INDICAÇÕES LITERÁRIAS
SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito Autoral:Legislação Básica. Brasília:Brasília Jurídica, 1998. 215 p.
Por Moema Monteiro Coelho Lima*
Nesta obra, o Juiz e Professor Mathias de Souza, com sua notória habilidade, traça breve histórico do Direito Autoral no Brasil, desde sua primeira menção em sede legal, em 1827. Explica que tal Direito deita raízes nas conquistas da Revolução Francesa.
Chama a atenção para a peculiaridade do termo em nosso país, uma vez que os demais sistemas jurídicos o costumam denominar "Direito do Autor". Nossos direitos autorais, diz o Juiz, são gênero de que participam duas espécies: os direitos de autor e os direitos conexos, vizinhos dos afins.
Nessa linha de análise, traz seu autor à colação recente legislação sobre o tema a Lei n. 9.610, de 19/02/98 , que, somada à Lei n. 9.609, da mesma data, diz respeito à proteção da propriedade intelectual de programas de software e sua comercialização no país.
Com respeito à nova norma, salienta em pormenores suas inovações frente à legislação precedente, enfatizando aquilo que continua em vigor e o que tenha vindo a derrogar. Esclarece que o uso de programa de computador (ou software) deve ser objeto de contrato de licença, que deverá consignar, (...) para o usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada, obrigando-se, por conseguinte, quem o comercializa, prestar serviços técnicos necessários aos usuários.
No decorrer da obra, ressalta, ainda, que o autor, propriamente dito, é o criador intelectual e possui, como conseqüência, direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. Destaca, porém, a relevância de ser conferida grande atenção e minudência à redação dos contratos, de capital importância para a precisa fixação desses direitos de autor. (inclusive no campo do software).
Ao conduzir o leitor em análise sobre a natureza do Direito Autoral, o Professor frisa que guarda ele características tanto de direito pessoal como no direito moral , quanto de direito real como é o caso dos direitos patrimoniais, além de socorrer-se também da via obrigacional, por vezes.
Nessa obra inédita, o Juiz percorre temas de grande relevância e atualidade no estudo do Direito Autoral, tais como os direitos a ele conexos, propriamente; o direito autoral e a Internet; o direito de seqüência1; o chamado direito de arena2; a questão do papel do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Distribuição)3; a obra de encomenda4; dentre outros.
Integra ainda o Direito Autoral um excelente vocabulário básico de direito autoral, de grande valia para os estudiosos desse ramo do Direito, além de um estudo sistematizado sobre a legislação básica sobre Direito Autoral. Brinda o leitor, também, com um anexo de que constam o texto integral das leis mais recentes sobre o tema (referidas em epígrafe) e os da Convenção de Berna, da Convenção Universal sobre o Direito do Autor, da Convenção de Roma, e da Convenção de Genebra para a proteção dos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas.
* Moema Monteiro Coelho Lima é Analista Judiciário do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
NOTAS
1 Aquele direito que o autor possui de participar da mais-valia, atualmente reduzido de 20 para 5%.
2 Em linhas gerais, o direito que assegura poder à entidade a que esteja vinculado o atleta de autorizar ou proibir a transmissão de espetáculo esportivo com entrada paga.
3 Associação de associações de titulares de direitos autorais referentes à execução pública de obra musical.
4 A obra produzida por alguém para ser utilizada por um terceiro (pessoa física ou jurídica), por meio de contrato de prestação de serviços ou de trabalho, ou , ainda, por dever funcional.