CÓDIGO DE TRÂNSITO
Suspensão condicional do processo. Homicídio. Omissão de socorro. Considerações diante do novo Código de Trânsito Brasileiro |
Fernando Cunha Júnior
Analisa a Lei n. 9.099/95, destacando o art. 89, que discorre sobre a suspensão condicional do processo, no que se refere ao agravante penal da omissão de socorro, no caso do homicídio culposo praticado nos delitos de trânsito. Enfatiza, como exemplo, caso concreto ocorrido em Brasília, onde foi aplicado o sursis processual, desconsiderando-se o agravante do art. 121, § 4º, do Código Penal, o que, na opinião do autor, constituiu-se num grande erro. Cita diversas jurisprudências que comprovam esse fato. Complementa, ainda, seus argumentos, com dispositivo do novo Código de Trânsito Brasileiro, onde o tipo penal do homicídio culposo está descrito, bem como de que maneira a omissão de socorro deve ser entendida nesse caso. Conclui que deve o agente prestar socorro à vítima, inadmitindo-se a denominada "presunção de morte instantânea", apesar de ainda haver opiniões divergentes nesse sentido. |
It analyses the Law n. 9.099/95, distinguishing the art. 89, which discusses on the conditional suspension of the process, in which refers to the penal culpability of the aid omission, in the case of guilty homicide practiced in the traffic faults. It emphasizes, for instance, a concrete case occurred in Brasília, where the sursis processual was applied not considering the culpability of the art. 121, 4th paragraph, of the Penal Code, which, in the authors opinion, was constituted a big mistake. He mentions several jurisprudence which proves that fact. He complements, also, his arguments, with a dispositive of the new Brazilian Traffic Code, where the penal type of the guilty homicide is described, as well as how the aid omission should be understood in this case. He concludes that the agent should give aid to the victim, not being admitted the denominated "assumption of instantaneous death," although there are diverging opinions in this regard. |
1 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NATUREZA.
A Lei n. 9.099, de 26/09/95, ao cuidar de regulamentar e operar concretude ao comando do art. 98, inc. I1, da Carta Básica Federal, em relação ao Juizado Especial de Pequenas Causas, instituiu medidas despenalizadoras2.
Dentre elas pode-se destacar a relativa ao instituto jurídico da suspensão condicional do processo. É o que se depreende da dicção do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26/09/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos... (Grifo nosso).
De acordo com o referido verbete, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, se atendidos os pressupostos3 do caput4, e o acusado pode, da sua parte, com a mesma concordar.
Aceita a proposta da suspensão do processo5 e, não ocorrendo revogação desta, ocorrerá, inexoravelmente, a extinção da punibilidade.
Segundo a abalizada doutrina de Luiz Flávio Gomes e Maurício Antônio Ribeiro Lopes6, a suspensão condicional do processo representa uma autêntica revolução relativamente à quebra do princípio da obrigatoriedade da ação penal7. Exsurge daí o princípio da oportunidade como exceção que permite ao titular da ação penal omissão na proposição ou no respectivo prosseguimento, notadamente nos casos de escassa lesividade social ou batizados delitos de bagatela ou pouca lesividade social.
Embora tenha havido muita discussão doutrinária, o colendo Supremo Tribunal, em recente decisório8, assentou que o instituto da suspensão condicional do processo tem natureza de providência de ordem processual penal9, que pode conduzir a uma conseqüência material penal consistente na extinção da punibilidade.
Na hipótese, destarte, o art. 89 da Lei n. 9.099/95 criou o que o Pretório Excelso batizou de transação de natureza eminentemente processual, embora com conseqüência penal, na qual se suspende o processo sem se alcançar ou discutir o direito de punir10 do Estado.
Na suspensão condicional do processo, o réu ou agente não admite culpa, sendo um modo de se defender na persecução penal sem contestar a acusação.
Vejamos a confirmação do positivado com o voto condutor do eminente Min. Moreira Alves no Habeas-corpus n. 74.305:
2. Reza o art. 89 da Lei n. 9.099, de 26/09/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Como se vê, esse dispositivo legal introduziu em nosso sistema jurídico uma suspensão condicional do processo que pode culminar com a extinção da punibilidade. Trata-se, portanto, de instituto que se traduz na utilização de uma providência de ordem processual penal - a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. Por essa eventual conseqüência, configura-se tal dispositivo como lex mitior, aplicando-se ele retroativamente em obediência ao que estabelece a parte final do inc. XL do art. 5º da Constituição Federal, como bem acentuou o eminente Ministro Celso de Mello, na fundamentação de seu voto - que tratava de hipótese relativa à aplicação do art. 91 dessa mesma Lei - proferido em questão de ordem, apresentada ao Plenário desta Corte, relativamente ao Inquérito 1055.
(...)
Ora, não há dúvida de que o art. 89 da Lei n. 9.099/95 criou uma transação de natureza eminentemente processual, embora com eventual conseqüência penal (extinção da punibilidade), em que não se atinge imediatamente o jus puniendi do Estado, que permanece incólume até que, com o cumprimento das condições dessa suspensão, ocorra a extinção da punibilidade; enquanto isso não ocorre, há apenas paralisação do processo.(...) Ademais, na transação do art. 89, o réu não admite culpa, sendo uma forma pela qual ele se defende, sem contestar a acusação, mas também sem admitir culpa ou ver declarada a sua inocência. Dentre as várias finalidades dessa transação, como acentuam corretamente Ada Grinover e outros, a mais marcante consiste em evitar a estigmatização derivada do próprio processo e, como conseqüência, acaba evitando também a estigmatização que traz a sentença condenatória.
2 HOMICÍDIO. OMISSÃO DE SOCORRO. SÚBITA MORTE DA VÍTIMA.
Os pressupostos da suspensão vêm delineados na Lei n. 9.099/95, art. 89 e parágrafos.
Em relação ao que nos interessa para o presente articulado, dentre outros pressupostos, assenta a Lei que o instituto sob comento incide desde que a reprimenda, em seu mínimo legal, não seja superior a 01 (um) ano11. Conforme o comando legal, quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano poderá haver a suspensão do processo. Este, portanto, o pressuposto e balizamento do instituto da suspensão do processo relativamente ao quantitativo da pena.
Posta a questão nesses limites é que se proferiu a sentença na 3a Vara de Delitos de Trânsito de Brasília-DF em relação ao atropelamento e homicídio culposo cometido pelo estudante Fabrício Klein, filho do até então Ministro Odacir Klein, do Ministério dos Transportes. O caso é relativo ao acidente ocorrido em 10 de agosto de 1996, em Brasília, quando o pedreiro Elias Oliveira teria tido falecimento imediato ao atropelamento.
A polêmica da decisão exsurgiu do fato de a juíza desconsiderar a agravação da pena em relação à omissão de socorro. Fazendo isso pôde a decisão aplicar apenas a suspensão do processo, no qual o réu Fabrício Klein ficou obrigado a doar 24 cestas básicas a uma entidade assistencial, além de ter de prestar informações mensalmente sobre suas atividades.
Entenda-se. A ação penal proposta pelo Ministério Público deu o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 3º, em relação ao homicídio culposo e, ainda, como enquadrado na causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo, que cuida da omissão de socorro.
Vejamos os comandos da norma do art. 121, §§ 3º e 4º, do Estatuto Repressivo Penal:
Art. 121. Matar alguém
- Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Aumento de pena.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Como se depreende das normas citadas e consoante mencionado em linhas pretéritas, o réu Fabrício Klein somente poderia ser beneficiado com a suspensão do processo se estivesse incurso apenas em homicídio culposo, já que a pena mínima para este tipo delitual é de um ano12.
Entretanto, se a sentença considerasse a omissão de socorro, a pena seria aumentada de um terço e não mais seria possível a aplicação do instituto processual da suspensão (art. 89, Lei n. 9.099/95).
Vejamos agora se a omissão de socorro seria aplicável ao caso.
No caso judicial de que se cuida, a juíza entendeu que não houve omissão de socorro nos seguintes termos:
(...) uma vez que a vítima faleceu imediatamente no local no qual foi atropelada, não restou caracterizada a alegada omissão de socorro.
A questão deu margem a grandes reclamos da sociedade, que teve como inadmissível o afastamento da agravação da pena pela omissão de socorro13.
Peço vênia para acompanhar a sociedade e, fazendo coro, apresentar dissensão e discordância com a referida decisão judicial.
É verdade que houve controvérsia quanto a se caracterizar ou não a omissão de socorro quando o agente atropelador foge mas, não obstante, a vítima morre em seguida ao atropelamento.
A doutrina, por exemplo, de Damásio de Jesus14, assenta que somente é cabível o socorro quando a vítima não morre instantaneamente.
Também se podem citar precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do DF, onde o falecimento súbito do atropelado não dá causa ao aumento de pena pela omissão de socorro. Por exemplo, a Apelação Criminal 15052, Relator, o Des. Lécio Resende, DJ de 14/06/95:
EMENTA:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Homicídio culposo - Lesões corporais culposas - Concurso formal - Materialidade e autoria provadas - Imprudência - Omissão de socorro - Vítima fatal - Óbito verificado logo em seguida ao atropelamento - Causa de aumento - Inadmissibilidade - Recurso provido, em parte.
É juridicamente impossível a aplicação da causa de aumento de pena a que se refere o § 4º do art. 121, do Estatuto Repressivo, se a vítima vem a falecer instantaneamente após a colisão.
Contudo, há doutrina em sentido contrário e, principalmente, as recentes decisões da jurisprudência e do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal são no sentido de que é aplicável a agravação da omissão de socorro se o agente foge sem dar atenção à vítima.
Também a doutrina autorizada do grande penalista brasileiro Nélson Hungria15:
34. Agravantes especiais do homicídio culposo.(...) Esse dispositivo, segundo explica a Exposição de Motivos, visa, principalmente, à condução de automóveis, que constitui, na atualidade, devido a um generalizado descaso pelas cautelas técnicas (notadamente quanto à velocidade), uma causa freqüente de eventos lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal com o procedimento post factum dos motoristas, que, tão-somente com o fim egoístico de escapar à prisão em flagrante ou à ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima...
Deixar de prestar imediato socorro à vítima significa deixá-la à sua própria sorte, em perigo de vida ou de saúde, sabendo o agente que, pelas condições do local, não poderá ser efetiva ou tempestivamente acudida...O que constitui a agravante é a descaridade, a indiferença egoística do agente, que, podendo, ele próprio, prestar imediato socorro à vítima, deixa de fazê-lo. (Grifo nosso).
Note-se a Apelação Criminal n. 15.073, Tribunal de Justiça-DF, DJ de 07/02/96:
EMENTA:
Para a configuração da agravante da omissão de socorro, basta o non facere, nos termos em que a lei penal o descreve, sendo indiferente que se trate de abandono de pessoa morta ou simplesmente ferida, ou, ainda, o grau e natureza das lesões, ou mesmo o fato de a vítima poder receber socorros de terceiros. Impõe-se a solução, porque não compete ao agente aquilatar a intensidade do perigo que corre a vítima ou a gravidade de suas lesões.
O mesmo ocorreu na Apelação Criminal n. 14.332, Rel. o Des. Vaz de Mello, DJ de 17/05/95:
EMENTA:
Delito de trânsito. Homicídio culposo. Omissão de socorro. Pena. O agente que, imprimindo velocidade incompatível com o veículo, e, ainda, efetuando manobras perigosas como "cavalos de pau" vem a "colher" transeunte que caminhava próximo ao meio-fio da pista de rolamento causando-lhe a morte, incurso está nas sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal. É causa de aumento da pena nos termos do § 4º do artigo referido, se empreende fuga sem prestar socorro à vítima.
DESPROVIDOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Grifo nosso).
Idem na Apelação Criminal n. 14.075, DJ de 30/08/95, Relatoria do atual Presidente do TJ-DF, Des. Carlos Augusto de Faria, DJ de 30/08/95:
EMENTA:
Penal. Delito de automóvel. Homicídio e lesão corporal culposos.
Condenação. Culpa caracterizada. Atropelamento de dois ciclistas que trafegavam pelo acostamento. Motorista inabilitado. Omissão de socorro. Recurso ministerial tendente ao aumento da pena pela omissão de socorro, fato indicado na denúncia e desprezado pela sentença.
Demonstração probatória hábil. Apelo provido.
Para pôr uma "pá de cal" sobre o assunto, veja-se decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso de Habeas-corpus n. 60.690, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 02/12/83:
EMENTA:
Habeas-corpus. Paciente condenado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 51, § 1º, do Código Penal, a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de detenção. Recurso do MP provido. Não ocorreu, na espécie, o alegado bis in idem, nem reformatio in pejus. O agente, segundo o acórdão condenatório, violando todas as regras possíveis de trânsito, dirigindo sem habilitação, em ziguezagues, embriagado, matou quatro pessoas, omitindo socorro às vitimas e quase atropelando agentes rodoviários. Nessas circunstâncias, justificava-se fixar a pena-base um pouco acima do mínimo. Aumento obrigatório de um terço, ut art. 121, § 4º, do Código Penal, incidindo, ainda, mais um quinto (critério do tribunal local) pelo concurso formal (pluralidade de vítimas). Inexistência de ilegalidade na pena imposta. Habeas-corpus denegado.(Grifo nosso).
De par com o assentado, é mister observar ainda que se trata de homicídio culposo, de modo que o agente atropelador não quer o resultado - atropelamento e morte - , mas tem a previsibilidade de que tal pode ocorrer. No caso do art.121, § 4º, bastaria ao agente, conforme o entendimento contido na referida sentença, atropelar e simplesmente ter a "presunção" de que a vítima havia morrido imediatamente e, alegando tal em juízo, deixar de ver sua pena agravada pela omissão de socorro.
Ademais, também afigura-se errônea a resolução judicial16 comentada porquanto, mesmo que não se caracterizasse a omissão de socorro, haveria o aumento da pena, pois o agente fugiu para evitar prisão em flagrante e, ainda, não procurou diminuir as conseqüências do seu ato.17
Na hipótese, se a peça acusatória retratou corretamente os fatos, deve ter mencionado a fuga do agente e, ainda, que o mesmo não procurou diminuir as conseqüências de seu ato. Seria o caso da aplicação, na sentença, do disposto no verbete do art. 38318 do Código de Processo Penal. Assim, mesmo sem agravar a pena pela omissão de socorro, a juíza sentenciante poderia fazê-lo em relação à fuga do réu e também pelo fato de o mesmo não ter procurado diminuir as conseqüências de seu ato. O resultado seria a impossibilidade de aplicação da suspensão do processo19.
Noutra hipótese, mesmo que a denúncia20 não tenha retratado o fato21 da fuga ou ausência de conduta para diminuir as conseqüências do atropelamento, mas desde que exista prova disso nos autos, poderia a magistrada sentenciante aplicar o disposto no art. 38422 do CPP. Do mesmo modo o resultado seria a impossibilidade da aplicação da suspensão do processo, já que haveria aumento da pena em um terço.
3 OMISSÃO DE SOCORRO. NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI N. 9.503, DE 23/09/97
O caso concreto mencionado neste articulado ocorreu em 10/08/96, antes, portanto, da edição da Lei n. 9.503, de 23/09/97, que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro" em todo o território nacional (art. 1º).
Como a questão é de grande relevância, mister atentar para a regência no novo Código de Trânsito do tipo delitual de homicídio culposo - em decorrência de acidente na direção de veículo automotor - e, ainda, para a causa respectiva de aumento de pena por deixar de prestar socorro e, por fim, impõe-se observar o delito autônomo de omissão de socorro.
Dizem os comandos dos arts. 302 e 304 do Código de Trânsito:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(...)
Parágrafo único. No homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
(...)
III- Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo, diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
(...)
Parágrafo único. Incide nas penas deste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
A partir desses dispositivos e, ainda, com base neste polêmico caso, ora relatado, é que se discute sobre a "omissão de socorro" do condutor quando a vítima morre instantaneamente.
Opera-se dissensão na doutrina. Para alguns, como é o caso da Desembargadora do Tribunal de Justiça do DF, Dra. Fátima Nancy Andrighi, em artigo intitulado Reflexões sobre o novo Código de Trânsito Brasileiro23, o delito contido no art. 304 encerra tipo autônomo que não pode ser aplicado pena de bis in idem porquanto a matéria já vem regulada, em relação ao homicídio culposo, como causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, inc. III, do CTB). Assim não há que se falar em "omissão de socorro", mas em aplicação da "causa de aumento de pena no homicídio culposo", em sede fato típico ocorrente na direção de veículo automotor:
Prevê a omissão de socorro, nos mesmos termos do Código Penal, como delito subsidiário (se o fato não constituir elemento de crime mais grave), com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa. Explicita a realização do tipo, ainda que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
É difícil figurar a hipótese em que pode esta omissão se erigir em delito autônomo, já que figura como causa de aumento de pena, tanto no homicídio culposo, quanto na lesão corporal culposa, presente à vedação do bis in idem.
Outros24 entendem que o art. 304 não é aplicável ao homicídio culposo (art. 302) mas, sim, torna-se aplicável apenas à situação em que o condutor não for responsável pela morte e, ainda, quando deixe de pedir auxílio à autoridade pública. Assim responderia o condutor por delito autônomo de omissão de socorro quando não for responsável pela morte ou em concurso formal pelos dois delitos homicídio culposo e causa de aumento de pena e omissão de socorro respectivamente, pela incursão no art. 302, parágrafo único, inc. III, c/c o art. 304.
Não se desconhece forte posição da doutrina e jurisprudência no sentido de que, inexistindo vida a ser socorrida, não há que se falar em omissão de socorro.
Certamente procurou o legislador, aproveitando-se da oportunidade surgida com o novo Código de Trânsito, extinguir possível discussão sobre a incidência da norma, tratando-se de vítima com morte instantânea.
(...) Por outro lado, cumpre sublinhar que as formas qualificadas pela omissão de socorro (homicídio e lesão corporal) não foram abrangidas pelo preceito, que se refere expressamente ao delito autônomo.
(...) Aceita a constitucionalidade da norma em apreço, essa será aplicável unicamente em duas situações: quando o condutor não for criminalmente responsável pela morte, hipótese em que responderá pelo tipo autônomo, ou, ainda, quando incidir a forma mediata do art. 304, sintetizada no dever de pedir auxílio à autoridade pública, hipótese de concurso formal.
Realmente pode-se assentar que o art. 304 é resultado da "atecnia" do legislador na elaboração da lei, embora a intenção seja clara: a de esclarecer, definitivamente, que não fica ao alvedrio do motorista presumir que houve morte instantânea da vítima para, em conseqüência, deixar de prestar socorro.
Se não se aplicar o art. 304 à hipótese do art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) o que se afigura correto, num primeiro golpe de vista, salvo em relação ao "deixar de solicitar auxílio à autoridade pública", em sede de concurso formal do art. 304 com o art. 302 - basta seguir a linha esposada nas decisões já citadas, em especial a relativa ao veredicto na Apelação Criminal 15073, TJ-DF, DJ de 07/02/96. É absolutamente perigoso para a sociedade permitir que o agente atropelador "não preste socorro" e, em caso de morte da vítima diante da ausência de prova de sua morte instantânea ou não alegue em juízo que "não prestou socorro porquanto houve morte instantânea". Com isso, "pagaria para ver" o agente e ficaria em caso de persecução penal com identificação de sua autoria isento da causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, inc. III, do CTB). Não há lógica em tal exegese, com a devida vênia. A lei é clara no sentido de que o condutor deve prestar socorro à vítima do acidente. Diga-se, ainda, que a convicção da "morte" ou não de um ser humano nem sempre pode ser aferida por leigos25. Convém repetir a ementa:
EMENTA:
Para a configuração da agravante da omissão de socorro, basta o non facere, nos termos em que a lei penal o descreve, sendo indiferente que se trate de abandono de pessoa morta ou simplesmente ferida, ou, ainda, o grau e natureza das lesões, ou mesmo o fato de a vítima poder receber socorros de terceiros. Impõe-se a solução, porque não compete ao agente aquilatar a intensidade do perigo que corre a vítima ou a gravidade de suas lesões. (Grifo nosso)
Reforça a necessidade de prestação de auxílio, independentemente de o condutor saber se houve morte instantânea ou não, a inteligência sistêmica fincada na redação do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. As leis não contêm palavras inúteis. Pode até ser o caso de incompatibilidade (do art. 304 com o art. 302, parágrafo único, III), mas o teor do preceito (art. 304) é expressão do clamor público, através da representação de edição legislativa do Congresso Nacional. Nessa linha, inclusive, o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, como norma de sobredireito aplicável a todo o ordenamento jurídico. Ao aplicar a lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, do Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/42)26.
4) CONCLUSÃO
A suspensão condicional do processo deve atender aos pressupostos legais e, na espécie do caso concreto mencionado, seria cabível a agravação da pena em razão da incursão do agente no § 4º, art. 121, do Código Penal, de modo a se inviabilizar a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
O novo Código de Trânsito Brasileiro prevê a figura típica do homicídio culposo (art. 302, parágrafo único, inc. III), com a aplicação da causa de aumento de pena quando o agente atropelador deixar de prestar socorro à vítima. Deve o agente prestar socorro, sendo inadmissível a "presunção de morte instantânea" para efeito de não-aplicação da causa de aumento de pena. Esse entendimento prevalece independentemente da edição do novo CTB.
O tipo delitual do art. 304 é autônomo e é possível o concurso formal desta figura, na forma de "deixar de pedir auxílio à autoridade pública", com a figura delituosa do art. 302, parágrafo único, inc. III, todos preceitos do CTB27.
NOTAS
1 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
2 Para o nobre jurisconsulto e penalista Damásio E. de Jesus, trata-se de uma alternativa à jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação de pena.
3 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
4 Art. 89 Lei n. 9.099/95.
5 E após expirado o prazo da suspensão sem revogação (art. 89 §§ 3º e 4º).
6 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1995. 430 p.
7 CPP, art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:
I. de ofício;
II. mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CPP, art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.
8 Habeas-corpus 74.305-SP, Rel. Min. Moreira Alves.
9 Suspensão condicional do processo.
10 Jus puniendi.
11 Para alguns juristas deve-se considerar que os crimes em sua forma "tentada", nos quais o cálculo da pena resulte em quantitativo igual ou inferior a 1 ano, também estão sujeitos à suspensão. Mesmo que se considere que o mínimo da pena para o crime consumado ultrapasse o valor do caput do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
12 Art. 89 da Lei n. 9.099/95 c/c o CP art. 121, § 3º.
13 Correio Braziliense de 22/01/97: Uma decisão polêmica
Acusação vai recorrer contra a pena que obriga Fabrício Klein a dar cestas básicas por atropelar e matar pedreiro.
Beth Veloso e Rosana Tonetti
Da equipe do Correio
A família do ajudante de pedreiro Elias Barboza de Oliveira Júnior, que morreu aos 24 anos, atropelado pelo estudante Fabrício Klein, 18 anos, vai voltar à Justiça. A acusação não se conformou com a decisão da Juíza Maria Leonor Leiko Aguena, da 3ª Vara de Delitos de Trânsito, que beneficiou Klein com a suspensão do processo penal, desde que doe 24 cestas básicas a uma entidade assistencial. Ele também passará dois anos sendo vigiado pela Justiça, tendo que pedir autorização para sair de Brasília e se apresentar judicialmente todo mês.
Dentro de dez dias, o advogado Rommel Parreira vai entrar com uma apelação junto ao Tribunal de Justiça, para tentar anular o sursis processual (suspensão do processo) e fazer com que Fabrício responda por homicídio culposo (sem intenção) qualificado pelo fato de não ter prestado socorro à vítima e ter fugido do local do acidente.
A promotora Cândida Faria desconsiderou a omissão de socorro, baseando-se em depoimentos de que o pedreiro teria morrido na hora. Com isso, Fabrício foi enquadrado na Lei n. 9.099/95, aplicada para crimes com pena máxima de um ano. A omissão de socorro, se levada em conta, elevaria a pena em um terço, inviabilizando a suspensão do processo.
Mas a acusação quer provar que Elias não morreu instantaneamente, como concluiu a Promotoria, nas alegações finais do processo. ''Não havia nenhuma testemunha que fosse médico, legista ou perito para atestar a morte'', justificou o advogado.
O laudo do exame cadavérico de Elias, feito pelo Instituto Médico Legal (IML), não menciona se houve ou não morte instantânea. É omisso. ''A promotoria deveria ter baixado o processo em diligência, para que o IML, através de seus peritos, atestasse se houve ou não morte imediata. De maneira nenhuma, o Estado (Promotoria) poderia pender para um dos lados, favorecendo o rapaz (Fabrício)'', opinou o advogado Safe Carneiro, Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
O relatório final do inquérito policial que deu origem à denúncia afirma que a vítima faleceu pouco depois do acidente. O delegado Onofre de Moraes, da 9ª DP do Lago Norte, que presidiu o inquérito, considerou que houve homicídio culposo qualificado. "Ele atropelou no acostamento e estava em alta velocidade, omitiu socorro e fugiu para evitar o flagrant", disse.
No dia 28 de setembro, a Promotora Cândida chegou a considerar que houve omissão de socorro, mas no dia 16 de dezembro voltou atrás, citando jurisprudência do Tribunal (julgamentos anteriores), sem mencionar a decisão. Procurada pelo Correio, a promotora Cândida estava em férias.
(...)
O advogado de acusação também vai argumentar, na apelação, a existência de indícios de que o acusado estava embriagado. "Segundo uma testemunha, o ex-policial Ézio Gusmão, o carro evadiu-se do local e fazia ziguezague", argumentou Rommel.
14 Direito Penal. 9. ed. São Paulo:Saraiva. v. 2.
15 Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro:Forense. v. 5.
16 Decisão da 3a Vara de Delitos de Trânsito -DF, réu Fabrício Klein.
17 Aumento de pena.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos."(Grifo nosso)
18 Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
19 É entendimento assente do Colendo STF que o réu se defende da imputação de fato contida na denúncia e não da classificação do crime operada pelo Ministério Público (HC 56874, DJU de 08/06/78) e, também, que estando afirmados os fatos a sentença pode corrigir a qualificação jurídica da infração penal.(STF. RTJ 79/65).
Note-se o STF no: HC 63587, Min. Rafael Meyer, DJ de 14/02/96:
Ementa:
Processo penal. Emendatio libelli. Art. 383 do CPP. Como o réu se defende do crime descrito na denúncia, e não da capitulação nela constante, o juiz pode enquadrar diversamente o fato imputado na peça acusatória, desde que atinente às circunstâncias efetivamente descritas. Habeas-corpus indeferido."
20 Peça acusatória.
21 Explícita ou implicitamente.(Art. 384, CPP).
22 Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
23 Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n. 10.
24 Artigo do Promotor de Justiça do DF, Bruno Amaral Machado, publicado em periódico da imprensa local, em março de 1998.
25 A vítima pode ficar inconsciente mas, ainda assim, ter vida que será preservada se o socorro for prestado tempestivamente. No caso, prestar socorro "a tempo" quase sempre estará afeto ao agente atropelador, principalmente considerando-se as condições de tempo e lugar do evento típico (acidente).
26 Segundo Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva:
Para Wilson de Campos Batalha, a Lei de Introdução ao Código Civil é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando as dimensões espaço-temporais. Isso significa que essa lei ultrapassa o âmbito do Direito Civil, vinculando o Direito Privado como um todo e alcançando o Direito Público. A Lei de Introdução ao Código Civil contém, portanto, normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica.
27 O processo contra Fabrício Klein (citado neste texto), que tramita na 3ª Vara de Delitos de Trânsito, será reaberto. Por decisão unânime, em 18/06/98, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF julgou procedente recurso para tipificar o delito como homicídio culposo agravado por omissão de socorro. (Correio Braziliense, 19/06/98).
Fernando Cunha Júnior é Procurador do Distrito Federal.