INDICAÇÕES PRÁTICAS PARA UMA MELHOR ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

 

Novély Vilanova da Silva Reis
Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

 

APRESENTAÇÃO

 

            Na atualidade, é interessante observar-se a profusão de obras jurídicas ofertadas pelos editores, enchendo as livrarias com sofisticados compêndios, especialmente em relação ao Direito Processual Civil.

 

            Este trabalho, entretanto, não é mais um. É peculiar, é ímpar e será tenho certeza, a bíblia do dia-a-dia dos novos magistrados.

 

            O que faz a diferença é o desapego à forma e a despreocupação com a dogmática.

 

            O Juiz Federal Novély Vilanova apresenta aos colegas o que deu certo nestes doze anos de sua vida de militante julgador.

 

            Portanto não se tem apenas mais um conselho, porém uma lição do que há de mais importante na judicatura: a efetividade.

 

            Ministra ELIANA CALMON

            Diretora da Escola Nacional de Magistratura

 

 

DESPACHO DE AUTUAÇÃO

 

1                    O juiz não deve ocupar-se, desnecessariamente, proferindo despacho para autuação de petição inicial.  Isso é atribuição do  diretor de secretaria (CPC, art. 166: “Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início ....”). 

2                    Infelizmente,  ainda se vê o enigmático despacho  ARC. Conclusos” (autuar, registrar, contar).

 

CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

 

2          O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas pode ser ordenado por decisão interlocutória. Não há necessidade de sentença. A decisão é simples: “Fica cancelada a distribuição da presente ação por falta de pagamento das custas no prazo legal (CPC, art. 257). Publique-se. Se não houver recurso, arquive-se. Se requerido, devolva-se a documentação mediante recibo nos autos.”

 

PETIÇÃO INICIAL

 

3          O juiz determinará que o autor emende a petição inicial quando esta não contiver os requisitos previstos no art. 282 do CPC. Isso deve ocorrer antes da citação do réu. Evite o simples despacho “emende o autor a petição inicial”.  Isso e nada é a mesma coisa. Diga objetivamente o que a parte precisa fazer: “Emende o autor a petição inicial indicando o endereço  do réu.  Prazo de dez dias.  Publique-se”.

 

4          Se o autor ou o réu não tem legitimidade ou falta algum requisito indispensável à propositura da ação,  indefira  logo a petição inicial.  Não deixe para depois.  Enfrente a questão.  Mesmo porque, se a parte apelar, o próprio juiz pode reformar a sentença e mandar prosseguir a ação (CPC, art. 296). Consta que uma ação popular foi proposta para anular a dívida externa brasileira. Cinco anos depois, o juiz indeferiu a petição inicial por inexistência de ato lesivo.  Deveria ter feito isso no início.

5          A petição inicial será indeferida por sentença,  se for em relação a todos os autores (CPC, arts. 267, I, e 513).  Mas se for em relação a alguns  dos autores, faz-se  por  decisão interlocutória. “Não se qualifica como sentença, nem portanto é apelável, a decisão que exclui do feito algum dos litigantes, determinando que ele prossiga em relação aos demais” (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª ed., Forense).

 

6          Por decisão interlocutória também será indeferida a petição inicial da ação declaratória incidental,  da reconvenção, da oposição e da denunciação da lide. É que nesses casos não há extinção do processo referente à  ação principal.

 

INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA

 

7          No mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data, se a autoridade coatora  está sediada em outra localidade,  o juiz deve, desde logo, declarar-se incompetente e remeter os autos para o juiz competente (CPC, art. 112, § 2º).  Não se justifica deprecar as informações ao juiz daquela localidade para depois dizer que é incompetente ¾ isso é perda de tempo. 

 

8            Verificada a incompetência, a decisão é simples, sendo desnecessário  incursões jurisprudenciais ou doutrinárias em questão tão pacífica: “Não compete ao juiz federal de Brasília julgar este mandado de segurança porque a autoridade coatora está sediada no Rio de Janeiro.  Publique-se. Se não houver recurso (dez dias), remetam-se os autos para a  Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.”

 

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

9          Se o fundamento da impetração é relevante e existe o risco de ineficácia da segurança, conceda a liminar (Lei 1.533/51, art. 7º). Havendo dúvida sobre a ocorrência desses requisitos, negue a medida fundamentando a decisão. Mas não diga que “apreciarei a liminar após as informações da autoridade coatora”. Isso é péssimo e gera uma enorme expectativa. Negada a medida, a parte pode recorrer da decisão.

 

LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

 

10        Se o litisconsórcio ativo é facultativo e suscetível de comprometer a rápida solução da causa ou dificultar a defesa, exclua os autores excedentes (CPC, art. 46, parágrafo único). Faça isso por decisão interlocutória logo no início. Não deixe para depois. Evite ordenar o desmembramento do processo, pois isso só dá confusão. Os autores excluídos devem propor outra ação.

 

11        A decisão para esse caso é simples: “Indefiro a petição inicial a partir do autor Golbery Vilanova, porque o litisconsórcio numeroso pode comprometer a rápida solução da causa. Cada autor tem uma situação peculiar,  que será examinada isoladamente (CPC, art. 46, parágrafo único). Publique-se. Se não houver recurso, devolver a documentação das pessoas ora excluídas e retifique-se a autuação. Logo após, cite-se o réu para responder no prazo de quinze dias”.

 

12        Não se deve limitar o número de substituídos ou representados nas ações coletivas em geral. Isso descaracterizaria a finalidade da ação coletiva, que foi instituída justamente para evitar a multiplicidade de ações individuais. Parte ativa na ação coletiva é a organização sindical, o Ministério Público ou a entidade associativa, por isso é impossível a exclusão dos seus substituídos ou representados. A regra do parágrafo único do art. 46 do CPC só se aplica às ações individuais plúrimas.

 

CITAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO

 

13        Não é possível a citação por via postal do Estado estrangeiro ou do organismo internacional (ONU, OIT, Unesco etc.), por ser pessoa jurídica de direito público externo (CPC, art. 222, “c”). Não é aconselhável a citação por oficial de justiça,  pois “os locais da Missão são invioláveis, não podendo os agentes do Estado acreditado (o Brasil) neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão”. Além disso, “o Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas a sua dignidade” (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 22, itens 1º e 2º , promulgada pelo Decreto 56.435, de 08.06.1965).

 

14        Diante dessas dificuldades,  o juiz solicitará ao  Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores que proceda à citação. O ofício será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos, devendo a segunda via ser devolvida com o “ciente” do Chefe da Missão Diplomática ou a “nota verbal” de recebimento para juntada nos autos. Dessa juntada é que se conta o prazo para a resposta (CPC, art. 241, II).

 

15        O Estado estrangeiro ou o organismo internacional  podem ser demandados perante o juiz federal quando se tratar de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam (Constituição, art. 109, II).  Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal Justiça:  Agravo de Instrumento 757/DF, r. Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma; Apelação Cível 07/BA, r. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª Turma.

 

16            Entende-se por “relações rotineiras” aquelas decorrentes de relações de trabalho, de atos de comércio e de outros atos de gestão praticados pelo Estado estrangeiro. Mas é preciso que a obrigação tenha de ser cumprida no Brasil, o fato ou o ato tenha ocorrido no território nacional ou o imóvel esteja situado no País (CPC, art. 88).

 

17        Há, porém, imunidade da jurisdição brasileira quando a ação versar sobre ato de império ou quando diga respeito a questões de Direito Internacional Público. Por exemplo: a autoridade judiciária brasileira não seria competente para julgar uma ação proposta contra Estado estrangeiro para anular uma declaração de guerra, porque isso é ato de soberania.

 

18        O juiz não deve, de plano, indeferir a petição inicial, supondo ocorrer a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Ao contrário, ordenará a citação para que, diante da contestação, seja apreciada a ocorrência ou não da imunidade. Além disso, o réu pode renunciar à imunidade, caso em que o juiz julgará a causa.

 

19

OFÍCIO

 

Do: Juiz Federal da .... Vara

Ao: Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores

 

Considerando a inviolabilidade dos locais da Missão Diplomática, solicito proceder à citação da República Oriental do Uruguai para, no prazo de quinze dias,  contestar a Ação Ordinária n. ...., proposta por ...., conforme cópia em anexo da petição inicial e dos documentos.

 

Uma via deste ofício deve ser devolvida a este juízo com a “nota de ciente” do Chefe da Missão  ou a “nota verbal” de recebimento.

 

20

OFÍCIO DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

Do: Juiz Federal da .... Vara

Ao: Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores

 

Considerando a inviolabilidade dos locais da Missão Diplomática, solicito proceder à citação da República do Zaire para, no prazo de dez dias, pagar a quantia de .... ou opor embargos à execução da sentença  proferida na Ação Ordinária n.  .... , proposta por .... .

 

Seguem anexas cópias da sentença e da memória discriminada do cálculo  elaborada pelo credor. O depósito deverá ser efetuado à disposição deste juízo na agência n. .... da Caixa Econômica Federal.

 

Uma via deste ofício deve ser devolvida a este juízo com a “nota de ciente” do Chefe da Missão ou a “nota verbal” de recebimento.


21

OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO

 

Do: Juiz Federal da .... Vara/DF

Ao:  Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores

 

Considerando impenhorabilidade dos bens da Missão Diplomática,  prevista  na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, solicito adotar as gestões cabíveis junto à Missão  da República do Zaire, para que seja efetuado o depósito de R$ .... à disposição deste juízo na Agência n. .... da Caixa Econômica Federal, nesta Capital (telefone ....). 

 

Essa quantia destina-se ao pagamento decorrente da  sentença transitada em julgado proferida na Ação Ordinária n. ...., proposta por .... . O Estado estrangeiro executado foi citado, mas não pagou nem opôs embargos à execução no prazo legal.

 

SANEAMENTO DO PROCESSO

 

22        Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanear”.  A lei processual civil não exige esse inútil despacho.  Aliás, não obstante o disposto no art. 331 do CPC, é conveniente sanear o processo desde o momento em que a petição inicial é recebida.

 

DESPACHOS ORDINATÓRIOS

 

23        Os despachos ordinatórios ou de impulso processual serão proferidos com objetividade, indicando a finalidade a que se destinam. Isso tem a virtude de melhor orientar o advogado acerca da providência ou do ato que deve praticar. Não se justificam coisas do tipo “promova a citação do réu”, “citem-se como requerido”, “falem as partes”, “cumpra-se o v. acórdão, entre outras preciosidades da cultura forense. Elas têm uma enorme vocação para causar mal-entendidos e perplexidades.

 

24        O “promova a citação do réu” já chegou até ao Superior Tribunal de Justiça, onde ficou decidido que “promover a citação significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação” (RMS 42/MG, r. Ministro Athos Carneiro, 4ª Turma, DJ de 11.12.1989).

A propósito do “promova o autor a citação do réu”, conta-se que um advogado procurou o diretor de secretaria da vara, relatando o seguinte: “Não sei o que faço para cumprir o despacho do juiz. O réu não aceita de modo algum que eu faça a citação; só por Oficial de Justiça”. O diretor de secretaria então sugeriu: “Dr., peticione ao juiz requerendo a citação do réu. Talvez assim resolva o problema.”

 

            Outro caso: um advogado peticionou ao juiz dizendo: “Dr. Juiz, atendendo o respeitável despacho, enderecei carta ao réu promovendo a sua citação”. Em vez do “promova a citação”, despache: “requeira o autor a citação do réu”.

 

25        “Citem-se como requerido.” Numa ação popular, o juiz proferiu esse despacho. A secretaria citou por oficial de justiça quem deveria ser por edital e vice-versa. Foi aquela confusão. Tudo porque o autor requereu a citação dos vários réus de forma errada. Resultado: três agravos de instrumento, três mandados de segurança, uma correição e muito serviço perdido. Num outro caso, o diretor de secretaria devolveu os autos dizendo que tinhadificuldade de expedir os mandados de citação porque a petição inicial não contém o endereço dos réus”!

 

             Tudo isso poderia ser evitado com despachos objetivos: “Cite-se o réu para responder no prazo de .... dias”. Citem-se os três primeiros réus por mandado e os demais por edital com prazo de vinte dias para responder no prazo de .... dias. Cite-se o réu, por via postal, para responder no prazo de .... dias”.

 

26            Cumpra-se o v. acórdão”. Esse é o despacho habitualmente proferido após a retorno dos autos do tribunal. Além da inadequação da linguagem, pode suscitar dúvidas não só para os serventuários, mas também para os advogados, sobretudo os iniciantes. Substitua por “Requeira o autor a execução da sentença, observando o disposto no art. 604 do CPC. Prazo de dez dias.

 

27        Falem as partes”. Esse é cômico. No interior do Paraná, um advogado pediu a um colega recém-formado para “falar nos autos” numa ação muito importante. Decorridos alguns dias, o diretor de secretaria advertiu o advogado de que o prazo estava se esgotando sem a sua manifestação. O advogado perguntou então ao seu colega: “Fulano, lembra-se do processo tal?” “Sim”, respondeu este. “Recorda-se que na semana passada solicitei-lhe que fosse ao cartório para falar nos autos?” “Sim”, foi novamente a resposta. “E então? Falou nos autos? “Sim”, respondeu o advogado iniciante. “Falei sim. Falei com o escrivão, falei com o oficial de justiça, falei com todo mundo sobre os autos. Por quê ? Algum problema?” (Antônio Augusto Ferreira Porto, O Pitoresco na Advocacia, Editora e Gráfica Bamerindus).

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

28        Não há necessidade de relatório na decisão interlocutória. Isso é perda de tempo. Relatório, só na sentença. A lei exige apenas que a decisão seja fundamentada,  ainda que de modo conciso (CPC, art. 165: “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”). O fundamento não é aferido pelo  tamanho da decisão, mas pela força do seu argumento. 

 

29        Oposta uma exceção de incompetência, dispense o relatório e vá direto ao assunto, adotando, se preferir, a técnica do tópico frasal ou o método dedutivo: “Rejeito a exceção de incompetência deste juízo, porque também figurando a União como parte passiva, a presente ação pode ser ajuizada em Brasília, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição. Publique-se.

 

30            Requerida uma prova, aprecie com objetividade: “Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, porque o fato constitutivo do alegado direito está demonstrado pelo documento de fls. ...., não impugnado pela parte (CPC, art. 400, I). Publique-se”.

 

DISPOSITIVO DA SENTENÇA

 

31        Em vez do tradicional “julgo procedente  a ação” ou o velho “hei por bem julgar como de fato julgo”, use a terminologia adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 269: “Acolho o pedido ....; Rejeito o pedido....; Pronuncio a prescrição qüinqüenal da presente ação ....”.

 

32        A forma usual no foro de julgar procedente ou improcedente a ação é pouco técnica, porquanto o direito de ação é sempre reconhecido, desde que haja uma sentença de mérito favorável ou não ao autor. O que pode não proceder é, portanto, o pedido (pretensão de direito material) e não a ação ¾ direito subjetivo à prestação jurisdicional” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense. Vol. I, p. 347).

 

33        No caso de acolhimento do pedido, convém discriminar o que foi reconhecido ou deferido em benefício do autor. Evite o lacônico dispositivo “julgo procedente a ação na forma do pedido” ou “concedo a segurança na forma do pedido”. Isso pode causar dificuldades na liquidação do julgado.

 

RECEBIMENTO DE APELAÇÃO

 

34        Em regra, a apelação será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. Mas há casos em que se impõe o recebimento somente no efeito devolutivo (art. 520). A lei exige que o juiz declare os efeitos em que recebe o recurso (art. 518). Dizer que recebe a apelação “nos seus regulares e jurídicos efeitos” não está declarando coisa nenhuma. O correto é: “Recebo a apelação do autor nos efeitos suspensivo e devolutivo”. Apresente o réu a sua resposta no prazo de quinze dias. Publique-se.

 

35        Se o recurso é intempestivo, não precisa o diretor de secretaria fazer uma imensa informação nos autos acerca desse fato. Em vez disso, pode minutar a seguinte decisão, que o juiz confere e assina: “Não recebo a apelação do autor interposta em 17.09.1999 por ser intempestiva. Publicada a sentença no dia 1º.09.1999 (2ª feira), o prazo recursal de quinze dias expirou em 16.09.1999 (fls. ....). Publique-se. Se não houver recurso (dez dias), arquive-se”. 

 

36            Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida” (Súmula n. 405/STF). O fato de a apelação da sentença denegatória ter sido recebida em ambos os efeitos não ressuscita a vigência da liminar. Para evitar mal-entendido e confusões, despache assim: “Recebo a apelação do impetrante, nos efeitos suspensivo e devolutivo, mantida a revogação da liminar nos termos da Súmula 405/STF. Intime-se a União para apresentar a sua resposta no prazo de quinze dias.

 

FORNECIMENTO DE CERTIDÃO

 

37        O juiz não deve perder tempo em apreciar pedido de certidão de atos do processo, pois isso é atribuição do diretor de secretaria (CPC, art. 141: “Incumbe ao escrivão: (....) V ¾ dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo....”). Evidentemente, quem forneceu o documento será responsável por ele.

 

38            Somente nas causas que tramitam em segredo de justiça (casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, entre outras) é que o juiz decidirá sobre o pedido de certidão, quando formulado por terceiro. O parágrafo único do art. 155 do CPC assim dispõe: “.... o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”.

 

PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS

 

39        Não é necessário publicar os despachos ordinatórios dirigidos à secretaria da vara, intime-se de que são exemplos:  cite-se o réu, expeça-se carta precatória, oficiar a CEF para apresentar o saldo etc. Basta a publicação das sentenças e das decisões interlocutórias. “Somente serão levados à publicação oficial os despachos dos juízes que devam ser cumpridos pelas partes ou por terceiros e aqueles de que caiba recurso, as conclusões das sentenças e o que mais for obrigatório e essencial na forma do que dispõem as leis processuais vigentes” (Provimento 130/76 do Conselho da Justiça Federal).

 

40        A lei não exige que o ato judicial seja publicado integralmente no Diário da Justiça para efeito de intimação. É suficiente a publicação de suas conclusões ou da parte dispositiva. O Superior  Tribunal de Justiça decidiu que

 

O princípio do devido processo legal não resta desatendido se da publicação do acórdão constaram suas conclusões, não havendo determinação legal no sentido de que devam ser também publicadas as razões de decidir. A garantia do jurisdicionado, no particular, reside na publicidade do julgamento e no acesso da parte ao inteiro teor do acórdão na data da intimação.

(Agravo  Regimental 22.210-4/RS, r. Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma).

 

JUNTADA POR LINHA

 

41        Se a petição é pertinente e tempestiva, deve ser juntada nos autos para ser apreciada pelo juiz. Se não é, será devolvida à parte. Não há o meio-termo de “juntar por linha sem efeito processual”. Além disso, é muito esquisito aquele documento pendurado por linha ou barbante!

 

CARTA PRECATÓRIA

 

42            Retornando cumprida a carta precatória, só devem ser juntadas aos autos as peças contendo as diligências essenciais praticadas pelo juiz deprecado. As demais peças serão destruídas, pois não tem nenhuma utilidade processual a juntada da capa de autuação e das demais peças que instruíram a carta. Fica aquela coisa nojenta, dificultando o manuseio dos autos.

 

            A carta precatória deve ser elaborada de forma objetiva. Na era da Informática não se justificam arcaísmos do tipo “assim cumprindo esta carta, V.Exa. prestará relevantes serviços às partes e a mim especial mercê, que outro tanto farei quando deprecado for ...”

 

CARTA PRECATÓRIA

 

DEPRECANTE: Juiz Federal da  .... Vara / DF

DEPRECADO : Juiz de Direito da Comarca de Nova Iorque / MA

 

FINALIDADE : citação de Golbery Vilanova, residente na ....,  para, no prazo de quinze dias,  responder a Ação Ordinária n. ...., proposta por Franz Kafka, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial.

 

ANEXOS:  petição inicial, procuração, documentos e despacho do juiz.

 

Local e data

Nome e assinatura do juiz


CARTA ROGATÓRIA

 

43        A carta rogatória é dirigida à autoridade judiciária estrangeira para a realização de ato processual em outro país.

 

A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato processual (CPC, art. 210).

 

44        Há um interessante manual de instruções para cumprimento de cartas rogatórias elaborado pela Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, consolidando todas as convenções, tratados, acordos e protocolos internacionais e notas diplomáticas.

 

45        A carta rogatória deverá ser encaminhada para a Divisão de Justiça da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça. São necessários o original e uma cópia em português e o original e uma cópia da tradução: da carta rogatória, da petição inicial, dos documentos instrutórios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. 

 

CARTA ROGATÓRIA

 

JUÍZO ROGANTE:  Juiz Federal da  .... Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

JUÍZO ROGADO :   autoridade judiciária competente em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América do Norte.

 

FINALIDADE: citação de Golbery Vilanova,  residente em  ....,  para, no prazo de quinze dias,  responder à Ação Ordinária n. ...., proposta por Franz Kafka, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados na petição inicial.

 

ANEXOS: petição inicial, procuração, documentos e despacho do juiz, o cheque n. ...., no valor de USD 15.00, emitido pelo Banco do Brasil em favor do Treasurer of the United States.

 

Brasília / DF, ..../..../.... .

Nome e assinatura do juiz

 

NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO

 

46        Não é possível notificar a parte da renúncia do mandato, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário. Isso é atribuição do advogado, como dispõe o art. 45 do CPC: “O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.

 

INTIMAÇÃO DE AUTARQUIA E DE FUNDAÇÃO PÚBLICA

 

47        A intimação de autarquia e de fundação pública que tenham sede em local diferente do juízo será efetivada por via postal com aviso de recebimento. Lamentavelmente centenas de cartas precatórias são encaminhadas para Brasília, onde estão sediadas quase todas essas entidades.

 

48        Essa forma de intimação foi instituída pela Medida Provisória 1.906-7, de 28.07.1999, que certamente será convertida em lei:

 

Art. 2º. O art. 6º da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º ....

§ 2º. As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculadas à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição.

 

INTIMAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA

 

49        Nada impede que a intimação da autoridade coatora no mandado de segurança e no habeas data seja efetuada por mandato. É bem mais prático do que o tradicional ofício do juiz ou do diretor de secretaria de ordem daquele. Por que não o mandado se a própria Lei 1.533/51 (art. 11) admite a comunicação da sentença concessiva até mesmo por telefonema?

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO

 

Do: Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda

 

FINALIDADE: cumprir a liminar e apresentar as informações no prazo de dez dias, referentes ao Mandado de Segurança n. ...., impetrado por Golbery Vilanova.

 

ANEXOS: petição inicial / documentos e decisão.

 

SEDE DO JUÍZO DA 7ª VARA: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Lote 8, Edifício-Sede I, 7º andar, tel.: 315-6171, fax: 315-6177.

 

Subscrevo este mandado por ordem do juiz, devendo ser cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 225).

 

Local e data

Diretor de secretaria da 7ª Vara

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA

 

50        A prova não deve ser deferida simplesmente sob o cômodo pretexto de assegurar a ampla defesa. Faça um juízo de admissibilidade. Enfrente a questão. O Código de Processo Civil tem regras muito claras sobre essa matéria. A regra geral é que a prova desnecessária ou protelatória será indeferida (art. 130). Fato não impugnado pelo réu presume-se verdadeiro, independendo de prova (art. 302, 2ª parte). 

 

51        Prova documental: é produzida com a petição inicial ou com a contestação (art. 396). Fora desse momento processual, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 397).

 

52        Prova pericial: será indeferida quando: “I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessário em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (art. 420, parágrafo único).

 

53        “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”  (art. 427).

 

54        Prova testemunhal: não é admissível quando: “I - os fatos estiverem provados por documento ou confissão da parte; II - só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 400).

 

PROVA PERICIAL

 

55        É de toda conveniência que o juiz mantenha entendimentos prévios com o perito acerca do trabalho técnico a ser realizado, da fixação dos honorários e do prazo para entrega do laudo. Não existe nenhuma irregularidade nisso, pois o perito é da confiança do juiz, e, às vezes, o profissional nomeado nunca fez uma perícia. A falta desse entendimento tem causado dificuldades e incompreensões na produção dessa prova.

 

56        Com as boas inovações introduzidas pela Lei n. 8.455, de 24.08.1992, não se justifica a praxe viciosa da inútil designação de audiência de instalação de perícia. Ao contrário, depositados os honorários (se for o caso), o juiz determina a realização da perícia, marcando o prazo para entrega do laudo (CPC, arts. 139 e 422).

 

57        Indefira os quesitos impertinentes formulados pelas partes. Quesitos impertinentes são aqueles que nada têm a ver com a causa ou que exigem resposta fora do âmbito do conhecimento técnico ou científico do perito.

 

58            Revogados os arts. 430 e 431 do CPC pela Lei 8.455/92, não mais existe a conferência entre o perito e os assistentes depois da averiguação individual ou em conjunto para elaboração do laudo. Agora cada qual faz o seu trabalho independentemente, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433, parágrafo único, CPC). Não há necessidade de intimação do assistente técnico, cabendo ao próprio advogado da parte dar conhecimento da juntada do laudo pericial.

 

59        Para evitar mal-entendidos, convém que o juiz resuma tudo isso com o seguinte despacho: A perícia terá início no primeiro dia útil subseqüente à publicação deste despacho. O laudo será entregue no prazo de .... dias, devendo o perito responder aos quesitos do autor e do réu. Cabe ao advogado das partes dar conhecimento aos seus assistentes do início da perícia e da apresentação do laudo pericial, para fins de oferecimento dos respectivos pareceres (CPC, arts. 236 e 433). Publique-se. Intime-se o perito.”

 

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

60        O Ministério Público só deve intervir como fiscal da lei nos casos previstos em lei. Não havendo previsão legal nesse sentido, o juiz deve solucionar os incidentes processuais e julgar a causa sem o “Fale o MP”. Conta-se que, nos embargos de declaração, o juiz despachou: “Fale o MP”. O Ministério Público respondeu dizendo “Ciente”. O juiz insistiu: “Intime-se o MP para emitir seu parecer”. O representante do MP devolveu os autos alegando: “Data venia, nada tenho a falar. De acordo com o CPC, cabe a V.Exa. decidir os embargos de declaração”.

 

61        O art. 82 do CPC estabelece os seguintes casos de intervenção do Ministério Público:

 

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

 

62        Cabe também a intervenção do órgão como fiscal da lei nas seguintes ações:

a) na ação proposta por índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus direitos ou interesses (Constituição, art. 232);

b) na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 5º, I);

c) na ação popular (Lei 4.717/65, art. 7º, I, “a”);

d) no mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data (Lei 1.533/51, art. 10);

e) na ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar 76/93, art. 18);

f) na opção pela nacionalidade brasileira (Lei 818/49);

g) nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas (Lei 7.853/89, art. 5º);

h) na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 92).

 

63        Na intervenção em virtude “da qualidade da parte” é que surgem as polêmicas (CPC, art. 82, III). O entendimento predominante é que o simples fato de uma pessoa jurídica de direito público ser parte (União, Estado, Município, autarquia, fundação pública) não justifica a intervenção ministerial. Até porque a Constituição de 1988 proíbe “a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas” por parte de membro do Ministério Público.

           

O Supremo Tribunal Federal também decidiu que “o interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública, mesmo porque esta é representada por seus procuradores e se beneficia do disposto no art. 475, II e III, do CPC” (RTJ 93/226, 94/899 e 133/345).

 

AÇÃO PRINCIPAL / AÇÃO CAUTELAR

 

64        Embora o art. 809 do CPC diga que “os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal”, se o apensamento importar em obstáculo ao andamento da ação principal ou da cautelar, poderá deixar de ser feito (RT 571:156). Na prática, ainda existe aquela situação em que o juiz despacha nas duas ações: aí está criado o impasse no balcão de atendimento sobre quem pode retirar os autos da secretaria.

 

EXECUÇÃO POR CARTA

 

65        A carta de sentença deve ser distribuída e autuada como execução, pois aquela é o instrumento desta  (CPC, art. 589: “A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz”).

 

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

66        A Lei 6.830/80 dispôs sobre a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, mas  é possível o ajuizamento dessa execução  contra a União, Estados, Municípios, Territórios, autarquias ou fundações públicas. O  Tribunal Federal de Recursos, na AC 99.501/PR, r. Ministro Carlos Mário Velloso, 4ª Turma, assim decidiu:

 

O artigo 730, CPC, deverá ser interpretado em harmonia com o artigo 117, da Constituição [CF 69], que estabelece que a Execução contra a Fazenda Pública, através de precatório, pressupõe sempre sentença condenatória passada em julgado. Destarte, o art. 730, CPC, há de ser interpretado assim: a) os embargos ali mencionados devem ser tidos como contestação, com incidência da regra do art. 188, CPC; b) se tais embargos não forem opostos, deverá o juiz proferir sentença, requisitando‑se o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença, que está sujeita, inclusive, ao duplo grau de jurisdição, se proferida contra a União, o Estado e o Município (CPC, art. 475, II).

 

67        A execução fiscal contra a Fazenda Pública também será instruída com a certidão da dívida ativa, observando-se o seguinte procedimento:

a) Citação do executado, não para pagar ou garantir a execução, mas para embargar no prazo de quarenta dias, pois o prazo de dez dias, previsto no art. 730 do CPC, é quadruplicado.

b) Não embargada a execução, profere-se sentença declarando a certeza e a liquidez da dívida, ficando sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, II). Sendo confirmada, atualiza-se a dívida e requisita-se o pagamento mediante precatório (Constituição, art. 100).

c) Rejeitados os embargos, a sentença também fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sendo confirmada, adota-se o mesmo procedimento previsto na alínea anterior.

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA

 

68        Não é possível limitar o número de substituídos na ação coletiva, porque isso descaracteriza a sua finalidade. A ação coletiva foi instituída justamente para evitar a multiplicidade de ações individuais (ver limitação do litisconsórcio).

 

69        Uma solução criativa pode ser adotada para executar a sentença que beneficiou centenas de substituídos: a entidade-autora requer uma execução independente em favor de cada grupo de dez, vinte ou mais pessoas, conforme a complexidade do cálculo. Aplica-se por analogia o disposto no art. 98 da Lei 8.078, de 11.09.1990 ¾ Código de Defesa do Consumidor. O despacho é simples: “Requeira  o autor,  em petição independente, a execução em favor de cada grupo de vinte substituídos, apresentando memória atualizada e discriminada  do cálculo (CPC, art. 604). A petição será instruída com cópia da sentença, da certidão do trânsito em julgado e das demais peças que forem necessárias. Prazo de  dez dias. Publique-se”.

 

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

 

70        O procedimento da ação de desapropriação de bens móveis e imóveis até a citação é o previsto no Decreto-Lei 3.365/41 (art. 19). Daí em diante observa-se o rito ordinário de acordo com o Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos da petição inicial, o juiz profere a seguinte decisão: “Defiro a imissão da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, mediante o depósito da quantia de R$ ...., à disposição deste juízo. Nomeio perito o Engº Golbery Vilanova, CREA N. .... . As partes poderão indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos. Cite-se o réu para contestar no prazo de quinze dias. Intime-se a autora”. (Expede-se um único mandado de citação e de imissão na posse.)

 

71        O procedimento da ação de desapropriação de prédio residencial urbano também se regula pelo Decreto-Lei 3.365/41, observando-se, todavia, o disposto no Decreto-Lei 1.075/70. Assim, se o expropriante alegar urgência e fizer o depósito da oferta, o juiz adotará as seguintes providências:

a) intimação do expropriado para manifestar‑se sobre a oferta no prazo de cinco dias;

b) designação do perito para fixar o valor provisório do bem, se o expropriado discordar da oferta;

c) intimação do expropriante para completar o depósito, se o valor provisório encontrado pelo perito for superior à oferta.

d) logo após, manifesta-se sobre a imissão possessória e ordena-se a citação do réu para responder.

 

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

 

72        Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I ¾ determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II ¾ ou o exigir a natureza do objeto da liquidação” (CPC, art. 606). Este é o procedimento:

a) o juiz nomeia o perito (art. 607);

b) as partes são intimadas para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 421);

c) apresentado o laudo, as partes se manifestam sobre ele no prazo de dez dias;

d) designação de audiência, se as partes pedirem esclarecimento do perito (art. 435);

e) o juiz profere sentença homologatória da liquidação, definindo o valor da condenação.

 

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

 

73        Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo” (CPC, art. 608). Este é o procedimento:

a) o executado é citado para contestar os fatos novos formulados pelo exeqüente sob a forma de artigos de liquidação (art. 297);

b) seguem-se os trâmites do procedimento comum: ordinário ou sumário conforme o valor ou a natureza da causa (arts. 272, 275 e 609);

c) o juiz profere sentença homologatória da liquidação definindo o valor da condenação. No caso de improcedência por falta de prova, a sentença deve ressalvar ao credor o direito de proceder à nova liquidação.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

 

74        O conflito, positivo ou negativo, de competência, será suscitado ao presidente do tribunal pelo juiz por ofício (CPC, art. 118, I). No próprio ofício, o juiz exporá as razões do conflito, juntando-se uma cópia nos autos. O ofício será instruído com cópia da decisão em que o juiz suscitado tenha- se declarado competente ou incompetente, bem como com outros documentos necessários ao esclarecimento do incidente.

 

Logo após, o juiz suscitante profere o seguinte despacho: “Fica suspenso o processo até o julgamento do conflito negativo de competência. Publique-se”.

 

OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

 

75        A opção pela nacionalidade brasileira, prevista no art. 12, I, “c”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994, pressupõe que a pessoa não seja registrada no consulado brasileiro (“São brasileiros: I ¾ natos: (....) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”). Se for registrada, é considerada brasileira nata, não havendo  necessidade de manifestar essa opção. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: RDA 116:230, RTJ 66:284 e 67:260.

 

76        Cumpre observar que a certidão de nascimento emitida pelo consulado constitui título de nacionalidade brasileira, pois os agentes consulares têm “qualidade de notário e oficial de registro civil”, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 5º, “f”, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26.06.1967. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre registro público, exige apenas a transcrição da certidão:

 

“Art. 32 - Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

 

 

77            Compete ao juiz federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 109, X). Não há necessidade de audiência, pois os requisitos constitucionais são comprovados por documento. A Lei 818, de 18.09.1949, estabelece o seguinte procedimento:

a) autuada a petição inicial, instruída com a documentação necessária, o órgão do Ministério Público Federal será ouvido no prazo de cinco dias.

b) provados os requisitos constitucionais, o juiz homologará a opção por sentença, remetendo, de ofício, os autos para o tribunal regional federal a que estiver vinculado (art. 3º, § 2º ).

c) confirmada a sentença homologatória pelo tribunal, convém entregar os autos ao requerente para facilitar a inscrição da opção  no registro civil de pessoas naturais. É competente para isso o “cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal” (Lei 6.015/73, art. 29, VII e § 2º).


SENTENÇA

OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA N. ....

REQUERENTE:   Franz Kafka

 

Franz Kafka, filho de .... e de ...., manifesta a opção pela nacionalidade brasileira, alegando ter nascido na  Polônia, ser filho de brasileiro e residir em Brasília.

 

Tais alegações estão provadas mediante documentação idônea. O órgão do Ministério Público Federal opinou pela homologação do pedido.

 

Homologo, pois, a opção nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994: “São brasileiros: I ¾ natos: (....) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

 

Registrar, publicar e remeter os autos para o Tribunal Regional Federal da .... Região (Lei 818/49, art. 3º, § 2º). Após a confirmação desta sentença, a opção será inscrita, independentemente de mandado, no registro civil de pessoas naturais da residência do requerente, nos termos do art. 29, VII e § 2º, da Lei 6.015/73.

 

NATURALIZAÇÃO

 

78        A concessão de naturalização nos casos previstos no art. 12, II, da Constituição é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça (Lei 6.815/80, art. 111). Cabe ao juiz federal da 1ª vara onde o naturalizando tenha domicílio apenas proceder à entrega solene do certificado de naturalização. “Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca, e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima” (art. 119 e § 2º).

 

.... o STF já decidiu que não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder a naturalização (RDA 120:313). O momento de aquisição efetiva da condição jurídica de brasileiro naturalizado coincide com o instante de entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizando. Enquanto não se consumar essa entrega, o naturalizando continuará a ostentar a situação de não-nacional do Brasil. O procedimento de naturalização só se exaure com a solene entrega do certificado pelo magistrado competente. A partir daí, e com eficácia ex nunc, o estrangeiro será, então, investido em sua nova condição jurídica de brasileiro naturalizado. Enquanto não se promover a entrega do certificado referido, o naturalizando, que ainda é um estrangeiro, será suscetível de qualquer ato de exclusão do território nacional. (José Celso de Mello Filho, Constituição Federal Anotada. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1986, p. 403-404.)

 

79        A entrega do certificado será feita em audiência, na qual o juiz federal dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes, devendo o naturalizando:

a) demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição; 

b) declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro (Decreto  86.715/81, art. 129). 

 

80        Não há necessidade de sentença porque o juiz não delibera sobre a naturalização, limitando-se à entrega solene do respectivo certificado. A lei não exige a intervenção do Ministério Público, pois não se trata de “causa concernente ao estado da pessoa” (CPC, art. 82, II). Concluída a audiência, será comunicada ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a data da entrega desse documento (Decreto 86.715/81, art. 129, § 3º). O termo de audiência é simples:

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

Efetuado o pregão desta audiência, realizada em 21.09.1999, na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, compareceu Franz Kafka. O naturalizando demonstrou conhecer a língua portuguesa pela leitura de trechos da Constituição. Declarou, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior e assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro. Logo após, o juiz federal procedeu à entrega do certificado de naturalização, dizendo da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes. Determinou, ainda, seja comunicada ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a data da entrega do certificado.

 

VISTA OBRIGATÓRIA

 

81        A Lei n° 8.952/94 introduziu uma interessante inovação no Código de Processo Civil: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários” (§ 4º do art. 162).

 

82        A juntada de petições faz-se por termo; a vista obrigatória, por nota da qual a parte será intimada pessoalmente, se a lei o exigir, ou mediante publicação no Diário da Justiça, observando-se o disposto no § 1º do art. 236 do CPC (“É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados”).

 

83        Eis alguns exemplos de nota para vista obrigatória da parte:

 

Fale o autor sobre a contestação/documentos de fls. .... no prazo de dez dias.

Fale o autor sobre a impugnação ao valor da causa de fls. .... no prazo de dez dias. 

Fale o excepto sobre a exceção de incompetência de fls. .... no prazo de dez dias.

Fale o autor sobre os documentos de fls. .... no prazo de cinco dias.

Remeto estes autos à AGU para manifestar-se sobre o cálculo de fls. .... no prazo de cinco dias.

 

DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

 

84        Quando o juiz mandar desentranhar petições ou documentos, não é preciso renumerar os autos. Basta colocar uma única folha no local onde foi retirada a petição com a seguinte nota: “Desentranhei as fls. .... em cumprimento ao despacho de fl. .... . Data e assinatura do servidor”.

 

INCIDENTES

 

85            Julgados os incidentes (exceção, impugnação ao valor da causa, agravo etc), a cópia das peças essenciais será trasladada para os autos principais. Não tem sentido a ação tramitar com aquela porção de “filhotes” pendurados, “apensados por linha”, como se diz por aí.

 

FORMAÇÃO DE VOLUME DE AUTOS

 

86        Não tem coisa mais nojenta do que capa de autuação suja, rasgada e cheia de grampos ou um volume com cem e outro com trezentas folhas. O ideal é que cada volume contenha 250 folhas ou menos conforme a espessura das petições ou dos documentos juntados.

 

VOLUME AVULSO

 

87            Deferido o depósito de prestações mensais sucessivas, convém abrir um volume avulso somente para a juntada das guias. Idêntico procedimento convém ser adotado quando a parte traz muitos documentos de arrecadação, que só vão ser consultados na liquidação da sentença. O avulso pode ser identificado com uma capa de autuação, da qual  constem os dados da ação a que se refere.

 

88        Muitas confusões já ocorreram quando o autor quer continuar depositando as prestações após o julgamento da causa. O extinto Tribunal Federal de Recursos decidia que “o autor tem direito de continuar depositando, até o trânsito em julgado da decisão final, as prestações atrasadas, inclusive vincendas” (RTFR 135/171).  No caso de remessa dos autos para o tribunal, o avulso permanece na secretaria da vara, garantindo-se a continuidade dos depósitos.

 

REVELIA

 

89        No processo civil não se “decreta a revelia”. Isso é ato desnecessário. A revelia é a falta de contestação pelo réu, gerando o efeito processual de presunção dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319). Desse modo, não contestada a ação, procede-se ao julgamento antecipado da lide, se não ocorrer nenhum dos casos previstos no art. 320 do CPC.

 

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

90        É de praxe, no caso de rejeição ou improcedência do pedido, o juiz condenar o autor a pagar verba honorária calculada sobre o valor da causa. Isso tem causado as maiores injustiças e perda de tempo para executar devedores insolventes. Às vezes não se percebe que o valor da causa é alto, apurando-se honorários  superiores ao próprio pedido. Entre outros, já ocorreram os seguintes casos:

a) Dois servidores públicos propuseram uma ação para receber um determinado reajuste salarial. O pedido foi rejeitado, arbitrando-se os honorários de 15% sobre o valor da causa. Liquidada a sentença, cada autor devia uma quantia equivalente a mais de 80 mil dólares. Ou seja, mais do que o valor da vantagem postulada.

b) Uma ação popular foi proposta para anular a dívida externa brasileira. A petição inicial foi indeferida, tendo o juiz fixado a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acontece que o autor atribuiu à causa o valor da dívida externa! Conclusão: honorários de R$ 24,23 bilhões! Pode?   

 

Para evitar esse problema, nos casos previstos no § 4º do art. 20 do CPC, o juiz pode fixar os honorários em quantia certa consoante sua apreciação eqüitativa. Por ocasião do pagamento, o valor será atualizado a partir da data da sentença. “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão  fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior.

 

Se o tribunal reformou a sentença condenatória “invertendo os ônus da sucumbência”, não é possível calcular os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, porque “ao reformar a sentença e inverter a sucumbência, desapareceu como base de cálculo a condenação” (AC 94.01.25686-1/MG, r. Juíza Eliana Calmon, 4ª Turma do TRF da 1ª Região). Também nesse caso, o juiz pode arbitrar os honorários em quantia certa.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

91            Produzida a prova testemunhal na justificação prevista no art. 861 do CPC, profira a sentença na própria audiência. Não deixe para depois uma coisa tão simples que pode ser feita imediatamente:

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

JUSTIFICAÇÃO N. ..../....

JUSTIFICANTE: Golbery Vilanova

JUSTIFICADA: União

 

PREGÃO: apregoadas as partes nesta audiência iniciada às 14h30min do dia 29.08.1999, na 7ª Vara/DF, compareceram o justificante a os procuradores das partes.

 

ATOS DA AUDIÊNCIA: foram ouvidas as três testemunhas do justificante conforme termo em separado. O juiz proferiu a seguinte sentença:

 

“Golbery Vilanova ajuizou esse procedimento a fim de comprovar a dependência econômica de sua neta Madonna para servir de prova junto à União. A justificada foi citada e foram ouvidas as testemunhas. Assim observadas as formalidades legais, homologo a prova testemunhal produzida sem apreciação do seu mérito (CPC, art. 866, parágrafo único). Os autos serão entregues ao justificante ou ao seu advogado no próximo dia 1º.09.1999”.

 

ENCERRAMENTO: nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, ...., o digitei.

            “Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66” (Súmula 32 do STJ). Essas entidades são a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

PRECATÓRIO

 

92            Precatório é o instrumento pelo qual o juiz requisita ao tribunal a que estiver vinculado o pagamento devido pela União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas, decorrente de sentença transitada em julgado (CPC, art. 730). O regimento interno do tribunal prevê os documentos que devem instruir o precatório, além de outros que o juiz entender necessários. A lei não estabelece a forma da requisição, podendo ser adotado o seguinte modelo:

 

PRECATÓRIO N. ..../....

 

Do: Juiz Federal da .... Vara

Ao: Juiz-Presidente do TRF DA .... Região

 

Requisito o pagamento da quantia abaixo indicada em virtude de Execução da Sentença n. ..../...., proposta por Golbery Vilanova contra a União:

 

CREDOR: Golbery Vilanova

DEVEDORA: União

VALOR: R$ ....

 

Seguem anexas as cópias das seguintes peças: a) sentença e respectivo acórdão; b) certidão do trânsito em julgado; c) procuração; d) mandado de citação; e) cálculo da liquidação efetuado pelo contador; f) parecer do Ministério Público.

 

Local e data

Nome e assinatura do juiz

 

EXPRESSÕES E CLICHÊS FORENSES DESACONSELHÁVEIS

(Os números indicam os parágrafos.)

 

“Apensar por linha”; “Juntar por linha sem efeito processual”

“Apreciarei a liminar após as informações da autoridade coatora”

“ARC. Conclusos”

“Assim cumprindo esta carta, V. Exa. prestará relevantes serviços ás partes e a mim especial mercê, que outro tanto farei quando deprecado for...”

“Audiência de instalação de perícia”

“Citem-se como requerido”

“Concedo a segurança na forma do pedido”

“Cumpra-se o v. acórdão”

“Decretar a revelia”

“Emende o autor a petição inicial”

“Falar nos autos”

“Falem as partes”

“Hei por bem julgar como de fato julgo”

“Julgo procedente a ação”

“Julgo procedente a ação na forma do pedido”

“Juntar por linha sem efeito processual”; “Apensar por linha”

“Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanear”

“Promova a citação do réu”

“Recebo a apelação nos seus regulares e jurídicos efeitos”

 

 

ÍNDICE ALFABÉTICO-ANALÍTICO

(Os números entre parênteses indicam os parágrafos.)

 

Ação coletiva

      Execução de sentença (69)

      Não-limitação de litisconsortes (12 e 68)

 

Ação declaratória incidental

     Indeferimento de petição inicial: decisão interlocutória (6)

 

Ação principal/ ação cautelar

     Apensamento e não-apensamento (64)

 

Advogado

     Renúncia a mandato; notificação (46)

 

Apelação

     Declaração dos efeitos em que é recebida (34)

     em Mandado de segurança; revogação de liminar (36)

     Intempestividade; decisão (35)

 

Assistente técnico

     Elaboração de laudo; intimação (58)

 

Atos do juiz

    Cancelamento de distribuição: decisão interlocutória (2)

    Emenda de petição inicial: procedimento (3)

    Indeferimento de petição inicial: sentença e decisão interlocutória (4 e 5)

    Publicidade de atos judiciais; dispensa (39)

 

Autarquia

    Intimação (47 e 48)

 

Autoridade coatora

     Intimação (49)

 

Autos

     Volume avulso; depósito de prestações mensais sucessivas (87 e 88)

     Volume ideal de folhas (86)

 

Cancelamento de distribuição

      Por Falta de recolhimento de custas (2)

 

Carta de sentença

     Distribuição e autuação; execução (65)

 

Carta precatória

     Emprego errôneo (47)

     Peças a serem juntadas ou destruídas; modelo (42)

 

Carta rogatória

     Procedimentos; modelo (43 e 45)

 

Certidão de atos do processo

     Fornecimento; atribuição (37)

     Segredo de justiça; decisão (38)

 

Citação

    De Estado estrangeiro: procedimentos (13 a 18)

    De organismo internacional: procedimentos (13 a 18)

 

Conflito de competência

     Suscitado pelo juiz: procedimentos (74)

 

Custas

     Não-pagamento: cancelamento de distribuição (2)

 

Decisão interlocutória

      Cancelamento de distribuição (2)

      Indeferimento de petição inicial (5 e 6)

      Limitação de litisconsortes (10 e 11)

      Relatório: prescindibilidade (28)

 

Denunciação da lide

     Indeferimento de petição inicial: decisão interlocutória (6)

 

Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores

     Pedido de citação de Estado estrangeiro ou de organismo internacional;      

     modelos de ofício (13 a 21)

 

Desapropriação por utilidade pública

     Procedimentos (70)

 

Desentranhamento

     de Petições ou documentos após despacho do juiz: providência (84)

 

Despacho

     de Autuação: atribuição (1)

     Emenda de petição inicial: procedimento (3)

     Ordinatório: inconveniências, publicidade (23, 24 e 39)

     Prescindibilidade (22)

 

Despacho e autuação

     Atribuição (1)

 

Diretor de secretaria

    Autuação de petição inicial (1)

 

Distribuição

    Cancelamento por falta de recolhimento de custas: procedimento (2)

 

Duplo grau de jurisdição

     Execução fiscal contra a Fazenda Pública (66 e 67)

 

Emenda de petição inicial

      Procedimento do juiz (3)

 

Estado estrangeiro

    Citação: procedimentos (13 a 18)

    Competência da Justiça Federal para processar e julgar (15 a 17)

     Imunidade de jurisdição (17)

 

Exceção de incompetência

     Decisão: dispensa de relatório, técnica redacional (29)

 

Execução

     de Sentença em ação coletiva (68 e 69)

     Fiscal contra a Fazenda Pública (66 e 67)

     Por Carta (65)

 

Execução fiscal contra a Fazenda Pública

     Requisitos; procedimentos (66 e 67)

 

Execução por carta

     Distribuição e autuação (65)

 

Fazenda Pública

    Execução fiscal contra a: requisitos, procedimentos (66 e 67)

 

Fundação pública

    Intimação (47 e 48)

 

Habeas data

     Incompetência do juiz: autoridade coatora com sede em outra localidade (7 e 8)

     Intimação da autoridade coatora (49)

 

Honorários advocatícios

     Fixação de; apreciação eqüitativa; quantia certa (90)

 

Incidentes

   Providência após julgados (85)

 

Incompetência para julgar mandado de segurança

   Autoridade com sede em localidade diversa da do juízo  (7)

 

Intimação

   de Assistente técnico: dispensa (58)

   de Autarquia com sede em local diverso do juízo (47 e 48)

   de Autoridade coatora; mandado de segurança e habeas data; modelo (49)

   de Fundação pública com sede em local diverso do juízo (47 e 48)

   de Vista obrigatória (82 e 83)

 

Juiz

    Contato prévio com perito (55 e 56)

    Procedimento errôneo: despacho para autuação de petição inicial (1)

 

Julgamento antecipado da lide

    Revelia (89)

Juntada por linha

    Inconveniência (41)

 

Justificação

    Sentença em Audiência; prova testemunhal produzida; modelo de sentença (91)

   

Liminar em mandado de segurança

    Deferimento e indeferimento; postura do juiz (9)

 

Limitação de litisconsórcio

   Conveniência e inconveniência (10 a 12)

 

Liquidação por arbitramento

    Procedimentos (72)

 

Liquidação por artigos

    Procedimentos (73)

 

Litisconsórcio ativo

   Limitação: decisão interlocutória, procedimentos (10 e 11)

   Limitação vedada: ações coletivas (12)

 

Mandado de segurança

     Incompetência do juiz: autoridade coatora com sede em outra localidade (7 e 8)

     Intimação de autoridade coatora (49)

     Liminar (9)

     Revogação de liminar (36)

 

Mandato

     Renúncia a; notificação (46)

 

Ministério Público

     Intervenção e não-intervenção (60 a 63 e 80)

 

Nacionalidade Brasileira

     Certidão de nascimento emitida pelo consulado (75)

     Homologação de opção: competência, procedimentos; modelo de sentença (77)

     Naturalização: concessão, competência, modelo de termo de audiência (78 a 80)

     Opção pela: pessoa não registrada no consulado brasileiro (75)

 

Naturalização

     Concessão de: competência: modelo de termo de audiência (78 a 80)

    

Oposição

     Indeferimento de petição inicial: decisão interlocutória (6)

 

Organismo internacional

     Citação: procedimentos (13 a 18)

     Competência da Justiça Federal para processar e julgar (15 a 17)

 

Perícia

     Indeferimento; dispensa de; procedimentos (51 e 52 e 54 a 58)

     Despacho: modelo (59)

 

Perito

     Contato prévio com o juiz (55)

 

Petição inicial

     Autuação (1)

     Emenda; ato do juiz; procedimentos (3)

     Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro: procedimento do juiz (18)

     Indeferimento (4, 5 e 6)

     Indeferimento liminar (4)

 

Poder Executivo

     Faculdade exclusiva de concessão de naturalização (78 a 80)

 

Precatório

    Execução fiscal contra a Fazenda Pública (66 e 67)

    Requisição de pagamento; modelo de requisição (92)

 

Prova

    Decisão em requerimento de produção de (30)

    Documental (51)

    Juízo de admissibilidade (50 a 59)

    Pericial (52 e 53 e 55 a 59)

    Testemunhal (54)

 

Publicidade de atos judiciais (39 e 40)

 

Reconvenção

     Indeferimento de petição inicial: decisão interlocutória (6)

 

Renúncia a mandato

     Notificação: atribuição (46)

 

Revelia

     Julgamento antecipado da  lide; vício: “decretar a revelia” (89)

 

Saneamento de processo

     Prescindibilidade de despacho (22)

 

Segredo de justiça

     Certidão de atos do processo; decisão sobre pedido (38)

 

Sentença

     Dispensabilidade: cancelamento de distribuição (2)

     Dispositivo: objetividade (31 a 33)

     Indeferimento de petição inicial (4 e 5 )

 

Vista obrigatória

    Providências: atribuição de servidor; exemplos (81 a 83)