INDICAÇÕES LITERÁRIAS


Por JOSÉ GERALDO DE SOUSA JR.*

NOLETO, Mauro Almeida. Subjetividade Jurídica. A Titularidade de Direitos em Perspectiva Emancipatória. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998. 168p.

Mauro Almeida Noleto, como já indica o título de seu livro, porta esta espécie de pensamento não conformista, crítico e independente, próprio para interpelar o novo, de forma heterodoxa.

A sua reflexão, em primeira pessoa, expressa o que se poderia chamar de pensamento inquieto. Um pensamento que não se subordina a conhecimentos ou categorias óbvias que possam ser considerados insubstituíveis e que procura se conduzir conscientemente em seu modo de conhecer.

Como reflexão sobre as condições de possibilidade da ação humana projetada no mundo, um pensamento inquieto sabe, como diz Boaventura de Sousa Santos, que nenhuma forma de conhecimento é, em si mesma, racional; só a configuração de todas elas é racional e é, pois, necessário dialogar com outras formas de conhecimento, deixando-se penetrar por elas.

Mauro desenvolve o seu trabalho tendo muito presentes essas condições, que se traduzem em seu processo de reflexão e em seu estilo. Nem poderia deixar de ser diferente. Pensamentos inquietos são, essencialmente, existenciais. Esta é a base de uma cultura, ela também inquieta, apta, assim, a transformar experiências e vivências, projetando-as em direção ao novo, porque em condições de discernir os sinais de futuro já inscritos nas práticas do próprio cotidiano.

Discernir o sentido e o significado dessas experiências e vivências supõe um deslocamento constante do olhar – visão de mundo – cognoscente acerca das imagens de síntese que buscam compreender o mundo em vez de manipulá-lo.

Enquanto participações que ensejam o conhecimento acerca de elementos da realidade, essas sínteses constituem o imaginário que organiza as várias expressões das atitudes humanas e que determinam modos de conhecer: o modo filosófico, o modo científico, a experiência mística, a intuição artística.

O trabalho de Mauro Noleto é pródigo no enlace dessas participações, num esforço de esclarecimento cujo impulso é a rejeição de qualquer forma de monólogo, inclusive o da razão, sobre as formas possíveis de conhecer o mundo.

Não por acaso, a epígrafe que abre o seu trabalho é poética. Com Uma Didática da Invenção, de Manoel de Barros (Desaprender 8 horas por dia ensina os princípios), a sua mensagem é a de que assim como a poesia não é um delírio, mas uma apropriação do real por meio de outro discurso, é também próprio do pensamento científico e da reflexão filosófica abrir-se à subjetividade em perspectiva emancipatória.

Mauro honra, desta maneira, sem perder a altivez de um pensar autônomo, a influência clara e conscientemente assumida que pontuou a sua formação jurídica: Roberto Lyra Filho.

Não se trata de uma adesão fascinada. Antes, de uma gemeidade de interesses, não fosse Lyra Filho, também, filósofo e poeta.

Portanto, o pensamento de Roberto Lyra Filho não é a matriz da reflexão de Mauro Noleto. Mauro não retoma os temas desse notável pensador para desenvolvê-los até patamares ou para encontrar soluções que este, em seu tempo e em razão de suas circunstâncias, não pudera alcançar ou estabelecer. Ele encontra os seus próprios temas haurindo, aí sim, no diálogo entre o seu pensamento e o pensamento de Roberto Lyra Filho, a excelência de um filosofar sem precedentes na cultura brasileira, preciso, vigoroso, sutil, iconoclasta, fecundo em suas antecipações, receptivo em seu aconchego epistemológico, em que tantos nos abrigamos, como Mauro, como eu também, para novos pontos de partida.

Não era, assim, afinal, que o próprio Lyra Filho imaginava a partilha intelectual do trabalho associado? Ao lançar as bases do movimento que denominou Nova Escola Jurídica Brasileira (LYRA FILHO, Roberto. Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, Brasília:Nair, n.1, 1982. p. 13), ele indicou: Adotamos o rótulo de Escola, não por arrogância, mas por humildade. Não impomos lições: procuramos juntos a verdade; não somos mestres, mas eternos estudantes, que nunca deixarão de sê-lo, para evitar que as nossas cabeças se tornem museu de ideologia e pantanal de subserviência. Também não adotamos o rótulo de Escola por dogmatismo; as nossas conclusões não formam corpo de doutrina a ser engolida como um catecismo. Reconhecemos, tão-só, que, na pesquisa e reflexão, há menos probabilidade do erro, quando empreendidas em trabalho de companheiros associados, formando um vivo entreposto de trocas intelectuais. Escola, para nós, quer dizer fraternidade, entrosamento e comunhão de esforços, que se escoram reciprocamente e se reajustam à crítica dos consórcios...

Em seu trabalho, portanto, Mauro Noleto parte da concepção crítica da Nova Escola Jurídica Brasileira e dos paradigmas designados por Roberto Lyra Filho, mas procura indicar novas alternativas conceituais para pensar o tema que se propôs: a subjetividade jurídica e, notadamente, a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Aprofunda, deste modo, questões que identificara desde seus trabalhos de iniciação científica e de participação universitária no movimento estudantil que lhe valera, à época, suas primeiras publicações (Sujeito Coletivo de Direito, UnB, Você Pesquisa ... Então Mostre!, Anais, 1991, prêmio de melhor trabalho, co-autoria) e a assunção de responsabilidades de direção na organização nacional dos estudantes de Direito, na executiva do ENAJUR (Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária).

Vem daí, por conseguinte, a percepção que cedo desenvolveu acerca da emergência de novas e plurais formas de identidade individual e coletiva, ou, como ele designa, de novos sujeitos, novos atores, (que) cada vez mais freqüentemente, ganham visibilidade no cenário público instituído, demandando o reconhecimento de suas ações como legítimas no exercício da cidadania, bem como o reconhecimento das condições sociais de sua existência como circunstâncias injustas do cotidiano. Fruto da emergência desses novos sujeitos é o processo de instituição de novos direitos.

Tem razão Mauro. Uma das mais importantes constatações derivadas dos estudos acerca dos chamados novos movimentos sociais foi a percepção, primeiramente elaborada pela literatura sociológica, de que o conjunto das formas de mobilização e organização das classes populares e de suas configurações estruturadas nesses movimentos, instauravam, efetivamente, práticas políticas novas, em condições de abrir espaços sociais inéditos e de revelar novos atores na cena política capazes de criar direitos.

Chamei a atenção, no âmbito jurídico, para esta percepção, lembrando (Movimentos Sociais – A Emergência de Novos Sujeitos: o Sujeito Coletivo de Direito, XIII Conferência Nacional da OAB, Anais, Belo Horizonte, 1990) que o que se questiona, a partir da experiência da ação coletiva dos novos sujeitos sociais, é a designação jurídica destas práticas sociais e dos direitos novos que elas enunciam. Cuida-se de valorizar, adequadamente, as formas de sociabilidade constituídas nas relações de reciprocidade num cotidiano que adestra a convivência e legitima padrões sociais livremente aceitos.

Nessa mesma XIII Conferência da OAB, Marilena Chauí referiu-se a essa realidade para pensar a cidadania como possibilidade de operar o salto dos interesses aos direitos. Em suas palavras (XIII Conferência Nacional da OAB, Anais): cidadania ativa é a que é capaz de fazer o salto do interesse ao direito, que é capaz, portanto, de colocar no social a existência de um sujeito novo, de um sujeito que se caracteriza pela sua autoposição como sujeito de direitos, que cria esses direitos e no movimento da criação desses direitos exige que eles sejam declarados, cuja declaração abra o reconhecimento recíproco. O espaço da cidadania ativa, portanto, é o da criação dos direitos, da garantia desses direitos e da intervenção, da participação direta no espaço da decisão política.

Trata-se, evidentemente, de uma experiência emancipatória. Lyra Filho a havia compreendido nesse sentido e, por essa razão, para ele, o direito não pode ser compreendido como mera restrição, senão, tal como ele o entendia, enquanto enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade.

E o que será, pois, neste processo, entender o Direito como modelo de legítima organização social da liberdade? É perceber, conforme indica Roberto Lyra Filho, que o Direito se faz no processo histórico de libertação enquanto desvenda precisamente os impedimentos da liberdade não-lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos e sua filtragem nas normas costumeiras e legais tanto pode gerar produtos autênticos (isto é, atendendo ao ponto atual mais avançado de conscientização dos melhores padrões de liberdade em convivência) quanto produtos falsificados (isto é, a negação do Direito do próprio veículo de sua efetivação, que assim se torna um organismo canceroso, como as leis que ainda por aí representam a chancela da iniqüidade, a pretexto da consagração do Direito) (CHAUÍ, Marilena. et alli. Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre:Sérgio Antônio Fabris, 1986. 333 p.).

Neste eixo teórico insere-se o trabalho de Mauro Almeida Noleto, sociologicamente sensível ao reconhecimento das novas identidades que se formam no processo jurídico-histórico de luta pela superação dos entraves à emancipação social e à construção de novas sociabilidades e filosoficamente apto a não só definir a natureza jurídica do sujeito coletivo emergente deste processo, como também enquadrar os dados derivados de suas práticas sociais criadoras de direitos, nomeando as novas categorias jurídicas que as representam.


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José Geraldo de Sousa Junior é Professor da Faculdade de Direito da UnB e Coordenador do projeto "O Direito Achado na Rua"