PODER JUDICIÁRIO
O juiz e a privatização |
José Renato Nalini
RESUMO Discute a postura conservadora do juiz diante do Programa Nacional de Desestatização. Analisa a "cultura judicial" o modo de pensar e agir dos membros do Poder Judiciário com relação a esse Programa, que tem como características básicas: a formação dogmática do juiz; a falta de participação do juiz no Programa; e o temor da privatização da Justiça. Propõe três medidas para incrementar o envolvimento do Poder Judiciário com o processo de privatização: participação na reforma do Judiciário; parceria de instituições da sociedade civil com as escolas da magistratura; e criação de uma escola de Direito Econômico. |
ABSTRACT The text discusses the judges conservative posture in relation to the National Programme of Privatisation. It analyses the " judicial culture" the attitude of the Judicial Power members in relation to this Programme, that has as basic characteristics: a) the dogmatic formation of the judge, b) the non-participation of the judge in the Programme, c) the fear of the privatisation of the Judicial Power. The text proposes three measures to improve the involvement of the Judicial Power within the privatisation process: a) the participation on the Judicial Power reformation, b) the partnership between the civil society institutions and the magistrature schools and c) the creation of an Economic Law school. |
1 INTRODUÇÃO
Fenômeno moderno, a judicialização da política ou a judicialização da economia está presente no quotidiano brasileiro. Sua outra face é a politização da justiça: o aparato estatal da administração do justo sendo ideologicamente instrumentalizado, à feição das conveniências conjunturais.
Isso ficou muito bem demonstrado no programa brasileiro de privatização, sob a forma das liminares obstando o ritmo normal do processo. Mas continua a desdobrar-se e a tendência é sua intensificação, proporcional ao implemento do Programa Nacional de Desestatização.
Já se tem afirmado a diversidade inevitável de lógica entre governante e juiz. O governante se rege por uma lógica de resultados. Sua paixão, seu interesse, é implementar um programa que tem como melhor para o país em determinada conjuntura1. Enquanto isso, o juiz se rege (...) por uma outra lógica a lógica da responsabilidade, da guarda das regras do jogo. Ainda que, da imposição das regras do jogo possa ocorrer o retardamento ou eventualmente a frustração de projetos, de objetivos2.
Numa outra vertente, o jurista atende a princípios; o economista contempla resultados. Os juristas, por força da nossa tradição continental européia, fundamentalmente influenciada pela nossa tradição judaico-cristã, têm um compromisso absoluto com as teses principialistas, ao passo que as teorias econômicas se vinculam normalmente, não ao civil law tradition, mas sim ao common law ou tribal system3. Penetrar na diferença de enfoques auxilia a compreensão das divergências que parecem defluir desse convívio.
Para isso, examinem-se três pontos: a) a formação dogmática do juiz; b) a inserção do juiz no programa; c) o temor da privatização da Justiça.
2 CARACTERÍSTICAS DA CULTURA JUDICIAL
2.1 A FORMAÇÃO DOGMÁTICA DO JUIZ
A Escola de Direito foi a primeira a ser criada no Brasil, ainda por D. Pedro I, cinco anos depois da Independência. Copiou-se o modelo coimbrão, anterior à Idade Moderna.
Embora a multiplicação de faculdades de Direito o Brasil conta hoje com mais de 300 unidades, muitas das quais funcionando em regime de campi disseminados por inúmeras regiões , só recentemente se adotou um design de modernidade para o ensino jurídico4.
A grande maioria das escolas continua a transmitir aos alunos uma formação dogmático-positivista5. A única realidade do Direito é a lei. Despreza-se em regra a interdisciplinariedade e repudia-se a criatividade. Dissemina-se a visão reducionista de que o Judiciário é o poder encarregado de aplicar a lei à controvérsia.
É do produto dessa escola que o Judiciário recruta seus integrantes. É o único Poder estatal que somente pode selecionar seus quadros dentre os formados pela faculdade de Direito.
O processo seletivo não contribui para afastar essa deformação. O concurso público prioriza a memorização dos textos normativos, da doutrina e da jurisprudência. Além disso, o perfil ideal do juiz é o neutral, asséptico observador de uma realidade por ele não vivenciada. Leva às últimas conseqüências o dogma da inércia e da imparcialidade. Não se sente destinatário das normas constitucionais voltadas aos demais Poderes. Não é responsável pela edificação de uma Pátria justa e solidária, como acenado pelo constituinte6. Para contribuir, trabalha com uma única dimensão do tempo: o passado.
Diante de uma ocorrência, temporalmente situada, aciona-se o Judiciário. Mediante o processo, ciência reconstrutiva, busca-se reconstituir o passado e suas circunstâncias. A melhor decisão seria aquela voltada à ressurreição do passado: é aquela que consegue repor a situação ao statu quo ante.
Deriva disso uma total impossibilidade de o juiz encarar o futuro, de exercer uma atuação pró-ativa, de avaliar as conseqüências de sua decisão para as partes, para a comunidade, para a Nação.
2.2 A INSERÇÃO DO JUIZ NO PROGRAMA
Como o juiz brasileiro se vê no Programa Nacional de Privatização? Totalmente excluído. O então Ministro Mendonça de Barros chegou a afirmar: Se, nessa jornada, tivemos uma falha, foi o fato de não termos debatido o processo com o Poder Judiciário na amplitude com que o fizemos com o Legislativo. Posso imaginar a diversidade de julgamento dos milhares de juízes nas numerosas instâncias e a dificuldade que sofrem quando, de repente, lhes cai às mãos, para exame e decisão em poucos dias, um processo complexo sofisticado e com tanto tecnicismo como são na maioria os processos referentes ao programa de privatização7.
Simultaneamente, o juiz vai sendo alimentado em sua convicção por aquilo que a mídia propala a respeito da privatização. Não pode ignorar, por exemplo, que em relação à Light, (...) os consumidores insatisfeitos aumentaram de 102 para 5318. Está igualmente submetido ao bombardeamento televisivo sobre os black-outs, sobre o aparente colapso da Telesp, causa de intensa campanha institucional veiculada pelos mass media e que não pode deixar de influir em sua apreciação de causas concretas, ainda que análogas.
Assim como isso interfere na sadia análise do processo, também o denuncismo de que a privatização privilegiou as necessidades imediatas de caixa e que os valores auferidos foram consumidos no custeio da dívida.
Denúncias como as exemplificativamente feitas por Luís Nassif, quanto ao setor siderúrgico9, são muito mais freqüentes do que os aplausos ao programa10. Chega-se a questionar a própria ética do programa, que não seria original ou criativo, mas estaria inserto na tradicional deformação patrimonialista do Estado brasileiro11.
Verdade que, no setor produtivo siderurgia, mineração e petroquímica restaria apenas a crítica à descapitalização do Estado. Já na privatização para prover serviços públicos, a responsabilidade continua a ser do Estado. E aí sente-se o juiz singularmente chamado a arbitrar pretensos descompassos.
A mídia, fiel à sua missão de produzir material atraente para o consumo das comunicações, não divulga os êxitos12. Centra-se num certo catastrofismo. Enfatiza os apagões, as reclamações em escala crescente quanto aos serviços telefônicos, o descumprimento das metas pelas concessionárias das ferrovias.
Essa é a informação que chega ao juiz brasileiro, acompanhada de outros aspectos polêmicos, quais sejam: a ênfase fazendária no processo de privatização teria atenuado exigências quanto às garantias de investimento. O ritmo da privatização parece não ser compatível com o da reorganização do Governo para desincumbir-se da fiscalização e da regulação, atividade para a qual não ostenta tradição ou especial confiabilidade13.
Homem do povo e de opinião formada pelos mass media, o juiz também se impressiona com um dado conjuntural. O desemprego é a grande catástrofe brasileira14. E não se pode negar que o processo de privatização representa enxugamento15.
2.3 O TEMOR DA PRIVATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Um fantasma pode contribuir para que a mera prevenção se converta em preconceito: a ameaça da privatização da Justiça.
O Judiciário brasileiro vive dias tormentosos. A veiculação de suas falhas na mídia ganhou em espaço e assiduidade. Já não é a mera lentidão que se critica. É a estrutura mesma da Justiça convencional que se põe em questão.
O Judiciário vive no pior dos mundos, proclama José Eduardo Faria16. Insuficiente para atender à demanda, vê o monopólio da dicção do Direito pulverizar-se por uma série de novos atores. Mediação, arbitragem, negociação, tantos outros esquemas alternativos. Todos reconhecem que a Justiça está trabalhando para uma faixa cada vez mais reduzida da população. Quem tem condições econômicas, não se submete à sua imprevisibilidade e arcaísmo. Cresce, por outro lado, a legião dos excluídos ou despossuídos, que da Justiça apenas conhecem a face cruel das prisões e do Direito Penal.
Ronda, ameaça e amedronta o Judiciário brasileiro a possibilidade de sua radical transformação. Não é apenas o povo que está desalentado. Afinal, vozes autorizadas da universidade já se levantam: A partir da constatação de que grande parte da população não acredita na Justiça e resolve seus conflitos à margem do Judiciário, Faria tenta responder a uma pergunta assustadora: a instituição não poderia ser considerada descartável no País?17.
A experiência estrangeira já admitiu soluções como o rent-a-judge18. Se a desestatização é exitosa em tantos setores, não haveria o risco da privatização do Judiciário brasileiro?
O juiz mais sensível, que ainda não ensurdeceu ao clamor da comunidade dos destinatários da Justiça, sem dúvida já se perguntou qual o destino do Judiciário. E pode-se responder emocionalmente, como o fez José Saramago, crítico do processo privatizante em terras lusas:
A mim parece-me bem. Privatize-se Machu Picchu, privatize-se Chan Chan, privatize-se a Capela Sixtina, privatize-se o Paternon, privatize-se o Nuno Gonçalves, privatize-se a Catedral de Chartres, privatize-se o Descimento da Cruz de Antonio da Crestalcore, privatize-se o Pórtico da Glória de Santiago de Compostela, privatize-se a cordilheira dos Andes, privatize-se tudo, privatize-se o mar e o céu, privatize-se a água e o ar, privatize-se a Justiça e a lei, privatize-se a nuvem que passa, privatize-se o sonho, sobretudo se for o diurno e de olhos abertos. E, finalmente, para florão e remate de tanto privatizar, privatizem-se os Estados, entregue-se por uma vez a exploração deles a empresas privadas, mediante concurso internacional. Aí se encontra a salvação do mundo (...)19.
O juiz lúcido, o juiz moderno, não se atemoriza perante as transformações. Sabe que elas são essenciais, pois a paralisia extrema necrosa. Aceita as profundas transformações estruturais20 a que se submeterá o equipamento convencional de realização do justo concreto, pois o que interessa é o atingimento da ordem jurídica justa, não a preservação de modelos que perderam a eficiência.
Essa parcela da magistratura aceita, com tranqüilidade, a introdução dos esquemas da ADR Alternative Dispute Resolution, expressão reservada a contemplar todos os expedientes não-judiciais destinados à resolução dos conflitos. Conforme enfatiza Joel Dias Figueira Júnior, (...) a verdade é que as exigências do mundo contemporâneo não são mais as dos nossos avós e muito menos as da Roma antiga, donde a justificativa de buscar-se incessantemente mecanismos diversificados e hábeis à solução dos conflitos fora do sistema judicial tradicional. Isso faz romper definitivamente o monopólio estatal da jurisdição. Vários são os países integrantes do mundo desenvolvido (v.g., Estados Unidos, França, Alemanha, Bélgica) que assimilaram, aprovaram e difundiram as chamadas ADR, cuja tendência é o aparecimento de novos instrumentos capazes de oferecer mais uma opção de solução e composição das lides sociológicas, como o rent-a-judge, mock-jury, mini-trial, baseball arbitration21.
Ocorre que tais inovações não são absorvidas de forma homogênea pela magistratura. Esta ainda é predominantemente conservadora. O sistema de recrutamento contribui para a manutenção do arcaísmo. A ausência de democratização interna veda a participação dos mais novos no processo de gestão administrativa.
Essa cultura peculiar auxilia compreender a resistência de alguns juízes à arbitragem, fortalecida na invocação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional22. O fantasma da extinção assusta alguns setores da Justiça brasileira.
3 PERSPECTIVAS
É sob essa ótica ainda que a análise seja superficial e incompleta que se desenvolverá a lógica de apreciação, pelo Judiciário, das conseqüências da privatização brasileira.
Se, de um lado, existe um aparato relativamente sofisticado de normas que direcionará a atuação do juiz23, e se este ainda se considera um servo da lei, de outro, ele não está suficientemente informado de todos os aspectos políticos, econômicos e sociais entranhados no ordenamento. Num terreno em que o resultado do programa só se obteve após flexibilização conceitual, em que houve necessidade de uma moldagem plástica dos acertos entre os interesses, a aplicação rígida e fria da lei pode não ser a solução para os conflitos supervenientes.
Sem essa informação plena, será parcial a sua análise de questões como a proteção do meio ambiente, a defesa do consumidor, a prorrogação ou extinção da concessão, o instituto das penalidades, desde as pecuniárias até à intervenção administrativa, encampação e declaração de caducidade.
É à luz daquela formação positivista/dogmática, da falta de conhecimento pleno e até de preconceitos, que o juiz examinará as questões decorrentes do programa de privatização. O Ministro Sydney Sanches teve oportunidade de afirmar não ter sido surpresa para ele o nível de problemas enfrentados pelo programa de privatização junto ao Judiciário: Nós, que somos do ramo e do Judiciário, sabíamos que seriam inevitáveis essas dificuldades. Cada juiz tem a sua formação política, filosófica, jurídica, moral, e cada vez decide de acordo com a sua consciência. Tem esse poder imenso e tem essa responsabilidade imensa24. E atribuiu os óbices à falta de informação dos juízes: (...) os juízes precisam ouvir informações antes de julgar informações que não configuram lobby, que não configuram pressão, configuram informação científica. E disso é que careceu, parece, o processo de privatização, imaginamos nós juízes25.
O programa de desestatização prosseguirá. Há muitos desafios pela frente. E se dentre estes se encontram o aprimoramento das instituições, o aperfeiçoamento do aparato legal da regulação e a proteção dos direitos do consumidor, a comunidade jurídica terá de atuar efetivamente.
A realização de seminários e de congressos e a publicação de livros e artigos é saudável. Não obstante, dificilmente atingirão os mais de dez mil magistrados brasileiros, cada qual encarando com seriedade a sua independência intelectual e jurídica.
Existiria uma fórmula para se enfrentar de maneira integral, consistente e decisiva a questão do arcaísmo dogmático, da desinformação e do preconceito do juiz quanto ao programa de privatizações?
Adentrando à utopia, ouso alvitrar propostas concretas de enfrentamento conseqüente da questão. São elas: a) participação na reforma do Judiciário; b) parceria com as escolas da magistratura; c) criação de uma escola de Direito Econômico.
A idéia básica da privatização decorre não apenas do processo de globalização, mas também da falência do Estado-Providência. O Estado precisa redimensionar suas atribuições, para ser mais eficiente naquelas que pretenda conservar26.
A eficiência deve estar presente em toda e qualquer atuação do Estado. Dentre elas, a administração da Justiça.
Não há necessidade de enfatizar o anacronismo da Justiça brasileira. O Judiciário está prenhe de diagnósticos e, praticamente, sempre esteve sob reforma.
A discussão que se trava no Congresso deve motivar todos os setores e toda a cidadania a participar desse processo. A Justiça é assunto que pertine a todos. Se as questões, sejam políticas, econômicas ou morais, chegam um dia aos tribunais, o funcionamento destes a todos igualmente interessa.
A busca de eficiência do Judiciário passa pela criação de um órgão de planejamento único e centralizado, pelo fortalecimento das escolas da magistratura e pela implementação de democracia interna, para que todos os quadros do Judiciário possam participar da transformação do Poder.
Atuar efetivamente na reforma do Judiciário não está desvinculado do preordenamento do Programa Brasileiro de Desestatização. Ao contrário, ajusta-se à aspiração maior de converter o atual Estado brasileiro, insolvente em seus débitos sociais, em Estado eficiente27.
3. 2 PARCERIA COM AS ESCOLAS DA MAGISTRATURA
As escolas da magistratura constituem realidade universal e talvez sejam, no Brasil, a única grande inovação do século, pois a informática, na Justiça, ainda não foi inteiramente implementada.
O sistema de parcerias tem sido rotineiro no funcionamento da Escola Nacional da Magistratura. Por descortino de seu Presidente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sob tal modalidade, ali já se discutiu a privatização, em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais28.
A parceria, conceito reinventado no Direito brasileiro, é o modo pelo qual a sociedade civil revê o seu contrato social com o Estado, é a fórmula de garantir o equilíbrio entre a Economia e o Direito, entre os interesses individuais e os interesses sociais, entre a eficácia e a ética, entre a rigidez do comando e a eqüidade29.
É útil, oportuno e conveniente, e urgente até, o estabelecimento de uma saudável parceria entre os organismos implementadores da reforma do Estado, as empresas, as entidades da sociedade civil e organizações governamentais e não-governamentais e as escolas da magistratura. Estas devem constituir a instância própria para a formação do novo juiz brasileiro. Não há outro espaço nos rígidos esquemas funcionais dos foros e tribunais.
A discussão interdisciplinar é essencial, seja para conhecimento das verdades setoriais, seja para afastar o divórcio aparente entre juristas e os demais cientistas30.
O diálogo deve ser institucionalizado e permanente, mediante utilização de encontros presenciais e à distância, das infovias e das salas de discussão virtual. A busca do possível consenso científico justifica os esforços e estes devem partir, simultaneamente, de todos os interessados.
3.3 CRIAÇÃO DE UMA ESCOLA DE DIREITO ECONÔMICO
O Brasil não se ressente da falta de faculdades de Direito. Ao contrário, elas parecem até excessivas31. Paradoxalmente, as autoridades responsáveis pela autorização de novos cursos de ensino jurídico não vedam a instalação de outras unidades, desde que elas representem nichos de excelência. A política de estímulos aos cursos ótimos confluiria ao processo natural de decantação das escolas de Direito. Depois de um tempo sensível à experiência, apenas as melhores subsistiriam.
Essa linha de orientação deve estimular entidades interessadas no aperfeiçoamento do Estado de Direito, para que a comunidade jurídica saia do seu hermetismo e se deixe penetrar pela aragem saudável do mundo real. Chegou a hora de construir uma nova dogmática jurídica que possa corresponder ao direito do desenvolvimento e ao espírito da parceria, sem sacrificar a segurança jurídica e sem descambar para o perigo de decisões subjetivas que caracterizam o Direito alternativo32.
O desafio de uma escola de Direito que conferisse espaço condigno às Ciências Econômicas supriria uma necessidade brasileira. O currículo tradicional fala em Economia como disciplina fundamental, quase sempre ministrada no primeiro ano. São rudimentos de Ciência Econômica, insuficientes a fazer face às requisições para as quais o operador jurídico se vê chamado na contemporaneidade. Da mesma forma como insuficiente se mostra a transmissão de rudimentos jurídicos aos futuros administradores, economistas e contadores.
A interação entre o Direito e a Economia já existe. Mas não há muitos exemplos de cursos direcionados, contemplando as necessidades do mercado. E nada obsta se faça a opção por um curso priorizador da feição econômica dos problemas jurídicos. Ao contrário, as atuais diretrizes curriculares do curso jurídico prevêem a inclusão de outras matérias e novos direitos, assim como a concentração em uma ou mais áreas de especialização, segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho33.
Tudo recomenda um curso jurídico diferenciado, um salto qualitativo na formação de um jurista que não desconheça o intrincado das questões econômicas. Que possa bem apreender a questão de fundo, não se satisfazendo com a solução processual, mais confortável diante das dificuldades postas pela complexidade da matéria. Que não permaneça atado às conclusões do experto, as quais não pode traduzir.
Não há mais lugar, no mundo moderno, para a compartimentação impermeável do estudo. Pobre jurista aquele que for apenas jurista, assim como não será profissional completo aquele que se dedicar apenas à Economia.
A interpenetração já existe e cumpre que seja institucionalizada. O Ministro Pedro Malan, ao encerrar um seminário sobre os aspectos jurídicos do sistema financeiro, fez um relato interessante: Já contei certa vez a referência que uma importante pessoa fez aos advogados, depois de uma experiência não muito animadora, no início dos anos 40. Achava ela, na sua falta de interação com o mundo do Direito, apenas vivendo o mundo da Economia, que os advogados tendiam a transformar o senso comum em ilegalidades. Mas ela se arrependeu do julgamento que tinha em 39, 40. Num magnífico discurso de encerramento da Conferência de Bretton Woods em 1945, (...) disse que os advogados haviam ao longo dos anos que demoraram os debates e a elaboração dos artigos constitutivos do Fundo e do Banco Mundial transformado o jargão dos economistas em prosa, que haviam corrigido erros palmares dos economistas e, com muita freqüência, haviam transformado a prosa dos economistas em poesia34.
Convergem hoje inúmeras condições propícias a uma renovação de instituições e fórmulas. Se as melhores intenções e os mais sadios propósitos podem esbarrar em arcaísmo, desinformação e preconceito, impõe-se arredar as causas e clarificar as consciências.
Talvez seja utopia pensar-se num projeto de tamanha extensão. Sem utopia, porém, não se construirá o Brasil justo, fraterno e solidário, prometido pelo constituinte e com que todo brasileiro se permite sonhar.
NOTAS
1 PERTENCE in: ASPECTOS, 1998. p. 29.
2 PERTENCE in: ASPECTOS, 1998. p. 29.
3 JOBIM in: ASPECTOS, 1998. p. 11.
4 Portaria n. 1.886, de 30/12/1994, do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico.
5 A opinião é partilhada por insuspeitas autoridades do próprio Judiciário. Assim, o Des. José Osório de Azevedo Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, enxerga no ensino jurídico (...) muito formalismo, academicismo, muita preocupação em citar autores, valorizando excessivamente o argumento de autoridade e não o argumento real, verdadeiro. Esse Direito que se estuda é vazio de conteúdo social, ético, humano, emocional. Direito não é bem isso. O Direito verdadeiro é cercado de drama, de emoção. Cada processo tem uma tragédia por trás dele, e tudo isso precisa ser examinado. Esse normativismo é terrível no ambiente jurídico brasileiro. (AZEVEDO JÚNIOR, 1998. p. 7).
6 Constituição da República Federativa do Brasil, preâmbulo e inc. I do art. 3º.
7 BARROS in: ASPECTOS, 1998. p. 1.
8 F. NETO in: ASPECTOS, 1998. p. 57.
9 No artigo Hora de rever a privatização, Folha de S. Paulo, de 16/3/1999, Luís Nassif menciona: Com a maxidesvalorização, o passivo da Companhia Siderúrgica Nacional aumentou em US$ 1 bilhão, saltando para US$ 5 bilhões. O passivo foi substancialmente inflado por financiamentos contraídos para adquirir a Vale do Rio Doce. Do lucro de R$ 460 milhões, no ano passado, R$ 246 milhões foram distribuídos a título de dividendos, em um setor de alta competitividade, que necessita de capital intensivo. Na Vale do Rio Doce está ocorrendo o mesmo. De R$ 1 bilhão de lucros, R$ 750 milhões foram distribuídos a título de dividendos. E já acena com a invocação ao Judiciário pelos prejudicados: A última aventura foi da Usiminas, até então a melhor siderúrgica da América Latina. No ano passado decidiu adquirir a Cosipa, uma empresa quase quebrada com altíssima dívida de impostos. Adquiriu 49% das ações ordinárias. No terceiro trimestre do ano passado, a Cosipa quebrou. Foi feita uma fusão parcial, que acabou lesando a Usiminas. Agora, a Previ e a Vale, sócios que detinham 38% do capital e que nem sequer foram consultados pensam em recorrer ao direito de recesso. Por ele, os sócios saem e são ressarcidos pelo valor patrimonial (no mercado, as ações da Usiminas não passam de 17% do valor patrimonial).
10 O economista Eduardo Giannetti também trouxe sua parcela de desconfiança para a efetividade do Programa: É lamentável constatar, por exemplo, que não obstante a receita de mais de US$ 35 bilhões obtida por meio da venda de ativos estatais ao setor privado este ano, a dívida líquida do setor público prossiga em sua trajetória ascendente, apresentando um crescimento que é equivalente ao dobro desse montante no mesmo período. Se um dos propósitos originais da privatização era permitir o saneamento em caráter permanente das finanças públicas, na prática ela vem servindo a objetivos de curtíssimo prazo, como a sustentação de um câmbio sobrevalorizado e o adiamento do ajuste fiscal. (FONSECA, 1998. p. 5.13).
11 A crítica é de Eduardo Gianneti da Fonseca: (...) a privatização no Brasil foi submetida à lógica da procrastinação um expediente para se ganhar tempo em vez de resolver problemas. (...) A outra distorção básica refere-se não à finalidade do programa, mas à mecânica do processo. Existe algo seriamente errado num programa de privatização no qual é o próprio Estado que, em larga medida, fabrica os consórcios concorrentes, prepara a engenharia do negócio, faz a venda e, ainda por cima, financia com dinheiro público a compra de suas empresas, seja por meio de participações acionárias e empréstimos subsidiados, seja pela utilização nem sempre espontânea dos fundos de pensão ligados às estatais. E termina o economista: O paradoxo é tipicamente brasileiro. A venda de estatais, que nos livraria da deformação patrimonialista do Estado, permitindo estabelecer uma linha demarcatória bem definida entre a esfera pública e a privada, acaba ela própria sendo contaminada por uma intromissão excessiva e por vezes nebulosa da burocracia estatal no processo. Sesmarias telefônicas. É a privatização cordial. (FONSECA, 1998. p. 5.13).
12 Mesmo quando os divulga, eles trazem um ressaibo de crítica. Assim, à manchete "Privatizada, Vale alcança lucro recorde", de O Estado de S. Paulo de 11 de março de 1998, corresponde uma chamada em que se aponta a demissão de 4.618 funcionários. Mesmo assim, friza-se que o resultado financeiro da Vale surpreendeu o mercado, que esperava resultado bruto pouco superior a R$ 700 milhões, para concluir: Se o lucro de 1997 se repetir nos próximos quatro anos, os controladores privados da Vale terão de volta todo o capital investido na compra da empresa.
13 Stefan Salej, Presidente da FIEMG Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, critica a lentidão no estabelecimento da disciplina de regulamentação: Não há como fazer privatizações e concessões eficazes para a sociedade sem ela. Precisamos de entidades reguladoras orientadas para os interesses do cidadão comum e também de quem produz. Mesmo com a urgência de privatizar empresas estaduais, não devemos continuar a privatizar sem a devida e necessária regulamentação. Esse processo no Brasil está atrasado, e ele faz parte da redefinição do papel do Estado na economia. (SALEJ, 1998).
14 O Ministro do STJ, José Augusto Delgado, enfatizou: Há notícias de que a Vale do Rio Doce já demitiu 4 mil empregados. Isso está acarretando uma grave crise social no país e de repercussões imprevisíveis. Afirmam muitos que a privatização do sistema Telebrás embora estes dados não possam ser rigorosamente confiáveis provocará a demissão de 20 mil a 30 mil empregados. Se isso for verdade, penso que há a necessidade de um ordenamento jurídico brasileiro dentro deste processo que está a se desenvolver (...) regras que determinem que, na ocorrência de uma privatização, gere-se uma estabilidade provisória para esses empregados. (DELGADO, 1998. p. 79) .
15 Em relação à Light, o número de empregados diminuiu de 11.000 para 6.700, segundo João Nunes F. Neto, Sócio-Gerente da Máxima Consultoria. F. NETO, 1998. p. 58.
16 FARIA, 1995. O Prof. Faria aponta uma série de problemas detectáveis no Judiciário brasileiro: burocracia, formalismo excessivo, lentidão, legislação obsoleta, constantes mudanças das regras econômicas, insuficiência e às vezes incompetência de profissionais, conflitos com os outros Poderes. Dessa série de questões é que deriva a pergunta: o Judiciário tende à extinção?
17 FAERMAN, 1998. p. 5.
18 Lembra Joel Dias Figueira Júnior que (...) a expressão "juiz de aluguel" não deve ser considerada em sentido pejorativo, em que pese tender a tal significação. Trata-se de juiz particular (muitas vezes magistrados aposentados) que prestam seus serviços profissionais exercendo a função de mediadores ou árbitros. (Sobre o tema, v. CRUZ, 1998. p. 107-110.) (FIGUEIRA JÚNIOR, 1999. p. 116).
19 SARAMAGO, 1995. p. 148.
20 O Ministro José Celso de Mello Filho, Presidente do Supremo Tribunal Federal no biênio 1997/1999, tem-se posicionado enfaticamente por uma profunda reforma estrutural e não transformações epidérmicas ou periféricas no Judiciário.
21 FIGUEIRA JÚNIOR, 1999. p. 116. Menciona, invocando Peter Schlosser, o surgimento de outras formas alternativas de disputa, tais como mediatio-arbitratio, special master, fact-finding, summary jury trial, early neutral evalutation, lemon law procedure, compulsory arbitration. Citadas em SCHLOSSER, 19--. p. 1.005.
22 Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
23 Mencione-se, como exemplo, a Constituição da República arts. 20, 21, 22, 173, 174, 175 e 176; as Leis n. 8.631/93, n. 8.987/95, n. 9.074/95, n. 9.427/96, n. 9.433/97 e n. 9.648/98; os Decreto n. 2.003/97 e n. 2.335/97; dentre outros. O jurista Arnoldo Wald observa que (...) embora diante de uma realidade econômica da maior importância e de um conjunto de textos legislativos sobre as privatizações, concessões e parcerias, nos mais diversos setores que permitiriam a elaboração de um verdadeiro Código do Direito da privatização, poucos foram os estudos jurídicos exaustivos na matéria e, até agora, muito reduzida foi a presença dos magistrados, juristas e advogados, nos inúmeros seminários e trabalhos que trataram da matéria. (WALD in: ASPECTOS, 1998. p. 86).
24 SANCHES in: ASPECTOS, 1998. p. 32.
25 SANCHES in: ASPECTOS, 1998. p. 32. O que custaria a publicação de um volume contendo toda a normatividade do Plano Nacional de Desestatização, os propósitos e resultados das privatizações já realizadas, para ser distribuído aos juízes? A presunção de que o juiz conhece a lei está sendo a cada dia mais relativizada nesta era de prolífica produção normativa. Auxilia a tarefa do julgador o acervo organizado de material necessário à formação de seu convencimento. Este será mais racional e a segurança jurídica só terá a ganhar com isso.
26 O art. 37 da Constituição da República, redação da Emenda Constitucional n. 19, de 5/6/1998, acrescentou o princípio da eficiência aos de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade a que se submete a Administração Pública brasileira.
27 Recorrendo ao magistério de Arnoldo Wald, tem-se que todos hoje se insurgem contra o (...) Estado megalômano, onipresente, o Estado hipertrofiado e super-desenvolvido, defendendo-se uma ampla redução do seu papel e exigindo simultaneamente maior eficiência no exercício de suas funções básicas. Desenvolve-se, assim, a tese de que precisamos de menos Estado e de mais Justiça comutativa e distributiva, devendo ser adotada fórmula que assegure a existência do Estado mínimo, do Estado moderno, que é o Estado modesto. WALD; MORAES e WALD, 1996. p. 19, invocando Jean-François Revel (El Estado Megalomano), Guy Sorman (LÉtat Minimum) e Michel Crozier (État Moderne, Etat Modeste-Stratégie pour un Changement).
28 Ao apresentar a publicação Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização, resultado do Seminário realizado em Comandatuba, de 14 a 17 de maio de 1998, salientou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: (...) já proclamava Lord Keynes não ser função do Governo fazer um pouco melhor, ou um pouco pior, o que os outros podem fazer, e sim fazer o que ninguém pode fazer.
29 WALD; MORAES e WALD, 1996. p. 33.
30 Divórcio muito mais nítido em relação aos economistas, que os juristas chamam tecnocratas e que os substituiram no comando da gestão pública brasileira, banindo a experiência da República dos bacharéis.
31 O número de faculdades de Direito no Brasil equivale ao dobro das similares nos Estados Unidos e a OAB sempre vem-se posicionando contra a criação de novas unidades.
32 WALD; MORAES e WALD, 1996. p. 33, depois de asseverar que (...) o mundo jurídico brasileiro continuou, por muito tempo, refletindo, nas suas leis e nos seus estudos doutrinários, o chamado privatismo doméstico, a família patriarcal, a política dos governadores, que se inspirou nas capitanias hereditárias de outrora, a onipotência de uma burocracia que, em nome do Estado, e no seu próprio interesse corporativo, desconhecia e desrespeitava interesses individuais e sociais e que não tinha qualquer parcela de espírito empresarial. De outro lado, salienta o notável civilista, a idéia não é nova, pois já há cerca de 50 anos, San Tiago Dantas clamava pela renovação da nossa dogmática jurídica (Revista Forense, n. 490, v. 98, p. 29).
33 Portaria n. 1.886, de 30/12/1994, do Ministério da Educação e do Desporto, art. 6º, parágrafo único e art. 8º.
34 MALAN in: SEMINÁRIO, 1997. p. 135.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
José Renato Nalini é Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e Diretor Adjunto da Escola Nacional da Magistratura.ASPECTOS Jurídicos, Econômicos e Sociais da Privatização. Anais do Seminário. (Ilha de Comandatuba, Bahia: 1998). Brasília: Escola Nacional da Magistratura, 1998. 155 p.
AZEVEDO JÚNIOR, José Osório. Problemas Brasileiros, jan./fev. 1998. p. 7.
BARROS, Luiz Carlos Mendonça de. A essência do Programa de Privatização. In: ASPECTOS, 1998.
CRUZ, José Raimundo Gomes. Juiz particular (rent a judge): nova tendência do juízo arbitral? AJURIS, v. 15, n. 44, p. 107-110, nov. 1998.
DELGADO, José Augusto. Aspectos Jurídicos da Privatização. In: ASPECTOS, 1998.
F. NETO, João Nunes. A Privatização do Setor Elétrico. In: ASPECTOS, 1998.
FAERMAN, Manos. Perto do Colapso. Problemas Brasileiros, v. 35, n. 325, p. 4-11, jan./fev. 1998.
FARIA, José Eduardo Campos de Oliveira. O Poder Judiciário no Brasil: paradoxos, desafios e alternativas. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1995. (Monografias do CEJ, v. 3). 88 p.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FONSECA, Eduardo Giannetti da. O abuso do escândalo e os vícios da privatização. Folha de S. Paulo, 26/11/1998, p. 5.13.
JOBIM, Nelson. A Distinta Origem do Pensamento dos Economistas e Juristas. In: ASPECTOS, 1998.
MALAN, Pedro Sampaio. In: SEMINÁRIO Aspectos Jurídicos do Sistema Financeiro Anais. Brasília: Escola Nacional da Magistratura, 1997.
NASSIF, Luís. Hora de rever a privatização. Folha de S. Paulo, 16/3/1999.
PERTENCE, José Paulo Sepúlveda. Lógicas do Governante e do Juiz. In: ASPECTOS, 1998.
SALEJ, Stefan. Privatizar: como, por que e para quem. Folha de S. Paulo, 19/04/1998.
SANCHES, Sydney. Os Juízes precisam de informação antes de julgar. In: ASPECTOS, 1998.
SARAMAGO, José. Cadernos de Lanzarote Diário II. Lisboa: Editorial Caminho S/A, 1995.
SCHLOSSER, PETER. Alternative Dispute Resolution: uno stimolo alla riforma per lEuropa. Rivista di Diritto Processuale, n. 44, p. 1.005, 19.
WALD, Arnoldo. Aspectos Jurídicos da Privatização. In: ASPECTOS, 1998.
; MORAES, Luiza Rangel de; e WALD, Alexandre de M. O direito de parceria e a nova lei de concessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. 341 p.