PROJETO DO CÓDIGO CIVIL
As obrigações e os contratos |
Ruy Rosado de Aguiar Júnior
RESUMO Aponta as mudanças
das matrizes do Código de 1917 e as do Projeto: de uma posição individualista
para a afirmação da função social do contrato; da ausência para a inclusão
de cláusulas gerais contendo princípios éticos que orientam o juiz na solução
do caso concreto; da não-consideração para a consideração da instabilidade
econômica; da separação para a unificação entre as legislações
obrigacional e comercial. Como institutos do Projeto de maior relevo para o
Direito das Obrigações, cita: a desconsideração da pessoa jurídica; o
estado de perigo e lesão; os princípios éticos do abuso de direito, do fim
social, da boa-fé e dos bons costumes, referidos no art. 186, e o da ordem pública,
referido no art. 2.049. Tece críticas a disposições relativas aos contratos,
sublinhando a omissão de certos tipos novos de contratos no Projeto, bem como
elogiando outras inovações. Tece ainda considerações sobre a
responsabilidade civil. |
ABSTRACT The article makes a distinction among the matrixes of the 1917 Code and the changes of the Project: from a individualist position to an affirmation of the social function of the contract, from the absence to the inclusion of the general clauses containing ethical principles that guide the judge in the case solution, from the no consideration to the consideration of the economic instability, from the separation to the unification of the obligatory legislation and commercial legislation. As the main topics of the Project for the Obligations Law, the article mentions the abuse of personality; the state of danger and injury; the ethical principle of the law abuse, of the social end, of the good faith, of the good conduct that was mentioned in Art. 186; and the public order mentioned in Art. 2,049. It also criticises the dispositions concerning the contracts, emphasising that certain new types of contracts were not mentioned in the Project, but it praises some innovations. Finally, it makes some considerations about the civil responsibility. |
A homenagem hoje prestada ao Prof. Clóvis
do Couto e Silva causa-me amargura e tristeza, pois me faz recordar a lastimável
perda daquela fulgurante inteligência que nos deixou quando ainda muito tinha a
prestar à Ciência do Direito. De outra parte, sinto a alegria de ver o
desdobramento do seu trabalho, a continuidade de suas lições a se ampliarem em
inúmeros estudos feitos a partir dos seus ensinamentos, na Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialmente no Curso de Mestrado
que ele instituiu, e em outros centros jurídicos. O Prof. Clóvis do Couto e
Silva passou pela Ciência do Direito deixando um rastro de luz que justifica
esta homenagem.
Atendendo
ao tema que me foi proposto (As Obrigações e os Contratos), desdobrarei o
trabalho em três partes: na primeira, serão acentuadas algumas diferenças
entre as matrizes do Código Civil de 1917 e o atual Projeto do Código Civil
ora em discussão na Câmara dos Deputados; na segunda, serão referidos os
institutos de maior relevo para o Direito Obrigacional; e, na última, alguns
temas relacionados diretamente com os contratos.
1
O Código elaborado por Clóvis Beviláqua certamente se distingue, em primeiro
lugar, pela sua feição nitidamente individualista,
expressando a concepção político-filosófica vigorante depois da Revolução
Francesa, sendo o homem o centro do mundo e capaz, com a sua vontade e a sua razão,
de ordená-lo. Por isso, consagrou o primado da vontade e submeteu os
contratantes ao que constava da avença, devendo esta ser interpretada de acordo
com a intenção das partes. A regra do art. 924, que permite ao juiz reduzir a
pena estipulada para o caso do inadimplemento, é uma luminosa exceção.
O
segundo sinal distintivo, que decorre do primeiro, está na quase absoluta ausência
de cláusulas gerais, o que
significou, na prática, o afastamento da possibilidade de aplicação
judicializada dos contratos de acordo com uma preocupação de realizar a justiça
material. A justiça, segundo o sistema implantado, é o exato cumprimento das
cláusulas do contrato. Como cláusula geral, no Código, apenas podemos
indicar, com segurança, a regra do art. 159, sobre a responsabilidade civil por
ato ilícito absoluto, e a do art. 1.6, sobre a responsabilidade contratual do
devedor inadimplente; e, com alguma extensão do conceito, o disposto no art.
964, sobre a obrigação de restituir o indevido, que tem sido usado, à falta
de regra sobre enriquecimento ilícito, para casos tais. A mesma tendência
levou ao desprezo dos usos e costumes locais, privilegiando a regra
racionalmente estabelecida na lei, a evidenciar uma certa arrogância do
legislador, que se julgava suficiente para tudo prever e regular. A concepção
era a de que se tratava de um sistema fechado.
Em
terceiro lugar, é preciso ter presente que o Código de 1917 foi elaborado ao
tempo de uma economia estável, moeda
com valor definido, relações civis centradas na propriedade imobiliária, recém-saído
de um regime de escravidão, cuja economia, em vez de dirigir-se para a indústria,
investiu na terra para seu fortalecimento e segurança. Esse quadro econômico,
bem retratado na recente biografia de Mauá, escrita por Caldeira,
forneceu o pano de fundo para que se desse relevo ao aspecto conservador
e patrimonialista, não se
preocupando o legislador com a possibilidade de alteração da relação
obrigacional.
Por
último, o Código manteve a separação entre a legislação obrigacional civil e comercial, nada dizendo sobre ato de comércio, sociedades
comerciais e títulos cambiais, ficando essas matérias reguladas no Código
Comercial de 1850 e na legislação esparsa.
O
Projeto alterou substancialmente essa matriz.
A
comissão adotou uma posição evolucionista,
como a definiu o Prof. Miguel Reale, Supervisor da Comissão Revisora do Código
Civil, tratando de inovar com prudência, o que
se constata quando se observa que a estrutura fundamental do Código foi
mantida, assim como a maioria de suas disposições sobre os diversos
institutos, alterando-se naquilo que se entendeu conveniente para a
compatibilização da lei à nova realidade social, política e econômica
(REALE, 1986).
Para
isso, cuidou de bem utilizar a possibilidade de, com poucas alterações,
atualizar a nossa velha codificação (um trabalho intelectual primoroso) e
cambiar a orientação filosófica (ALVES, 1986).
Em
primeiro lugar, deve ser registrado que o Projeto abandonou a posição
individualista para afirmar que a liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do
contrato.
Houve
completa alteração do eixo interpretativo do contrato. Em vez de considerar-se
a intenção das partes e a satisfação de seus interesses, o contrato deve ser
visto como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses
da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai a sua força
— pois o contrato pressupõe a ordem estatal para lhe dar eficácia.
Deixou-se
de considerar o contrato como uma manifestação de vontade, como se o contrato
existisse apenas porque houve vontade. A partir dos trabalhos de Emílio Betti,
compreendeu-se que o negócio jurídico é tão-somente uma oportunidade para a manifestação da autonomia privada
(entendida esta como o poder de dispor a respeito de seus interesses nas relações
com os outros). A autonomia privada fornece o suporte de fato sobre o qual
incidirão as normas jurídicas, atribuindo-lhes os efeitos que lhes são próprios,
não mais de acordo com a vontade, mas de acordo com os fins a que se propõe a
ordem estatal. A ordem jurídica recebe o ato individual e garante a realização
dos seus fins — garante-lhe a eficácia — não para satisfazer a qualquer
propósito, mas apenas àqueles que o sistema escolheu e protege no interesse
comum.
A
essa concepção devemos acrescentar a lição do Prof. Jaques Ghestin, segundo
a qual a força obrigatória do contrato advém da necessidade de proteção do
direito subjetivo, que, por sua vez, decorre do direito objetivo. Como toda a
ordem estatal, o direito objetivo há de estar destinado a realizar o bem comum,
isto é, a alcançar o que é justo e útil socialmente. Devo concluir que
somente se enquadra na sua função social o contrato que, sendo útil, é também
justo.
A
realização da função social do contrato, portanto, agora prevista
expressamente no Projeto, exige que para a sua compreensão e interpretação
atenda-se ao valor “Justiça”. As partes devem atender; o juiz deve procurar
a realização da justiça. A liberdade contratual somente é concedida para que
seja alcançada a sua função social.
Nesses
tempos de globalização — denominação atual do antigo imperialismo — e de
privatizações, é bom lembrar que se o Estado cada vez mais se retira da vida
privada e menos exerce a sua função de direção e de intervenção, não pode
abstrair do seu dever de proteção, que realiza tanto por meio de suas instituições
administrativas como, e muito especialmente, por meio do juiz, em um país onde
tudo é judicializado.
A
segunda modificação básica está no uso de cláusulas
gerais, que são normas jurídicas legisladas, incorporadoras de um princípio
ético orientador do juiz na solução do caso concreto, autorizando-o a que
estabeleça, de acordo com aquele princípio, a conduta que deveria ter sido
adotada no caso. Pressupõe uma técnica judicial diversa da que usamos
comumente para aplicar a regra que tipifica a conduta, feita mediante simples
subsunção, para exigir um trabalho judicial prévio e criador da própria
regra concreta do caso. Isso significa
certa indefinição quanto à solução da questão, o que tem sido
objeto de crítica. É a antiga bipolarização entre a segurança, de um lado,
e o anseio de justiça concreta, de outro; do sistema fechado, imune às influências
externas, e por isso mesmo estático e facilmente superável pelo evoluir das
coisas de acordo com a sua natureza, em contraposição ao sistema aberto, (...)
com janelas abertas para a mobilidade da
vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos, mesmo os extrajurídicos (...)
e aos princípios e regras constitucionais, no dizer da Profa. Judith
Martins Costa (COSTA, 1998. p. 5).
Na
verdade, existe essa abertura para o indefinido. Porém, ela decorre da própria
alteração de concepção filosófica. Convencido o legislador de que, com a
sua razão, não pode organizar o mundo de acordo com a sua vontade — como
aconteceu logo depois da Revolução Francesa; convencido de que as leis rígidas,
definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e
levam seguidamente a situações de grave injustiça, o legislador admitiu, como
instrumento para a regulação social, a norma legal que permite a solução do
caso concreto de acordo com as suas circunstâncias, ainda que isso possa
significar uma multiplicidade de soluções para uma mesma situação
basicamente semelhante, mas cada uma com particularidades que impõem solução
apropriada, embora diferente da outra.
Do
emprego da cláusula geral decorre o abandono do princípio da tipicidade e fica
reforçado o poder revisionista do juiz, a exigir uma magistratura preparada
para o desempenho da função, que também deve estar atenta, mais do que antes,
aos usos e costumes locais.
O
Projeto tomou nitidamente partido pelo uso desse instrumento, que é útil,
moderno e permite a melhor realização de uma solução ajustada ao caso.
Expressão mais apurada dessa idéia, regra quase perfeita, que servirá para
iluminar todo o Direito Obrigacional, está no art. 186 do Projeto, que limita o
exercício do direito ao seus fins econômicos e sociais, à boa-fé objetiva e
aos bons costumes.
A
terceira modificação matricial está no cuidado que o Projeto teve para com a
hipótese de desvalorização da moeda, referindo-se mais de uma vez à correção monetária (arts. 883, 417 e 388) e permitindo que a indenização, em caso de descumprimento de
obrigação de dar, seja acompanhada também, além dos juros, de outra parcela
correspondente a perdas e danos.
Por
fim, refiro a unificação das obrigações
civis e comerciais, passando ambas a integrar o texto do Código Civil. É
uma tendência universal, como se vê nos recentes Códigos do Canadá,
vigorando desde 1º de janeiro de 1994, e da Holanda, com a vigência,
em 1992, dos três últimos livros. No Paraguai, o novo Código Civil, em vigor
a partir de 1º/01/1986, unifica os dois ramos, e nesse caminho também os
projetos elaborados ultimamente na Argentina. O Projeto da Comissão ainda
contemplava a regulação das sociedades anônimas, excluídas a pedido do
Ministério da Fazenda, e também dos contratos bancários, que ficaram
dependentes da lei complementar sobre o sistema financeiro. O Prof. Rubens Requião
criticou a unificação, considerando (...) mais
razoável permanecêssemos no sistema da codificação dualista, como nos
projetos de 1965, inspirado no modelo suíço, de um Código Civil e de um Código
de Obrigações, e não com o incômodo sistema colado dos italianos (REQUIÃO,
1975. p. 12).
Ainda
nesse nível de comparações entre o Código Civil e o Projeto, lembro que o
Prof. Miguel Reale enumerou os velhos
protagonistas do Código Civil: (...) o
proprietário, que usa e abusa de sua
propriedade, causando danos de natureza social e econômica; o empresário,
que não responde pessoalmente pelos desvios dolosos feitos no uso da
personalidade jurídica; o contratante,
para quem a avença possui irrefragável força
de lei, ainda quando sobrevenha onerosidade excessiva para um dos contratantes;
o marido, armado de poder marital,
chefiando a família; e, finalmente, o testador,
com a faculdade de impor arbitrariamente cláusulas restritivas aos bens que
compõem até mesmo a legítima que cabe a seus descendentes (REALE, 1986.
p. 24).
Para
o que nos interessa, cumpre dizer que, segundo o Projeto, deixa de existir o contratante
individualizadamente considerado como o centro de interesses da relação
obrigacional, para surgirem os
contratantes. O contrato torna-se um instrumento que se realiza mediante a
cooperação entre os homens, que depende da colaboração conjunta dos que
participam da avença (GANDOLFI, 1994. p. 1.155), pois somente assim será possível
alcançar os diversos objetivos de cada um dos figurantes do contrato.
Contrato é um processo — no ensino do eminente Prof. Clóvis do Couto e Silva
— que tem dinamismo e somente chegará ao seu bom êxito se contar com
colaboração leal dos dois participantes. Não há mais, segundo o Projeto, o
velho protagonista “contratante”, mas os contratantes em constante interação,
com respeito à posição e aos interesses de cada um.
2
Passo à segunda parte da minha exposição, na qual farei breve referência às
disposições constantes do Projeto sobre os institutos de maior relevo para o
Direito Obrigacional.
a)
O primeiro interesse está no art. 50, que regula o caso de abuso da
personalidade. Embora constante da Parte Geral, tem direta influência no
Direito Obrigacional: Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do MP,
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
É
a teoria objetiva, a prescindir da fraude e se satisfazendo com o “desvio”
da finalidade ou a confusão de patrimônios, com ou sem fraude, com ou sem
prejuízo a terceiro. O preceito sobre a confusão de patrimônios decorre da idéia
de que a pessoa jurídica se caracteriza pela existência de patrimônios
diversos; se o patrimônio é um só, pode ser desconsiderada a existência da
pessoa jurídica. Essa tese era sustentada no Brasil pelo Prof. Konder
Comparato. A disposição do Projeto não é igual à do Código de Defesa do
Consumidor, cujo art. 28 assim dispõe: O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração. O desvio de finalidade está presente nas duas proposições,
mas o CDC não inclui o fato objetivo da confusão de patrimônios como uma
causa de desconsideração, ao mesmo tempo em que se refere a outras situações
específicas, não contempladas no Projeto.
A
nova lei deveria prever também a possibilidade de desconsideração da pessoa
jurídica para benefício dos seus sócios. A microempresa é a forma pela qual
a pessoa física atua no mercado; a pessoa jurídica para isso instituída, na
verdade, não é mais do que a emanação daquele empresário, seus patrimônios
não se distinguem. Por essa razão, também deveria ser permitida a
desconsideração da pessoa jurídica em casos tais, para autorizar a concessão
de benefícios estendidos à pessoa física, como acontece com a assistência
judiciária (Lei n. 1.060/50 ) — que muitos entendem apenas deferível à
pessoa física — e com a impenhorabilidade dos instrumentos do trabalho (Lei
n. 8.009/90).
b)
Foi regulado o estado de perigo, que
ocorre quando (...) alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 155), e
também a lesão, reconhecida (...) quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 156).
São
hipóteses de defeito do negócio jurídico, que levam à anulabilidade.
A
lesão é instituto que vem do Direito Romano, manteve-se no regime das Ordenações
e constou do esboço de Teixeira de Freitas: Todos
os contratos em que se dá ou deixa uma cousa por outra podem ser rescindidos
por ação da parte lesada, se a lesão for enorme, isto é, se exceder a metade
do justo valor da cousa (art. 359). O Código Comercial de 1850 proibiu a
invocação da lesão, e o Código Civil de 1917 não contém a regra do esboço
de Teixeira de Freitas. A Lei n. 1.521/50, dispondo sobre a economia popular,
definiu a conduta que configura a usura real: Obter ou estipular em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo (art. 4º, b).
No Código italiano é que se fez a
distinção entre estado de perigo e lesão, ambos casos de rescisão do
contrato.
O
eminente Prof. Clóvis do Couto e Silva propôs que as duas hipóteses
ensejassem a rescisão do contrato, e não a anulabilidade, conforme consta do
Projeto. Os que fazem a distinção consideram que a rescisão não é
determinada por falta ou vício de pressuposto ou elemento constitutivo do negócio,
mas por um motivo especial de fora do ato, que surge quando da declaração de
vontade e que dá ao contratante o direito de rescindir o negócio jurídico. Na
França, por razões históricas, conforme observei em AGUIAR JÚNIOR, 1991. p.
67, nota 121, manteve-se a distinção, permitida a rescisão do contrato onde
existir a lesão. O Prof. Moreira Alves, porém, respondendo à crítica feita,
explicou que a lesão e o estado de perigo são (...) vícios
da manifestação de vontade que se aproximam do dolo e da coação, e por isso
devem continuar sendo considerados como causa de anulabilidade (ALVES, 1986.
p. 61).
O
estado de perigo pode ocorrer em qualquer espécie de obrigação, enquanto a
lesão pressupõe um contrato bilateral; nele, há a necessidade de salvar a
pessoa de um grave dano (que corresponde ao estado de necessidade do Código
Penal), ao passo que a lesão prescinde dessa finalidade. No estado de perigo, o
beneficiário deve conhecê-lo, o que se dispensa na lesão (ALVES, 1986. p.
110). Passa pelo estado de perigo o náufrago que promete fortuna a quem o
salve, esperando do outro um fazer (a situação não se confunde com a coação).
No estado de perigo há a necessidade de salvar-se, o que não ocorre na lesão,
em que a necessidade pode ser de obter recursos. A situação de perigo será de
rara ocorrência na prática, mas a lesão é defeito comum aos contratos.
O
Projeto avançou ao dispor sobre esses dois temas, abrindo pequena brecha no
princípio pacta sunt servanda,
atendendo, assim, àquela diretriz de quebra do individualismo. Porém, disse
menos do que poderia ter dito quanto à lesão. Depois da elaboração do
Projeto, o Código de Direito do Consumidor veio permitir a decretação da
invalidade de cláusula que coloque o contratante em desvantagem exagerada, ou
que exija vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, e art. 51, IV), o que
significa atribuir à lesão um conceito eminentemente objetivo, que se satisfaz
com a quebra da equivalência do contrato em razão de prestações
exageradamente desiguais, independentemente das condições pessoais das partes
e das circunstâncias do negócio. No Projeto, porém, exige-se que exista
premente necessidade, o que deverá ser avaliado de acordo com o interesse da
pessoa, dado que não está no contrato, ou que decorra o contrato da inexperiência
do contratante, condição pessoal igualmente de natureza subjetiva. De qualquer
forma, bem fez ao não incluir no texto referência à intenção da contraparte
de abusar da necessidade ou da inexperiência para beneficiar-se com o contrato,
acrescentando, como elemento subjetivo, apenas a necessidade e a inexperiência.
Ao
dispor sobre o aproveitamento do negócio, permite-se a sua continuidade se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução
do proveito. Ficou fora da previsão, embora, penso, compatível com o sistema,
a hipótese geral de revisão judicial do contrato para modificação da cláusula
a fim de recompor a equivalência e reduzir a vantagem.
c)
O art. 186 do Projeto prevê: Comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Essa
talvez seja, do ponto de vista do Direito Obrigacional, a cláusula mais rica do
Projeto. Reúne, em um único dispositivo, os quatro princípios éticos que
presidem o sistema: o abuso de direito, o fim social, a boa-fé e os bons
costumes. Bastaria acrescentar a ordem pública para tê-los todos à vista.
—
O abuso de direito. Tem sido dito que
o ato ilícito é o contrário à norma, enquanto o abuso de direito surge no
comportamento que vai além dos limites autorizados. Segundo o Projeto, porém,
o abuso não é uma nova categoria; é, também ele, um ato ilícito que se
caracteriza pelo exercício que o titular de um direito faz além dos limites
permitidos pelo fim econômico e social do contrato, pela boa-fé e pelos bons
costumes. É uma nova hipótese de responsabilidade civil, mas não uma
categoria autônoma de ilicitude, pois se entende que o direito deixa de existir
quando excedidos os seus limites. No Projeto, desaparece o elemento que até
hoje a nossa jurisprudência exige para reconhecer a presença do abuso de
direito (o que explica a inutilidade atual do instituto), que seria o da intenção
de causar o dano, o “sentimento mau” a animar o agente. O Projeto prescinde
desse elemento subjetivo, contentando-se com a culpa social que está no
comportamento excessivo.
d)
sobre o princípio da função social, aplicador da idéia de “socialidade”
que inspirou a Comissão, e seus reflexos no Direito Obrigacional, já me ocupei
na primeira parte.
O
tema relacionado com a boa-fé objetiva será versado pelo Prof. Antônio
Junqueira de Azevedo, e nada direi sobre ele.
e)
Devo aqui realçar o que está no parágrafo único do art. 2.049 do Projeto: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
A
ordem pública é também uma cláusula geral, que está no nosso
ordenamento por meio do art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, regra
de direito internacional privado que retira eficácia de qualquer declaração
de vontade ofensiva da ordem pública. O Prof. Irineu Strenger aceita a distinção
entre ordem pública nacional e internacional e esta existiria, na lição de
Catellani, quando interessar ao Estado (...) não só que uma determinada relação jurídica seja regulada com
certeza, mas que tal certeza se concretize numa regra determinada no seu conteúdo,
com exclusão de qualquer outra. Em tal caso, nenhuma vontade contrária das
partes e nenhuma disposição contrária de uma lei estrangeira poderá
substituir-se, no território de cada Estado, à disposição correspondente da
lei territorial (STRENGER, 1978. p. 515).
O
Projeto dispõe sobre as relações internas, para as quais também passa a
vigorar, expressamente, o princípio de ordem pública. Seu conceito corresponde
ao da ordem considerada indispensável à organização estatal, constituindo-se
no estado de coisas sem o qual não existiria a sociedade, assim como
normatizada pelo sistema jurídico.
O
Prof. Tércio Sampaio Ferraz disse tratar-se de um instrumento regulativo para a
aplicação do sistema, permitindo-lhe preencher normas, afastar algumas,
adaptar outras, limitando ou estendendo direitos, equilibrando desigualdades. Não
há uma norma que seja, por sua natureza, de ordem pública, mas o será aquela
que permita aplicar outras normas, ou que realize um princípio ético que deva
ser respeitado.
É
um topos, um lugar comum, com o qual
se faz ou: a) a classificação das leis,
para os mais diversos sentidos (no Brasil, tem sido usada para classificar as
normas instituidoras dos planos econômicos e para lhes dar aplicação
retroativa, o que tem sido objeto de crítica do Ministro Moreira Alves, pois o
direito adquirido tem proteção constitucional
e está infenso à lei posterior, seja ou não de ordem pública), ou b) a avaliação
de cláusulas contratuais, afastáveis na medida em que forem contrárias à
ordem pública. O parágrafo único do art. 2.049 do Projeto dá, a título de
exemplo de preceitos de ordem pública, aqueles estabelecidos para assegurar a
função social do contrato. Outros existem. Assim, tenho que são de ordem pública
os preceitos legais sobre a igualdade entre as partes e a equivalência entre as
prestações, sendo contrárias a ela as cláusulas legais que dispõem sobre a
isenção de responsabilidade do estipulante do contrato de adesão, a que
dificulta sobremodo a defesa de um dos contratantes, a violadora da boa-fé
objetiva, e assim por diante.
O
direitos também devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons costumes, conceito que decorre da observância das normas de
convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos
sentimentos morais da época. Serve para definir o comportamento das pessoas.
3
Examino agora os temas relacionados diretamente com os contratos.
Principio
por anotar o que deixou de ser
regulado no Projeto:
—
os contratos de consórcio hoje
constituem forte ramo de negócios para aquisição de bens móveis duráveis e
tendem a se estender para a aquisição de bens imóveis. Seria conveniente que
algumas normas viessem tratar do assunto porque interessam diretamente a grande
quantidade de pessoas e servem para a imposição de regras em contratos de adesão.
—
o factoring
tem sido amplamente utilizado no comércio, seja para a pura cobrança de débitos,
seja como verdadeira atividade financeira, cuja regulação está a exigir
manifestação do Estado.
—
a franquia — ou franchising
— serve hoje de instrumento para o desempenho das atividades das pequenas
empresas, cuja instalação é incentivada e apoiada pelo Estado. É um contrato
misto, em que há obrigação de fornecimento de mercadoria, prestação de
assistência, uso de marca etc., que poderia ter sua feição principal definida
na lei, ainda que fosse para mandar aplicar algumas regras da concessão.
—
os contratos bancários ficaram de
fora, a despeito de sua presença e importância na vida econômica. É certo
que oferecem particularidades e especificidades cambiantes, mas o cerne dos
principais contratos bancários poderia ficar desde logo definido, especialmente
na limitação do uso do poder econômico, uma vez que em poucas situações
contratuais fica tão evidente a debilidade de um dos lados.
—
nada foi dito sobre o leasing,
negócio de utilização diária e que hoje está na ordem do dia.
—
os contratos de saúde restaram sem
menção e agora foram regulados mediante lei especial — ao que parece, de
forma mais favorável às companhias seguradoras do que o assegurado pela
jurisprudência predominante e pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código
Civil deveria conter regras básicas orientadoras de contratos dessa natureza.
—
o contrato de adesão mereceu pouca
atenção do legislador.
—
faltou referência ao Código de Defesa
do Consumidor, para ressalvar a prevalência de suas disposições no que se
refere à relação de consumo. Certo que se trata de lei especial, reguladora
de um microssistema, mas certamente haverá de ser alegado, contra o que está
no CDC, que a nova lei revogou o que nela não se contém.
Vejamos
algumas inovações.
Na
Parte Geral, vê-se que o Projeto define como ilícito o ato culposo que viola
direito e causa dano a outrem, embora exclusivamente moral. Essa previsão sobre
o dano moral é a adequação ao que já estava sendo deferido pela jurisprudência,
ao tempo da elaboração do Projeto, que depois a Constituição de 1988 acabou
por consagrar. Nada disse, porém, sobre o tormento da quantificação da
indenização, matéria que continuará sendo reservada à apreciação do juiz.
Se é difícil regular abstratamente os limites, mínimo e máximo, em razão da
imensidão de hipóteses, seria conveniente a indicação dos parâmetros a
considerar para a definição do valor (situação econômica e posição social
das partes, gravidade da culpa, diligência para a redução dos efeitos,
necessidade de repressão de condutas que tendem a se repetir etc.) e
condicionar o resultado ao princípio da razoabilidade.
A prescrição está definida como sendo a extinção da pretensão
que nasce para o titular do direito violado. Com isso foi explicitamente aceita
a tese de que a prescrição se refere aos direitos armados de pretensão,
ficando a decadência reservada para os direitos potestativos ou formativos. A
preclusão ficou excluída de consideração, por ser conceito de Direito
Processual (a perda de via recursal), sendo considerada desnecessária a definição
de decadência.
Houve
substancial redução dos prazos de prescrição. Se não houver prazo menor,
todas as pretensões prescrevem em 10 anos. Especialmente importante é a regra
do art. 205, § 3º, que fixa em três anos a prescrição da pretensão de
reparação civil, sem especificar se proveniente de ilícito absoluto ou
contratual. Logo, o direito de promover a ação de indenização deve ser
exercido em três anos a partir do dano, salvo quando o fato depender de apuração
em juízo, quando então correrá o prazo da respectiva sentença definitiva.
A
interrupção da prescrição, que hoje acontece, dentre outras causas, pela
citação pessoal, passa para o momento do despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual. Nesse ponto, e apreciando o Código de Processo Civil, a jurisprudência
predominante se contenta com o ajuizamento do pedido e o pagamento das custas.
Do ajuizamento, e não do despacho, porque não depende da parte que o despacho
do juiz seja exarado ainda em tempo útil.
Dispondo
sobre as provas, deixou de ser feita
referência à documentação gerada pelo uso do computador e transmitida por e-mail.
Sabe-se que em alguns países já está regulada a utilização de documentos
criados e enviados por via eletrônica, com o uso da Internet. Um centro de
autenticação serviria para garantir a autenticidade do documento, que a partir
dali teria plena validade. Trata-se de caminho por onde a maioria dos negócios
será celebrada em breve futuro e deveria estar previsto no Código Civil, ainda
que mediante simples menção. Registre-se que
o art. 888, § 3º, do Projeto permitiu a emissão de título de crédito
criado por computador ou meio técnico equivalente.
Os juros servem para a indenização pelas perdas e danos decorrentes
do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro (mais correção,
custas e honorários). A regra, que já existe no nosso ordenamento, tem sido
considerada insuficiente pela doutrina. Daí a introdução do parágrafo único
do art. 403: Provado que os juros da mora
não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder
ao credor indenização suplementar.
Os
juros remuneratórios — os juros
frutos — devidos pelo uso do capital, e também chamados de compensatórios,
devidos desde quando o devedor dispõe do capital, podem ser fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional (art. 590 e 405). A capitalização poderá ser somente anual
(art. 590, última parte).
Os
juros moratórios, que são devidos
em razão do inadimplemento e correm depois da mora, podem ser convencionados
sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei; se não houve
convenção, ou se decorrerem da lei, a taxa será a que estiver em vigor para a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 405).
A regra dos juros convencionais é mais restritiva do que a do Código Civil em vigor: segundo o art. 1.262, é permitido convencionar juros, que podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização (sem limite temporal para o anatocismo). O Dec. n. 22.626/33 veio proibir a estipulação de juros acima do dobro da taxa legal (6% x 2 = 12% a.a.), proibiu contar juros dos juros e permitiu a elevação pela mora em mais 1% a.a. e não mais (arts. 1º, 4º e 5º). O art. 1.062 do Código Civil prevê a taxa de 6% a.a., quando não convencionada. Nos termos da Lei n. 4.595/64, art. 4º, inc. IX, as instituições financeiras podem praticar os juros no limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Por isso é que há de estar provada essa autorização para a cobrança de juros acima do permitido na lei.
No
Projeto, temos o juros moratórios, tratados no capítulo Juros
Legais (art. 405), cuja taxa pode ser convencionada, estipulada em lei ou
corresponder aos juros de mora na cobrança de impostos pela Fazenda Nacional; e
temos os juros compensatórios ou remuneratórios, previstos na seção Do
Mútuo (art. 590).
Há
dois artigos para os contratos de adesão:
havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação será a mais
favorável ao aderente (art. 422). É nula a cláusula de renúncia antecipada
do direito que resultar do contrato (art. 423).
A experiência tem mostrado que o contrato de adesão, com as suas condições gerais, tem servido para muitos abusos, e se impunha regramento mais específico para excluir ou diminuir o impacto de estipulações sobre multas e outros acréscimos devidos pela mora, eleição de foro quando significa negativa de acesso à defesa em juízo, perda das prestações pagas, dificuldades para a purga da mora ou para as providências tendentes à conservação do negócio, direito de prévia interpelação, limitação de responsabilidade, imposição de mais deveres a um do que ao outro etc. Daí que melhor teria sido ampliar a regulação dos contratos de adesão.
A
partir do art. 461, o Projeto passa a tratar do contrato
preliminar, o que é de aplaudir. Decorre do princípio da boa-fé atribuir
eficácia à simples tratativa, por isso a conveniência de regular-se o
contrato preliminar, que já é uma fase mais adiantada, se bem que ainda não
represente o contrato na sua perfectibilização.
Exige-se que o contrato preliminar contenha todos os requisitos do contrato definitivo, salvo quanto à forma. O parágrafo único do art. 462 exige que o contrato preliminar seja levado a registro. Penso que essa exigência é exagerada. Sabemos que as pessoas, quanto mais simples, menos atenção dão à forma e à exigência de regularizar seus títulos. A experiência revela que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis normalmente não são registrados. Não há nenhum óbice em atribuir-lhe eficácia entre as partes, possível mesmo a ação de adjudicação, se o imóvel continua registrado em nome do promitente vendedor. O Código de Processo Civil (art. 639) não exige o registro do contrato para o comprador ter o direito de obter do juiz uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Ademais,
em se tratando de bens imóveis, a jurisprudência atribui ao promissário
comprador a ação de embargos de terceiro, mesmo que o documento não esteja
registrado; para os móveis, exclui o primitivo proprietário, promitente
vendedor, da responsabilidade civil pelos danos causados com o veículo pelo
promissário comprador.
No
art. 474, o Projeto trata da resolução
do contrato, espécie de extinção quando há descumprimento por parte do
devedor. Foi mantida nos termos da atual legislação (art. 1.092, parágrafo único),
apenas acrescentando que o credor pode escolher entre exigir o cumprimento do
contrato, por meio da ação de adimplemento, e sua extinção, com perdas e
danos. Faltou referir em que casos pode o credor exigir a extinção do
contrato, o que deve sempre ser afastado quando há o cumprimento substancial.
Nada disse sobre a necessidade de serem as partes restituídas à situação
anterior, com devolução das quantias pagas e indenização pelos danos
sofridos pelo adimplente, e os casos em que isso ocorre.
A
extinção do contrato por onerosidade
excessiva (art. 477) constitui
regra nova, uma vez que o Código Civil vigente omitiu o ponto. Na Argentina,
desde a reforma introduzida pela Lei n. 17.711, a matéria está prevista no Código
Civil (art. 1.198).
A
necessidade de extinção ou modificação do contrato, quando há a superveniência
de fatos novos que tornem insuportável o contrato para uma das partes, decorre
do princípio da boa-fé. Por isso, pode ser hoje aplicada pelos juízes, o que
vem ocorrendo há muito e cada vez com maior intensidade, especialmente para a
revisão dos contratos e nas hipóteses de contratos para aquisição de imóvel
destinado à casa própria.
A
regra inserida no Projeto, porém, é bem mais limitativa do que a doutrina
recomenda e a prática forense tem admitido. Assim, nos contratos de execução
continuada ou diferida, se houver acontecimento extraordinário e imprevisível,
tornando extremamente onerosa a prestação para uma das partes, e com extrema
vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato
(art. 477). Ora, há aí duas exigências que não têm sido feitas: a
imprevisibilidade do fato futuro e a extrema vantagem para a contraparte. A
inflação é um fato previsível, mas poderá muito bem tornar-se causa de
elevação insuportável da prestação, e por isso mesmo não poderia deixar de
ser considerada como razão para a resolução por onerosidade excessiva. Além
disso, é possível que o fato futuro se abata sobre o devedor sem que daí
decorra maior vantagem para o credor, e nem por isso deixa de existir a
onerosidade excessiva que justifica a extinção ou a modificação do contrato
por iniciativa do devedor.
Nesse
ponto, a reforma veio introduzir uma inovação que se fazia sentir, mas disse
menos do que poderia ter dito. Afastou-se da teoria da alteração da base
objetiva do negócio, que melhor satisfaz a exigência de justiça contratual,
pois permite a intervenção judicial ainda quando inexistente a
imprevisibilidade e a vantagem excessiva para o credor, e está fundada no exame
das condições concretas do negócio, o que exclui o perigo de um julgamento
fundado apenas em considerações de ordem subjetiva.
No
art. 499, há disposição sobre a venda de imóvel por medida certa (venda ad mensuram), permitindo ao comprador, em caso de falta de área,
em princípio, exigir seu complemento (ação ex
empto). Não sendo isso possível, pode pedir para abater o preço (actio
aestimatoria) ou resolver o contrato (actio
redhibitoria). Deixou de prever a possibilidade de ser concedida a indenização,
em lugar destas duas últimas alternativas, uma vez que o prejuízo pode não
justificar a extinção do contrato, nem ficar satisfeito com o abatimento
proporcional do preço. Assim pode ocorrer, por exemplo, na venda de apartamento
com área de estacionamento em dimensão insuficiente para o fim a que se
destina.
Ainda na compra e venda, o Projeto regula a venda com reserva de domínio de coisa móvel (art. 520), da qual o Código Civil não tratava. Hoje, o seu uso está reduzido, substituído pela preferência dada ao contrato de alienação fiduciária em garantia (DL n. 911/69; Lei n. 4.728/65, art. 66).
Também
introduz a espécie de venda sobre documentos (art. 528), prevista no art. 1.527
do Código Civil italiano. A regra está destinada a ter maior uso (...) no
comércio marítimo, na venda de praça a praça, entre países distantes
(TRABUCCHI, 1974. p. 767). Nesse tipo de compra e venda, o vendedor, entregando
os documentos, se libera da obrigação e tem direito ao preço, e o comprador,
na posse justificada de tal documento, pode exigir do transportador (vettore)
a entrega da mercadoria. Se estipulada intermediação de banco, este efetuará
o pagamento mediante a entrega dos documentos, não respondendo pela coisa
vendida.
Ao versar sobre a compra e venda, o
Projeto manteve a cláusula especial da retrovenda (art. 504), com o direito de
o vendedor recobrar o imóvel no prazo de três anos, restituindo o valor
recebido e reembolsando as despesas
do comprador. Reginaldo Nunes criticou a manutenção (...) de
instituição arcaica que só tem servido no Brasil para dissimular contratos
usurários de mútuo (NUNES, 1972). Permanecerá a possibilidade de anulação
do contrato sempre que se verificar dos fatos e das circunstâncias do negócio
(sendo revelador disso ter permanecido com o vendedor a posse do bem, após a
celebração do negócio) que ocorreu um empréstimo garantido pelo imóvel.
O
art. 1.401 do Código Civil italiano contempla a hipótese do contrato com
pessoa a nominar, que o Projeto repete no seu art. 466, e que lá tem sido de
grande freqüência para evitar despesas com novo trespasse. Aplica-se aos casos
de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do
que figura como comprador. Feita validamente a electus
amici, a pessoa nominada adquire os direitos e assume as obrigações do
contrato com efeito retroativo. Somente a experiência poderá dizer da sua
utilização futura no Brasil.
A
partir do art. 692, o Projeto dispôs sobre os contratos de comissão,
agência e distribuição, corretagem e transporte. Decorre a idéia de unificação das obrigações, com inserção
no Direito das Obrigações do Código Civil muitos dos contratos regulados no Código
Comercial ou em leis esparsas. Na verdade, houve apenas a definição de alguns
preceitos gerais, ficando a matéria regulada por leis especiais, como acontece.
Quanto
ao contrato de transporte, há uma
boa disposição que altera o nosso sistema:
É lícito ao transportador exigir a
declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
(art. 733, parágrafo único)
Atualmente,
se o passageiro não fizer a declaração, aplica-se a indenização tarifada.
Como nunca é oferecida ao passageiro essa possibilidade, ele não exerce o
direito de declarar e, quando reclama, em caso de perda ou extravio, é alegado
contra ele o fato da sua omissão.
O
art. 762, no capítulo destinado ao contrato de seguro,
reafirma a regra de que não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Pode assim acontecer que, em contrato
de seguro cujo prêmio tenha sido pago durante muitos anos, a mora de um dia
determinará a perda da indenização.
Não vejo nenhuma razão para que não
se permita a purgação da mora, ainda depois do sinistro, quando for o caso de
cumprimento substancial do contrato.
O
art. 771, ainda sobre os seguros, determina que a mora do segurador implica
pagar a indenização com correção monetária e juros moratórios. Mas nada
disse sobre a indenização suplementar, a que os demais devedores de obrigação
de pagamento em dinheiro estão obrigados.
O art. 801 excluiu do âmbito do Código
o seguro saúde.
O
art. 883 veio dispor expressamente sobre o enriquecimento
sem causa, preenchendo uma lacuna
do nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no
foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida. É,
no entanto, uma ação subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros
meios para se ressarcir do prejuízo (art. 885).
Não
gostaria de encerrar essas observações sem breve referência à responsabilidade civil:
Permanece
o princípio geral da responsabilidade com culpa (teoria subjetiva —
responsabilidade subjetiva), mas o parágrafo único do art. 926 atribui a
responsabilidade independentemente de culpa nos casos de lei (responsabilidade
objetiva por força de lei — da Administração Pública, por acidente de
trabalho etc.) e também — aí a novidade — (...) quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza,
riscos para o direito de outrem. A regra atinge o empresário e o
profissional liberal e, nesse ponto, contraria a regra do Código de Defesa do
Consumidor, que exige, para a responsabilidade do profissional liberal, a
demonstração da culpa.
Também
foi regulada, e com exemplar correção, a responsabilidade por ato de incapaz
(art. 927). O incapaz arcará com
os prejuízos que causar se as pessoas que por ele respondem não tiverem a
obrigação de o fazer (se eles não tiverem culpa pela prática do ato) ou não
dispuserem de meios suficientes. Nesse caso, a indenização será eqüitativa.
O
dano da coisa está previsto apenas na modalidade já existente no atual Código
Civil: o dono do edifício responde pelos danos decorrentes de sua ruína (art.
936), e o habitante do prédio, pelas coisas que dele caírem.
Nada
foi dito sobre o uso de coisas perigosas, como do automóvel dirigido pelo filho
ou pelo amigo, fato de todos os dias, fora dos casos de preposição (pelos
quais o preponente responde). Também passou em branco a causalidade
alternativa.
O
tema da indenização dos danos decorrentes de atos ilícitos, contratuais e
extracontratuais, mas principalmente destes, é de muito difícil solução,
como revela a divergência que lavra nos tribunais. Assim, as
ocorrências mais repetidas deveriam ser reunidas para o traçado de
algumas normas mais específicas e adaptadas à realidade com relação ao dano
moral e ao dano à pessoa, hoje tema cada vez mais abrangente, calculando-se não
apenas a dor, como a ofensa à estética, à integridade psíquica ou à perda
de um projeto de vida.
A
regra do art. 944 determina que se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade
de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Na verdade, esse confronto é
dispensável, basta considerar a culpa concorrente da vítima, pois bem pode
acontecer que o autor do dano responda independentemente de culpa. A norma geral
que está no dispositivo, porém, vem em boa hora.
Em
conclusão, aplaudo o Projeto no que representa de inovador na visão geral do
contrato como um ato que deve atingir finalidade social, regulado pelos princípios
da boa-fé, da moralidade, da lealdade, dos bons costumes, da ordem pública.
Para o juiz civil forneceu os instrumentos necessários para a realização da
justiça material. Aplaudo-o também no que tem de apuro técnico. Apenas
observo que, nesse propósito de atender àqueles princípios gerais antes
enunciados, ao elaborar as normas de conduta, deixou de lhes dar plena aplicação
— ou lhes deu em extensão aquém da possível e desejada. De qualquer forma,
na Teoria Geral do Direito e na matéria obrigacional, constitui um avanço do
qual não podemos mais retroceder. Por isso, faço votos de que venha a ser
aprovado, malgrado as críticas que possam ser feitas a este ou àquele ponto, já
não mais reparáveis na fase legislativa em que se encontra o Projeto, porque o
seu abandono significará a perda daquela visão de “socialidade” que o
inspirou e que, certamente, já não mais estará presente em futuros trabalhos,
a prevalecer os princípios hoje dominantes.
Agradeço
pela oportunidade de examinar esses conceitos e me congratulo com os
organizadores deste Congresso, dedicado ao esquecido estudo do Direito Civil.
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20 ed. Padova: Cedam, 1974. 968 p. (Manuali di Scienze Giuridiche).
Ruy Rosado de Aguiar Júnior é Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
* Texto baseado nas notas taquigráficas da palestra proferida no Congresso Internacional sobre o Projeto do Código Civil brasileiro, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de abril de 1999, em Porto Alegre-RS. Revisado pelo autor.
Ruy Rosado de Aguiar Júnior é Ministro do Superior Tribunal de Justiça.