JUIZADOS ESPECIAIS

Considerações sobre a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais

José Maria de Melo


RESUMO

Tece comentários à Lei n. 9.099/95, desde 1988 prevista na nossa Constituição. Revolucionária no campo do Direito Penal e Processual, especialmente no tocante aos Juizados Especiais Cíveis, e contribuiu sem dúvida, para o combate à morosidade da Justiça, devido a seu caráter prático.

Exemplifica que, no Brasil, em particular no caso do Ceará, já existem inúmeros Juizados Especiais Cíveis e Criminais instalados, os quais desenvolvem atividades tanto no interior como na capital do Estado, com o fim de tornar a Justiça mais célere, popular e barata para o cidadão, com a ajuda essencial da Informática.

Atenta ao fato de que, apesar das modificações trazidas pela Lei n. 9.099/95, é preciso que se mude também a postura da sociedade brasileira, que continua violenta e hipócrita. Sem isso, será impossível se alcançar o ideal de Justiça.

 


ABSTRACT

It makes comments about the Law n. 9.099/95, foreseen in our Constitution since 1988. Revolutionary in the subject of the Penal and Processual Law, especially in regard to the Civil Special Judgeships, which, no doubt, has contributed to the fight against the justice slowness, due to its practical feature.

It exemplifies that, in Ceará, there are countless Criminal and Civil Special Judgeships installed, all computerized, which develop activities as much in the interior as in the capital of the State, in order to make the Justice faster, popular and inexpensive for the citizen.

Attentive to the fact that, in addition to the modifications brought by the Law n. 9.099/95, there is need to also change the attitude of the Brazilian society, which continues to be violent and hypocrite. Without it, it will be impossible to reach the ideal Justice.


A Justiça de um modo geral, em especial a brasileira, sempre foi morosa, no Império ou na República, durante o pluralismo processual, ou já sob a égide da Codificação Nacional, daí a constante luta dos operadores do Direito: magistrados, membros do Ministério Público e advogados, na busca de uma Justiça mais célere, a fim de que a prestação jurisdicional alcançasse os verdadeiros anseios da comunidade.

Ninguém desconhece a observação de Ruy Barbosa, consoante a qual uma Justiça tardia é uma injustiça qualificada e manifesta, seja ela de natureza cível ou penal, nesta última esfera mais gritante, por ensejar a impunidade, que lamentavelmente ainda infelicita o país.

A partir de 1984, mais precisamente, da promulgação da Lei n. 7.244, de 07 de novembro do dito ano, que estabeleceu as regras para a criação e funcionamento tão-só dos Juizados de Pequenas Causas – assim entendidas aquelas causas cujo valor não excedesse 20 salários-mínimos – começamos a assistir, frente à instalação, em todos os Estados, dos aludidos Juizados, à diminuição gradativa de processos, desafogando sensivelmente o Judiciário, com relevantes serviços em favor da coletividade.

Quatro anos mais tarde, com o advento da Constituição de 05 de outubro de 1988, também conhecida como "Constituição Cidadã", antonomásia que lhe emprestou o inolvidável Dr. Ulisses Guimarães, previu-se no art. 98, inc. I, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais, de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por Turmas de Juízes de Primeiro Grau.

Lamentavelmente tivemos de aguardar mais de sete anos para que o aludido dispositivo constitucional fosse regulamentado pelo Congresso Nacional, o que foi feito, com a promulgação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, ou seja, a 24 de novembro de 1995, sendo certo que dois Estados – a Paraíba e o Mato Grosso do Sul – criaram os Juizados Especiais Criminais bem antes da edição da dita Lei n. 9.099/95. No Mato Grosso do Sul, foram criador por meio da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.

A nova lei foi verdadeiramente revolucionária, sobretudo no campo do Direito Penal e Processual, dando por outro lado bem maior abrangência aos Juizados Especiais Cíveis, como se infere do estatuído no art. 3º e seus parágrafos, não se restringindo, como a anterior, tão-somente ao item "valor da causa", antes de vinte, hoje, não-excedente de quarenta vezes o salário mínimo, mas também as enumeradas no art. 275, inc. II, do CPC, correspondentes ao denominado procedimento sumaríssimo; a ação de despejo para uso próprio; e, finalmente, as ações possessórias relativas a bens imóveis, conquanto que não ultrapassem o valor fixado no inc. I, isto é, não-excedentes de quarenta vezes o valor do salário mínimo, ressalvadas as restrições mencionadas no art. 8º. Cumpre observar ainda que o acesso ao Juizado é gratuito, cessando este na hipótese de recurso, donde o estímulo à celebração do acordo, tornando, em conseqüência, a Justiça induvidosamente mais rápida.

No âmbito do Direito Penal e Processual, a Lei n. 9.099, mormente em razão das construções doutrinárias e jurisprudenciais, propiciou, como dito acima, autêntica revolução, resgatando uma dívida do legislador, com atinência aos chamados crimes de bagatela ou de menor potencial ofensivo, que só serviam para sobrecarregar a Justiça, impedindo, em conseqüência, o rápido andamento dos processos atinentes às infrações mais graves, posto que, por imposição legal, aqueles mais facilmente atingidos pela prescrição tinham preferência sobre os demais – de sorte que o mal acabava sendo bem maior, porquanto uns e outros culminavam por ser atingidos pela famigerada prescrição retroativa, fazendo com que o país se tornasse o paraíso da impunidade.

Antes mesmo da promulgação da Constituição da República, discorrendo sobre o assunto em exame, diziam os eminentes professores e membros do Ministério Público paulista, Antônio Scarance Fernandes e Carlos Fernandes Sandrim:

Não se compreende mais que em relação a certas contravenções penais, com mínima repercussão social, sejam instaurados processos criminais com longos procedimentos que apenas retardam a solução da causa. Não se entende mais por que subsistem certos crimes no Código Penal. Enquanto outros delitos novos, como os pertinentes à ecologia e à informática, estão ainda a reclamar previsão legal. Não se justifica mais que pequenos delitos sejam perseguidos sempre mediante ação pública incondicionada.

Melhor que se deixe ao próprio ofendido ou seu representante legal, nesses casos, solicitar através de representação a atuação da Justiça Criminal. Há, enfim, necessidade de inúmeras alterações, as quais não podem esperar mais tempo. (FERNANDES e SANDRIM apud DEMERCIAN e MALULY, 1996. p. 11).

Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, igualmente Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, sendo o primeiro também Professor de Direito Processual Penal da UNIP – SP, tratando da matéria sob comento, observaram:

De fato, uma das agruras do processo penal reside na necessidade de sua maior agilização, não só como pedagógico instrumento de prevenção geral, como também em prol do próprio imputado, que tem o direito de ver rapidamente definida sua situação diante da Justiça Criminal e da própria sociedade que aguarda a rápida solução das discussões judiciais.

A Lei em estudo não resolverá o complexo problema da criminalidade. Temos certeza, no entanto, de que representará importante instrumento para a solução legal de casos menores (de duvidosa reprovabilidade na esfera penal) e, como conseqüência, permitirá um combate mais eficaz aos crimes de maior potencial ofensivo, notadamente a propalada criminalidade organizada que, mais do que nunca, hodiernamente, tem intranqüilizado a sociedade. (DEMERCIAN e MALULY, 1996. p. 12).

Por sua vez, pondera o eminente Professor Luiz Flávio Gomes, um dos novos talentos da Justiça brasileira, segundo a observação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao prefaciar a sua obra intitulada Suspensão Condicional do Processo Penal:

É no âmbito da criminalidade de bagatela ("infração penal de menor potencial ofensivo", conforme nossa CF) que o princípio da intervenção mínima do Direito Penal vem encontrando aceitação mais evidente nos países mais avançados. Nesse campo pode-se falar num verdadeiro "novo horizonte político criminal"... (GOMES, 1995).

Evidente que não pretendemos pugnar pela abolição radical da pena, embora reconheçamos, com Rudolfo von Ihering, que a História da pena é a história de sua constante abolição, o que, convenhamos, é ainda uma utopia – porém não podemos deixar de concordar com Luiz Flávio Gomes, no sentido de que é desejável a aplicação de um Direito Penal mínimo, reservando a pena privativa de liberdade para os indivíduos efetivamente periculosos, reincidentes, irrecuperáveis, autores de crimes hediondos, que provoquem indignação e clamor público, punindo-se os demais com penas alternativas, especialmente as restritivas de Direito, por meio da prestação de serviços em favor da comunidade, sem falar na possibilidade da prisão albergue domiciliar para infratores, ainda que reincidentes, em crimes de menor gravidade, podendo eventualmente ser deslocado para a penitenciária, na hipótese de descumprimento das obrigações impostas na sentença.

Evidentemente, também, reconheçamos que, mesmo sendo possível a descriminalização plena, ou seja, ainda que o Direito Penal desaparecesse, como pretende a corrente pugnadora do abolicionismo radical, não se acabaria a reação contra o delito (pois nenhuma sociedade pode viver sem controle) e seu lugar poderia ser ocupado por outras formas de controle social muito mais inseguras e totalitárias (vingativas) que a atual e provavelmente sem as garantias mínimas (formalização) exigidas pelo atual estágio da nossa civilização e cultura, como assinala Luiz Flávio Gomes, em sua já mencionada obra. (GOMES, 1995).

Sem embargo da indiscutível reforma trazida com a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, máxime em matéria penal, já que na parte civil, como observou o preclaro Desembargador Liberato Póvoa, de Tocantins, não introduziu substanciais alterações, mas foi um grande avanço ao criar os Juizados Especiais Criminais (PÓVOA e MELO, 1996), estamos a presenciar a falência do sistema penitenciário brasileiro, que não alcança os verdadeiros anseios da sociedade, porquanto ao invés de ressocializar o delinqüente, preparando-o efetivamente para os embates que se travarão após sua saída do presídio, vemos com pesar que se transformou, durante o cumprimento da pena, num marginal de primeira grandeza. A bem de toda a verdade, no Brasil, com salvantes e honrosas exceções de que se faz exemplo aquele implantado por Mário Otoboni em São José dos Campos, via APAC, a penitenciária há se transformado em Academia da Criminalidade, com gravíssimas conseqüências para a sociedade.

Um dado cremos seja suficiente para abonar essa triste realidade: o índice de reincidência, da ordem de 80% em São Paulo, 75% no Rio de Janeiro e de 85%, consideradas todas as regiões, donde a observação da Profª Edna del Pomo de Araújo, do Departamento de Sociologia da Universidade Federal Fluminense e Membro do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, de que menos de 2/5 dos presos conseguem o ideal da recuperação social. (ARAÚJO apud OLIVEIRA, 1993. p. 6).

O Estado do Ceará, hoje conhecido por todos não apenas por ser a terra de José de Alencar, de Clóvis Beviláqua, Farias Brito e Capistrano de Abreu, dentre tantos outros nomes notáveis, nem por suas belíssimas praias, mas por ter mostrado para o país que possui bons governantes que, como Tasso Jereissati e Ciro Gomes, souberam administrar, haja vista a recuperação das finanças públicas, a par do soerguimento de outras atividades igualmente significativas, especialmente no campo da saúde pública e da educação. Exemplos, repita-se, verdadeiramente edificantes, há se revelado também por meio do Judiciário, constituindo-se a Lei n. 12.553, de 27 de dezembro de 1995, dispondo sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência, marcante exemplo desses novos tempos, sendo, salvo engano, a Lei Estadual em referência a primeira editada no país, regulamentadora dos Juizados, em obediência aos ditames do art. 93 da Lei n. 9.099, de 26/09/1995.

Por ocasião de palestra por mim proferida aos convidados e participantes da Primeira Semana de Direito, Política e Justiça, promovida pelo Instituto dos Magistrados do Ceará, com apoio do Tribunal de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 1997, lembramos que a cidade de Fortaleza já conta com vinte Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em todos os seus Distritos, sem exceção, dois dos quais nos cursos de Direito da Universidade Federal do Ceará e da UNIFOR, todos eles informatizados, com computadores de última geração, quer nas Secretarias, quer nos gabinetes dos juízes, cujos Juizados foram estendidos para o interior do Estado, já se encontrando da mesma forma instalados nas Comarcas de Aquiraz, Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Quixadá e Sobral.

Foram também instaladas onze Turmas Julgadoras, dez no interior e uma na Capital, devidamente preparadas para receber e julgar os eventuais recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Os antigos Juízos Zonais do Interior, sediados nas Comarcas de Aracati, Baturité, Crateús, Crato, Icó, Itapajé, Iguatu, Russas, Senador Pompeu, Sobral, São Benedito e Tauá, foram transformados em Juizados Especiais por meio da Lei n. 12.698, de 28 de maio de 1997, com o propósito inarredável de que a Justiça fique literalmente mais próxima do povo, de quem, como vimos, estava quase sempre afastada.

Notável experiência foi a implantação do Juizado Especial móvel, em parceria com a Superintendência do DETRAN de nosso Estado, destinado a resolver as questões decorrentes de acidentes de trânsito, pertinentes tão-só a danos materiais, onde se tem conseguido, de dezembro de 1996 para cá, 100% de conciliação, segundo os dados até agora conhecidos. Daí a esperança de não apenas estendermos tais Juizados ao Interior, como alargarmos a sua competência, de modo a levar a Justiça já não mais para o Distrito, mas para o próprio bairro.

Outra novidade que acabamos de implementar foi o Telejustiça, por intermédio do qual o usuário ou seu advogado poderão, da residência ou do escritório, saber do andamento do processo.

Cumpre observar, por oportuno, que, para real desempenho do mister a que nos propusemos, isto é, tornar a Justiça mais popular, mais ágil e mais barata, tivemos de melhorar inteiramente as condições de trabalho dos juízes, razão por que dezenas de modernos Fóruns já foram inaugurados e efetivamente equipados com fax e computadores, que já permitem a interligação com a Internet, viabilizando a comunicação com o Tribunal de Justiça, com os Tribunais Superiores e demais tribunais e Juízos do país.

Durante o ano de 1997, todas as Comarcas do Estado foram dotadas de Fóruns e residências para os juízes, possibilitando, assim, a fixação do juiz na Comarca, como determina a Constituição da República, sem falar na inauguração do novo Fórum Clóvis Beviláqua, no bairro Edson Queiroz, a 12 de dezembro de 1997, constituindo-se na maior edificação horizontal da Justiça brasileira, com cerca de 75 mil metros quadrados de área coberta.

Sabemos que o legislador constituinte ou ordinário, quando previu e regulamentou o art. 98, inc. I, da Constituição Federal, dando lugar à instalação definitiva dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, teve em mente a agilização e o mais fácil acesso ao Judiciário, com o fim de evitar a Justiça tardia, que culminava por se tornar uma injustiça qualificada e manifesta, segundo a já mencionada observação de Ruy Barbosa, além de combater a impunidade, que lamentavelmente, repita-se, ainda infelicita a Nação. Sabemos, outrossim, que a Lei n. 9.099/95 tem contribuído para aproximar a conquista de tais objetivos, mas até agora muito falta para a consecução de tamanho desiderato.

Não podemos, contudo, olvidar, que, enquanto estiver presente no país o clima de violência e hipocrisia social, jamais alcançaremos os objetivos insistentemente perseguidos por nós, magistrados, e demais operadores do Direito. É preciso uma mudança radical no comportamento da sociedade brasileira.

A propósito, a Associação dos Juízes para a Democracia, no editorial constante do Boletim n. 09, de outubro de 1996, tratando do assunto em exame, sob o título A violência e a hipocrisia social, afirma que a sociedade dos privilegiados aponta o afrouxamento da repressão decorrente do fato de se defender em demasia os direitos humanos, como um dos fatores responsáveis pela crescente violência no país. Todavia, essa mesma sociedade, como lembrou o filósofo Roberto Romano, em artigo publicado na Folha de S. Paulo:

(...) jamais manifestou uma réstia de misericórdia ou compaixão pelas vítimas de acidentes de trânsito provocados pela incivilidade de seus filhos. Nas periferias das grandes cidades, o Estado é de genocídio permanente; enquanto pobres matam pobres, nada está acontecendo além dos muros e portões guarnecidos e vigiados.

Não há solução enquanto essa tola gente não se convencer de que, na mesma cidade, jovens da periferia são trucidados, reunidos em roda de amigos em frente ao botequim, e jovens de classe média são trucidados tomando chopp em um bar de Jardins.

Não há solução enquanto não se entender definitivamente a noção de que só teremos segurança quando esta sociedade incorporar, como prática, o valor da vida humana e os direitos humanos. Nossos filhos e nossas casas estarão mais seguros em uma sociedade com um nível moral mais elevado, e isto só alcançaremos se o tema dos direitos humanos fizer permanentemente parte de nossa agenda política e social.

Não há solução enquanto não se compreender que a violência desta sociedade é multifacetada: há a violência da miséria, a violência do desemprego, a violência de jovens sem perspectiva social, a violência de não incutir, através da educação formal e informal, a noção de responsabilidade moral nos indivíduos.

Não há omissão tolerável diante da violência. Contra ela, a sociedade deve ter seu aparato repressivo, que tem de ser eficiente. Mas, reverberar contra ela, em surtos, apenas quando determinados segmentos sociais sentem-se atingidos mais de perto, é um odioso exercício de hipocrisia social, que na verdade oculta preconceito de classe, racismo, elitismo, a defesa cega do privilégio social de que gozam esses segmentos. Que se matem todos, mas tudo está muito bem enquanto está longe de mim.

Acreditamos que, se conseguirmos superar a violência no seu sentido mais amplo, conforme assinalado no supracitado editorial, que ainda persiste no país, haveremos de conseguir também o ideal de Justiça, de há muito acalentado, seja na esfera cível seja na criminal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DEMERCIAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais:Comentários:Lei n. 9.099, de 26/9/95. Rio de Janeiro:Aide, 1996. 144 p.

GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1995. 232 p.

OLIVEIRA, Edmundo. O Censo Penitenciário e a crueza existencial das prisões no Brasil. Brasília:Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 1993. 13 p.

PÓVOA, José Liberato Costa. MELO, José Maria de. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais:Lei n. 9.099, de 26/09/95. Curitiba:Juruá, 1996. 157 p.

Desembargador José Maria de Melo é Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.