PROJETO DO CÓDIGO CIVIL
Direito Civil e Constituição. Relação do Projeto com a Constituição |
Roberto Rosas
RESUMO
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ABSTRACT The article emphasises the constitutional principles inserted in Civil Law, as the right to life the Personality Law is about and the due legal process in its substantial aspect, relating the sub-principles of the reasonability and proportionality. It also points out the aspects that bring together the Constitution and the Civil Code project in relation to the protection of the perfect judicial act, the civil responsibility specially to the compensation for moral damages the social function of property, as well as many topics related to Family Law and Succession Law. |
Em primeiro lugar, destaco o chamado "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, o qual a Constituição tem como linha mestra. É uma regra de ordem programática, informativa, com uma repercussão muito grande que se projetará na discussão do início da vida humana a partir da concepção ou a partir do nascimento. Portanto, o Direito da Personalidade vai surgir em decorrência de um princípio constitucional do respeito à vida, a partir da concepção, protegendo, assim, o nascituro. Em conseqüência, derivam-se outros aspectos do Direito da Personalidade, como o direito ao nome, à imagem e à intimidade, proteções que a Constituição explicitamente traz e resguarda.
Um aspecto importante que deriva da Constituição para o Projeto do Código Civil é aquele que assegura o respeito constitucional ao ato jurídico perfeito. A Constituição não é o lugar próprio para defender a coisa julgada, o ato jurídico perfeito. O Projeto do Código Civil, porém, está ligado a esse aspecto da mais alta importância: a preservação do ato jurídico perfeito.
Em relação ao contrato, há um outro princípio que a Constituição assegura em relação à função social da propriedade: o princípio do devido processo legal. No Brasil, quando se fala neste, pensa-se sempre no devido processo legal processual, porque a idéia anterior à Constituição o inseriu por força dos processualistas. Mas há que se pensar que a origem do devido processo legal, no sistema americano, tem uma outra força maior que o devido processo legal processual, o devido processo legal substancial. O devido processo legal substancial está baseado em dois outros subprincípios importantes: o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Esses dois princípios são muito importantes para a relação jurídica contratual, porque, se se permite às partes discutir o razoável e o proporcional no mundo jurídico, teremos a possibilidade do exame da relação jurídica contratual por força do exame da razoabilidade da colocação das partes e, fatalmente, da possibilidade do exame judicial. Foge-se, portanto, daquela idéia central e tradicional da autonomia da vontade das partes contratantes e impede-se o exame de causas contratuais, da extensão e do significado de um determinado contrato. Isso é bem enfrentado e traziddo pelo Projeto do Código Civil em uma linha moderna da relação jurídica contratual, passando da velha história do pacta sunt servanda e do princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, que impossibilitaria qualquer revisão contratual ou reexame daquilo que as partes contratantes estabeleceram em um determinado contrato.
A responsabilidade civil não apenas no Brasil, mas também no mundo tem um significado não apenas importante de reparação do dano daquele que sofreu um ato ilícito, e que, portanto, deve ser reparado, mas também de uma participação ativa da sociedade para que se evitem os acidentes, os danos e os prejuízos, em decorrência de atitudes não-consentâneas com a conduta humana perante a sociedade. Há uma certa exacerbação no Direito americano, no sentido de que qualquer motivo, questão ou fato leva a uma excessiva responsabilidade civil, redundando em milhões de dólares por qualquer fato. Um exemplo; uma senhora foi ao Mc Donalds tomar um café. Ele estava quente, caiu sobre ela e a queimou, por isso ela pediu milhões de dólares de indenização por dano estético nem se sabe se foi dano estético, pois a queimadura lhe acarretou uma mancha. Daí deduzimos um ponto muito importante: a responsabilidade civil está exorbitante nos Estados Unidos em decorrência de indenizações dadas pelo prejuízo ou dano causado, e, por isso, toda a sociedade americana tem tido a cautela de evitar danos ou prejuízos a alguém, sabendo que aquilo redundará em uma responsabilidade e, conseqüentemente, em uma indenização muito alta. Não há piedade para com o causador do dano em dizer que ele gastou todo o patrimônio dele ou que está exaurido de seu patrimônio porque vai pagar uma grande indenização. Ele tem o cuidado necessário para evitar o dano, o prejuízo, para, conseqüentemente, deixar de pagar indenizações ou então fazer como se faz nos Estados Unidos comumente seguro para todas as atividades, para se evitar exatamente o alto pagamento de indenizações.
Mas isso não é muito importante, porque o Projeto abre um capítulo especial sobre a responsabilidade civil, mais expandido e mais moderno em relação ao atual Código, que fica circunscrito aos arts. 159, 1.056, 1.059 e outros que tratam das obrigações por atos ilícitos, já superados. O Projeto expande-se nessa parte da responsabilidade civil e mostra-se bem moderno nesse aspecto.
Antes de a Constituição assumir uma linha defensiva da indenização do dano moral, o Projeto já assumia tal dano. O dano moral reveste-se de um aspecto muito importante no Direito Civil e no Direito em geral. Clóvis Bevilacqua, o autor do Projeto, foi muito acusado de ter um Código Civil ultrapassado e arcaico, porque não tratava de dois institutos modernos: o abuso de direito e o dano moral.
Em relação ao abuso de direito, ele disse que não houve omissão, porque o art. 160, I, diz: Não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito. Então, o exercício irregular de um direito é abuso de direito.
Quanto ao dano moral, ele destacava vários dispositivos, na parte referente às obrigações por atos ilícitos, mostrando que ali estava tudo o que se referia ao dano moral, como, por exemplo, o objeto que é perdido ou destruído, sem que possa haver a recomposição, mas com a indenização dada pelo valor de afeição. Por exemplo, minha mãe deu-me uma caneta. Isso não significa nada para ninguém, mas tem muito significado afetivo para mim, porque foi ela quem me deu. A caneta vale R$ 5,00, mas na minha vida vale muito mais pelo valor de afeição. E isso também ocorre com relação a outros objetos que a pessoa pode ter e que são afetivos para a pessoa que perde, mas não têm significado algum para a sociedade, diferente de outros objetos que têm valor de comércio. Portanto, Clóvis Bevilacqua mostrava que o próprio Código Civil já estava no Projeto tratando do dano moral e não havia qualquer omissão.
O mais importante no Projeto atual é a expansão da idéia do dano moral, porque, apesar de Clóvis Bevilacqua insistir, a partir do Projeto, e afirmar, com o Código Civil, que existia indenização de dano moral no Direito brasileiro, durante décadas houve um repúdio à indenização do dano moral por várias razões, dentre elas a de que não há preço para a dor, não há qualquer significado o sofrimento psicológico de alguém e que não há a possibilidade da quantificação do dano moral. Este é um dos grandes tormentos à indenização: quanto vale a dor, o sofrimento, um ataque psicológico a uma determinada pessoa? O valor é diferente para um e para outro. Mas a dificuldade da quantificação não torna impossível a indenização do dano moral.
Há cerca de 20 anos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal começou a conscientizar-se e passou a se entender que existia indenização do dano moral. A Constituição, porém, veio afirmando a indenizabilidade de dano moral, ainda que antecedida pelo Projeto. Certo dia, fiquei com pena de ver um jovem ilustre magistrado de um Estado ainda insistindo na impossibilidade da indenização do dano moral. O argumento era o de que a Constituição, quando trata do dano moral, diferentemente do Projeto, que é abrangente, diz: Nos casos de imagem, intimidade (...) e alguém interpreta que apenas nessas hipóteses é que há indenização por dano moral. Seria melhor deixar fora da Constituição a indenização por dano moral, porque antes a jurisprudência já se havia encarregado de dar uma abrangência maior para essa indenização. Não devemos voltar atrás na restrição, lendo o artigo da Constituição que fala naquelas hipóteses de imagem e intimidade, pois nessas e em outras também existe tal indenização.
Em relação à família, houve na Constituição uma alteração substancial na idéia de que o casamento constitui a família legítima, como dizia a Constituição de 1946 e a de 1967. Mas a partir da Lei do Divórcio, precedida de uma emenda constitucional que o permitiu, houve uma alteração nas relações de família, e a atual Constituição traz aquela expressão que ainda hoje provoca uma certa perplexidade, até do ponto de vista legislativo: a "união estável". Já se fizeram duas leis e ainda não se chegou à conclusão do que é a união estável, a partir da sua caracterização de estabilidade como união. Ainda não se sabe se são 6 meses, 5 anos, 2 anos, e, por enquanto, os tribunais estão resolvendo o que é esta união e o que a caracteriza.
Há outro ponto fundamental que a Constituição menciona: a igualdade dos cônjuges. Isso tem uma certa conseqüência, não meramente programática. Hoje a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mudado em relação à leitura que se faz do Código de Processo Civil no que diz respeito às competências, como, por exemplo, o domicílio da mulher, para determinadas ações de alimentos, de separação, de anulação de casamento, enfim, mostrando que a Constituição mudou a leitura desse artigo: onde há igualdade, não há mais sentido de discriminar, por força da relação de um determinado cônjuge, marido ou mulher.
Ainda, tanto o Projeto como a Constituição tratam da prisão civil do alimentante; portanto, em relação a alimentos derivados não somente da família, mas também do casamento, propiciando, no seu inadimplemento, a prisão civil.
Com relação à filiação, a Constituição aboliu a possibilidade de desigualdade pela origem dos filhos, sejam naturais, não-naturais, legítimos e ilegítimos, em uma concepção anterior à própria Lei do Divórcio, que procurou estabelecer essa igualdade entre filhos, e não uma discriminação que o próprio Código Civil faria em relação a filhos adotivos e os chamados legítimos, estes, em uma distinção que a própria Constituição está estabelecendo.
Ainda com referência à família, isto é, a sociedade conjugal, tirou-se aquilo que o próprio Código Civil dizia, na sua linguagem, que o marido é "o cabeça do casal" na verdade, o marido nunca foi o cabeça de nada, pois quem manda nos homens são as mulheres. Os homens sempre insistem e falam em sexo frágil, mas isso não existe. Sempre sustentei que a força é das mulheres. E os homens, por uma questão de vaidade, alimentam uma certa superioridade, que é apenas uma quimera, uma ilusão, e aqueles que a afirmam são os mais mandados. A Constituição Federal tira expressamente essa afirmação que o próprio Código Civil fazia, no sentido de se ter o marido como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. É claro que tem de haver muita paz para que os dois se entendam, porque se há dois chefes mandando dentro de uma determinada sociedade, não há sociedade que agüente e, portanto, se eles divergirem, não haverá igualdade alguma nem unanimidade.
Destaca-se outro ponto, referente à família, por força da Constituição que a alimenta: a criação do Mercosul. Daí vamos tirar uma série de conseqüências que não vêm a propósito agora, em relação a legislações e determinados princípios legais e constitucionais que serão obtidos mediante a formação de um mercado comum no cone sul. Há até uma sugestão do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em um trabalho que fez sobre essa matéria: a instituição de um Direito ou Código de Família para o Mercosul. Qual a razão que se tira desse princípio constitucional, alimento de um mercado comum do sul e, ao mesmo tempo, a criação de normas para o Mercosul? Então, não teremos uma família da Argentina no Rio Grande do Sul, principalmente onde isso tem um significado muito grande em relação às fronteiras com os nossos vizinhos do Uruguai e da Argentina. Assim, não há a possibilidade de normas jurídicas sobre a família e o casamento da Argentina de pessoas que atravessam a fronteira e vêm para o Brasil numa relação única, inclusive com alguns querendo estabelecer uma família lá e outra aqui.
Em relação ao Direito das Sucessões, o art. 5º não sei por que, mas nunca vi alguém ser contra o direito à sucessão , como o que está no § 2º, diz ser assegurado o direito à sucessão. Verificamos a impossibilidade de alguém ser rejeitado. Alguém pode até argüir que não deve existir mais indignidade ou deserdação, tendo em vista o próprio dispositivo constitucional que diz: Ninguém pode mais ser deserdado ou ser declarado indigno para suceder, em razão do direito à sucessão. Isso tem uma conseqüência importante: em relação ao direito à herança, se este é assegurado, poderemos dizer que as normas infraconstitucionais vão deliberar quais são os herdeiros e quem é herdeiro de quem. Mas isso já teve uma grande repercussão, porque nas emendas do Senado ao Projeto do Código Civil houve uma mudança na ordem da vocação hereditária, que estava em um plano inferior para o cônjuge sobrevivente. O Projeto, na emenda do Senado Federal, passou a colocar o cônjuge sobrevivente em uma situação excepcional em relação aos outros herdeiros. E isso traz uma correção social da mais alta importância.
Não se deve colocar os descendentes nem os ascendentes antes do cônjuge sobrevivente, pois foi este quem colaborou na família, e não os descendentes que às vezes gastam mais do que realmente colaboram ou muito menos os ascendentes, na falta dos descendentes, sobre o cônjuge sobrevivente. A meu ver, em termos de relações sucessórias, houve um avanço imenso em relação ao direito à herança.
Quanto à propriedade, voltamos à expressão constitucional, "função social da propriedade". É uma expressão que fica ao gosto de ideologias, e cada um a interpretará a seu modo. Certa vez me disse o saudoso Prof. Orlando Gomes ser o dispositivo da função social da propriedade muito interessante para aquele indivíduo que, por exemplo, planta milho ou tomate numa determinada propriedade e diz que já está exercendo a função social pelo fato de plantar algo dentro da sua propriedade. E há quem entenda que a propriedade terá uma função social a partir do momento que ele deliberar; ele não poderá ser atingido nessa função por força da utilização da propriedade.
Há um aspecto muito importante decorrente do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. O que não está no art. 5º, está no art. 7º, que trata dos direitos sociais; portanto, é a CLT que está na Constituição Federal. Depois, vem o CTN, que também está na Constituição. Está tudo enquadrado. O art. 5º é notável, porque depois de elencar todos aqueles dispositivos e parágrafos, traz ainda o § 2º, que diz que, além daqueles direitos fundamentais enumerados, existem aqueles decorrentes do princípio democrático inerente a ele. O Prof. Washington de Barros Monteiro dizia: Injúria grave é tudo aquilo que um bom advogado sabe enquadrar, como injúria grave para o desquite, para a separação judicial. Tudo que alguém bem engendrar, caberá no § 2º em relação aos princípios democráticos. Mas há vários princípios muito interessantes, com importância para o Projeto, para o Código Civil e para o Direito Civil. O primeiro, o princípio da moral e da ética no comportamento e nas ações em geral, tem um significado que não está na Constituição, mas que se deduz dos princípios democráticos que a sociedade deve respeitar. E o outro é o princípio da boa-fé, presente nos negócios jurídicos, principalmente nas relações contratuais, presidindo as relações humanas em geral para todos os indivíduos.
Por termos uma Constituição minuciosa em normas e princípios sobre todos os assuntos, não ficariam o Direito Civil e fatalmente a legislação civil e, especialmente, o Código Civil imunes a uma aproximação entre a Constituição e o Direito Civil.
Roberto Rosas é Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.