DIREITO ECONÔMICO

Teoria geral das privatizações: Modelos no Direito Comparado

José Alfredo de Oliveira Baracho

RESUMO

Analisa a vinculação entre os aspectos jurídicos e os econômicos do procedimento de privatização. Apresenta experiências estrangeiras com relação a esse procedimento, principalmente as ocorridas na França e em Portugal, examinando sobretudo as legislações pertinentes ao tema.
Explicita fundamentos jurídicos e políticos da teoria geral das privatizações.
Por fim, discorre sobre a experiência brasileira, iniciada com o Programa Nacional de Desestatização de 1990, avaliando as mudanças ideológicas que se processaram no pensamento político nacional a respeito do papel do Estado.

 

ABSTRACT

It analyses the link between the juridical and economical aspects of the privatization process. It presents foreign experiences in relation to this process, mainly those happened in France and in Portugal, examining above all the legislation pertinent to the theme.
It explains the juridical and political foundations of the privatization general theory.
At last, it provides a summary on the Brazilian experience, started with the Privatization National Program of 1990, evaluating the ideological changes, which have been performed in the national political thought in regard to the role of the State.

 

A interdependência do Direito e da Economia tem sido objeto de indagações sobre o Direito Público Econômico, concernente aos aspectos jurídicos das intervenções econômicas do Poder Público. A separação do ensino das ciências jurídicas e econômicas criou situações que levaram a uma visão parcial da realidade social. Os juristas ignoram o substrato econômico das normas jurídicas e os economistas, por seu lado, fazem abstração do elemento jurídico, nos seus estudos sobre mecanismos econômicos. Georges Vlachos ressalta que o Direito e a Economia estão interligados. Partindo-se da definição do Direito como sistema de regras sancionadas pelo poder, regendo as relações sociais, a ligação Direito-Economia é evidente. Dentre as diferentes relações sociais dirigidas pelo Direito, as mais importantes são as relações de produção da vida material, sobre as quais repousa o edifício sócio-econômico. Essas vinculações decorrem da estabilidade e da regulação, que dão continuidade ao processo produtivo, condição básica para a existência da sociedade, devendo ser sancionadas pelo Estado.

Os doutrinadores do Direito Econômico o consideram uma disciplina autônoma. Para outros, constitui-se em uma técnica de aplicação de nova interpretação das regras relativas à Economia1.

Essas referências repercutem na configuração da Teoria das Privatizações. O governo Chirac, decorrente das eleições legislativas de 16 de março de 1986, tinha uma concepção diferente dos governos socialistas que lhe precederam, decidindo privatizar as empresas nacionalizadas. As privatizações regiam-se por lei de 02/07/86, Lei de Habilitação, modificada pela lei de 19/07/93, que continha no anexo as empresas privatizáveis. A lei de 06/08/86 estabelecia as modalidades de aplicação, com a criação de uma Comissão de privatização, procedida no mercado financeiro, com salvaguarda dos interesses nacionais, condições de transferência e sanções.

As privatizações levantaram problemas jurídicos fundamentais, sendo que certos autores ressaltam o período entre 1986 e 1993. O art. 34 da Constituição francesa dispõe que a lei deve fixar as regras relativas às transferências de propriedade de empresas do setor público para o setor privado.

Nenhuma lei fixava as regras de privatização nem definia o que se entendia por "empresa do setor público".

O Conselho de Estado, em decisão de 24/11/78 (Schwartz et Cogema), percebeu que uma empresa é considerada como pública quando a maioria do capital é detida pelas coletividades públicas, de maneira conjunta ou separadamente. Outra manifestação, o acórdão SFENA, de 22/12/82, precisou que a lei deveria definir as condições e modalidades da transferência de empresas do setor público ao setor privado. O governo não deve desconhecer as disposições expressas da Constituição ao proceder qualquer operação de transferência. Trata-se de uma concepção extensiva de intervenção legislativa, dotada de rigidez excessiva.

Lei de 02/07/86, modificada pela lei de 19/07/93 e pela lei de 12/04/96, alterou a situação, decidindo sobre a privatização das participações majoritárias do Estado, nas empresas que figuravam na lista anexada à lei. O Presidente Mitterand recusou sancionar as ordenanças, obtendo a votação de lei, no dia 06/08/86, tratando das modalidades de aplicação das privatizações.

O Conselho Constitucional admitiu a constitucionalidade dessa delegação, decidindo que, se o art. 34 da Constituição exige a intervenção do Parlamento para toda "desnacionalização", isso não implica ser ela examinada diretamente pelo legislador. Essas operações, com a aplicação das regras por parte das autoridades ou órgãos designados, possibilitam prever a autoridade interveniente e a fixação de regras precisas. O Conselho entendeu que não é possível atribuir aos órgãos de empresa "concernée" um poder de apreciação e de decisão, no que se refere ao controle e à extensão excessiva. O Conselho impediu a privatização de monopólios de fato, quando estes serviços públicos nacionais procedem de necessidades decorrentes de princípios e regras de valor constitucional, consagrando a existência de um setor público mínimo, de natureza constitucional.

Pelo art. 2-1 da lei de 19/07/93, quando o Estado cede, por medidas sucessivas, sucede uma participação de empresas, que figuram em lista anexada à lei. Das que detêm uma participação, essa transferência realiza-se em conformidade com o título II da lei de 06/10/86, desde que o Estado retenha mais de 20% do capital percentual. Houve modificação pela lei de 12/04/96, art. 50, IV. Esse procedimento aplica-se à participação do setor privado no capital de uma empresa pública, levando em conta a lista anexada à lei, resultante do exercício, por seus acionários, da opção prevista no art. 351 da lei de 24/07/66, sobre as sociedades comerciais, quando não há transferência para o setor privado da maioria do capital da empresa (art. 2-1, lei de 19/7/93).

Quando uma empresa participa no setor público, com aplicação legislativa, mediante participação majoritária do Estado, direta ou indiretamente, pelas empresas que figuraram na lista anexada à lei, são transferidas ao setor privado apenas as empresas contempladas pelo título II da lei de 06/08/86 (art. 2-1, lei de 19/07/93). A lei de 1993 é interpretada, tendo em vista, também, as disposições de 1986, que autorizavam a privatização separada das filiais de empresas que figuram na lista. A transferência de todas as empresas é decidida por decreto (art. 2-II, da lei de 19/07/93).

Georges Vlachos2, no tratamento dado à competência legislativa, destaca que foram aprovadas pela lei duas categorias de privatização de empresas: a) as empresas nas quais o Estado detém, diretamente, mais da metade do capital (empresas públicas — de premier rang); b) as empresas que participam do setor público, em decorrência da aplicação de disposição legislativa (nacionalização ou criação de empresa por lei), mesmo que o Estado não seja majoritário.

Após a obtenção da aprovação legislativa, a transferência ao setor privado é decidida por decreto, nos termos do art. 2-II da lei de 19/07/93.

Apesar de disposição legislativa em contrário, toda participação do setor privado no capital social de uma empresa, na qual o Estado detém, diretamente, mais da metade do capital social, não terá por efeito a transferência da propriedade ao setor privado. A transferência ao setor privado da propriedade das empresas em que o Estado detém mais da metade do capital social pode ocorrer, também, nas filiais em que, direta ou indiretamente, mais da metade do capital é inferior ao valor das participações, em 31 de dezembro do ano precedente à transferência.

Com relação ao acionariado popular e aos salários, em caso de cessão de uma participação do Estado, em decorrência dos procedimentos do mercado financeiro, os títulos devem ser propostos aos assalariados da empresa, bem como aos assalariados das filiais que detêm, direta ou indiretamente, a maioria do capital social. Podem ser estabelecidas condições preferenciais de aquisição (art. 11 da lei de 06/08/86 e art. 9 da lei de 19/07/93).

A Comissão de Privatização foi criada por lei, com a participação de 7 (sete) membros, especialistas em matéria econômica, jurídica e financeira. Deve estabelecer, obrigatoriamente, a fixação do valor de cada empresa privatizada. O Ministro fixa o preço definitivo, que não pode ser inferior à avaliação feita pela Comissão. As decisões da Comissão que não estão motivadas são submetidas ao controle normal do Conselho do Estado (CE, 02/02/87, Joxe et Bollon, AJ 1987-352).

A competência administrativa segue certos requisitos, que começam na fase de autorização, por decreto. Nesse procedimento são relevantes: as filiais e subfiliais das empresas públicas; as empresas cujos efetivos são superiores a 1.000 salários ou quando os negócios ultrapassam a um milhar de francos. Da mesma maneira, destacam-se aquelas cujos efetivos passam de 2.500 pessoas e onde os negócios são superiores a 2,5 milhares de francos. O decreto deve vir acompanhado de manifestação da Comissão de Privatização.

A declaração é a fase em que as empresas são submetidas a uma manifestação do Ministro da Economia, que pode opor-se, no prazo de 10 dias, por motivos de legalidade e pelo desrespeito ao procedimento, no que se refere às informações e notícia da Comissão de Privatização. As participações minoritárias do setor privado são igualmente submetidas a declaração prévia.

O Ministro da Economia pode decidir sobre as participações minoritárias no capital de uma empresa pública, em conformidade com as condições fixadas por decreto e em consonância com a Comissão de Privatização (art. 4, alínea 2; D 3, set. 1993), quando a operação é prevista por um acordo de cooperação industrial, comercial ou financeira.

A proteção dos interesses nacionais, nos termos do art. 10-2 da lei de 06/08/86, é assim definida: um decreto determina se a proteção dos interesses nacionais exige a transformação de uma ação ordinária em ação específica. São examinadas as questões sobre a participação; a nomeação do conselho administrativo, com os representantes do Estado; o poder de oposição às condições fixadas pelo decreto no Conselho do Estado e às decisões de cessão dos ativos, que podem ser contrárias aos interesses nacionais. A lei de 06/08/86, modificada pela lei de 19/07/93, estabelece disposição destinada a proteger os interesses nacionais.

As formas de privatização, longe de seguir tendências intraliberais, inscrevem-se no quadro de uma economia francesa mista, garantida pela Constituição.

Essas reflexões são necessárias nos dias de hoje, quando procuramos definir as novas formulações jurídicas, políticas, sociais e econômicas para um novo Estado do futuro. No mesmo sentido, uma Teoria Geral da Privatização demanda os questionamentos sobre economia e democracia3.

Dahl, após reflexões que partem da Constitutional Convention, destaca três pontos que ainda repercutem entre os americanos: a igualdade política, a liberdade política e a liberdade econômica. Com referências aos clássicos — John Adams, Thomas Jefferson, James Madison e Tocqueville —, menciona a posição de Tocqueville, no que concerne à igualdade política, social e econômica, como básicas para a liberdade política e a independência pessoal. Em conformidade com as várias espécies de igualdade, constrói-se uma boa sociedade, politicamente igualitária. Com essas antecipações, faz a seguinte indagação: a igualdade é inimiga da liberdade? (Is equality inimical to liberty?)

Será a igualdade um perigo para a liberdade? Após essa pergunta, Dahl indaga sobre as espécies de "igualdade" e espécies de "liberdade". No que toca ao julgamento da validade dessas questões, convém mencionar Tocqueville na sua fascinação com a igualdade e seus efeitos e seu papel no que diz respeito ao valor da liberdade.

Os temas relacionados com a desestatização, privatização, concessões e tercerizações aparecem ao lado das preocupações com uma possível reforma do Estado e das reflexões sobre desregulação, monopólio, concorrência, reestruturação ou re-regulação4.

A questão da privatização envolve diversos temas no Direito Comparado, sendo que, na França, o exemplo das nacionalizações de 1982 levou a questionamentos sobre a indenização dos proprietários das empresas nacionalizadas pelo governo P. Mauroy. Com o retorno da esquerda ao poder, o debate político-jurídico do processo de nacionalizações ocupou lugar de relevo, tendo em vista a coligação socialista-comunista.

As nacionalizações, ocorridas com a lei de 11/02/82, deram lugar ao debate sobre o programa comum de governo elaborado pelas duas grandes forças políticas em 1972.

As grandes centrais sindicais, como a Confederação Geral do Trabalho, de tendência comunista, e a Confederação Francesa Democrática do Trabalho, próxima ao socialismo, ampliaram suas discussões sobre a propriedade social dos meios de produção e de autogestão5.

A indenização dos proprietários das empresas nacionalizadas não gerou dificuldades a princípio. Tratava-se de uma exigência do Direito interno, em decorrência do art. 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, pela qual a mudança do direito de propriedade, tendo em vista necessidade pública, requeria uma justa e prévia indenização.

O estatuto constitucional do direito de propriedade tem íntima ligação com o processo de privatização, uma vez que estabelece critérios para a compreensão dos mecanismos vinculados aos procedimentos que alteram, de maneira significativa, o sistema constitucional da propriedade6.

As matérias referentes às privatizações são examinadas ao lado dos problemas levantados pela validade constitucional das nacionalizações de 1982. O Conselho Constitucional votou a lei em sua primeira versão, entendendo que elas atendiam às exigências da necessidade pública, estabelecidas pelo art. 17 da Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão. O juiz constitucional de então estabeleceu que as apreciações do legislador sobre a necessidade das nacionalizações deveriam ser submetidas ao exame do Conselho Constitucional. A decisão sobre as nacionalizações tiveram como base o art. 34, 11, que dispõe sobre a lei que fixa as regras concernentes às nacionalizações das empresas e às transferências de propriedade das mesmas do setor público para o setor privado. O legislador não tem liberdade total sobre a necessidade das nacionalizações, no que se refere à doação aos poderes públicos dos meios para fazer face à crise econômica, inclusive no que se refere ao combate ao desemprego.

Os temas constitucionais e legais da privatização foram examinados, na Alemanha, com as análises em torno dos princípios e garantias da norma constitucional, as políticas e a legislação de privatização naquele país (desregulação e privatização como um problema legal da política econômica, política de privatização, base legal e constituições políticas). O constitucionalismo alemão consagra as liberdades fundamentais e algumas diretivas sobre o Estado social e as finanças públicas. Nas análises comparativas sobre a Constituição, são apresentados os requisitos da organização econômica. Em consonância com os princípios fundamentais da organização econômica, estabelece-se a coexistência da temática pública, da privada e da cooperação social dos diversos setores da produção. Convém ressaltar que os princípios da Comunidade Econômica Européia levam à aproximação das condições econômicas e sociais do mercado comum, com respeito às diferentes organizações econômicas nacionais. O debate sobre privatização leva a diversos indicativos sobre a natureza da mesma e ao confronto com as outras formas consagradas pelo processo econômico estatal7.

As privatizações, decorrentes da revisão constitucional de 1989, em Portugal, estão assentadas também na Lei n. 11, de 05/04/90. Convém ressaltar que entre 1987 e 1989 houve a segunda revisão da Constituição de 1976, sendo que um dos temas principais teve por objeto o art. 83, que declarava conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras todas as nacionalizações efetuadas depois de 25 de abril de 1974, apesar de, a título excepcional, admitir a integração no setor privado das pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas fora dos setores básicos da Economia, desde que os trabalhadores não optassem pelo regime de autogestão ou de cooperativa. Os órgãos de fiscalização da constitucionalidade, por diversas vezes, reconheceram a delimitação dos setores público e privado, bem como a transformação de empresas públicas8.

A Constituição portuguesa não se circunscreveu a prever uma lei-quadro; estabelece logo o conteúdo da lei, no art. 296, com cinco princípios:

1) necessidade de as privatizações se fazerem, em regra e preferencialmente, mediante concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

2) afetação das receitas obtidas com as reprivatizações à amortização da dívida pública e do setor empresarial do Estado, ao serviço da dívida resultante de nacionalizações ou a novas aplicações de capital no setor produtivo;

3) conservação, pelos trabalhadores, de todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

4) direito dos trabalhadores à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

5) avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

Os tribunais constitucionais têm tratado da compreensão dos princípios constitucionais, com afirmativa de que o legislador deve garantir núcleo essencial de tradução legislativa das regras constitucionais. Quando a norma constitucional reclama uma nova norma legislativa, a cargo dos órgãos representativos, para se tornar exeqüível, a falta desta configura a inconstitucionalidade por omissão. O legislador ordinário, além de não contrariar as normas constitucionais, quando estão em debate as normas relativas às privatizações e tantas outras da Constituição econômica ou do domínio dos direitos fundamentais, tem o dever de as complementar, desenvolver e realizar. Caso contrário, ocorrendo o desvio do Poder Legislativo, dando seguimento à inconstitucionalidade orgânica de atos normativos, pode gerar matérias polêmicas.

As privatizações levam a estudos sobre questões de Direito privado, surgindo como tema interdisciplinar às indagações sobre as conseqüências das nacionalizações, como um fenômeno jurídico, político, econômico e social.

As expropriações têm gerado diversas discussões sobre apropriação coletiva ou coletivização; nacionalização; expropriação; estadualização e socialização.

Várias questões doutrinárias surgiram para estudos sobre as privatizações em decorrência das nacionalizações, bem como a eficácia da privatização e sua natureza jurídica. Pela Lei n. 11, de 05/04/90, em Portugal, surgiram as seguintes fases do processo:

1) transformação em sociedade anônima;

2) avaliação prévia;

3) escolha do processo de alienação;

4) alienação;

5) seqüelas transitórias da privatização.

Ao lado dessas matérias, foram tratados problemas referentes às comissões arbitrais, indenizações e privatizações, com o objetivo de estabelecer estudos sobre o estatuto do direito de propriedade privada. Nesses estudos aparecem questionamentos sobre direito de propriedade privada, como direito fundamental, bem como em concreto, como direito fundamental dos cidadãos. Várias leis trataram da proporcionalidade e da proibição de excesso, da indenização justa ou indenização prévia e justa, bem como da indenização imediata, efetiva e adequada. Essa temática levou às discussões sobre as indenizações e as privatizações, como institutos jurídicos financeiros9.

O regime das privatizações tem sido objeto de vários trabalhos no Brasil, sendo que o Prof. Pedro Paulo de Almeida Dutra, ao tratar do assunto, acentua:

Privatização é um tema de interesse universal e centraliza na maioria dos países os debates e realizações governamentais.

Ele convoca a atenção de governos, de parlamentos, de universidades, do empresariado, enfim, de toda a sociedade.

A privatização é a expressão maior do consenso de que é necessário redefinir o papel exercido pelo Estado, como agente operador na área econômica.

No amplo debate em torno da modernização do Estado brasileiro e das reformas estruturais, a privatização aparece como um dos temas mais polêmicos.

A desestatização, termo mais amplo, é considerada por muitos como uma das chaves do processo de modernização. Tem-se generalizado a idéia de que o grande desafio que se apresenta para os governos nos anos 90, e particularmente para o Brasil, onde a crise é grave, é a reforma ou reconstrução do Estado10.

O tema das privatizações tem merecido diversas análises, sendo que as críticas ao programa são menos quanto ao conceito e mais no que se refere ao ritmo do processo das privatizações no Brasil, considerado muito lento. O assunto é tratado desde o Programa Nacional de Desestatização (PND), já na época de sua criação, em 1990. Inicialmente, as críticas eram de cunho ideológico, atacando diretamente a privatização em si. Com o tempo, surgiram alegações sobre as irregularidades na condução do PND, sendo que algumas delas foram superadas. A matéria apreciada tem tratado da transparência do programa, dos diversos controles sociais sobre suas contas, bem como dos resultados obtidos no processo. Nesse período, alguns leilões foram objeto de ações judiciais visando suspendê-los. Algumas análises pretendem maior dinamismo do governo, principalmente quando houve a superação da ênfase ideológica.

O sistema de privatização brasileiro tem suas regras ditadas pelo Legislativo e pelo Executivo. Procura-se garantir a qualificação da venda do patrimônio público, que teve tratamento diferenciado no que se refere à maximização da receita do Tesouro Nacional, para que gerasse benefício à sociedade, bem como o aumento da eficiência do setor produtivo.

O procedimento escolhido para a venda de uma empresa desdobra-se em várias etapas, com a sua inclusão formal no PND por decreto presidencial. A licitação para a contratação de consultores para avaliação do preço mínimo da empresa obedece aos critérios impostos pela Lei de Licitações. Nessa sistemática, ocorre a avaliação propriamente dita, a estruturação da venda, a convocação de assembléias de acionistas para aprovação do preço mínimo, a publicação do edital de venda, o leilão e as ofertas ao público e aos empregados. Em todas essas etapas, os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União, para análise e aprovação da privatização, devem ser obedecidos. Os requisitos são apreciados, mesmo que a empresa esteja bem situada.

Em outubro de 1991, quando foi vendida a primeira empresa na sistemática do PND, foram realizados trinta e cinco leilões de controle e de participações minoritárias e 77 ofertas ao público e aos empregados.

A privatização não é um programa apenas federal, uma vez que os Estados e os municípios vêm montando programas de desestatização. As regras e os procedimentos de alienação do patrimônio público devem ter total transparência, para que a venda ocorra de maneira segura e conhecida, no início, no meio e no fim.

O PND passou por alterações, inclusive no que se refere à saída do Estado da oferta de serviços públicos. Acrescenta-se assim aos objetivos do PND a melhoria da qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira, por intermédio do aumento de investimentos a serem realizados pelos novos controladores. Para isso, o governo deve preparar os setores para venda, por meio de mecanismos regulatórios adequados. São salientados os efeitos da privatização sobre a economia brasileira, quando se menciona a passagem à iniciativa privada de concessão de serviços públicos e atividades que têm impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos. Em muitas ocasiões, são necessárias reformas legislativas que modifiquem o sistema legal para o setor a ser privatizado, com a reestruturação do segmento público, em busca de novo aparelhamento do Estado, para desempenhar novo papel nessa fase, que se efetiva pela regulação e fiscalização da oferta de serviços públicos.

Os leilões devem obedecer aos prazos legais e seguir as normas de implementação do processo privatizador. Estudos comparativos revelam que o tempo consumido na desestatização de serviços públicos no Japão, Argentina, Estados Unidos, Nova Zelândia e outros países, é longo. Em todos os momentos, ressalta-se o processo de aceleração das privatizações, com o equilíbrio das contas públicas, que serve para consolidar o programa de estabilização. As questões referentes ao procedimento de venda, aos instrumentos financeiros e à antecipação das receitas futuras são debatidas. No Brasil, fala-se na criação de um fundo composto de ações de empresas a serem privatizadas. As cotas desse fundo são vendidas, desde que vinculadas a algum mecanismo financeiro que possa premiar os investidores que acatam o programa de privatização. A legislação dá tratamento especial para as empresas com cotação em bolsa, permitindo ritos sumários. Todas essas medidas visam efetivar a Lei n. 8.031, que criou o PND.

As experiências mundiais de privatização apresentam as posições polêmicas sobre o tema, vinculando o assunto às políticas que reduzem as dimensões do Estado, das quais são destacados sete métodos básicos de privatização, fornecidos pelo Banco Mundial:

1) oferta pública de ações;

2) apresentação privada de ações;

3) novos investimentos privados num empreendimento estatal;

4) venda de ativos estatais ou de empreendimento estatal;

5) reorganização ou fragmentação;

6) venda aos empregados ou aos administradores;

7) contrato de arrendamento ou gerenciamento11.

O exame comparativo da privatização apresenta diversas características do Direito italiano, inclusive no que se refere à prestação de serviço da Administração, por atos e atividades. É nesse sentido que se examina a privatização do emprego público, com a finalidade de superar a rigidez da disciplina publicista. Convém lembrar a intensa privatização dos entes públicos no setor da economia (IRI, ENI, INA, Enel), nos termos de leis de julho de 1992 e agosto do mesmo ano.

Nessa ocasião convém ressaltar a delegiticazione da atividade administrativa, que passa a ter uma disciplina de fonte regulamentar e não legislativa12.

O direito de propriedade e de iniciativa econômica tem tido relevância como princípio constitucional relativo à atividade econômica. As disposições que resguardam a propriedade e a iniciativa econômica evidenciam a síntese ocorrida entre o constituinte partidário do liberalismo e o do dirigismo intervencionista, com forte conotação solidarística, que procura limitar e condicionar o potencial expansivo da propriedade e a iniciativa econômica privada. O sistema que procura a correlação da propriedade e da iniciativa privada e pública configura um regime de economia mista. Dentro dessa temática, surgem os setores que se dedicam à privatização, destacando-se a figura da sociedade por ações, uma das formas adotadas por essa sistemática jurídica.

O Estado contemporâneo está passando por diversas transformações, em que temas clássicos do Direito Constitucional apresentam novas abordagens, com o objetivo de definir um sistema econômico adequado, que possa conciliar a diversidade das atuações do Poder Público, nas atuais contingências, objetivando estabelecer critérios adequados para uma ordem econômica que configure sistemas com características bem distintas.

NOTAS

1 JEANTET, 1961; VEDEL, 1981; JACQUEMIA e SCHRANS, 19--. ALLAIS, 1945; CHAMPAUD, 1967; FARJAT, 1982; SAVY, 1971; TRUCHET, 1980; LUCHAIRE, 1987; CHÉROIT, 1991; POINT de vu ... in: ETUDES ..., 1992; KEYNES, 1985; PÉZARD, 1993.

2 VLACHOS, 1996.

3 DAHL, 1985.

4 SOUTO, 1997; ASSIS, 1997; DI PIETRO, 1997.

5 DELION, BLANC, e BRULÉ, 1983; DURUPTY, 1986; DELION e DURUPTY, 1982; BLANC e BRULÉ, 1983.

6 FAVOREU in: DÉCLARATION ..., 1989; BOM, 1989; VASSEUR, 1982; GUÉDON, 1991.

7 ESSER, 1988; SCHUPPERT, 1980; BREDE e HOPPE in: THIEMEYER e QUADEN, 1986; WINDISCH, 1987; KÖNIG, 1988.

8 MIRANDA, 1989; MIRANDA, 1990; CANOTILHO e MOREIRA, 1991; FRANCO, 1991; MIRANDA e SILVA. In: O Direito, 1988. p. 71 e ss.

9 CANOTILHO, 1994; GOMES, 1988; KATZAROV, 1960; CHENOT, 1987; CARUGNO, 1950; RICHARD, 1986; SORNARAJAH, 1986.

10 DUTRA, 1997. p. 96.

11 EXPERIÊNCIAS, 1990; 1º Seminário Internacional sobre Privatização e Desestatização. Belo Horizonte, 12 e 13 de abril de 1989 - Espanha - Grã-Bretanha - Portugal - França - Patrocínio Confederação Nacional da Indústria. Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; 2º Seminário Internacional sobre Privatização e Descentralização. Belo Horizonte, 27, 28 e 29 de junho de 1989 - União Soviética - Iugoslávia - Hungria - Polônia - Checoslováquia. A Participação do Estado na Economia dos Países em Processo de Reestruturação Econômica. Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

12 MORBIDELLI in: MORBIDELLI, PEGORARO, REPOSO e VOLPI, 1997. p. 830; VERGOTTINI, 1997.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALLAIS, M. Á la recherche d’une discipline économique, Paris:Sirey, 1945.

ASSIS, J. Carlos de. A Nêmesis da Privatização. Rio de Janeiro:MECS, 1997.

BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D., 1983.

BOM, P. Le statut constitutionnel du droit de propriété, R.F.D.A, 1989.

BREDE, H. e HOPPE, U. Outline of the Present Status of the Privatization Debate in the Federal Republic of Germany. In: THIEMEYER, Th., QUADEN, G. The Privatization of Public Enterprises — A European Debate, 1986.

CANOTILHO, José Joaquim e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, CoimbraCoimbra, 1991. 310 p.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra:Coimbra, 1994. 539 p.

CARUGNO, Pasquale. L’espropriazione per publica utilità, 1950.

CHAMPAUD, C. Contribution à la définition du droit économique. D., 1967.

CHENOT, Bernard. Les entreprises nationalisées, 6 ed. Paris:Presses Universitaires, 1987.

CHÉROIT, J. Y. Les évolutions du droit public économique, Revue de Recherche, n. 1, 1991.

DAHL, Robert A. A preface to economic democracy. Berkeley and Los Angeles, Califórnia:University of California Press, 1985.

DELION, A. G. e DURUPTY, M. Les nationalisations,1982. Paris:Economica, 1982.

DELION, A. G., BLANC, J. e BRULÉ, Ch. Les nationalisations françaises en 1982, N.E.D., n. 4721-4722, 1983.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, 2 ed. São Paulo:Atlas, 1997.

DURUPTY, M. Les entreprises publiques. Paris:PUF, 1986. (Thémis).

DUTRA, Pedro Paulo de Almeida. O regime das privatizações. Boletim de Direito Administrativo, NDJ, Ano XIII, n. 2, fev., 1997. p. 96.

ESSER, J. "Symbolic Privatisation": The Politics of Privatisation in Western Germany, West European Politics, n. 11, 1988.

EXPERIÊNCIAS Mundiais de Privatização, compilação de Marcelo J. M. C. Marinho. Indicador, Belo Horizonte, v. 8, n. 33, p. 1.519-1.540, jul./set. 1990.

FARJAT, G. Droit économique, Paris:PUF, 1982.

FAVOREU, L. La jurisprudence du Conseil constitutionnel et le droit de propriété proclamé par la Déclaration de 1789. In: DÉCLARATION des droits de l’Homme et du Citoyen et la jurisprudence. Paris:PUF, 1989.

FRANCO, Antônio de Souza. As privatizações e o sector empresarial do Estado. Lisboa, 1991.

GOMES, Nuno Sá. Nacionalizações e Privatizações. 1988.

GUÉDON, M. J. Les autorités administratives indépendantes. Paris:PUF, 1991. (Systèmes).

JACQUEMIA, A. e SCHRANS, G. Le Droit économique. Paris:PUF, (Que sais-je?).

JEANTET, F. Aspect du droit économique. Etudes offertes à J. Hamel. Paris:Dalloz, 1961.

KATZAROV, Konstantin. Théorie de la nationalisation. Neuchatel:Ed. de la Bacconnière, 1960.

KEYNES, Jonh Maynard. Théorie générale de l’emploi, de l’intérêt et de la monnaire. Payot:Paris, 1985.

KÖNIG, K. Entwicklung der Privatisierung in der Bundesrepublik Deutschland — Probleme, Stand, Ausblick, Verwaltungs-Archiv, n. 79, 1988.

LUCHAIRE, François. La Protection constitutionnelle des droits et libertés. Paris:Economica, 1987.

MIRANDA, Jorge e SILVA, Vasco Pereira da. Problemas constitucionais da transformação de empresas públicas. In: O Direito, 1988. p. 71 e ss.

MIRANDA, Jorge. A Constituição e as suas revisões, Brotéria, 1989.

______ . Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Coimbra:Coimbra, 1990.

MORBIDELLI, Giuseppe. Cap. IX. L’amministrazione. In: MORBIDELLI, G., PEGORARO, L., REPOSO, A. e VOLPI, M. Dirito Costituzionale Italiano e Comparato. 2 ed. Bolonha:Monduzzi, 1997.

PÉZARD. Le nouvean régime juridiques des privatisations. LPA, 10/09/93.

POINT de vu français sur le droit constitutionnel et économique. In: ETUDES de droit constitutionnel franco-portugais. Paris:Economica, 1992.

RICHARD, Lillich. The valuation of nationalized property in Iinternational Law. University Press of Virginia, 1986.

SAVY, R. La notion de droit économique en droit français. AJ, 1971.

SCHUPPERT, G. F. Die öffentliche Aufgabe als Schlüsselbegriff der Verwaltungswissenschaft. Verwaltungs-Archiv, n. 71, 1980.

SORNARAJAH, M. Pursuit of the nationalized property. Dordrecht, Nijhoff, 1986.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização. Privatização, Concessões e Terceirizações. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1997.

TRUCHET, D. Réflexions sur le droit économique public. RDP, 1980.

VASSEUR, M. La nationalisation des banques, A.J.D.A. 1982.

VEDEL, G. Le Droit économique existe-t-il? Mél Vigneux, 1981, II.

VERGOTTINI, Giuseppe de. Diritto Costituzionale, Cedam:Casa Editrice Dott. Antonio Milani, Padova:Cedam, 1997.

VLACHOS, Georges. Droit public économique français et communautaire. Paris:Armando Colin, 1996.

WINDISCH, Hrsg. R. Privatisierung natürlicher Monopole im Bereich von Bahn, Post und Telekommunikation, 1987.

José Alfredo de Oliveira Baracho é Professor Titular da Universidade Federal de Minas Gerais, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito — CONPEDI e Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.