para comparar as médias de cada tipo de sentença de um ano para outro, mostrando que os percentuais são equivalentes nos dois anos.19
Tomando por observação os livros de sentença de vara federal com competência criminal para a elaboração do instrumento de pesquisa, constatou-se, num determinado período, maior número de sentenças extintivas de punibilidade. Assim, optou-se por verificar se tal tendência seria nacional ou não, questionando, a seguir, as causas para o fenômeno. Mediante esses resultados, que têm por fonte os próprios juízes, verifica-se que a freqüência de sentenças extintivas de punibilidade não traduz uma tendência regional, nem mesmo nacional.
Quanto às causas comuns de feitos que se encerram por extinção de punibilidade (Questão 15), a demora na polícia é a mais citada, 70%. A segunda causa mais citada é a demora no Judiciário, com 40% de indicações. A terceira causa mais citada foi o prazo prescricional exíguo (37%). Algumas das categorias apresentadas na tabela não faziam parte das alternativas do questionário, tendo sido indicadas textualmente por meio da opção "outras causas". É o caso das quatro últimas categorias (Tabela 8.5.2).
Tabela 8.5.2. Causas comuns dos feitos que se encerram por extinção de punibilidade
|
No |
% |
|
Demora na polícia |
71 |
69,6 |
|
Demora no Judiciário |
41 |
40,2 |
|
Prazo prescricional exíguo |
38 |
37,3 |
|
Deficiência de procedimento processual |
30 |
29,4 |
|
Alegações protelatórias da defesa |
26 |
25,5 |
|
Demora no Ministério Público |
17 |
16,7 |
|
Quitação do débito antes da denúncia |
8 |
7,8 |
|
Morte do agente |
7 |
6,9 |
|
Legislação |
2 |
2,0 |
|
Insignificância da lesão |
1 |
1,0 |
As respostas apontam para dois problemas gerais como causa das sentenças extintivas de punibilidade (Questão 15). Em primeiro lugar, a morosidade dos agentes que operam na instrução e no desenrolar do processo (polícia, Judiciário, Ministério Público e advogados). Em segundo, constatam-se a inadequação da legislação e a exigüidade dos prazos prescricionais. Ao indicar a "demora na polícia" como primeira causa, os entrevistados mostram que o inquérito policial e as diligências, quando solicitadas, têm retardado o curso do processo. Além disso, os entrevistados admitem morosidade no seu trabalho, justificável pelo pouco número de funcionários disponíveis por vara (ver Condições de Trabalho) e pelo volume excessivo de feitos. Nesse sentido, importa citar a opinião de um dos entrevistados: Todos sabem que um juízo com 20 mil processos — ou mais — não pode funcionar. As razões são várias para essa situação (juiz com competência criminal concorrente). As alegações protelatórias da defesa feitas pelos advogados, segundo os entrevistados, contribuem para a incidência de sentenças extintivas de punibilidade.
Os prazos prescricionais exíguos, apontados por 37% dos respondentes, e a deficiência no procedimento processual, categoria indicada por 29% dos juízes, estão contidos na legislação. Logo, indiretamente, a legislação aparece como fator relevante. Importa também citar duas outras observações que fazem menção ao problema. Em uma delas, o juiz considera uma brincadeira a adoção da prescrição retroativa com prazo de dois anos. Outra menção ao problema dos prazos prescricionais exíguos foi feita quando solicitados comentários ao questionário. Em sua opinião, o entrevistado dizia que o questionário não abordava o principal problema da impunidade, ...que é a prescrição retroativa. Não quer o aumento da pena, mas diz que
...não é possível conviver com quase 20 mil processos, como cada vara tem... e uma prescrição de dois anos. O ideal seria que a menor prescrição fosse de quatro anos, eliminando-se, assim, essa prescrição bienal do Código Penal e de leis como a de imprensa. Duvido alguém ser processado por crime de imprensa e o processo findar em dois anos.
8.6 – Penas e sistema penitenciário
Passam-se a analisar as respostas concernentes à aplicação das penas no âmbito da Justiça Federal. Contudo, é importante observar que o instrumento de coleta de dados foi concebido e aplicado no período anterior às alterações feitas pela Lei no 9.714, de 25 de novembro de 1998, que alterou os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal. Antes da ampliação das medidas alternativas consagradas na referida lei, o juiz poderia aplicar apenas três espécies de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Todas essas penas poderiam ser aplicadas, em geral, como substitutivas à pena de prisão (Delmanto, 1991: 7). Contudo, certas condições eram requeridas para essa substituição, todas elencadas no antigo art. 44:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único. Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
As medidas alternativas à prisão foram incorporadas inicialmente ao Código Penal de 1940 pela Lei no 7.209 na reforma da sua parte geral. Essa tendência inicial representa os questionamentos desenvolvidos a respeito da pena privativa de liberdade, como demonstrado na exposição de motivos da nova parte geral do Código:
Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves (Exposição de Motivos da Nova Parte do Código Penal — Lei no 7.209. Rio de Janeiro: Forense, 1988, 33 p.).
A legislação penal mais atual (Lei n. 9.714/98) ampliou, com o acréscimo das mais recentes medidas alternativas, o conteúdo da política criminal, como resultado do influxo de recomendações de congressos internacionais e da legislação comparada. Por meio da nova legislação, o elenco das medidas alternativas tornou-se maior, podendo estas ser aplicadas nas condenações de até quatro anos de prisão e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Essa norma ampliará os casos em que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por medidas alternativas. Tal hipótese concerne à Justiça Federal, inclusive.
Indagou-se, inicialmente, se na Justiça Federal as medidas alternativas eram freqüentes. Em princípio, dois juízes entrevistados com o propósito de nortear nossas hipóteses foram enfáticos na pouca ocorrência de penas. Na opinião desses juízes, que exercem competência criminal exclusiva, as medidas alternativas são de aplicação embrionária, porque a maioria dos crimes julgados possui pena superior a dois anos. As penas alternativas, ao tempo das entrevistas, requeriam um tempo de condenação inferior ao mencionado. Assim, a partir das indagações feitas aos juízes federais, seguem-se os seguintes resultados.
As penas privativas de liberdade (Questão 16) são aplicadas com maior freqüência (80%). As penas alternativas são predominantes em apenas 20% dos casos (Tabela 8.6.1).
Tabela 8.6.1. Pena aplicada com maior freqüência de 96 a 97
|
Pena aplicada |
No |
% |
% Acum. |
|
Privativa de liberdade |
69 |
80,2 |
80,2 |
| Multa |
2 |
2,3 |
82,6 |
| Restritiva de direitos |
15 |
17,4 |
100,0 |
| Total |
86 |
100,0 |
--- |
Sem resposta – 16 (15,7%)
Em todas as Regiões predominam as penas privativas de liberdade, destacando-se a 3a Região, com 96% das respostas nessa categoria. Na 2a Região, esse percentual é de 67%, sendo esta a menor concentração de penas dessa natureza; as penas alternativas predominam em 17% dos casos nessa Região. A freqüência de aplicação de penas alternativas representa apenas pequena parte do total em todas as Regiões.
Em princípio, poder-se-ia justificar esses altos índices de aplicação de penas privativas de liberdade pela falta de instrumentos legais que anteriormente possibilitassem aplicar medidas alternativas às penas privativas de liberdade.
Apesar disso, a maioria dos respondentes concorda total ou parcialmente, 59% e 29%, respectivamente, que as penas privativas de liberdade devem ser reduzidas aos casos comprovados de alta periculosidade social (Questão 17). Apenas 12% discordam disso. Para 81%, esse tipo de pena traz males que devem ser neutralizados com a redução de sua duração. Apenas 16% concordam que as penas têm alcançado os objetivos de ser preventivas, de reeducar e reinserir o delinqüente na sociedade. No entendimento de 76%, as penas têm caráter retributivo.
Esses resultados referem-se à seqüência de quatro afirmativas apresentadas acerca das penas, para as quais foi solicitado um posicionamento entre concordar e discordar (Questão 17). Esperava-se que os que concordassem com a primeira assertiva, de que as penas privativas de liberdade têm caráter preventivo e repressivo, discordassem de seu caráter exclusivamente retributivo, que foi apresentado na quarta assertiva. Porém, isso não ocorreu. Apenas % dos respondentes se posicionaram conforme o esperado, e % concordaram com as duas assertivas, o que, conforme se previa, seria uma contradição. Houve correlação apenas entre as posições quanto à primeira e à segunda afirmações, como mostra o Quadro 8.6.1, pois ambas obtiveram concordância de grande parte dos juízes.
|
Afirmativas – penas |
1a |
2a |
3a |
4a |
| 1a) As privativas de liberdade devem ser reduzidas |
1,000 |
0,404 * |
-0,015 |
-0,134 |
| 2a) As privativas de liberdade trazem males que devem ser neutralizados reduzindo sua duração |
1,000 |
0,105 |
-0,146 |
|
|
3a) Têm alcançado objetivos de prevenir e reinserir |
1,000 |
-0,084 |
||
|
4a) Têm caráter retributivo |
1,000 |
*Correlação significante (P<0,01)
Esses resultados mostram que, apesar de concordarem com a redução das penas privativas de liberdade e sua conseqüente aplicação a casos determinados, ainda conservam a concepção de que a pena possui o caráter basicamente retributivo, enquanto a tendência moderna é agregar a esse conceito o caráter preventivo e principalmente reeducador.
Outra série de assertivas foi proposta, agora sobre as penas alternativas (Questão 18). Indagados sobre a aplicação dessas penas em substituição às tradicionais, 85% concordam totalmente e 15% parcialmente com isso. Ninguém discordou da afirmação. Com a eficácia das penas alternativas na reinserção social do transgressor, 92% dos respondentes concordam total ou parcialmente. O controle e a fiscalização das penas alternativas são precários e ineficazes para 95% dos juízes – 71% concordam totalmente e 24% parcialmente.
Houve concordância de 16% dos respondentes com a afirmativa de que as penas alternativas não são eficazes porque a sociedade não está sensibilizada para atuar na reinserção do apenado. Concordam parcialmente 47% e discordam disso outros 37%. Essa questão dividiu as opiniões do grupo pesquisado. Entre as Regiões, o resultado foi conforme a Tabela 8.6.2.
|
Região (%) |
|||||
|
Avaliação |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Concordo |
20,0 |
18,2 |
14,8 |
4,3 |
26,3 |
| Concordo parcialmente |
40,0 |
72,7 |
40,8 |
47,8 |
47,4 |
|
Discordo |
40,0 |
9,1 |
44,4 |
47,8 |
26,3 |
| Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Há alguma semelhança entre os percentuais da 1a, da 2a e da 3a Regiões. Predomina, no entanto, a concordância total ou parcial com a afirmativa. Os percentuais de concordância parcial são sempre maiores do que os de concordância total. Isso pode estar ligado à razão apresentada para a ineficácia da pena alternativa (o fato de a sociedade não estar sensibilizada para atuar na reinserção do apenado), posto que, como se viu anteriormente, há claras posições favoráveis à aplicação dessas penas.
Os resultados demonstram a disposição dos magistrados em aplicar as penas alternativas em substituição às penas privativas de liberdade. Essa tendência deve se confirmar, porque a nova legislação penal amplia as possibilidades de recurso às medidas alternativas e a concordância expressada à aplicação dessas medidas foi feita sob a vigência da lei anterior, restritiva em relação à atual (Lei no 9.714, de 25 de novembro de 1998). Nesse sentido, os magistrados aderem às novas concepções da política criminal, que defendem a redução da aplicação das penas privativas de liberdade, a melhoria da qualidade de vida nas prisões e buscam potencializar a reinserção social do delinqüente.
Contudo, sobre a eficácia do controle e da fiscalização das medidas alternativas, os juízes mostram-se céticos, pois concordam, em sua maioria, que os meios de controle são precários (Questão 18). Ao opinar sobre a ineficácia das penas alternativas por causa da sociedade, as opiniões dividiram-se, o que parece apontar para o problema do controle e da fiscalização do cumprimento das medidas alternativas. O professor Damásio de Jesus, delegado do Brasil na ONU sobre assuntos de política criminal, em artigo da Folha de S. Paulo (14/11/98 — caderno 3 — p. 1), comenta o possível comportamento dos juízes quando da vigência da nova lei (no 9.714/98) sobre as medidas alternativas:
Em tese, a lei permite que o Estado puna o delinqüente sem agravar a superlotação das prisões. Na prática, ela produzirá efeitos se os juízes sentirem confiança para aplicá-la, ou seja, se perceberem que é possível ter um controle razoável sobre o cumprimento da pena alternativa.
No mesmo artigo, o criminalista aponta o problema das penas alternativas:
O maior problema é a dificuldade em controlar o efetivo cumprimento das penas alternativas. No caso de ser proibido de dirigir, o condenado que desrespeitar a punição só será flagrado caso seja parado pela polícia.
Os dados encontrados confirmam esse entendimento. As penas alternativas podem ficar desacreditadas porque, na opinião dos juízes, não há meios eficazes para sua fiscalização e seu controle.
Foram feitas algumas afirmações sobre o sistema penitenciário brasileiro para que o respondente se posicionasse (Questão 19). A primeira dizia respeito ao custo mensal do preso, afirmando ser razoavelmente baixo e por isso não representava ônus ao Estado. Dois em cada três discordam dessa afirmativa (Tabela 8.6.3).
Tabela 8.6.3. Sistema penitenciário brasileiro não onera o Estado
|
Posição |
No |
% |
% Acum. |
|
Concordo |
6 |
6,0 |
6,0 |
| Concordo parcialmente |
25 |
25,0 |
31,0 |
| Discordo |
69 |
69,0 |
100,0 |
| Total |
100 |
100,0 |
--- |
Sem resposta – 2 (2,0%)
O maior grau de discordância está na 1a e na 2a Regiões, e o menor, na 4a (Fig. 8.6.1).
Fig. 8.6.1. Percentual de discordantes do baixo ônus ao Estado do sistema penitenciário

O último censo penitenciário (1997) aponta os custos mensais dos presos por estado, o que perfaz uma média nacional de R$ 415,69. Albergaria, ao citar Glaser, constata que o custo da prisão é mais alto do que o de uma educação universitária (Glaser apud Albergaria, 1995: 587-631). Mediante a apreciação das respostas dos magistrados, constata-se que a opinião sobre os custos do sistema penitenciário é comum entre os respondentes.
A afirmativa de que o sistema penitenciário está falido, pois não sociabiliza o preso, obteve a concordância de 78% dos respondentes (Questão 19). Para 98% dos juízes, o sistema está desacreditado porque não é estruturado convenientemente. Apenas 2% discordam dessa afirmativa. Finalmente, 97% concordam que a população carcerária é de excluídos social e economicamente (79% de concordância e 18% de concordância parcial).
O sistema penitenciário abrange os estabelecimentos penais "correcionais", que podem ser dos seguintes tipos: as penitenciárias; as colônias penais agrícolas e industriais; as casas de albergados; os centros de observação e triagem para realização de exame criminológico; os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico para os inimputáveis, de caráter curativo; e as cadeias públicas das comarcas (Maia Neto, 1990: 11). As respostas dadas representam um consenso em torno dos problemas que assolam esse conjunto de estabelecimentos – o sistema penitenciário. Desse modo, a opinião geral é que o sistema não está estruturado convenientemente e possui uma população de excluídos.
Foi indagado se o juiz detinha competência para execução penal na vara na qual atuava. A resposta foi positiva em 37% dos casos (Questão 20). Para os juízes cujas varas não tinham essa competência, foi perguntado se recebiam informação sobre a execução das penas dos seus condenados (Questão 21). Recebem informações regularmente apenas 5%; eventualmente, 28%, e não recebem informação 67% dos respondentes.
O Direito da Execução Penal é o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o tratamento ao preso e o modo de execução da pena privativa de liberdade. Regula, também, a execução, mesma, das penas e das medidas privativas de liberdade. A lei da execução penal (Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984) é aplicada em princípio pelo juiz responsável pelas execuções penais vinculadas ao sistema judiciário estadual. Nas varas federais que possuem competência para a execução penal, o acompanhamento do apenado é feito pela própria vara, como por exemplo o controle de sursis.
Em vara federal que não possui competência para execução penal, a carta de sentença é extraída dos autos do processo e enviada à vara de execuções penais para que seja executada a pena imposta. A súmula 192 do STJ estabelece que compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Logo, em princípio, as execuções penais dos réus da Justiça Federal serão feitas pelo juiz da vara de execuções estaduais. Contudo, convém assinalar a opinião de um entrevistado sobre a execução penal:
Há graves problemas na execução da pena, em que a Justiça Estadual cria obstáculos e ainda suscita conflito, apesar de pacificado. Não adianta o sujeito ser condenado e permanecer solto por problemas de competência. Entendo que deve a lei determinar expressamente qual é o juízo da execução penal da Justiça Federal. Prefiro que seja da Justiça Federal.
Verificando os resultados por Região, observa-se que apenas na 1a a maior parte recebe informações sobre a execução das penas. Nas demais, predomina o não-recebimento de informações, sobretudo na 5a, com 87% dos casos (Tabela 8.6.4).
Tabela 8.6.4. Recebimento de informações sobre execução de penas por Região
|
Região (%) |
|||||
|
Informações |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Recebe |
77,8 |
40,0 |
|
25,0 |
13,3 |
| Não recebe |
22,2 |
60,0 |
66,7 |
75,0 |
86,7 |
| Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A freqüência com que ocorrem certos crimes em cada uma das Regiões também foi objeto de estudo desta pesquisa (Questão 30). Em particular, foram analisados os crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o contrabando ou descaminho, o estelionato, o crime de moeda falsa e assemelhados e as falsidades documentais em geral, dentre outros. Discorreu-se abaixo sobre os crimes de maior incidência.
Os crimes contra a ordem tributária foram examinados, já que eles lesam o Estado em seu caráter de arrecadador de tributos. De um modo geral, o sujeito ativo desse crime é o contribuinte e o sujeito passivo é o Estado, representado pela Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), ofendida nos seus interesses relacionados à arrecadação dos tributos devidos.
No contrabando ou descaminho, o sujeito ativo lesa não só o erário público, ao importar ou exportar mercadoria proibida ou deixando de pagar os impostos e as taxas devidos, mas também a indústria nacional e a saúde pública, a qual pode vir a ser prejudicada pela entrada de produtos proibidos.
No estelionato, o legislador protege o direito patrimonial. Esse crime ocorre com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Faz-se necessário que o sujeito realmente consiga um proveito patrimonial. Nesse sentido: RTJ, 88: 853; RT, 525: 472 e 548: 337. A simples potencialidade do dano não leva ao fato consumado.
O crime de moeda falsa consiste em falsificar, fabricar moeda ilegítima ou alterar moeda verdadeira em curso no país. O principal sujeito passivo desse crime é o Estado. Secundariamente, a vítima do eventual prejuízo também é lesada.
O crime de falsidade documental atinge a fé pública e tem como principal sujeito passivo o Estado. Pode causar dano a terceiro, que será o sujeito passivo secundário. É necessário que a falsificação seja idônea a iludir terceiro. Se a falsificação for feita de maneira grosseira e puder ser percebida à primeira vista, o delito não se configura, em face da ausência da potencialidade lesiva do comportamento. Nesse sentido: RT, 478:297, 525:349 e 587:302.
Os resultados obtidos para a Questão 30 estão na Tabela 8.7.1.
Tabela 8.7.1. Percentual de intensidade de freqüências de crimes
|
Freqüência |
||||
|
Tipo de crime |
Alta |
Média |
Baixa |
Nenhuma |
|
Contra a ordem tributária e previdenciária |
71,3 |
25,7 |
3,0 |
--- |
|
Contrabando ou descaminho |
69,0 |
25,0 |
5,0 |
1,0 |
|
Estelionato |
51,5 |
28,3 |
18,2 |
2,0 |
|
Moeda falsa |
39,6 |
36,6 |
18,8 |
5,0 |
|
Falsidades documentais |
35,4 |
39,4 |
23,2 |
2,0 |
|
Contra o meio ambiente |
18,8 |
29,7 |
34,7 |
16,8 |
|
Contra a administração |
17,0 |
36,0 |
45,0 |
2,0 |
|
Contra o sistema financeiro |
17,0 |
26,0 |
42,0 |
15,0 |
|
Entorpecentes |
11,0 |
24,0 |
47,0 |
18,0 |
|
Roubo, extorsão e seqüestro |
10,1 |
18,2 |
42,4 |
29,3 |
|
Peculato |
6,0 |
38,0 |
49,0 |
7,0 |
|
Contra a honra |
5,1 |
--- |
57,6 |
37,4 |
|
Contra a organização do trabalho |
5,1 |
--- |
44,4 |
50,5 |
|
Corrupção |
4,0 |
12,1 |
66,7 |
17,2 |
|
Falso testemunho |
2,0 |
25,0 |
55,0 |
18,0 |
|
Desobediência, resistência e desacato |
2,0 |
17,2 |
67,7 |
13,1 |
|
Trabalho escravo |
1,0 |
19,2 |
--- |
79,8 |
|
Furto |
1,0 |
19,0 |
60,0 |
20,0 |
|
Receptação |
1,0 |
11,2 |
55,1 |
32,7 |
|
Imprensa |
--- |
3,0 |
38,4 |
58,6 |
|
Fraude processual |
--- |
1,0 |
41,4 |
57,6 |
|
Contra a vida |
--- |
1,0 |
38,4 |
60,6 |
|
Exercício funcional antecipado/prolongado |
--- |
1,0 |
13,1 |
85,9 |
|
Políticos |
--- |
--- |
8,1 |
91,9 |
|
Que envolvem índios |
--- |
--- |
19,0 |
81,0 |
Os tipos de crime com alta freqüência foram estudados por Região. Esperava-se que as áreas de fronteira apresentassem maior incidência de crimes de contrabando e de entorpecentes, e que, nas capitais, ocorressem mais crimes contra a ordem tributária do que no interior. No entanto, os dados não permitem confirmar essas hipóteses.
Para investigar as diferenças entre as Regiões, foram elaborados gráficos comparativos para os crimes que apresentaram mais alta freqüência. Os resultados estão nas figuras 8.7.1 a 8.7.5.
Fig. 8.7.2. Percentual de alta freqüência de crimes de contrabando ou descaminho por Região

Fig. 8.7.3. Percentual de alta freqüência de crimes de estelionato por Região

Fig. 8.7.4. Percentual de alta freqüência de crimes de moeda falsa por Região
Fig. 8.7.5. Percentual de alta freqüência de crimes de falsidades documentais por Região
O termo "réu" relaciona-se, como delimitado anteriormente, às expressões "agente, indiciado, acusado, denunciado" ou, simplesmente, aquele que responde a processo penal na órbita federal. A questão propunha investigar o nível socioeconômico e educacional dos réus da Justiça Federal, a partir da percepção dos juízes federais ou de dados de que eles pudessem dispor. Os dados contidos no último censo penitenciário (1997) não informam estatisticamente sobre o nível socioeconômico e cultural dos presos. Trata-se de um documento sobre presos condenados e recolhidos a estabelecimentos estaduais. Como não existem presídios federais, pouco se sabe sobre o perfil dos réus da Justiça Federal, já que os censos não discriminam essa categoria de condenados.
As questões propostas (Questão 31) visavam a estabelecer indicativos sobre o perfil do réu da Justiça Federal. Foi solicitado ao respondente que fizesse uma "classificação predominante dos réus" da Justiça Federal (Questão 31). Porém, muitos entrevistados tiveram dificuldades em responder a essa questão. Conforme suas opiniões, os respondentes queixavam-se de que a pergunta exigia dados não disponíveis em suas varas. Assim opinou um entrevistado: As perguntas sobre dados estatísticos 31 e 32 dependem, para uma resposta séria, da coleta sistemática dos dados e análise científica dos mesmos. Outra observação de entrevistado aponta para duas realidades na Justiça Federal: É difícil responder às questões 31/33, pois na Justiça Federal temos duas realidades distintas: a clientela dos delitos de descaminhos, contrabando, etc. e a clientela dos delitos tributários, contra o sistema financeiro, etc…. Assim, outra opinião sugeriu que o perfil do réu poderia ser desdobrado de acordo com os tipos de crime, pois temos crimes de réus ricos e outros de réus paupérrimos. Não há um padrão para escolaridade e situação econômica do réu.
A partir dos resultados, observa-se que o réu da Justiça Federal parece ter um nível socioeconômico e educacional, conforme as estimativas dos respondentes, bem superior ao nível de outras pesquisas. Em experiências locais — como em pesquisa feita por Araújo (1998,77: 125) no Distrito Federal —, o nível educacional do condenado vai até o primeiro grau incompleto (76%). Em contrapartida, o nível socioeconômico situa-se entre 0 e 2 salários mínimos (43%) e entre 2 e 5 salários mínimos (30%). Esses dados foram colhidos em um censo, com informações dos próprios presos. Metodologicamente, seria incorreto generalizar o resultado desse censo local, inclusive porque os instrumentos de pesquisa e o público entrevistado são diferentes da pesquisa feita na Justiça Federal. Esperava-se que as informações sobre o réu da Justiça Federal seguissem a tendência de apontar para uma clientela menos favorecida educacional e socioeconomicamente.
Os dados obtidos apontam, entretanto, para réus com melhor escolaridade e nível socioeconômico mais favorecido. Porém, constata-se que esse problema requer um estudo mais acurado e sistemático, conforme observado pelos próprios respondentes. Assim, provavelmente, uma pesquisa com base documental fosse recomendável nesse caso.
O nível educacional predominante do réu, na percepção da maioria dos juízes, é o 2o grau (56%). Para outros 26%, o nível predominante é o 1o grau (Tabela 8.8.1).
Tabela 8.8.1. Nível educacional predominante do réu
|
Nível |
No |
% |
% Acum. |
|
Superior |
10 |
11,4 |
11,4 |
| 2o grau |
49 |
55,7 |
67,0 |
|
1o grau |
23 |
26,1 |
93,2 |
| Analfabeto/semi-analfabeto |
6 |
6,8 |
100,0 |
| Total |
88 |
100,0 |
--- |
Foram encontradas diferenças nas respostas obtidas entre as Regiões (Tabela 8.8.2).
Tabela 8.8.2. Nível educacional predominante do réu por Região
|
Região |
|||||
|
Nível educacional |
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
|
Superior |
--- |
11,1 |
9,1 |
33,3 |
--- |
| 2o grau |
52,9 |
77,8 |
54,5 |
61,9 |
42,1 |
| 1o grau |
35,3 |
11,1 |
36,4 |
4,8 |
36,8 |
| Analfabeto/semi-analfabeto |
11,8 |
--- |
--- |
--- |
21,1 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Na 2a, na 3a e na 4a Regiões predominam os níveis educacionais mais altos. Na 5a, ao contrário, predominam os níveis mais elementares.
Em relação ao nível de rendimento predominante do réu, os juízes classificaram conforme a Tabela 8.8.3.
Tabela 8.8.3. Nível de rendimento predominante do réu
|
Nível |
No |
% |
% Acum. |
|
Até 2 salários mínimos |
19 |
29,7 |
29,7 |
|
De 2 a 5 salários mínimos |
18 |
28,1 |
57,8 |
|
De 5 a 10 salários mínimos |
15 |
23,4 |
81,3 |
|
Mais de 10 salários mínimos |
12 |
18,8 |
100,0 |
|
Total |
64 |
100,0 |
--- |
Sem resposta – 38 (37,3%)
Pouco mais da metade dos juízes considera que o réu deve ter rendimento de até cinco salários mínimos, o que corresponde, em valores atuais, a até R$ mensais. Uma parte significativa, %, acha que os rendimentos mensais estão acima desse valor.
Também nesse caso há diferenças entre as regiões (Tabela 8.8.4).
Tabela 8.8.4. Nível de rendimento predominante do réu por Região
|
Região |
|||||
|
Nível |
1a |
2a |
3a |
4a |
5a |
|
Até 2 salários mínimos |
41,7 |
--- |
11,8 |
7,7 |
78,6 |
| De 2 a 5 salários mínimos |
33,3 |
62,5 |
29,4 |
15,4 |
14,3 |
|
De 5 a 10 salários mínimos |
8,3 |
25,0 |
35,3 |
38,5 |
7,1 |
|
Mais de 10 salários mínimos |
16,7 |
12,5 |
23,5 |
38,5 |
--- |
| Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Na 5a Região, ao contrário das demais, grande parte dos respondentes acredita que os rendimentos estão limitados a dois salários mínimos. Na 3a e na 4a Regiões, a maioria indica rendimentos acima de cinco salários mínimos e, na 2a Região, % assim consideram.
Com o cruzamento das informações, nível educacional e de rendimentos, verifica-se que na opinião de % dos respondentes o réu tem formação de 2o grau ou maior e ganha cinco ou mais salários mínimos, o que caracterizaria uma população com um razoável status socioeconômico. Por outro lado, % acham que o réu tem até o 1o grau e tem rendimentos de até cinco salários mínimos, que é o caso das populações de baixo status socioeconômico.
O senso comum aponta que o crime é praticado pelas camadas mais pobres e menos instruídas da população. O censo penitenciário nacional de 1994, conforme informa Castilho (1997: 46), admite expressamente a seletividade do sistema penal, pois 95% dos presos eram pobres e 75,85% só dispunham da assistência jurídica gratuita, confirmando as hipóteses do senso comum. Contudo, para que os dados sobre o réu da Justiça Federal sejam confirmados de maneira segura, seria necessário um estudo pontual sobre o assunto.
O que contribui para a ação criminosa do réu da Justiça Federal (Questão 32), segundo os juízes, é, principalmente, a deficiência no trabalho de fiscalização do Estado. Esse fator foi apontado como tendo alta influência sobre a conduta criminosa por 61% dos respondentes. O segundo fator mais apontado com alta influência foi a situação econômica desfavorável, 50%, seguido das facilidades para a conduta delituosa, 46%. Os fatores que influem de modo menos relevante na conduta criminosa, na percepção dos respondentes, foram a propensão à criminalidade e o desconhecimento da lei. A Tabela 8.8.5, a seguir, mostra como os juízes avaliam a influência dos diversos fatores propostos.
Tabela 8.8.5. Percentual de intensidade de fatores que influenciam a ação criminosa
|
Grau de influência |
||||
|
Fatores |
Alto |
Médio |
Mínimo |
Nenhum |
|
Insuficiência de fiscalização do |
60,6 |
35,4 |
4,0 |
--- |
|
Situação econômica desfavorável |
50,0 |
34,7 |
15,3 |
--- |
|
Facilidades para a conduta delituosa |
45,9 |
48,0 |
6,1 |
--- |
|
Certeza da impunidade |
45,5 |
39,4 |
13,1 |
2,0 |
|
Falta de consciência social |
37,8 |
36,7 |
25,5 |
--- |
|
Certeza da ineficiência da |
37,1 |
41,2 |
20,6 |
1,0 |
|
Ganância |
35,7 |
42,9 |
19,4 |
2,0 |
|
Propensão à criminalidade |
6,3 |
35,4 |
51,0 |
7,3 |
|
Desconhecimento da lei |
6,3 |
31,3 |
51,0 |
11,5 |
A criminologia atual configura-se como um conjunto de teorias e técnicas aplicadas ao controle social dos atos que agregam os interesses mais valiosos do sistema (González Macchi, 1995: 429). Para ela, o crime é produto de vários fatores, e o delito é um fenômeno real, de conteúdo humano individual e social. Em alguns casos, pode existir uma certa predisposição para o crime, porém jamais haverá uma tendência fatal para o delito como influência do meio ou um fator hereditário. A criminologia moderna atravessa problemas fundamentais, tais como a interpretação total da personalidade do criminoso. Zorrilla (1994: 10) afirma que:
la criminalidad no es una realidad ontológica, sino el resultado final de procesos sociales e institucionales de control social, mediante los cuales se definen algunos comportamientos como desviados y se etiqueta a sus autores como delincuentes.
O juiz penal moderno, ao desempenhar a função judiciária, individualiza a pena e considera a personalidade do delinqüente. Nesta questão, os juízes apontaram a insuficiência de fiscalização do Estado como um fator de alta influência sobre a conduta delituosa. Diante disso, eles estão questionando se os principais agentes fiscalizadores do Estado estão exercendo seus papéis de maneira satisfatória. Contudo, uma simples questão sobre o tema não encerraria o mesmo, o qual mereceria exame mais aprimorado.
Foram feitos cruzamentos entre esses fatores e as Regiões, mas nenhum apresentou associação. Isso significa que os resultados foram semelhantes em todas as Regiões. Tampouco estão as avaliações associadas à idade do juiz ou ao tempo de exercício da magistratura.
8.9 – Comentários ao questionário
No último quesito (Questão 35), foram solicitados comentários ao questionário. Atenderam % dos respondentes, que emitiram críticas, elogios ou se mantiveram neutros. De modo geral, o instrumento de coleta de dados foi bem aceito (Fig. 8.9.1).
Fig. 8.9.1. Tipos de comentários sobre o instrumentos de coleta de dados
Da 1a Região vieram 17% dos comentários. Da 2a, foram 12%; da 3a, são 24% dos comentários, enquanto da 4a houve 17%, e da 5ª, 29%. As críticas são mais freqüentes na 3a Região (40%); são menos comuns na 4a, com apenas 14%. Os comentários emitidos estão nos Quadros 8.9.1 a 8.9.3, que se seguem.
Quadro 8.9.1. Comentários críticos ao questionário
|
No |
Comentários com críticas* |
|
|
1. |
Afigura-se bem engenhoso, penetrando no âmago de algumas questões que desafiam a reforma do Código, mas passando ao largo de tantas outras que têm afligido os juízes criminais, dentre as quais destaco: Por que negar à Justiça Federal a execução das penas privativas de liberdade nos processos de sua competência? (Os TRFs da 2a e da 5a Regiões não seguem a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Por que a demora na criação de Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, levando em conta o tipo de clientela que prepondera em nossa jurisdição penal? Por que não apurar o número de processos em curso na Justiça Federal, em que o interesse de agir do órgão acusatório já se esfumou por completo e o julgador tem de prosseguir no exaurimento da disciplina ritualística processual? |
|
|
2. |
As perguntas sobre dados estatísticos 31 e 32 dependem, para uma resposta séria, da coleta sistemática dos dados e da análise científica dos mesmos. |
|
|
3. |
As questões 24 e 25 exigem análise profunda e complexa da situação, incompatível com a concisão de um questionário. |
|
|
4. |
É bom, porém não aborda a principal causa da impunidade que é a prescrição, mormente a retroativa. Não se quer aumento de pena. Mas não é possível se conviver com quase 20 mil processos, como cada vara tem no Ceará, e uma prescrição de dois anos. O ideal seria que a menor prescrição fosse de quatro anos, eliminando-se, assim, essa prescrição bienal do Código Penal e de leis como a de imprensa. Duvido alguém ser processado por crime de imprensa e o processo findar em dois anos. |
|
|
5. |
É dificil responder às questões 31/33, pois na Justiça Federal temos duas realidades distintas: a clientela dos delitos de descaminhos, contrabando, etc. e a clientela dos delitos tributários, contra o sistema financeiro, etc. Entretanto, a iniciativa do CEJ é salutar e necessária. |
|
|
6. |
É válido, mas poderia ter um detalhamento melhor. Quanto ao item 24, que se retire ao CPP e outros dispositivos, isso merece um estudo mais profundo, pois as normas processuais penais estão, em grande parte, defasadas. |
|
|
7. |
Há questões que reclamam respostas cujos dados não dispomos com efeito. Passam a ser dados de juízos subjetivos, o que, por sua vez, podem levar a um resultado final (estatístico) equivocado. Há questões, por outro lado, que a complexidade exige mais liberdade para a resposta, não admitindo o critério da múltipla escolha, tal como se vê entabulado. Isso pode também gerar distorções inconvenientes no resultado final. |
|
|
8. |
Muito bom, mas praticamente assume o preconceito de que se devem abrandar as punições, quando me parece que o sistema reclama mais vigor. |
|
|
9. |
Muito bom. O perfil do réu poderia ser desdobrado de acordo com os tipos de crime, pois temos crimes de réus ricos e outros de réus paupérrimos. Não há um padrão para escolaridade e situação econômica do réu. Não há dados sobre a questão 14, pois o juiz está na vara desde janeiro/98. |
|
|
10. |
O questionário não aborda eficazmente qual é o eventual erro de atuação do próprio Judiciário na interpretação e no manejo das ações penais. A inexistência de turmas especializadas nos tribunais, a composição de turmas com juízes que nunca atuaram em uma vara criminal, a visão de que o sonegador não merece prisão preventiva por não ser o crime violento, enfim, são questões que fazem o Judiciário Federal não dar uma resposta enérgica como forma de repulsa ao crime, dando assim um exemplo à sociedade e emprestando à sua atuação o caráter de prevenção geral. |
|
|
11. |
Tendo em vista a finalidade expressa no ofício-circular no 114/98 – CEJ, penso que deveria ter sido também questionado se o juiz de 1o grau concorda com a aventada especialização; se possui na vara processo concluso para sentença em matéria criminal e o percentual de feitos criminais em sua vara, se não especializada, a ver se vale a pena mutilar a competência plena do juiz federal. |
|
* Trancrição literal das respostas enviadas pelos juízes.
Quadro 8.9.2. Comentários neutros ao questionário
|
No |
Comentários neutros |
|
12. |
A 1a Vara Federal de Franca foi instalada há apenas três anos. Por isso, não existe grande diversidade de processos criminais. Atualmente, apenas 63 ações penais têm curso, além de 141 outros procedimentos criminais. |
|
13. |
Cumpre observar que a Vara Federal de Nova Friburgo foi instalada em abril de 1997. Por esse motivo, apresenta atualmente um acervo aproximado de trinta ações penais e 130 inquéritos policiais. A maioria desses feitos versa sobre crime de apropriação de contribuição previdenciária e crimes contra o meio ambiente. Tendo em vista o pequeno prazo de funcionamento da vara, ainda não há processos criminais conclusos para sentença. |
|
14. |
Custa-me a crer que possa produzir frutos, embora me pareça uma iniciativa produtiva. |
|
15. |
Desejaria saber se os resultados serão divulgados amplamente. |
|
16. |
Gostaria de no futuro receber as conclusões desta pesquisa. |
|
17. |
Os percentuais indicados na questão 14 são aproximados. |
|
18. |
Penso que o preenchimento deste deveria ser feito em um seminário com ampla discussão do tema. |
|
19. |
Uma melhoria da prestação jurisdicional criminal passa por uma reformulação na Polícia Federal (melhor aparelhamento, vinculação ao Ministério Público Federal para que os inquéritos fossem melhor conduzidos, o que reduziria o enorme número de ações penais extintas por falta de provas); reformulação dos procedimentos de forma a simplificá-los, melhoria do serviço penitenciário, considerado o pior serviço público do país. Em nível preventivo, campanhas poderiam ser feitas nas comunidades, principalmente no interior, esclarecendo que é crime caçar tatu, por exemplo, prática bastante difundida na localidade em que atuo. Valorizar basicamente o caráter reeducativo da pena. Cobrar da fiscalização do Estado uma efetiva atuação no combate à sonegação de tributos. |
Quadro 8.9.3. Comentários elogiosos ao questionário
|
No |
Comentários com elogios |
|
|
20. |
Bastante interessante e útil. Infelizmente, por estar pouco tempo na vara criminal, faltam maiores dados para discussão. |
|
|
21. |
Bem elaborado. |
|
|
22. |
Bem formulado. |
|
|
23. |
Bom, dentro dos seus objetivos. |
|
|
24. |
Considero de extrema validade, pois oferece uma oportunidade para os magistrados refletirem sobre o atual sistema penal brasileiro, apontando virtudes e deficiências, possibilitando que com o levantamento desses dados possam surgir ações institucionais que levem à melhoria do referido sistema. |
|
|
25. |
É uma iniciativa importante, que deve ser levada em consideração para as mudanças que se fazem necessárias ou mesmo para a finalidade de criar uma consciência de aprimoramento ou aumento da estrutura das instituições permanentes. |
|
|
26. |
Entendo que se trata de uma ótima iniciativa por parte do CEJ, porque é preciso identificar a realidade da persecução penal no país a fim de que a lei penal seja efetivamente aplicada, coibindo a criminalidade e ressocializando o infrator. Além disso, será possível rever as normas ultrapassadas e o excesso de formalismo. |
|
|
27. |
Excelente a formulação do presente questionário, abordando os aspectos mais constantes na competência criminal da Justiça Federal. |
|
|
28. |
Excelente iniciativa, base para o aprimoramento dos mecanismos envolvidos. |
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29. |
Excelente instrumento de pesquisa para conhecimento aproximado acerca das dificuldades vivenciadas pelo juízo monocrático, sem desprezo pelo fato de que aprimora o grau de comunicação com as instâncias superiores do Poder Judiciário. |
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30. |
Excelente oportunidade para que os juízes federais possam reavaliar-se sobre a sua atuação em matéria criminal. |
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31. |
Maravilhoso. O resultado deve ser amplamente divulgado. |
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32. |
Muito bom. |
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33. |
Muito oportuno e preciso quanto à identificação das mazelas da jurisdição criminal. |
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34. |
Muito positivo. Objetivo a aferição, em nível nacional, sobre o problema processual. |
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35. |
Muito produtivo. Fez-me refletir a respeito de minha atuação profissional. |
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36. |
O questionário é muito bom e veio em boa hora. O país necessita urgentemente de uma reforma penal visando a ampliar a competência do júri, elevar as penas, garantir o direito de ficar calado do réu bem como instituir órgão fiscalizador das atividades do MP que atualmente navega sozinho e sem compromisso com a sociedade. |
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37. |
Ótimo. Deixo de responder à questão 24 por falta de tempo; a resposta dependeria de análise criteriosa e metódica. |
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38. |
Parabenizo a iniciativa. Gostaria que fossem realizados mais cursos de extensão em módulos, tal como os de Processo Civil e Direito Penal, em Brasília. |
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39. |
Positivo. |
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40. |
Representa uma iniciativa pioneira para rediscutir a aplicação da lei penal como forma de prevenção de delitos, proporcionando à sociedade a segurança contra comportamentos anti-sociais, resguardando-se o processo legal como um dos pilares da ordem jurídica e da igualdade real. |
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41. |
Trata-se de iniciativa louvável, tendo o instrumento de pesquisa retratado com bastante abrangência os aspectos mais relevantes da atuação da Justiça Federal na área criminal. |
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CONCLUSÃO
Esta pesquisa foi elaborada com o objetivo de analisar a atuação da Justiça Federal na esfera criminal, a partir de dados específicos do universo da Justiça Federal de 1a Instância. A pesquisa institucional desenvolveu-se a partir da percepção dos juízes federais com competência criminal exclusiva ou concorrente. Os resultados deverão ser utilizados no planejamento de ações institucionais, como, por exemplo, aquelas voltadas para o aperfeiçoamento dos juízes e para a argumentação sobre a necessidade da criação de novas varas federais criminais nas Regiões, bem como para oferecer subsídios às comissões criadas para que apresentem propostas de reformulação da legislação penal e processual penal. Prestaram-se, sobretudo, para conhecer o juiz federal. Como ele se posiciona em relação ao ordenamento jurídico, à legislação penal, aos tipos de sentença e pena aplicados e ao sistema penitenciário. Foi feita também uma tentativa de mapear os tipos de infrações penais mais freqüentes por área territorial. Além disso, o réu da Justiça Federal foi caracterizado quanto ao nível de renda e de escolaridade. As hipóteses formuladas sobre a atuação dos juízes federais com competência criminal serão comentadas ao longo deste tópico.
A amostra de juízes, obtida a partir de respostas espontâneas em esquema de distribuição prévia, foi considerada representativa, tanto sob o ponto de vista conjunto quanto em relação a grupos, definidos pelas Regiões da Justiça Federal e pela competência concorrente ou exclusiva. Isso assegura a confiabilidade dos resultados obtidos.
No que diz respeito ao perfil etário, tempo de função, formação e experiência profissional, o juiz federal de 1o grau que exerce competência criminal foi considerado jovem, com pouco tempo de exercício dessa função, com formação superior sem especialização, com conhecimento razoável de idiomas estrangeiros, principalmente o inglês, e traz experiência anterior ligada à sua atividade atual. Exercem sua função, em geral, no regime de competência concorrente, contando, na maioria dos casos, com juízes substitutos. A maioria deseja a criação de mais varas federais criminais.
Os recursos humanos foram avaliados positivamente, principalmente no aspecto qualitativo. Os recursos materiais também foram avaliados positivamente, embora com menos intensidade. Apenas na 3a Região a avaliação negativa foi mais contundente que nas demais quanto aos recursos materiais.
Sobre o ordenamento jurídico, destacam-se a unanimidade quanto ao excesso de formalismo da lei processual penal e as sugestões para modificação e supressão de dispositivos processuais penais do Código Penal e de Leis Extravagantes. Também se posicionaram sobre quais procedimentos em matéria processual sobre os quais os estados podem ou não concorrer com a União. Os comentários, embora objetivos, podem suscitar um debate produtivo sobre o assunto, visto que as sugestões são provenientes de quem aplica o Direito.
Observa-se também tendência dos juízes de considerar as condicionantes sociais e de se desapegar do formalismo processual. Porém, somente estudos focalizados, por parte de juízes e pesquisadores, podem avaliar a preponderância ou não do paradigma normativista nos julgamentos proferidos ou se existe a influência de novas concepções do Direito, ou, ainda, se existe influência de outros fatores.
Boa parte dos juízes discorda da adequação da legislação penal brasileira à realidade econômica e social. Essa posição vai ao encontro das discussões sobre a modernização da legislação e sua adaptação às tendências atuais do Direito, que exige do Estado respostas rápidas e contextualizadas. Os resultados traduzem um quase consenso sobre a fragmentação, o excesso de Leis Extravagantes e a diversidade de leis de circunstância no contexto da legislação penal, indicando a necessidade de consolidação.
Quanto ao tipo de sentença, constatou-se que as condenatórias são predominantes. Esse resultado contraria a expectativa de que as sentenças extintivas de punibilidade ocorreriam em maior número. As principais causas da extinção de punibilidade, segundo os juízes, são a morosidade dos agentes que operam na instrução e no desenrolar do processo e a inadequação da legislação e a exigüidade dos prazos prescricionais, além da deficiência nos procedimentos processuais. Esses fatores apontam a legislação como fator relevante.
As penas privativas de liberdade são as mais aplicadas, confirmando a hipótese inicial sobre esse tema. Isso indica que, embora concordem com a redução desse tipo de pena, ainda se mantém a concepção de que ela é, basicamente, retributiva. As discussões mais recentes apontam no sentido de se atribuir à pena caráter preventivo e reeducador.
Os magistrados consideram desejável aplicar as penas alternativas em substituição às privativas de liberdade. A nova legislação penal apóia essa percepção, uma vez que foram ampliadas as possibilidades de recurso às medidas alternativas. Contudo, as penas alternativas podem cair em descrédito, em virtude da falta de meios eficazes para fiscalização e controle de seu cumprimento. A discussão sobre esse tema envolve a relação custo–benefício do cárcere, o que deve ser debatido entre os magistrados, levando em conta a crise fiscal do Estado.
Uma das questões do instrumento de coleta de dados tratou da freqüência dos tipos de crime, numa tentativa de mapeá-los por Região. No entanto, os números não permitiram confirmar as hipóteses de que os crimes de contrabando e tráfico de drogas são mais recorrentes nas áreas de fronteira, tampouco de que os crimes contra o sistema tributário são mais comuns nas capitais dos estados. A distribuição desses crimes mostrou-se dispersa entre as Regiões, independentemente de ser fronteira ou de ser capital.
A partir dos resultados, observa-se que o réu da Justiça Federal parece ter um nível socioeconômico e educacional superior mais favorecido. É o que percebem os juízes respondentes. Isso levanta uma interrogação importante, de que, ao contrário dos tipos sociais comuns no sistema penitenciário, o réu da Justiça Federal possui um perfil com alguma instrução e renda. Caberia descobrir qual a incidência desses condenados no sistema penitenciário.
Em suma, avaliou-se que os resultados forneceram informações importantes. Além das conclusões que os dados permitiram formular, afloraram outras interrogações, como se viu ao longo das análises dos dados, que podem abrir novas vertentes de investigação. Ao comentar a iniciativa, muitos dos juízes que participaram da pesquisa elogiaram a iniciativa e se mostraram interessados em seus resultados. O CEJ – Centro de Estudos Judiciários – recebe essa posição como incentivo para continuar buscando aprimoramentos constantes, por meio de instrumentos científicos que representem aspectos fundamentais da Justiça Federal.
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VIANNA, Luiz Werneck, CARVALHO, Maria Alice Rezende de, MELO, Manuel Palácios Cunha, BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 1997.
Anexo A – Instrumento de Coleta de Dados20
Pesquisa: Atuação da Justiça Federal na área criminal
Instrumento de coleta de dados
4. Idade: _________________
7. A sua vara federal possui juiz substituto? ( ) sim ( ) não
8. V. Exa. considera que em sua Seção Judiciária há a necessidade de se criar varas federais criminais?
( ) sim. Quantas? ___________ ( ) não
9. Tem algum curso de pós-graduação em Direito concluído?
( ) não ( ) mestrado
( ) especialização lato sensu ( ) doutorado
______________________________________________________________________________________________________________________
11. Indique a sua experiência profissional anterior ao ingresso na magistratura, mencionando nos espaços em branco a duração do exercício profissional:
( ) advocacia ______________ ( ) magistério superior __________
( ) Ministério Público ________ ( ) polícia ____________________
( ) Defensoria Pública ________ ( ) serviço público _____________
( ) procuradorias ____________ ( ) outras atividades ___________
12. Tem conhecimento de alguma língua estrangeira?
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Habilidades |
lê |
escreve |
fala |
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Inglês |
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Francês |
|||
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Alemão |
|||
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Italiano |
|||
|
Espanhol |
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Outras |
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|
Não tem conhecimento |
|||
|
13. A formação do magistrado: |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
13.1 deve contemplar uma interdisciplinaridade de matérias a fim de que os juízes possam preencher, na aplicação de normas abstratas ao caso concreto, o hiato existente entre igualdade jurídico-formal e as desigualdades socioeconômicas. |
|||
|
13.2 é adequada com uma boa formação técnico-jurídica. |
|||
|
13.3 deve contemplar uma educação contínua por meio de cursos de aperfeiçoamento durante sua carreira. |
14. Do montante de feitos julgados pela vara no período de 1996 e 1997, indique em termos gerais os percentuais de cada tipo de sentença:
|
1996 |
1997 |
|
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Sentença absolutória |
||
|
Sentença condenatória |
||
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Sentença extintiva de punibilidade |
( ) prazo prescricional exíguo
( ) demora na polícia
( ) demora no Ministério Público
( ) demora no Judiciário
( ) alegações protelatórias feitas pela defesa no curso do processo
( ) deficiência ou inadequação de procedimento em matéria processual
( ) Outras causas: ___________________________________________
16. No período de 1996 a 1997, qual a pena que V. Exa. aplicou com maior freqüência?
( ) pena privativa de liberdade
( ) pena de multa
( ) pena restritiva de direitos
|
17. A pena |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
17.1 privativa de liberdade, dado o seu caráter preventivo e repressivo, deve ser reduzida, segregando-se somente aquele que realmente apresente perigo social como, por exemplo, os homicidas reincidentes. |
|||
|
17.2 privativa de liberdade traz males que devem ser neutralizados com a redução de sua duração. |
|||
|
17.3 tem alcançado, atualmente, os objetivos de ser preventiva e de proporcionar a reinserção social e a reeducação do delinqüente. |
|||
|
17.4 tem basicamente um caráter retributivo, impondo o mal da pena a quem praticou o crime. |
|
18. As penas alternativas à privação da liberdade |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
18.1 devem ser aplicadas em substituição às penas tradicionais, quando há possibilidades diante da lei. |
|||
|
18.2 prestam-se eficazmente à reinserção do transgressor à sociedade. |
|||
|
18.3 são controladas e fiscalizadas de maneira precária e ineficaz em virtude dos meios colocados à disposição para o cumprimento de tais penas. |
|||
|
18.4 não são eficazes porque a sociedade não está sensibilizada para atuar na reinserção do apenado. |
|
19. O sistema penitenciário brasileiro |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
19.1 não é oneroso para o Estado, já que o custo mensal de um preso no Brasil (três salários mínimos e meio) é razoavelmente baixo. |
|||
|
19.2 está falido, na medida em que não sociabiliza o preso. Pelo contrário, remete à sociedade um indivíduo mais tendente ao crime do que quando entrou no presídio. |
|||
|
19.3 está desacreditado porque não é estruturado convenientemente. |
|||
|
19.4 possui uma população carcerária de excluídos social e economicamente. |
20. A Vara Federal em que V. Exa. atua tem competência para execução penal?
( ) sim ( ) não
21. Em caso negativo, V. Exa. recebe alguma informação sobre a execução das penas dos seus condenados?
( ) sim, regularmente.
( ) sim, eventualmente.
( ) não, nenhuma informação.
|
Excelente |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
Inadequado |
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|
Qualificação dos servidores |
|||||
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Número de |
|||||
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Sistemas |
|||||
|
Equipamentos |
|||||
|
Instalações físicas |
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23. Na sua opinião, a lei processual penal |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
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23.1 garante a eficácia da prestação |
|||
|
23.2 está eivada de formalismos e |
24. A partir de sua experiência, que dispositivos processuais penais poderiam ser suprimidos ou modificados para agilizar a prestação jurisdicional?
|
Dispositivo legal: |
Propostas de modificação ou supressão |
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
|
26. A legislação penal brasileira |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
26.1 está de acordo com a nossa realidade econômica e social. |
|||
|
26.2 é contraditória e incoerente. |
|||
|
26.3 apresenta-se de maneira fragmentada, com muitas leis extravagantes, carecendo de uma consolidação. |
|||
|
26.4 tem diversas "leis de circunstâncias" condicionadas por conjunturas específicas e transitórias e por contextos heterogêneos. |
|||
|
26.5 é formada por um excessivo número de normas que dificultam a sua aplicação de modo lógico e coerente, prejudicando o juiz no exercício de sua função. |
|||
|
26.6 tem adotado dispositivos liberais que beneficiam, igualmente, criminosos que praticam crimes econômicos e contra o patrimônio. |
27. Em que medida o seu trabalho é dificultado por depender de um melhor desempenho de agentes externos?
( ) nada prejudicado
( ) pouco prejudicado
( ) muito prejudicado
28. Quais dos agentes abaixo, numa escala de 1 a 6, atuam de maneira pouco eficiente contribuindo para a demora da prestação jurisdicional?
( ) Ministério Público
( ) advogados
( ) polícia
( ) serviços de perícia
( ) servidores
( ) outros: ___________________________
|
29. O magistrado criminal |
Concordo |
Concordo parcialmente |
Discordo |
|
29.1 ao julgar, deve levar em consideração mais as condicionantes sociais do que a simples aplicação das leis. |
|||
|
29.2 pode apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mesmo que disso resulte um desapego ao rito processual. |
|||
|
29.3 deve considerar, ao prolatar uma sentença privativa de liberdade, que os gastos do erário com o preso são dados relevantes. |
30. Classifique, segundo a escala abaixo, os crimes mais recorrentes em sua vara:
A – freqüência alta
B – freqüência média
C – freqüência baixa
D – nenhuma freqüência
( ) Contrabando ou descaminho
( ) Corrupção ativa ou passiva, prevaricação e concussão
( ) Crime de moeda falsa e assemelhados
( ) Crimes contra a Administração Pública
( ) Crimes contra a honra
( ) Crimes contra o meio ambiente
( ) Crimes contra a ordem tributária e previdenciária
( ) Crimes contra a organização do trabalho
( ) Crimes contra o sistema financeiro
( ) Crimes contra a vida
( ) Crimes de entorpecentes
( ) Crimes de imprensa
( ) Crimes políticos
( ) Crimes que envolvam índios
( ) Desobediência, resistência e desacato
( ) Estelionato em geral
( ) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
( ) Falsidades documentais em geral
( ) Falso testemunho
( ) Fraude processual
( ) Furto
( ) Peculato
( ) Receptação
( ) Roubo, extorsão e seqüestro
( ) Trabalho escravo
( ) Outros: _______________________________________
31. Como V. Exa. classifica predominantemente o réu da Justiça Federal, segundo os seguintes critérios:
Nível educacional:
Superior completo ( ) 1o grau completo ( )
Superior incompleto ( ) 1o grau incompleto ( )
2o grau completo ( ) semi- analfabeto ( )
2o grau incompleto ( ) analfabeto ( )
Nível socioeconômico:
|
Classe de rendimento nominal médio mensal da maioria dos réus |
Resposta |
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Até ½ de salário mínimo |
|
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Mais de ½ a 1 salário mínimo |
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Mais de 1 a 2 salários mínimos |
|
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Mais de 2 a 3 salários mínimos |
|
|
Mais de 3 a 5 salários mínimos |
|
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Mais de 5 a 10 salários mínimos |
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Mais de 10 a 15 salários mínimos |
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|
Mais de 15 a 20 salários mínimos |
|
|
Mais de 20 salários mínimos |
|
|
Sem rendimento |
32. Na sua opinião, em que grau os fatores abaixo relacionados concorrem para a ação criminosa do réu da Justiça Federal?
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FATORES |
GRAU DE INFLUÊNCIA |
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alto |
médio |
mínimo |
nenhum |
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|
Situação econômica desfavorável |
||||
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Propensão à criminalidade |
||||
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Facilidades para a prática da conduta |
||||
|
Insuficiência de fiscalização do Estado |
||||
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Falta de consciência social |
||||
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Desconhecimento da lei |
||||
|
Ganância |
||||
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Certeza da impunidade |
||||
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Certeza da ineficiência da persecução |
||||
33. V. Exa. considera que a aplicação da lei penal é efetiva?
( ) sim ( ) não ( ) às vezes
34. Comente sua resposta à questão 33, se desejar, nas linhas abaixo.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
35. Comentários ao Questionário:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________