COLABORAÇÃO ESPECIAL

A importância dos arquivos judiciais para a preservação da memória nacional

Maria Thétis Nunes


RESUMO

Trata da evolução histórica dos arquivos, desde séculos antes da era cristã, quando eram eles entendidos como simples depósito de papéis, hoje, sem dúvida, imprescindíveis para pesquisadores de todas as áreas.

Discorre sobre a importância do arquivo, que, com o passar do tempo, transformou-se em verdadeira fonte histórica, e é o responsável pela consolidação da História como ciência.

Analisa tanto a História Geral como a História do Brasil, onde a instalação de seu primeiro arquivo data de 1838. Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores alastrou-se até o Poder Judiciário, quando surgiram, em Sergipe, os primeiros "arquivos judiciais", que passaram a ter fundamental importância para a preservação da memória nacional.

 


ABSTRACT

It discusses the historical evolution of the files, since centuries before the Christian era, when they were understood as simple storage of papers, today, no doubt, they are vital for researchers of all areas.

It discourses on the importance of the file, which, as time goes by, has been transformed into truthfully historical sources, and is the responsible by the consolidation of the History as science.

It analyses as much the General History as the History of Brazil, where the installation of its first file dates from 1838. From the Ministry of Justice and Interior Businesses spread out until the Judiciary Power, when appeared, in Sergipe, the first "judicial files", which became of fundamental importance for the preservation of the national memory.


O historiador e os fatos históricos são necessários um ao outro. Sem esses fatos, o historiador é privado das suas raízes e torna-se estéril; sem o seu historiador, os fatos históricos são privados do seu significado e tornam-se uma coisa morta. E por isso a pergunta: O que é História? A minha primeira resposta é: a História é um processo contínuo de interação entre o historiador e os seus fatos, um diálogo sem fim entre o passado e o presente. Assim Edward Karr, um dos mais importantes historiadores contemporâneos, chama a nossa atenção para a importância dos fatos históricos1.

Como o historiador chega aos fatos históricos? Por meio de livros, exemplificados nas crônicas publicadas, geralmente retratos da época em que foram escritas (para a História do Brasil tiveram grande importância não só as legadas por cronistas portugueses, como de outras nacionalidades – franceses, holandeses, alemães, entre outros). Segue-se os jornais e os documentos escritos. Para a História do Brasil colonial, os documentos escritos têm importância básica, considerando-se que, aqui, a imprensa só surgiria em 1808, com a chegada da Corte portuguesa fugindo das tropas francesas. Daí a grande importância, para nós, dos arquivos.

Reúnem-se os fatos para isso. Vai-se aos Arquivos, estes sótãos dos fatos. Aí, basta baixar-nos para os recolher. Cestadas cheias. Pousam-se em cima da mesa. Faz-se o que fazem as crianças quando brincam com "cubos" e trabalhamos para eles... O jogo está acabado, a história está feita. Assim via os documentos, há alguns anos passados, Lucien Frebvre, o criador da chamada Escola Nova na interpretação da História2. Atualmente, iria ele encontrar as facilidades trazidas pela informática, indispensável aos arquivos modernos.

O estudioso da História seleciona os documentos que lhe falam de alguma coisa, trabalho hoje facilitado pelos avanços tecnológicos, substituindo a cópia manual que tanto o absorvia. Lembro-me dos calos de meus dedos quando pesquisei arquivos de Portugal no afã de anotar o que parecia essencial.

O celeiro do pesquisador é o arquivo. Há anos passados, o arquivo era entendido como simples depósito de velhos papéis. O arquivista era a paciente pessoa que recolhia esses velhos papéis e os conservava, salvando da destruição que, geralmente, os esperava.

O desenvolvimento das comunicações, acontecido a partir dos meados do nosso século, tem mostrado a necessidade de valorizar os arquivos, e hoje eles se tornaram imprescindíveis, daí sua moderna conceituação: unidade administrativa, cuja função é a de reunir, ordenar, selecionar, guardar e dispor, para uso, conjunto de documentos, segundo os princípios e técnicas arquivísticas3. Em decorrência, o arquivista não será apenas o conservador de velhos papéis, mas também o que orienta o pesquisador na busca de uma determinada documentação segundo os interesses de sua pesquisa. Ainda cabe-lhe administrar os documentos, acompanhando a seleção, a conservação, bem como a colocação apropriada que facilite o acesso ao público.

Em síntese, o papel básico dos arquivos é recolher e conservar os documentos públicos após terem eles desempenhado a finalidade que os fizera surgir. Arquivistas são os responsáveis pela passagem desses documentos de sua condição de "arsenal da administração" para a de "celeiro de história", na acepção do renomado arquivista francês Charles Braibant4.

As fontes históricas são encontradas em todo lugar por onde andou o homem. São os vestígios de sua passagem pela Terra. Cabe ao pesquisador fazê-las falar, e só a verdade, para o que deve conhecer a época e o meio, a linguagem e o tempo.

A História não é apenas uma simples vitrine dos fatos, mas uma ciência. Daí a importância de sua interpretação, no que influenciará a posição filosófica do historiador. Apesar de a História existir desde as mais remotas civilizações, só a partir do século passado passou a ser definida como ciência, marcada pelas correntes filosóficas dominantes na época.

A consolidação da História como ciência passou a exigir, intensamente, a presença dos documentos e, conseqüentemente, dos arquivos, que já remontavam às primeiras civilizações com o aparecimento da escrita. Se podemos reconstituir o passado dos egípcios, assírios, babilônios, cretenses, hebreus, gregos, romanos, chineses, hindus, devemos ao encontro e decifração de suas escritas primitivas encontradas nos papiros, nas pedras, na madeira. Já no Código Justiniano, século VI, EC, aparecem disposições sobre arquivos e arquivistas.

Na Idade Média, grande importância têm os arquivos encontrados nos mosteiros e conventos. No início da época moderna, com a consolidação do poder do rei, foram-se constituindo os arquivos reais da Inglaterra, França, Áustria, Espanha, Portugal, ao mesmo tempo em que se consolidava o Arquivo do Vaticano.

Nos dias tumultuados da Revolução Francesa, seria criado o Arquivo Nacional, codificando toda a documentação que, desde o século VIII, vinha sendo amontoada nos palácios reais franceses; Napoleão o instalaria no Palácio de Soubisse.

No Brasil, os primeiros documentos sobre seu descobrimento, os primórdios e o desenrolar da colonização portuguesa, encontramos nos arquivos de Portugal: Torre do Tombo, Alfândega, Ajuda, Coimbra, Évora, Porto e o Arquivo Histórico Ultramarino, que, com as reformas realizadas, tornou-se o mais importante centro dos documentos das colônias portuguesas. Também nos interessam os arquivos espanhóis, sobretudo quando se recorre à documentação do período 1580 a 1640, em que Portugal esteve unido à Espanha dos Filipes. Na Holanda, muitos documentos existentes nos arquivos revelam aspectos importantes da permanência do holandês no Brasil, sendo que grande número deles existe, traduzido, no Instituto Histórico e Geográfico do Brasil, chegados por iniciativa do Imperador Pedro II. Ainda em Roma, no Arquivo do Vaticano, encontramos documentos, geralmente em Latim, abrangendo a correspondência dos responsáveis pelas ordens religiosas atuantes, do Brasil, às autoridades de Santa Fé.

Os velhos cartórios são, indiscutivelmente, as mais antigas fontes de documentos importantes no Brasil colonial. Neles, os tabeliães que aqui chegaram nos primórdios de nossa história, enviados ante a necessidade do registro, em livros especiais, da distribuição de terras, considerando-se que em sua origem a colonização brasileira foi delas um sistema de distribuição. Em 1530, Martim Afonso de Souza recebia carta de D. João III conferindo-lhe poderes para nomear tabeliães:

(...) dou poder (...) para criar e fazer dos tabeliães que sirvam das notas e judicial que logo daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer (...) e se depois (...) lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim aqui há de levar, lhe dou poder para criar e fazer de novo5.

No Brasil, embora em processo de extinção, foi o cartório a única instituição que sobreviveu desde o nascedouro, mantendo seu status praticamente intocado até dias recentes, afirmou Francisco Carlos Teixeira da Silva em os Arquivos cartorais e o trabalho do historiador.

No Brasil colônia, o legado dos tabeliães é decisivo para que o historiador possa reconstituir o passado, ao lado dos arquivos das igrejas e conventos, sabendo-se que em torno da igreja gravitava toda a vida social da colônia. Grande participação teve o clero na vida colonial, responsável que era pela realização de casamentos, acompanhamento aos mortos, além da assistência social que era de sua alçada, bem como a responsabilidade pelo sistema educacional. A atuação da Igreja no Brasil estava condicionada ao Padroado em vigor na metrópole, pelo qual cabia ao monarca luso o direito de provisão dos bispados e demais cargos eclesiásticos; em troca, o Estado português financiava todas as atividades religiosas.

Nos cartórios, nas igrejas, nos conventos, nas Câmaras Municipais, numerosos documentos se acumularam através do tempo. Lamentavelmente, grande parte deles foi destruída pela passagem do tempo ou pela ignorância dos que neles só viam velhos papéis ocupando espaços... Até hoje tais fatos acontecem. Um padre, em Sergipe, Diretor da Biblioteca Pública, na década de 50, vendeu montes de velhos jornais da biblioteca em que era diretor. Em 1975 um juiz corregedor de São Paulo teria mandado incinerar 100 toneladas de documentos. Esses são alguns, entre muitos, exemplos de fatos acontecidos.

As naus em que viajou a Corte portuguesa para o Brasil em 1808 trouxeram muitos documentos dos arquivos portugueses indispensáveis à continuidade administrativa, hoje encontrados no Arquivo Nacional ou na Biblioteca Nacional. A primeira preocupação com a organização de um arquivo encontramos no art. 70 da Carta Outorgada por Pedro I em 1824, após a dissolução da Assembléia Constituinte no ano anterior.

Assinada a Lei pelo Imperador, se guardara o original no Arquivo Público e se remeteram dela exemplares impressos a todas as Câmaras do Império, tribunais, e mais lugares onde se convinha fazer-se pública.

A instalação de um arquivo, porém, só aconteceu em 1838 (há precisamente 160 anos), por meio do Regulamento n. 2, assinado pelo Regente Pedro Araújo Lima e pelo Ministro Bernardo de Vasconcelos. Através dos anos, sofreu várias reformas, embora permanecesse ligado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, fato que influenciaria em seu acervo desde quando outros Ministérios, bem como os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário foram também constituindo e mantendo seus arquivos.

Assim, constituíram-se os arquivos judiciários nos tribunais, visando, sobretudo, atender ao andamento dos processos em tramitação. O grande desafio que esses idealizadores enfrentaram e enfrentam, ainda hoje, é o arrolamento de documentos do passado brasileiro, sobretudo da época colonial, guardados nos cartórios, nas igrejas e conventos, nas Câmaras Municipais, dispersos nas inúmeras localidades do Brasil, e, sobretudo, identificá-los com o poder do qual emanavam.

Ao estudarmos a vida político-administrativa colonial, somos, sempre, condicionados a enquadrá-la no esquema de funcionamento dos três poderes independentes e harmônicos entre si, esquecidos, porém, de que tal mecanismo só passou a existir a partir da segunda metade do século XVIII, após a publicação de L’Espirit des Lois, de Montesquieu. Deveremos considerar, principalmente, as características da monarquia portuguesa em sua marcha para o absolutismo do poder, bem retratada pela autora de Fiscais e Meirinhos – A administração no Brasil Colonial:

O monarca não se sujeita a qualquer tipo de limitação, pois dele emana todo o poder, inclusive o de promulgar ordenamento jurídico que submete o corpo social, mas não a autoridade régia. Nessa estrutura de dominação prevalece, assim, uma soberania calcada na vontade suprema do rei, que anula os direitos individuais em troca de garantia da segurança e de ordem de seus súditos. Seu poder prolonga-se em delegações e agentes de confiança para gerirem, em seu nome, o funcionamento dos negócios do Estado6.

Conseqüentemente, a máquina político-administrativa, que a metrópole lusa fez funcionar em sua colônia de além-mar, trazia a marca da ordem jurídica ali vigorante, marcada pelo absolutismo do poder a partir do século XVIII, quando, afirma Raimundo Faoro, o senhor de tudo, das atribuições e das incumbências é o rei – o funcionário será apenas a sombra real7.

No Brasil colônia, o desdobramento do poder real se fez através do governador-geral, capitães-mores, ouvidores e autoridades municipais que manipulavam um corpo burocrático sem atribuições especificamente definidas, como atestam as Ordenações. Até 1603 estiveram em vigor as Ordenações Manuelinas, quando, então, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, que reuniram em um só corpo legal as chamadas leis extravagantes, promulgadas em abundância no transcurso do século XVI para dar suporte jurídico ao contexto iniciado com a descoberta dos novos mercados coloniais8.

Paralelamente às Ordenações Filipinas, seriam promulgadas leis específicas visando regulamentar os interesses da metrópole na colônia, destacando-se os Regimentos, destinados a instruir os funcionários em suas respectivas áreas de atuação, bem como determinar as atribuições, obrigações e jurisdição dos diversos cargos e órgãos incumbidos de gerir a administração colonial9.

Alvarás, cartas-régias, decretos e leis compõem toda uma complexa regulamentação, às vezes contraditória, mas que caracteriza a burocracia lusa.

A legislação portuguesa de então demarcava, imperfeitamente, as atribuições dos diversos funcionários, sem a preocupação em separar as funções por sua natureza. Daí, a acumulação de poderes administrativos, judiciais e de polícia nas mãos das mesmas autoridades, dispostas em ordem hierárquica, nem sempre rigorosa. A confusão entre funções judiciais e policiais perduraria ainda por muito tempo, afirma Victor Nunes Leal, aspecto importante a ser considerado pelo organizador do Arquivo Judiciário.

Para reconstituir o passado brasileiro, o desenvolvimento de sua estrutura sociopolítica e econômica, é importante a presença do Arquivo Judiciário. A complexidade exigida para sua organização é um desafio aos seus organizadores, na busca e na identificação dos documentos que o devem integrar, espalhados como eles se encontram por variados setores administrativos, desde quando, como falamos, mesclavam-se as atribuições dos poderes.

Acompanhando o governador-geral veio o ouvidor-mor com atribuições na área de Justiça. Mas, no Regimento de Tomé de Souza, entre os encargos que lhe eram determinados, estava o de ministrar a justiça. Com a criação das capitanias, ao lado do capitão-mor era nomeado o ouvidor pelo espaço de três anos. Embora algumas dessas autoridades trouxessem regimento, as atribuições, porém, não apareciam claramente definidas, provocando os choques freqüentes entre capitães-mores e ouvidores que marcaram a administração colonial, ocasionando sérios problemas à vida local. Em torno dessas autoridades dividiam-se os donos do poder, surgindo as primeiras facções políticas que se digladiavam, trazendo sérias perturbações.

À medida que Portugal ia afirmando seu domínio no Brasil, o rei ia criando novos cargos como ouvidor-geral, a quem competia superintender o corregedor, a justiça e polícia dos juízes não togados. Também exercia a Provedoria da Fazenda Real, sendo ainda responsável por testamentos, ausentes, capelas, resíduos e órfãos. Possuía grande autoridade e só respondia perante o Tribunal de Relação que lhe concedia agravos e apelações. Outros cargos foram surgindo: em 1729, o juiz de órfãos, em 1742, o juiz do povo, além das varas cíveis e criminais.

Os juízes ordinários eram magistrados eleitos anualmente para integrar as Câmaras Municipais, exercendo a presidência, cabendo-lhe a aplicação da lei na alçada do Município, embora sua alçada fosse reduzida, desde quando poderia haver recurso da maioria das causas julgadas para o ouvidor da Capitania. Eram eleitos entre os "homens bons", dos quais estavam excluídos operários, mecânicos, degredados, judeus e estrangeiros.

Aqui está: homens bons eram todos os que exploravam o alheio: os que do seu trabalho viviam livres e escravos, nem os primeiros entravam naquele rol, comenta Max Fleuiss, na História Administrativa do Brasil10.

Nos fins do século XVIII, consolidando-se os poderes reais sobre a colônia, as atribuições do juiz ordinário foram transferidas para o juiz de fora, nomeado pelo rei por um prazo de três anos, sem recondução. A justificativa para sua criação era de que, nomeado, ele administraria melhor a justiça aos povos que os juízes ordinários ou do lugar, isentos, que chegavam, das afeições e ódios locais.

Existiam ainda os juízes de vintena ou juízes pedâneos das aldeias e dos julgados dos termos, perante os quais, porém, o processo era verbal.

Os juízes usavam a vara, insígnia em sinal da jurisdição, para que fossem reconhecidas e acatadas as suas ordens. A vara pintada de branco era privativa dos juízes letrados, e a de vermelho, dos juízes leigos.

Ao lado dos juízes, funcionavam os escrivães do público judicial e notas, dos órfãos, os tabeliães do judicial, os inquiridores e os almotacés.

O órgão máximo da Justiça do Brasil colônia era a Casa de Suplicação de Lisboa, a Corte suprema para onde recorriam todos os que se sentissem injustiçados pelas autoridades coloniais.

O primeiro Tribunal de Relação do Brasil colônia foi criado na Bahia em 1587. Embora tivessem sido nomeados os dez ministros que o integrariam, sua instalação, porém, não ocorreu. Novamente criado em 1609, era suprimido em 1626 ante as despesas que seu funcionamento exigia. Restaurado em 1652, atendia o Rei de Portugal ao pedido da Câmara da Bahia e de mais moradores do Brasil porque havia geral queixa e o rei queria que aos seus vassalos se administrasse e fizesse justiça com igualdade, bem como livrá-los das moléstias, vexações e perigos do mar a que estavam expostos, pelo fato de irem bater às portas dos pretórios lusitanos.

Somente quase um século depois, em 1751, instalava-se o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, tendo em consideração o me representarem os povos da parte sul do Estado do Brasil, que por ficar em tanta distância a Relação da Bahia, não podem seguir as suas causas e requerimentos sem padecerem grandes demoras, despesas e perigos, alegava o Rei D. José I.

O período que vai da transladação da Corte portuguesa até a promulgação da Carta de 1824 acelerou consideravelmente o processo do fortalecimento da autoridade régia com o grande desenvolvimento dado ao aparelho judicial e policial. Logo, em 1808, D. João elevava o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro à categoria da Casa de Suplicação com prerrogativas idênticas às de Lisboa. Em 1811, criava a Relação de São Luís do Maranhão, e, em 1821, a de Pernambuco.

A Carta outorgada por Pedro I, em 1824, moldada no liberalismo triunfante no mundo ocidental, influenciada pelo Cours de Politique Constitutionelle, de Benjamin Constant, estabeleceu a divisão dos Três Poderes. O Poder Judiciário, porém, era definido em linhas gerais, organizando-se depois por leis ordinárias. Era criado o Supremo Tribunal de Justiça, garantida a vitaliciedade aos juízes de Direito com exercício nas comarcas, mas os juízes municipais seriam nomeados, por quatro anos, e os juízes de paz seriam eletivos. Em 1830, era promulgado o Código Criminal, em 1832, o Código de Processo Penal, estruturando a organização judiciária, estabelecendo três patamares sucessivos: o distrito, o termo, a comarca. A autoridade da Comarca, o juiz de Direito, bacharel em Direito, nomeado pelo Imperador, nas cidades populosas também desempenhava a função de Chefe de Polícia. À frente do Termo estavam o juiz municipal e o promotor nomeados pelo Presidente da província, escolhidos em lista tríplice, com mandato de três anos. Pelo Distrito era responsável o juiz de paz, eleito, usufruindo amplos poderes na repressão dos crimes, o que equivale a dizer que essa repressão estava nas mãos dos senhores rurais, considerando-se que não seria eleito para o cargo quem não tivesse o respaldo do chefe político local. Desse modo, os crimes cometidos por parentes e agregados do chefe político ficam impunes, enquanto os crimes dos adversários eram rigorosamente punidos11. O caráter eletivo tornou essas autoridade caudatárias dos potentados locais, instrumento de seus despotismo e ambições.

O Código de Processo Penal seria alterado pela Lei de Interpretação de 1841. Falharam todas as tentativas realizadas durante o segundo Império para a adoção do Código Civil, que só se tornaria realidade em 1916.

A República estabeleceu duas categorias de Justiça: a federal, de organização e processo de competência legislativa da União, e a local, organizada pelos Estados, que também legislavam sobre o seu processo, implicando diferenças de atuação no país. O Estado Novo, seguindo a política unitária que o caracterizou, por intermédio do Decreto-lei de março de 1938, extinguiu esta justiça dos Estados.

Esses aspectos da atuação do Poder Judiciário no desenrolar da História do Brasil, que tentamos aqui trazer, visam ressaltar a complexidade exigida na organização de seus arquivos, ante a multiplicidade de fontes históricas existentes e o ciclo vital dos documentos essenciais para a preservação da memória nacional.

Geralmente funcionam os chamados arquivos correntes, arquivos administrativos onde se encontram os documentos elaborados ou recebidos pelo órgão administrativo relativos às suas atividades imediatas, e que devem ser guardados, de forma orgânica e cumulada, à medida que são cumpridas as finalidades de sua tramitação. Esses documentos que tiveram um objetivo prático para informar, justificar ou indeferir os processos em andamento, são, na realidade, os mesmos de que, posteriormente, pesquisadores e historiadores se utilizarão ao buscar dados referentes ao passado. Tornam-se arquivos históricos.

Localizadas essas fontes múltiplas e variadas, selecionados e catalogados seus documentos, constituem os arquivos permanentes ou históricos, "a matéria-prima da História". O documento deixou de ser considerado primário. Chama-se primário o valor que o documento apresenta para a consecução dos fins explícitos no tempo em que são gerados; secundários são aqueles que, embora já implícitos no tempo em que são gerados, sua importância cresce com o correr dos anos. As fontes históricas revelam fatos que deixaram vestígios do passado, sendo grande sua importância para o ensino das disciplinas jurídicas, fazendo o estudante compreender a evolução do Direito e que a legislação em vigor não brotou repentinamente, mas tem raízes fincadas no passado. Neles, o jurista, tantas vezes, encontrará razões que justifiquem seu parecer atual.

Mas é o historiador o maior beneficiário do arquivo judiciário, onde vai recolher dados para a história social, política e econômica do Brasil. Sem incursão nos arquivos judiciários será impossível retratar a evolução social brasileira, seus conflitos, seus problemas. Testamentos, inventários, processos criminais "revelando degradações ou paixões humanas"; a página negra da escravidão africana com seus horrores e crimes, a luta do escravo, individualmente ou nos quilombos e mocambos, demonstram os documentos, bem como a espoliação do índio pelo colonizador e sua resistência; a afirmação do patriarcalismo despótico dos donos do poder, a situação da mulher na sociedade patriarcal e suas tentativas de afirmação, a atuação da Igreja na vida social, a importância das irmandades religiosas, que os documentos nos revelam, representando o desejo, por parte do povo, de formar comunidades, de não se deixar reduzir a uma simples massa anônima e manipulada segundo os ditames da cultura dominante. Os documentos dizem que essas comunidades surgiram para tentar salvar a dignidade humana diante do cataclisma que foi a introdução do sistema colonial para os pobres. Por vezes a última dignidade como o direito a um enterro decente: muitas sociedades surgiram no Brasil para garantir o caixão para os sócios12. Os documentos arrolados através do tempo contribuem para se acompanhar a evolução política do Brasil, a luta pelo poder entre os potentados locais e suas conseqüências, eleições e a corrupção que as revestiam, a formação das facções políticas, as relações de trabalho, o surgimento do sindicalismo. Fixação de negócios, problemas comerciais, partilha de terra e as lutas originadas, organização de indústrias, a decadência dos engenhos e suas conseqüências podem ser conhecidos através de documentos nos arquivos judiciais.

A preservação da Memória Nacional está identificada com uma política de organização dos arquivos judiciais a ser traçada. Utilizando as avançadas conquistas da tecnologia, esses arquivos criados podem intercomunicar-se, levando o pesquisador a conhecer documentos oriundos de fontes diversas, comparando-os, o que irá permitir a interpretação histórica da realidade então vigente.

O pequeno Sergipe (territorialmente) pode ser apresentado como um dos estados pioneiros na criação de um arquivo judiciário dentro das técnicas modernas, como retrata o Guia de Fontes Temáticas, publicado em 1996, contribuição importante ao historiador para trazer à tona a sociedade sergipana do passado, permitindo explicar sua realidade presente.

Em 1984, desde quando Dr. Luiz Rabelo Leite, então presente dentre os desembargadores, ouviu a sugestão do Departamento de História da UFS e lançou os seus fundamentos, o Arquivo Judiciário tem encontrado respaldo, destacando-se a atuação do Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar, que lhe permitiu melhores condições materiais e facilitou o acesso aos pesquisadores.

Na esperança de que todos os órgãos do Poder Judiciário se conscientizem da importância dos seus arquivos para a Preservação da Memória Nacional, relembro, no final do século XX, a ordem do Imperador Justiniano, datada do século VI da nossa Era:

Que sua Eminência ordene em todas e em cada uma das províncias que se reserve um prédio público no qual o magistério (defensor) guarde os documentos, escolhendo alguém que os mantenha sob custódia, de forma que não sejam adulterados e possam ser encontrados rapidamente por quem os solicite; que entre eles haja arquivos e seja corrigido tudo que foi negligenciado nas cidades13.

É no passado que encontramos os elementos para a compreensão do presente, entendendo o verso do grande poeta espanhol Calderón de la Barca:

Deixemos que o diga o tempo, pois, mudamente surdo, ele é o único que, sem dizer nada, diz tudo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARR, E. H. What is History. Londres, 1962, p. 24.

FEBVRE, Lucien. Combats por L’histoire. In: SCHAFF, Adam. História e Verdade. São Paulo:Martins Fontes, 1995. p. 239.

DAVANZO, Gerda Nunes. Os Arquivos: fontes de Informações Históricas. In: Memória da II Semana de História. Franca:Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, 1981. p. 197.

BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Arquivos permanentes: tratamento Documental. São Paulo:T. A. Queiroz, 1991. p. 5.

SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. Os Arquivos cartoriais e o Trabalho do Historiador, p.9.

SALGADO, Graça et alli. Fiscais e Meirinhos: a administração no Brasil Colonial. Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1985. p. 75.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do Patronato Político Brasileiro. 6. ed. Porto Alegre:Globo, 1964. v. 1, p. 171.

SALGADO, Graça. op. cit., p. 15-16.

Idem.

FLEUISS, Max. História Administrativa do Brasil. 2. ed. São Paulo:Melhoramentos, 1925. p. 43.

QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O Mandonismo local na vida política brasileira e outros ensaios. São Paulo:Alfa-Omega, 1976. p. 70.

HOORNAERT, Eduardo et alli. História da Igreja no Brasil. In: História Geral da Igreja na América Latina. 3. ed. São Paulo:Paulinas; Petropólis:Vozes, 1983. v. 2, T. 1, p. 283.

SCHELLENBERG, T. R. Arquivos Modernos: princípios e técnicas. Rio de Janeiro:Fundação Getúlio Vargas, 1973. p. 1.

Maria Thétis Nunes é Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe e Professora da Universidade Federal de Sergipe.