PRODUÇÃO ACADÊMICA

Os direitos humanos contemporâneos

Carlos Weis

 

Dissertação apresentada em fevereiro de 1998 para obtenção do grau de Mestre em Direito no Departamento de Direito do Estado da Universidade de São Paulo – USP. Orientador: Prof. Dalmo de Abreu Dallari.

 

A dissertação em tela analisa os direitos humanos contemporâneos, na forma em que se encontram definidos nas declarações internacionais e tratados celebrados desde o advento do que se passou a denominar "Direito Internacional dos Direitos Humanos", novo ramo do Direito Público. Aprecia sua relação com o sistema legal brasileiro, sobretudo sob a égide da Constituição Federal de 1988.

O primeiro foco de abordagem destina-se justamente a esse novo ramo do Direito, abordando o contexto histórico de sua criação, salientando-lhe as características essenciais e seu papel precípuo na tentativa de se estabelecer um sistema global de direitos fundamentais.

Com referência ao nosso país, chama a atenção para as relações entre a Constituição de 1988 e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, discutindo a incorporação de tratados assim ocorrida no ordenamento jurídico brasileiro.

Destaca que a Constituição em vigor inspirou-se em ideal de mudança da realidade brasileira, prevendo a integração das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos à legislação interna (art. 5º, § 2º). A conseqüência desse procedimento foi a geração de novos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como das correspondentes obrigações de ação ou de omissão do Estado brasileiro.

Critica, ainda, as classificações tradicionais de direitos humanos, levando em conta suas características contemporâneas, sobretudo no que respeita à interdependência e indivisibilidade. Analisa, também, os pontos principais dos tão noticiados direitos humanos globais.

Em outro momento, traça um paralelo entre o sistema universal de Direitos Humanos e o sistema regional americano — cujo assento tem lugar mais destacado na remota Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (de 1826, redigida no Congresso do Panamá) e na mais recente Convenção Americana de Direitos Humanos (o Pacto de San José, de 1959). Para isso, ressalta que o sistema regional americano não possui a riqueza do Universal, embora, em alguns casos, consiga ser mais específico, ao lidar com uma comunidade mais restrita de países.

Evidencia, ainda, que o traço distintivo dos direitos humanos contemporâneos é a existência de uma base normativa internacional, que se iniciou com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, seguida por diversos tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (hoje incorporados à nossa legislação interna).

Por fim, aplica tais conceitos à teoria dos interesses de classe, procurando os pontos principais para os quais uns e outra convergem, na busca de expansão das possibilidades de preenchimento das matrizes de sustento dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Descreve, ademais, os papéis essenciais que desempenham os interesses difusos e coletivos, tentando descortinar as condições sob as quais os direitos humanos devem ou não ser inseridos em uma dessas categorias — o que se configura essencial para o estabelecimento de parâmetros ao trabalho das Cortes que decidem sobre os Direitos Humanos transindividuais.