PROPRIEDADE INTELECTUAL
A nova legislação de propriedade intelectual no campo das invenções tecnológicas |
Patrícia Aurélia Del Nero
RESUMO Caracteriza o novo conjunto de regras sobre a propriedade intelectual que o Brasil adotou nos anos 90, no que diz respeito aos direitos e às obrigações referentes à propriedade intelectual em sua concepção ampla. No contexto do sistema normativo da propriedade intelectual, relaciona as formas de proteção das tecnologias de ponta, no que se refere às patentes de invenção, com ênfase especial na Biotecnologia. |
ABSTRACT The text lists the characteristics that the new rules about the intellectual property that has been adopted in Brazil, in the 90s, in relation to the rights and obligations concerning the intellectual property, regarding its broad conception. In the context of the normative system of the intellectual property, it reports the ways to protect the high technology, taking into account the invention of the patents especially in the Biotechnology area. |
1 INTRODUÇÃO
Os anos 90 marcam o ordenamento jurídico, imprimindo nova roupagem às prescrições normativas disciplinadoras da propriedade intelectual.
Os direitos relativos à propriedade intelectual possuem âmbito de incidência ampla e envolvem as criações científicas e literárias1, englobando os direitos morais e patrimoniais do autor, bem como direitos conexos; as regras referentes aos programas de computador2; as normas referentes à propriedade industrial3 e, finalmente, os direitos de melhorista, disciplinados pela nova lei de cultivares4.
Esse novo conjunto de direitos e obrigações referentes à propriedade intelectual foi construído a partir da tramitação e formalização da "Rodada Uruguai do Gatt" que, ao instituir a Organização Mundial do Comércio, impunha aos países-membros um novo perfil quanto aos objetos e processos intelectuais passíveis de apropriação. A Rodada Uruguai do Gatt, que foi firmada pelo Brasil5, adotava um tratado internacional específico quanto aos direitos e obrigações referentes à propriedade intelectual.
Nesse sentido, todos os países-membros deveriam observar o prazo para atualizar e realinhar suas legislações sobre o tema. Essa era uma das condições e motivos para a reestruturação do sistema de normas disciplinadoras da propriedade intelectual no Brasil. Tratava-se de condição necessária.
Também é imperativo anotar que o contexto internacional, no qual o Brasil se inseria no início da década, era permeado pela imposição de sanções unilaterais impostas ao Brasil, pelos Estados Unidos, no que diz respeito à não-anuência daquele país quanto ao "Sistema de Propriedade Intelectual" brasileiro6. O ponto central dessas sanções consistia na imposição feita ao Brasil, por parte dos Estados Unidos, para permitir a proteção intelectual e, portanto, a apropriação de produtos e processos emergentes e estratégicos.
A partir da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n. 824/917, o novo perfil do conjunto de relações e prescrições normativas sobre propriedade intelectual foi-se delineando no cenário brasileiro. A tramitação dessas novas regras não foi pacífica e muito menos linear. No Congresso Nacional8, foi marcado por ser legislação polêmica que se arrastou por longos seis anos, delineando lobbies e, ao mobilizar a sociedade civil brasileira, o mérito de suas regras ocupou a mídia e o noticiário nacional9.
Finalmente, ao término da atual década, o Brasil possui um amplo leque de normas que disciplinam os direitos e deveres de propriedade intelectual, em sua acepção lato sensu.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NO CAMPO DAS INVENÇÕES TECNOLÓGICAS
A propriedade intelectual pode ser conceituada nos seguintes termos:
Compreende nesta matéria a legislação sobre a propriedade de criações intelectuais, particularmente as invenções tecnológicas e as obras literárias e artísticas. Os direitos de propriedade intelectual estendem-se, também para proteger marcas, invenções modelos de utilidade, desenhos industriais, indicações de procedências, denominações de origem, a concorrência desleal, know how , direitos autorais e conexos e o software. No Direito brasileiro e na maioria absoluta das demais legislações estrangeiras, a propriedade intelectual engloba as proteções oferecidas, conjuntamente, pela propriedade industrial e pelo direito do autor. Encontramos exceção no Direito espanhol que designa por propriedade intelectual as provisões referentes exclusivamente a direito autoral10.
No Brasil, em face das novas regras acerca da propriedade intelectual, pode-se caracterizar a matéria esquematicamente da seguinte forma:
A Lei n. 9.279/96 disciplina as regras referentes às invenções tecnológicas. Essa lei ficou conhecida impropriamente como "Lei de Patentes". Diz-se impropriamente, pois seu âmbito de normatização vai além das patentes. A Lei n. 9.279/96, em seu art. 2o, determina que:
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II concessão de registro de desenho industrial;
III concessão de registro de marca;
IV repressão às falsas indicações geográficas; e
V repressão à concorrência desleal.
Verifica-se que a disciplina jurídica da Lei n. 9.279/96 vai além das patentes e engloba inclusive a disciplina jurídica referente à repressão à concorrência desleal. Essa nova lei revogou o antigo Código de Propriedade Industrial11. Nesse diploma normativo, a fim de traçar um breve painel comparativo dos novos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, eram previstas, também no art. 2o, as seguintes modalidades ou subespécies disciplinadoras da propriedade industrial:
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
A nova Lei de Propriedade Industrial modificou consideravelmente o seu rol de direitos e de deveres, bem como os bens passíveis de proteção e apropriação pelo particular.
As invenções tecnológicas, conforme assinalado anteriormente, são protegidas por intermédio das patentes de invenção. Uma patente é um instituto jurídico que garante a propriedade de determinado produto ou processo a um titular. Uma vez concedida a proteção das invenções tecnológicas por intermédio da patente, resta instituído e constituído em favor do titular o monopólio de exploração de seu objeto (produto ou processo).
O titular da patente, durante a vigência do seu direito, detém o monopólio, ou seja, é o único que pode explorar o objeto da patente, produzindo, vendendo ou transferindo esses direitos a terceiros, definitiva ou temporariamente.
A sistemática de funcionamento da patente, além de garantir o monopólio institucionalizado, é um instrumento por intermédio do qual o conhecimento científico e tecnológico é transformado em bem econômico, pois seu objeto (produto ou processo) passa a ser objeto de tutela, vale dizer, passível de proteção e apropriação privada e, portanto, de transações mercantis. A ciência e a tecnologia, por seu turno, passam a incorporar o sistema produtivo.
A expressão "patente"12 deriva do latim (de patens, patentis, de patere) e significa: ser claro, ser evidente, manifestar-se.
As patentes de invenção13 devem ser reconhecidas pelo Estado, para ter validade perante terceiros. A entidade estatal que garante esse reconhecimento e validade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O autor da invenção tecnológica deve demonstrar que o reconhecimento é pertinente, pois cumpre os requisitos legais, quais sejam: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8o da Lei n. 9.279/96).
A novidade determina que o produto ou o processo a ser patenteado não se encontra compreendido no "estado da técnica"14. Este, por seu turno, é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público, antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
A atividade inventiva15 é auferida sempre que o produto ou o processo objeto de patente de invenção, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. E, finalmente, a aplicabilidade industrial consiste na possibilidade formal e material da reprodução do produto ou processo patenteado na escala industrial. Trata-se da produção em série, pela indústria, do processo ou do produto inventivo16.
Conforme se verifica, na área das invenções tecnológicas, podem ser patenteados tanto os produtos quanto os processos. Os primeiros são considerados como os objetos finais do trabalho intelectual humano que resulta a partir de um processo inventivo. Este, por seu turno, consiste no trabalho intelectual metodológico e de conhecimento científico acumulado com vistas a um resultado final passível necessariamente de reprodução industrial.
O titular de uma patente possui o direito de exclusividade e de exclusão sobre as demais pessoas quanto ao produto ou processo passível de apropriação. A patente traduz um direito de exclusividade, pois decorre dos direitos de propriedade e, estes, de um modo geral, são exclusivos, isto é, conferidos apenas aos titulares. A exclusão engendrada pela patente consiste em, a partir do reconhecimento estatal de tais direitos, todas as demais pessoas serem excluídas de tais direitos. Tanto a exclusividade quanto a exclusão podem ceder passo nas hipóteses de licenciamento17.
As patentes, conforme enfatizado anteriormente, podem consistir ou recair sobre um processo ou um produto. Cumpre, no entanto, indagar o que pode ser objeto de patente.
A resposta é fornecida pelas prescrições normativas constantes do art. 10 c./ c. o art. 18, ambos da Lei n. 9.279/96. Os referidos dispositivos normativos disciplinam que:
Art. 10 Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II concepções puramente abstratas;
III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V programas de computador em si;
VI apresentação de informações;
VII regras de jogo;
VIII técnicas operatórias ou cirúrgicas e métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal e;
IX o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
O art. 18 da Lei n. 9.279/96, por seu turno, determina que:
Art. 18 Não são patenteáveis:
I o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e saúde públicas;
II as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no art. 8o e que não sejam mera descoberta; e
IV métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais.
Parágrafo único Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Em face dos dois dispositivos legais transcritos, a questão anteriormente posta, pode ser respondida da seguinte forma: pode ser objeto de patente todo produto e/ou processo que não incida nas proibições legais. Parece óbvio. No entanto, é necessário ter-se em consideração que a concessão de patente de produtos e processos deve observar ao princípio da estrita legalidade constante do art. 5o da Constituição Federal. Anote-se ainda que a aplicabilidade desse princípio constitucional comporta duas ordens de leitura, quais sejam: aos particulares só é possível fazer o que a lei não proíbe; enquanto que, ao setor público, só é permitido realizar o que estiver expressamente autorizado em lei. Para a interpretação dos dois dispositivos citados, necessário se faz aduzir que a técnica utilizada pela Lei de Propriedade Industrial enuncia expressamente o que não pode ser objeto de patente de invenção; elenca a forma negativa, isto é, "não dever-ser".
Verifica-se que houve uma inversão quanto à apresentação e aplicabilidade do princípio da legalidade, por parte das prescrições contidas na Lei de Propriedade Industrial. As disposições constantes da Lei n. 9.279/96 disciplinaram o instituto da patente como se este fosse inerente ao setor privado. Trata-se de instituto essencialmente público, haja vista que, conforme assinalado anteriormente, a entidade responsável pela tramitação e concessão do procedimento de patente é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial18 e, portanto, uma entidade pública (autarquia).
Pode, portanto, ser objeto de patente, respondendo à questão formulada, todo produto e/ou processo que não incida nas proibições legais. Nesse sentido, podem ser objeto de patente de invenção produtos e processos relativos aos seguintes setores industriais: alimentos, fármacos, cosméticos, químicos e biotecnológicos, bem como as invenções na área genética19. Todas essas modalidades de produtos e/ou processos não colidem com as proibições legais, sendo, portanto, passíveis de apropriação por meio de patente de invenção.
Pode-se perceber que a atual Lei de Propriedade Industrial brasileira permite o patenteamento de determinados produtos e processos considerados estratégicos pela indústria, bem como inúmeros produtos e processos emergentes de tecnologia de ponta.
Cumpre esclarecer que, embora a matéria envolva a apropriação intelectual, ou seja, propriedade intelectual, os bens a que se refere (produtos ou processos) seriam caracterizados e conceituados como bens imateriais, vale dizer, aqueles que não possuem existência tangível, corpórea; para os fins de sua disciplina jurídica. Esses bens são considerados móveis. Esta é a prescrição contida no art. 5o da Lei n. 9.279/9620.
Para se requerer a concessão e o deferimento de uma patente de invenção perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a forma é a procedimental. As regras, nesse sentido, encontram-se previstas nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.279/96. Esses dispositivos evidenciam as condições do pedido de patente de invenção, que terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
É condição indispensável para apresentação do pedido de patente de invenção perante o INPI a apresentação de um relatório descritivo, disciplinado pelo art.24 da Lei n. 9.279/96, nos seguintes termos:
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Conforme se verifica, a instituição responsável pelo depósito de material biológico vivo que deve suplementar o pedido de patente de invenção a que se refere a Lei é uma das IDAS21 International Depository Authority Autoridades Internacionais de Depósito, criadas por força do Tratado de Budapeste (do qual o Brasil ainda não é membro signatário).
A Lei n. 9.279/96, ao disciplinar, a partir do art. 30, a forma pela qual o titular pode requerer uma patente de invenção, refere-se à matéria da seguinte forma: Do Processo e do Exame do Pedido. Na verdade, consoante dispõe a doutrina, trata-se de procedimento; nesse sentido, a Lei prescreveu o instituto de forma imprecisa. O processo, em sua essência, pressupõe a jurisdição, enquanto que o procedimento administrativo é , segundo a doutrina22, (...) uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isso significa que, para existir o procedimento, cumpre que haja uma seqüência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs essa cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados nesse todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como "autonomia relativa". Por conseguinte, cada ato cumpre uma função especificamente sua, em despeito de que todos co-participam do rumo tendencial: destinarem-se a compor o desenlace, em um ato final, pois estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em torno do qual todos se polarizam.
A Lei, portanto, refere-se impropriamente ao processo, sendo que, em face do exposto, trata-se, na verdade, de procedimento administrativo que possui seu trâmite em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. De forma acertada, o Ato Normativo n. 127/9723, em suas considerações, destaca o seguinte:
O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere às patentes de invenção e às patentes de modelos de utilidade, e aos certificados de adição de invenção, RESOLVE: estabelecer as seguintes normas de procedimentos: (...) (Grifos da autora).
Inequivocamente, verifica-se que a matéria é disciplinada por intermédio de procedimento administrativo, o qual, uma vez concluído, e deferindo-se a concessão de patente de invenção, o titular da mesma pode utilizar e explorar seu objeto pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.279/96.
Em um primeiro momento, pode-se verificar que, em face das novas possibilidades facultadas pela Lei n. 9.279/96, a matéria objeto de proteção não suscitou maiores controvérsias no que diz respeito à tramitação da referida Lei no Parlamento brasileiro. Ao contrário, a matéria foi alvo de inúmeros lobbies e objeto de audiências públicas para esclarecimento dos parlamentares quanto aos seus pontos mais polêmicos. A matéria não era absolutamente pacífica. Os maiores pontos de discórdia e de mobilização da sociedade civil referiram-se à possibilidade de patenteamento dos processos e dos produtos advindos da Biotecnologia24.
O patenteamento dos setores advindos da moderna Biotecnologia foi considerado polêmico, tendo em vista a possibilidade do patenteamento de microorganismos transgênicos e, em última análise, a possibilidade de apropriação privada de matéria viva, ou seja, o reconhecimento estatal da propriedade aos microorganismos que devem ser transgênicos e cumprir os requisitos do patenteamento, conforme analisado anteriormente.
Os microorganismos, da forma como são encontrados na natureza, são considerados descoberta25 e, portanto, não podem ser objeto de patente, mas os microorgranismos "engenheirados"26, quer dizer, os melhorados ou modificados geneticamente, podem ser objeto de patente de invenção, por incidirem no campo das invenções tecnológicas. Esse foi o aspecto da Lei que gerou mais controvérsia quando de sua tramitação no Congresso Nacional. A grande questão na época27 era o que poderia ser considerado como "microorganismo transgênico".
Primeiro, os microorganismos naturais não são passíveis de patenteamento, pois são considerados como descobertas e não como invenções. Os processos microbiológicos, para a obtenção de produtos que têm aplicabilidade industrial, assim como os processos obtidos nesse contexto, são passíveis de proteção por meio de patente, pois são considerados como processos inventivos.
Para que o Governo brasileiro pudesse adotar a regulamentação de "microorganismo", o primeiro passo foi localizar o significado do verbete no dicionário:
Microorganismo. [Do gr. Micr(o) + organismo] S.m. Micróbio28.
A redação que prevaleceu no texto da Lei n. 9.279/9629 determina que :
Para os efeitos desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não-alcançável pela espécie em condições naturais.
A partir da aprovação da Lei até a atualidade, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial já esboçou interpretação quanto à matéria consubstanciando que estão excluídos do entendimento do art. 18 da Lei n. 9.279/96 os microorganismos cujas células são capazes de formar tecidos e, conseqüentemente, órgãos . O GT/9730 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial traz à baila os seguintes exemplos excluídos do patenteamento e não caracterizados como invenções tecnológicas.
Animal:
b) célula-ovo (regeneração do animal inteiro);
c) órgãos de animais.
Vegetal31:
Em face do exposto, verifica-se que as invenções no campo tecnológico permitem a apropriação privada de elementos vivos, tais quais os microorganismos, possibilitando, por expressa disposição legal, constante da Lei n. 9.279/96, o patenteamento de formas vivas.
3 CONCLUSÕES
O Brasil, ao longo dos anos 90, construiu um novo e amplo "sistema de propriedade intelectual", permitindo e reconhecendo a apropriação de diversos produtos e processos na área de tecnologia de ponta.
A ênfase especial do conjunto de normas relativas à propriedade intelectual é conferida à nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), que permite o reconhecimento, por parte do Estado, das patentes de invenção de material genético e de seres vivos, entendidos como microorganismos. Nesse sentido, o novo perfil das regras referentes à propriedade intelectual no Brasil segue e acompanha os modelos preconizados pelos países do primeiro mundo.
Inegavelmente, os instrumentos asseguradores da propriedade intelectual, em especial o instituto das patentes, são caracterizados como possibilitadores do fomento ao desenvolvimento industrial e, em conseqüência, ao desenvolvimento sustentado dos países que os disciplinam expressamente em seus ordenamentos jurídicos.
O Brasil regulamenta, conforme verificado, a propriedade intelectual em seus mais amplos aspectos e, no entanto, continua sendo caracterizado como país "em vias de desenvolvimento" ou "país emergente". A grande inferência conclusiva, em face do exposto, é que a regulamentação de um "sistema de propriedade intelectual" é uma medida necessária para o desenvolvimento sustentado do País. No entanto, se aplicada de forma isolada, é medida insuficiente, pois imperiosa se faz a fixação de uma política nacional de propriedade intelectual ou, em especial, de uma política nacional de propriedade industrial. Do contrário, o Brasil possuirá apenas um conjunto amplo de princípios e normas acerca da propriedade intelectual, sendo denominado, ao longo da História, de país em vias de desenvolvimento ou eternamente emergente.
NOTAS
1 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, Atualiza e consolida a Legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, 1998.
2 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção intelectual de programa de computador, sua comercialização no País e dá outras providências. Brasília, 1998.
3 BRASIL. Congresso Nacional. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Disciplina os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial. Brasília, 1996.
4 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a proteção de cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC e dá outras providências. Brasília, 1997. BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 2.366, de 5 de novembro de 1997. Regulamenta a Lei n. 9.456/97, de 25 de abril de 1997, que institui a proteção de cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC e dá outras providências: Brasília, 1997.
5 BRASIL. Congresso Nacional. Ata final em que se incorporam os resultados da Rodada Uruguai de negociações multilaterais. Brasília, 15 de abril de 1994.
6 Decreto legislativo n. 30, de 15 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata Final da Rodada Uruguai das Negociações Comerciais do Gatt. Brasília, 1997.
7 Nesse sentido, consultar: BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Pronunciamento do Ministro das Relações Exteriores na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei de Propriedade Industrial. Brasília, Congresso Nacional, 1995.
8 BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n. 824/91, de 30 de abril de 1991. Regulamenta direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, 1991.
9 Quanto à tramitação do Projeto de Lei n. 821/91, pode-se consultar: DEL NERO, 1998. Capítulo II, item 2.1. O Encaminhamento do projeto brasileiro de alteração do Código de Propriedade Industrial e suas interações com a conjunta internacional.
10 BASTOS, 1997. p. 232.
11 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 5.772, de 21 de dezembro de 1971. Institui o Código de Propriedade Industrial e dá outras providências. Brasília, 1971.
12 Consultar: SILVA, 1993. v.2. p. 328.
13 Segundo BASTOS, 1997: A patente de invenção é o título de exploração temporal, concedido pela Administração (Estado) ao inventor, em contrapartida à divulgação, bem como da exploração fidedigna do seu invento. O inventor precisa atender aos requisitos de: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Pode-se afirmar que a patente é um documento expedido pelo órgão competente do Estado que reconhece o direito de propriedade industrial reivindicado pelo titular. A patente garante ao inventor (titular) o direito de explorar o seu objeto e de autorizar a sua exploração por terceiros, em decorrência do exercício do uso exclusivo e do direito de exclusão, que caracterizam a tutela jurídica deste bem imaterial. O título é normalmente constituído de um certificado (chamado de uma descrição completa da invenção, sua forma de reprodução e delimitação da matéria protegida) (...) p. 209-210.
14 Art. 11, § 1o da Lei n. 9.279/96.
15 Art. 13 da Lei n. 9.279/96.
16 O art. 15 da Lei n. 9.279/96 disciplina a matéria prescrevendo que : A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
17 As licenças das patentes são disciplinadas na Lei n. 9.279/96 e podem ser licenças voluntárias (formalizadas por intermédio de contratos, normalmente onerosos, previstos no art. 61 e ss.) ou licenças compulsórias (previstas no art. 68 e ss. da Lei n. 9.279/96).
18 Nesse sentido, consultar: BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 5.649, de 11 de dezembro de 1970. Fixa a estrutura do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Brasília, 1970.
19 Segundo as disposições constantes do Ato Normativo adotado pela Presidência do INPI n. 127/97, verifica-se que o item 16.3 disciplina: listagem de seqüências biológicas; o item 16.3.1. determina as condições de requerimento dessas patentes especificando que: Todo pedido de patente que descreva uma seqüência de nucleotídeos ou aminoácidos deverá conter: além do relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumos, uma seqüência separada chamada listagem de seqüências, imediatamente após as reivindicações. É necessário esclarecer, ainda, que o item 16.3.3.3 do referido Ato Normativo disciplina (...) as características da molécula seqüenciada: a) tipo: (DNA, RNA, outros ácidos nucléicos, peptídios etc.); b) nome (do gene ou do peptídio); c) produto do gene. Verifica-se, portanto, que a concessão de patentes de invenção na área genética é perfeitamente possível, possuindo, inclusive, essa modalidade de invenção tecnológica, as prescrições administrativas próprias.
20 Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
21 Segundo CANHOS (1991. p .06), em 1990 existiam 20 IDAs espalhadas pelo mundo e assim distribuídas: seis no Reino Unido, três nos Estados Unidos, três na ex-União Soviética, duas na Alemanha, uma na Austrália, Bulgária, França, Holanda, Hungria e Japão.
22 MELLO, 1996. p. 291-292.
23 INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Ato Normativo n. 127, de 5 de março de 1997. Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às patentes e certificados de adição de invenção. Rio de Janeiro, 1997.
24 Biotecnologia é (...) definida como a aplicação de princípios científicos e de engenharia genética para o processamento de materiais e energia por agentes biológicos, com a finalidade de prover bens e serviços. A(s) biotecnologia(s) consiste(m) na utilização de bactérias, levedos e células animais e vegetais em cultivo, cujo metabolismo e capacidade de biossíntese estão orientados para a fabricação de substâncias específicas (...). (BASTOS, 1997. p. 32.)
25 Uma consideração importante no plano da propriedade intelectual refere-se à distinção existente entre descoberta e invenção conceitos ou categorias que não se confundem. A descoberta consiste em tudo o que pode ser encontrado na natureza. As invenções são caracterizadas como atuações do homem em objetos naturais e que rendem ou podem render ensejo à aplicabilidade industrial, a partir de sua intervenção, utilizando-se de conhecimentos científicos.
26 A terminologia "engenheirado" é entendida como toda intervenção humana em elemento natural, capaz de alterar sua estrutura. Significa, portanto, a alteração, pelo homem, em virtude de sua força de trabalho intelectual, na estrutura genética do elemento microorganismo. DEL NERO, 1998. p. 127.
27 A época referida é o início da década de 90, ocasião em que o Projeto de Lei n. 821/91 foi encaminhado pelo Presidente Fernando Collor de Mello ao Congresso Nacional.
28 FERREIRA, s.d. p. 922.
29 Parágrafo único do art. 18.
30 Trata-se de uma interpretação técnica emitida oficialmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
31 Vale lembrar que a proteção das plantas ou cultivares efetiva-se pela disciplina jurídica da Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Patrícia Aurélia Del Nero é Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa-MG.BASTOS, Aurélio Wander. Dicionário de Propriedade industrial e assuntos conexos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
CANHOS, Dora Ann Lange. Patentes em biotecnologia. S.l.: Fundação Tropical de Pesquisa e Tecnologia "André Tosello", 1991.
DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1996
SILVA. De plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v.2.