LEI N. 9.613 DE 3/3/98 (LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES)
A legislação sobre "lavagem" de dinheiro |
Arnoldo Wald
Discorre sobre a importância da promulgação da Lei n. 9.613, de 03/03/98, a qual dispõe, dentre outros assuntos, sobre a "lavagem" de dinheiro, tema atual e de fundamental relevância tanto no contexto nacional como internacional. Analisa os termos da Convenção de Viena, no que concerne ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como ao dinheiro que provém deste e de outros crimes organizados. Trata do combate contra a circulação desse dinheiro, presente na mencionada Lei, o que se tem constituído em objeto de legislações locais e acordos internacionais. Faz, ainda, um estudo comparativo entre os dispositivos legais brasileiros e sua jurisprudência com os encontrados no estrangeiro. |
It discourses about the importance of the Law n. 9.613, of 03/03/98, which discusses, among other issues, on the money "laundering", an up to date theme and of basic relevance as much in the national context as in the international. It analysis the terms of the Viena Convention, in regard to the illicit drug traffic, as well as the money which comes from this and other organized crimes. It deals about the fight against the circulation of that money, present in the mentioned Law, what has become object of local legislation and international agreements. Still it makes a comparative study among the Brazilian legal dispositives and their jurisprudence with the ones found abroad. |
Os negócios são a mais nova fronteira da criminalidade planetária. Eles devem ser enfrentados com instrumentos novos que incluam bancos e sociedades financeiras.
É preciso criar uma barreira enorme capaz de impedir que o dinheiro mafioso seja "lavado" e aplicado na economia sadia.
Alfredo Biondi1
Se a atividade ilícita de "lavagem" de dinheiro não for reprimida, ela poderá corroer a integridade das instituições financeiras, com efeitos danosos sobre a economia nacional e a sociedade como um todo.
Gabriel Jorge Ferreira2
Reveste-se da maior importância a promulgação, em 03 de março passado, da Lei n. 9.613, que dispõe sobre a "lavagem" de dinheiro, a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de determinados ilícitos, a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF e dá outras providências.
Trata-se de cumprimento, pelo Brasil, de obrigação internacional, assumida em virtude da aprovação e promulgação da Convenção de Viena contra o tráfico ilícito de entorpecentes, de 1988, que entrou em vigor, em nosso país, em 14/06/91, nos termos do Decreto Legislativo n. 162.
Efetivamente, a mencionada Convenção, decorrente de Conferência das Nações Unidas, estabeleceu princípios gerais e normas específicas referentes à luta contra o chamado "dinheiro sujo" e, em particular, o decorrente do tráfico de drogas, determinando as medidas a serem tomadas, em cada país, assim como as formas de cooperação internacional que se tornavam necessárias na matéria.
Nos considerandos da Convenção ficou esclarecido que os Estados, que nela são partes, estão: conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis3.
Assim, concluíram que, além da luta direta contra o crime organizado, torna-se necessário e indispensável fiscalizar o uso dos recursos financeiros dele decorrentes, atingindo os bens dos criminosos e o produto do crime e criando, assim, uma segunda frente para combater a ilegalidade, pelo confisco dos seus resultados.
Após dar uma ampla definição dos bens, a Convenção definiu o produto do crime como abrangendo: os bens obtidos ou derivados, direta ou indiretamente, da prática de delito estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 3º.
A Lei n. 9.613 decorreu de projeto do Executivo, elaborado pelo Ministério da Justiça, que, em seguida, foi publicado, por determinação do Ministro Nelson Jobim, em 05/07/1996, para receber sugestões, tendo ensejado a apresentação de numerosas emendas e sido amplamente discutido no Congresso Nacional, destacando-se, entre outras, as explicações e intervenções de especialistas na matéria como o Dr. Gabriel Jorge Ferreira e o Prof. Geraldo Vidigal.
Trata-se de diploma oportuno, especialmente no momento em que se reconhece a necessidade de medidas enérgicas contra a circulação do dinheiro decorrente de crimes, que está alcançando valores astronômicos, podendo atingir, segundo o Fundo Monetário Internacional, cerca de um trilhão de reais. Ao que parece, mais de 300 bilhões de dólares e até, talvez, 500 bilhões (ou seja, quase o PIB brasileiro) estão sendo "lavados" anualmente pelo sistema financeiro internacional4.
Num livro recentemente publicado na França, intitulado Um mundo sem lei5, vários magistrados salientam a progressiva contaminação da economia internacional pela "lavagem" do dinheiro, que se realiza sob as formas mais diversas e sofisticadas, abrangendo desde o jogo nos cassinos até as arbitragens e os processos judiciais simulados. A circulação do "dinheiro sujo" tem sido inclusive facilitada pela complexidade e multiplicação dos instrumentos financeiros, pela desregulamentação progressiva da área bancária, pelo progressivo desaparecimento das fronteiras e pela facilidade decorrente das transferências eletrônicas. Acresce que, ao lado dos bancos tradicionais, surgiram numerosas entidades parafinanceiras que também podem ser utilizadas para a "lavagem" do dinheiro, sem estar sob a fiscalização direta dos bancos centrais.
Não tendo como fiscalizar todo o movimento financeiro do país, o Estado só pode combater a "lavagem" de dinheiro mediante uma parceria com as instituições financeiras, que passam a funcionar, em certo sentido, como agentes do poder público incumbidos de comunicar às autoridades as operações de maior vulto e as que poderiam ensejar suspeitas de se tratar de utilização de recursos ilicitamente obtidos.
Ainda que estivessem mais diretamente implicados na "lavagem" de dinheiro, de um lado, os paraísos fiscais, e, de outro, a Rússia, a Itália , em virtude da atuação da Máfia , o Japão, a Colômbia e os países do Sudeste Asiático, o Brasil também tem sido citado, pela imprensa e em documentos internacionais, como sendo utilizado para a "lavagem" de dinheiro, especialmente por transitar pelo nosso país grande parte da produção da cocaína do Cartel de Medelin.
Na realidade, a partir da década de 1980, o combate à "lavagem" de dinheiro tem sido objeto de legislações locais e de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais, por se reconhecer a inviabilidade de obter resultados efetivos no caso de não haver, na matéria, o consenso e a colaboração internacional.
Nesse sentido, o Embaixador Rubens Antonio Barbosa teve o ensejo de salientar que:
Tema de importância crescente na agenda internacional, o combate às drogas possui características próprias das chamadas questões globais, que afetam a comunidade das nações em seu conjunto. Tanto a produção e o consumo quanto o tráfico de entorpecentes, ainda que suscitem níveis diferenciados de responsabilidade, fazem parte de uma mesma problemática em que a ação isolada dos Estados deixa nos dias de hoje de ser instrumento de solução efetiva e passa a depender de esforços conjuntos no âmbito da comunidade internacional6.
Aliás, por mais estranho que pareça, o problema se tornou mais sério no Brasil, com o restabelecimento da estabilidade monetária decorrente do Plano Real, permitindo aos contraventores e criminosos o uso do nosso país não só para "lavar" dinheiro, como também para fazer investimentos. Efetivamente, segundo dados da imprensa, o dinheiro "lavado" é reinvestido, em grande parte, em atividades financeiras, mas também no setor imobiliário, no comércio e até, de forma mais reduzida, na indústria e no setor agroalimentar.
Por outro lado, enquanto, por muito tempo, pensava-se que os grandes bancos não estariam participando da rede da "lavagem" de dinheiro, o escândalo do Banco de Crédito e Comércio Internacional (BCCI), envolvendo importantes autoridades acima de qualquer suspeita7, provocou uma reação construtiva do legislador e dos bancos centrais em todos os países. Até a Suíça, que tem uma longa tradição de intransigente respeito ao sigilo bancário, chegou a modificar a sua legislação, para determinar, com maior rigor, a fiscalização da origem dos recursos recebidos pelas instituições financeiras e a comunicação de eventuais suspeitas às autoridades competentes.
Na realidade, o problema central das normas da nova legislação brasileira, que consta na Lei n. 9.613, consiste em compatibilizá-la com a garantia constitucional da manutenção da proteção da privacidade e não transformá-la numa camisa-de-força que impeça o bom e eficiente funcionamento do sistema bancário.
Trata-se de manter as garantias constitucionais e, em particular, o devido processo legal, sem afetar a legítima defesa da qual a sociedade necessita para combater a criminalidade em geral e, em particular, certos tipos de criminalidade organizada.
Não há dúvida de que a Constituição brasileira, de acordo com as suas tradições, garante o sigilo bancário e o faz expressamente quando no seu art. 5º, incs. X e XII, esclarece que:
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Já tivemos o ensejo de esclarecer que, enquanto o inc. X abrange a proteção de toda a vida privada da pessoa física, inclusive as suas contas bancárias, o inc. XII se refere tanto aos indivíduos quanto às pessoas jurídicas e garante-lhes o sigilo dos dados pessoais, inspirando-se no Direito norte-americano e especialmente na Emenda n. IV à Constituição dos Estados Unidos, que tem a seguinte redação:
O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.
Reconhecida, assim, a plena vigência do princípio constitucional, que só admite a quebra do sigilo bancário em decorrência de determinação judicial, conforme entendimento manso e pacífico dos tribunais, liderados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça8, pode, todavia, justificar-se um procedimento distinto, em alguns casos especiais, do mesmo modo que a garantia do direito de propriedade não exclui a possibilidade de requisição ou até de desapropriação indireta.
É preciso, todavia, limitar, com clareza, em texto legal, quais são as hipóteses emergenciais e qual o procedimento a ser utilizado em tais casos, a fim de evitar o abuso de direito ou o desvio de poder ou, até, a utilização política da competência atribuída às autoridades públicas.
Nesse sentido, aliás, a nova lei é clara e equilibrada, feita com boa técnica e fruto de amplo debate, tendo sido saudada com entusiasmo tanto pelas autoridades, como pela opinião pública e pelos meios jurídicos9.
Discutiu-se a adequação do título da lei e da terminologia por ela utilizada, pois a palavra "lavagem" não pertencia, no Brasil, até agora, à terminologia jurídica. Trata-se, todavia, de expressão já consagrada no Direito estrangeiro e nas convenções internacionais.
Efetivamente, o Direito norte-americano utiliza as expressões money laundering e laundering of monetary instruments. Por sua vez, as legislações de língua francesa se referem ao blanchiment de largent, do qual trata a lei na França, na Bélgica e na Suíça. Justifica-se, pois, a opção do legislador brasileiro, que adotou a terminologia dominante no exterior.
Passando à análise do mérito da lei, cabe, em primeiro lugar, examinar a área de sua incidência, salientando que o diploma legal a estendeu além da "lavagem" dos recursos oriundos do tráfico de drogas e do crime organizado, abrangendo também o dinheiro decorrente do terrorismo, do contrabando ou tráfico de armas, da extorsão mediante seqüestro, dos crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional e dos praticados por organização criminosa (art. 1º).
Assim sendo, é também uma verdadeira lei contra a fraude, na área pública, e a corrupção sob as suas diversas formas, equiparando, para este fim, o sistema financeiro à Administração Pública, o que se justifica sempre que o ilícito é cometido contra o Tesouro Nacional ou contra os poupadores e investidores que utilizam os bancos e as demais entidades financeiras para neles fazer os seus depósitos e outras operações.
A lei também equipara aos crimes acima mencionados o sub ou superfaturamento nas importações e exportações, que, embora tolerado por muito tempo, não mais pode perdurar e está prejudicando seriamente a política cambial do país.
Foi adequada a exclusão da incidência da lei em relação ao ilícito tributário, que deve continuar a obedecer, na sua investigação, no seu processamento e no seu julgamento, ao princípio do devido processo legal. Embora tivesse havido emenda no sentido de incluir os ilícitos tributários no art. 1º da Lei, justifica-se a decisão do plenário que a rejeitou.
Aliás, a matéria foi objeto de um dos itens da Exposição de Motivos, na qual o Ministro Nelson Jobim teve o ensejo de salientar que:
Observe-se que a "lavagem" de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso, que o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal. Nesta, o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Não há, em decorrência de sua prática, aumento de patrimônio com a agregação de valores novos. Há, isto sim, manutenção de patrimônio existente em decorrência do não-pagamento de obrigação fiscal. Seria desarrazoado se o projeto viesse a incluir no novo tipo penal "lavagem" de dinheiro a compra, por quem não cumpriu obrigação fiscal, de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação se constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito.
Conclui-se, pois, tanto pelo texto acima transcrito da Exposição de Motivos quanto pela rejeição das emendas referentes à matéria tributária, não estar a mesma incluída entre os crimes contra a Administração Pública aos quais se refere o inc. V do art. 1º.
Por outro lado, foi feliz o legislador ao incluir na lei as diversas formas de corrupção, que constituem crimes contra a Administração Pública pois, como já se disse:
A corrupção protege a "lavagem" de dinheiro, que alimenta a corrupção numa espiral financeira que leva a um aumento de criminalidade viciando a economia10.
Quanto à apreensão ou seqüestro de bens, por ordem judicial, a pedido das autoridades estrangeiras, conforme previsto no art. 8º da Lei, em decorrência de tratados, convenções ou até por aplicação do princípio da reciprocidade, é preciso entender tal solicitação como devendo ser feita pela autoridade judiciária de outro país. Quando se trata de simples informações, os canais podem não ser os do Poder Judiciário, mas se houver necessidade de arresto, apreensão ou seqüestro de bens, parece-nos que são requisitos essenciais não só o pedido de autoridade judiciária do país interessado como também a existência da carta rogatória e o exequatur do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos precisos termos do Regimento Interno da nossa mais alta Corte.
Diante de situações especiais, talvez coubesse, em virtude da nova lei, modificação do Regimento Interno do STF, a fim de permitir excepcionalmente a execução da rogatória sem que fosse ouvida a outra parte, numa espécie de concessão liminar nos casos de medidas visando evitar a "lavagem" de dinheiro, providência que, em nosso entender, justificar-se-ia plenamente pela necessidade de dar eficácia à medida judicial e não conflitaria com a garantia due process of law.
Algumas das expressões utilizadas na Lei n. 9.613 não foram as mais felizes, mas poderão ser explicitadas no decreto regulamentar. É o caso do sentido exato da expressão "entes ligados" a pessoas físicas ou jurídicas, que encontramos no art. 10, § 3º, determinando-se às instituições financeiras que somem as operações das várias pessoas ou entidades vinculadas umas às outras. Não existe definição de ligação na nova lei; expressão que não tem, ao que parece, exatamente o mesmo sentido que o que lhe é atribuído na legislação das sociedades anônimas, que se refere às coligadas, controladoras e controladas (art. 243 da Lei n. 6.404/76).
Como nem sempre é viável o controle da existência de coligação ou ligação entre empresas, nem mesmo do vínculo existente entre parentes, o artigo deverá ser entendido como uma espécie de recomendação para que a instituição financeira proceda na forma da lei, desde que tenha, ou possa ter, com certa facilidade, as informações referentes à relação que une as partes, sem prejudicar o bom funcionamento do serviço e a rapidez e a eficiência das operações bancárias.
Mais séria é a discussão em torno da constitucionalidade da obrigação, que passa a incumbir às instituições financeiras, de comunicar, às autoridades, as operações que lhes parecem suspeitas. Trata-se, em certo sentido, de transferir aos bancos uma função estatal de fiscalização. Assim, os bancos passam a ter não só a obrigação de identificar a pessoa que com ele opera e de estabelecer a sua idoneidade, como, ainda, devem comunicar, às autoridades, as operações consideradas suspeitas. Houve, aliás, no particular, um incontestável progresso entre o texto do projeto e o finalmente aprovado pelo legislador, pois o primeiro foi muito subjetivo e o segundo, relativamente objetivo, atendendo às situações e fatos considerados pelo Poder Público, na sua regulamentação, como sendo indícios sérios da prática dos crimes legalmente previstos11.
É, pois, questão complexa a referente ao dever de comunicação que se impõe à instituição financeira, sem que o cliente seja cientificado das providências tomadas (art. 11, II). Parece que pode ocorrer, no caso, um conflito entre os deveres de lealdade e confidencialidade, que a instituição tem em relação ao seu cliente, e a delegação do poder fiscalizador, que lhe é atribuída.
Poder-se-ia, assim, vislumbrar uma inconstitucionalidade, pelo fato de estar a nova lei, que é ordinária, violando tanto o art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal, quanto o art. 38 da Lei n. 4.595, que é considerada pela jurisprudência como lei complementar.
Na realidade, o legislador estabeleceu, no caso, um critério objetivo, decorrente da regulamentação da lei, impondo a comunicação de determinados fatos que ex vi legis fazem presumir a existência de "lavagem" de dinheiro, razão pela qual se impõe, ao banco, o dever de informar a ocorrência dos mesmos às entidades competentes.
Conforme a regulamentação que vier a ser baixada, poder-se-ia admitir que há, no caso, uma inconstitucionalidade ou que se trata de presunção aparentemente justificada, a permitir que o dever de sigilo não prevaleça diante de medidas de verdadeira legítima defesa da sociedade.
Embora, aparentemente, caracterize-se uma desobediência ao Texto Constitucional e à lei complementar, é preciso lembrar que situação análoga já existe em relação à comunicação que as instituições financeiras são obrigadas a fazer, às autoridades monetárias, dos saques, transferências ou remessas acima de determinado valor, situação, aliás, que existe em outros países, como por exemplo, nos Estados Unidos.
Por outro lado, várias legislações determinam que seja feita essa comunicação e até ordenam à instituição financeira que faça o bloqueio imediato dos recursos, no mencionado caso, exonerando-a expressamente de qualquer responsabilidade civil ou penal.
Nesse sentido são as disposições da recente lei suíça, promulgada num país com ampla tradição de respeito ao sigilo bancário e no qual este é, inclusive, um dos fatores do desenvolvimento da indústria bancária.
Efetivamente, a lei suíça contra a "lavagem" de dinheiro12, de 10/10/1997, que entrou em vigor em 1º/04/1998, trata, na sua Seção II, das obrigações da instituição financeira, no caso de fundada suspeita da ocorrência da "lavagem" de dinheiro, determinando no seu art. 9º que:
Art. 9º. Obligations de communiquer
1 Lintermédiaire financier qui sait ou qui présume, sur la base de soupçons fondés, que les valeurs patrimoniales impliquées dans la relation daffaires ont un rapport avec une infraction au sens de larticle 305bis du code pénal, quelles proviennent dun crime ou quune organisation criminelle exerce un pouvoir de disposition sur ces valeurs (art. 260ter, ch. 1, CP), doit en informer sans délai le Bureau de communication en matière de blanchiment dargent au sens de larticle 23 (Bureau de communication).
2 Les avocats et les notaires ne sont pas soumis à lobligation de communiquer leurs soupçons dans la mesure où ils sont astreints au secret professionnel en vertu de larticle 321 du code pénal.
Ou seja, em idioma nacional:
Art. 9º. Obrigação de comunicar
1 O intermediário financeiro, que sabe ou que presume, baseado em suspeitas fundadas, que os valores patrimoniais envolvidos nos negócios estão ligados a uma infração, conforme consta no art. 305 do Código Penal, que eles decorrem de um crime ou que uma organização criminosa exerce poder de disposição sobre estes valores (art. 260, cap. 1, CP), deve informar sem demora o Departamento de Comunicação que responde pela (repressão da) "lavagem" de dinheiro, conforme o art. 23 (Departamento de Comunicação).
2 Os advogados e os notários não estão submetidos à obrigação de comunicar suas suspeitas, uma vez que eles estão obrigados ao segredo profissional, em virtude do art. 321 do Código Penal.
É verdade que, no Direito suíço, ao que parece, faz-se uma distinção entre o regime legal do sigilo profissional para os banqueiros e aquele que se impõe aos advogados e notários, o que não ocorre no Brasil.
Por outro lado, se admitirmos a constitucionalidade da obrigação de informação imposta aos bancos, caberia exonerá-los de qualquer responsabilidade civil ou penal decorrente deste comportamento, incluindo, na lei, disposição análoga àquela constante do art. 11 da lei suíça13.
É verdade que tal disposição poderia parecer dispensável na medida em que somente há responsabilidade no caso de prática de ato ilícito, tanto no plano civil como penal, e que quem cumpre a lei, evidentemente, pratica ato lícito. De qualquer modo, diante das dúvidas que poderiam ser suscitadas, determinadas regras, mesmo quando implícitas, deveriam ser explicitadas.
Em conclusão, temos uma lei nova e boa, que atende, "grosso modo", às necessidades nacionais e é compatível com as disposições constitucionais e as constantes da convenção internacional à qual o Brasil aderiu, além de colocar o nosso país em nível adequado de desenvolvimento jurídico, que não pode admitir a tolerância com a "lavagem" de dinheiro.
Uma boa regulamentação e o uso equilibrado da lei, pelas autoridades, permitirão que, com o decorrer do tempo e a sedimentação da jurisprudência, o texto legal possa ser interpretado construtivamente, a fim de evitar eventuais inconstitucionalidades e ser, finalmente, complementado e aprimorado, para exercer, adequadamente, a sua função de instrumento de combate ao crime, de acordo com o Estado de Direito e as garantias constitucionais.
NOTAS
1 Alfredo Biondi é Ministro da Justiça da Itália e o texto consta no jornal O Globo, de 20/11/1994, p. 46.
2 FERREIRA, Gabriel Jorge. Lavagem de Dinheiro: análise do Projeto de Lei. Revista de Direito Bancário, São Paulo, n. 1, jan./abr. 1998. p. 261.
3 O Decreto Legislativo n. 162/91 foi publicado no Diário do Congresso Nacional de 15/06/1991.
4 LExpress, de 28/05/1998, p. 49 e O Estado de S. Paulo, de 16/02/1998.
5 Un Monde Sans Loi, Stock, ed., Paris, 1998.
6 BARBOSA, Rubens Antonio. Lavagem de Dinheiro das Drogas: ação interna e externa. O Globo, Rio de Janeiro, 18 nov. 1995.
7 Clifford, Clark. Counsel to the President. New York:Randon House, 1991. p. 268.
8 WALD, Arnoldo. Da Evolução Legislativa e Jurisprudencial do Direito Brasileiro em Matéria de Sigilo Bancário. Revista de Direito Mercantil, v. 94, p. 97.
9 Enquanto o Senador Romeu Tuma disse que a aprovação de projeto iria tirar o Brasil da relação dos países chamados "paraísos fiscais", o Banco Central nela via a possibilidade de dar início a uma série de acordos com bancos centrais internacionais, que estão apenas aguardando a legislação brasileira para a criação de regras conjuntas com o sistema brasileiro. Em editorial, o jornal O Estado de S. Paulo, por sua vez, considerou que:
A lei é boa e de grande utilidade. Aí está o arsenal do banditismo no Rio de Janeiro e em outros lugares a desafiar a Polícia com suas armas de múltipla proveniência no exterior; e de última geração. Quer dizer, de aquisição facilitada por redes bem montadas de contrabando tão bem montadas que podem incluir agentes da polícia de fronteiras. E, como rastreá-la, sem recurso ao mercado financeiro? Aí está ainda o risco real de se tornar o Brasil rota do tráfico da coca, com seus milhares de quilômetros de fronteiras secas e com seu espaço aéreo ainda de controle precário. (O Estado de S. Paulo, de 16/02/1998, p. A3)
10 PLIHON, Dominique. Blanchiment des Capitaux et Économie du Crime. In: LArgent Dans Le Monde, Rapport 1996, publicação da Association dÉconomie Financière, Montchrestien, Paris, 1996, p. 35.
11 No anteprojeto, o art. 11, caput, tinha a seguinte redação:
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º dispensarão especial atenção às operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei.
Um dos seus comentadores enfatizou a respeito que:
1. A norma do dispositivo atribui à instituição financeira verdadeiro papel de julgadora do mérito de uma transação realizada por cliente seu.
2. Trata-se de dispositivo de difícil aplicação, pois as instituições financeiras operam com grande número de dependências e funcionários que, embora orientados, terão dificuldades de avaliar se uma transação é ou não suspeita.
Já na sua redação final, a Lei n. 9.613, de 03/03/1998, no art. 11, I, que regula a matéria, determinou que:
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se.
Houve, pois, uma adequada objetivação dos critérios aplicáveis na matéria, que não mais ficou dependendo de decisão subjetiva dos bancos, podendo a mesma ensejar dúvidas e ambigüidade e ameaçando a segurança jurídica.
12 Loi Fédérale Concernant la Lutte contre le Blanchiment dArgent dans le Secteur Financier, também denominada Loi sur le Blanchiment dArgent LBA.
13 É o seguinte o texto do art. 11 da Lei Suíça:
Art. 11. Exclusion de la responsabilité pénale et civile
Lintermédiaire financier qui procède à une communication au sens de larticle 9 de la présente loi ou de larticle 305ter, 2e alinéa, du code pénal et à un blocage des avoirs y relatif ne peut être poursuivi pour violation du secret de fonction, du secret professionnel ou du secret daffaires ni être rendu responsable de violation de contrat sil a fait preuve de la diligence requise par les circonstances. (Art. 11. Exclusão de responsabilidade penal e civil. O intermediário financeiro que presta uma comunicação, conforme o art. 9º da presente Lei ou conforme o art. 305, alínea 2, do Código Penal, e bloqueia os bens relativos a esta, não pode ser processado por violação de segredo de função, de segredo profissional ou de segredo de negócios, nem ser tornado responsável por violação de contrato, se ele demonstrou a diligência requerida pelas circunstâncias).
Arnoldo Wald é Advogado e Professor Catedrático de Direito Civil.