DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental do Trabalho |
Almir Pazzianotto Pinto
O autor inicia sua dissertação com a lembrança de que a degradação do meio ambiente é fato há muito observado, mas a preocupação com a sua preservação é recente no Direito brasileiro. Na área trabalhista, especialmente no que se refere à Consolidação das Leis do Trabalho CLT e às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o legislador preocupou-se muito mais com a defesa da saúde do trabalhador do que com o meio que o cerca, e restringiu-se apenas ao ambiente de trabalho, esquecendo-se do ambiente externo ou circundante. O autor enumera diversas leis editadas no país, bem como convenções internacionais referentes à defesa do meio ambiente, e ainda os Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA sobre o Desenvolvimento Humano no Brasil e da Comissão Econômica para a América Latina CEPAL sobre o tratamento do problema ambiental no Brasil. A seguir, analisa os problemas ambientais brasileiros causados sobretudo pelo mau uso do solo, concluindo que o país ainda se encontra atrasado no que diz respeito à proteção do meio ambiente. |
Esquecida durante séculos, a natureza raramente fez parte das preocupações do homem. Ao longo do tempo, assistiu-se, de forma apática e indiferente, o crescimento desordenado da população, a exploração predatória dos recursos naturais, a devastação de florestas, o desaparecimento de espécies animais, a poluição de oceanos, rios, regatos, nascentes e do ar que respiramos. Como resultado direto da industrialização esvaziaram-se as zonas rurais, multiplicando-se os aglomerados urbanos, gerando problemas comuns a todas as grandes cidades, a começar pelo destino a ser dado ao lixo doméstico.
O meio ambiente, vítima indefesa de incessantes agressões, viu-se duramente atingido pela insensatez humana, até que, a partir de indeterminado momento, começa a desabrochar o sentimento ecológico, ensaiando os primeiros movimentos de defesa do planeta, em nome da sobrevivência da humanidade.
Da mesma maneira como as constituições há poucas décadas apenas reconheceram os direitos sociais, também é muito recente a preocupação do legislador com as questões referentes ao meio ambiente.
A Constituição de 1891 limitou-se a afirmar, no art. 72, § 17, pertencerem as minas aos proprietários do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo da indústria. A de 1934, no art. 50, inciso XIX, entre as competências da União, estabeleceu a de legislar a respeito de bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidroelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração. O dispositivo seria reiterado pela Carta Constitucional de 1937, bem como na Constituição de 1946.
A Constituição de 1937 destacou a propriedade do subsolo do domínio do solo, tornando dependente de autorização federal sua exploração ou aproveitamento industrial, bem como das águas e da energia hidráulica, regra confirmada pelas que a sucederam.
A atual Lei Fundamental, entre os princípios que regem a atividade econômica, contidos no art. 170, incluiu, após a defesa do consumidor, também a do meio ambiente, concedendo, a todo cidadão, legitimidade para propor ação popular destinada a anular ato capaz de lesioná-lo. Fixou, também, no art. 23, competência comum à União, Estados, Distrito Federal, para medidas referentes ao combate à poluição, preservação das florestas, flora e fauna.
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada em 10 de maio de 1943, pioneira, para a época, em matéria de salubridade e segurança, estabeleceu, no art. 154, do título reservado às Normas Gerais de Tutela, que em todos os locais de trabalho deveria ser respeitado o que se dispusesse relativamente à higiene e segurança.
No dispositivo seguinte fixava a obrigação, por parte dos empregadores, do respeito a outros preceitos que, relativamente à higiene e segurança, levando em conta as circunstâncias regionais, viessem a ser incluídos nos códigos de obra ou regulamentos sanitários dos municípios e Estados.
Impregnada, entretanto, por irresistível idealismo, a CLT, em seu texto original, exibiu normas detalhadas a propósito de iluminação (art. 159), ventilação (art. 164), índice de conforto térmico (art. 165), ventilação (art. 166), nunca respeitadas na esmagadora maioria das antigas fábricas, oficinas e escritórios, o que não evitou sua posterior inclusão, com minúcias maiores, nas várias Normas Regulamentadoras.
A aparente preocupação do legislador quanto às condições inerentes às atividades dos empregados não se fazia completar por medidas de semelhante natureza no que se refere à proteção ao seu ambiente externo ou àquele em que passava o restante do tempo, em sua casa, ao lado da família.
Em outras palavras, cuidava-se, no terreno teórico-legislativo, da situação no interior das empresas e estabelecimentos, mas se relegava ao esquecimento, de maneira quase completa, tudo aquilo que se passava do lado de fora.
O Código Civil, de 1916, havia-se limitado a estabelecer, no art. 554, que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitem. Cinco artigos cuidaram das águas correntes e pluviais (arts. 563/568), cinco do direito de caça (arts. 594/598), quatro da pesca (arts. 599/602).
Em 1934, o Decreto n. 24.643 instituiu um Código tratando das "Águas em geral e sua propriedade", colocando sob controle as comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública. O Título III do Decreto tratou das "Águas Nocivas", fixando, no art. 109, que A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros e no art. 111, em nítida manifestação de hostilidade à natureza, que Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Posterior a essa codificação, o Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, dispondo sobre as Contravenções Penais, pune, no art. 38, com multa de quatrocentos a quatro mil cruzeiros quem provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém e no art. 42, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quatrocentos a quatro mil cruzeiros, a pessoa que perturbar o trabalho ou sossego alheios, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (incisos II e III).
Depois de longo período de abstinência, foi aprovada, em 1960, a Lei n. 3.824, tornando obrigatória a destoca e limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas e lagos artificiais. Em 1962, a Lei n. 4.118 dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear. Em 1965, o Presidente Castelo Branco sanciona a Lei n. 4.771, aprovando o novo Código Florestal. No ano de 1967, a Lei n. 5.197 dispõe sobre a proteção à fauna. Em setembro, a Lei n. 5.318 institui a política nacional de saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. Ainda em 1967, a Lei n. 5.357 estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleos em águas brasileiras. De fevereiro do mesmo ano, o Decreto-lei n. 221 dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
Também é de 1967 a Lei n. 6.514, destinada a modernizar o Capítulo V do Título II da CLT, substituindo as expressões "Higiene e Segurança do Trabalho" por "Segurança e Medicina do Trabalho", alterando quase todos os seus dispositivos e concedendo ampla liberdade ao Ministério do Trabalho para, na forma do disposto pelo art. 200, estabelecer normas, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor. Surgiram, assim, as atuais Normas Regulamentadoras.
A Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal publicou, em 1996, a 3ª edição, em dois volumes, de interessante obra contendo a legislação nacional e atos internacionais relativos à defesa do meio ambiente, iniciando-se pelo Protocolo de Genebra sobre proibição de emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos de guerra, de 1925, concluindo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima, celebrada na Conferência do Rio de Janeiro, em 1992.
A rápida globalização da economia enfatizou a questão da defesa do meio ambiente. Sensibilizados por catástrofes indicativas de ameaças iminentes à humanidade, ou preocupados com a ascensão de novos concorrentes, países desenvolvidos passaram a atacar o problema com veemência até então desconhecida. Dirigindo-se aos países em fase de desenvolvimento, onde as atividades rurais e industriais nem sempre são orientadas pela preocupação com medidas de proteção dos trabalhadores, da população e do sistema ecológico, os mais ricos trataram de sugerir exigências na esfera comercial, impondo barreiras não-tarifárias aos produtos que ali têm sua origem.
O Relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA sobre o Desenvolvimento Humano no Brasil, para o ano de 1996, registra o fato de as barreiras não-tarifárias adotadas pelos países desenvolvidos e a proliferação de investigações sobre práticas desleais, especialmente no mercado americano, poderem vir a afetar interesses de exportadores brasileiros. Uma das barreiras seria constituída pela "cláusula social", imposta aos países cuja política, na esfera das relações do trabalho, resulte em custos mais baixos, caracterizando concorrência desleal com os países desenvolvidos, onde se praticam salários elevados, e a outra o chamado "selo verde", dando prova da adoção de medidas de defesa do meio ambiente.
Informa o citado Relatório que decisão ministerial de abril de 1994, quando da assinatura da Ata Final da Rodada Uruguai, estabeleceu que as relações entre políticas comerciais, políticas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável seriam consideradas prioritárias pela OMC.
De acordo com a CEPAL Comissão Econômica para a América Latina as principais implicações decorrentes do tratamento prioritário do problema ambiental, seriam, para o nosso país, as seguintes:
O Relatório do IPEA assinala, ainda, ser necessário distinguirem-se problemas ambientais transfronteiriços dos problemas restritos ao espaço nacional. As questões transfronteiriças seriam solucionadas mediante acordos internacionais específicos, citando como exemplo o Pacto de Montreal de 1987, sobre substâncias que prejudicam a camada de ozônio, do qual o Brasil foi signatário. Relativamente às relações de trabalho, menciono as Convenções 115, 136, 162, 170 e 174 da OIT; a primeira referente à proteção contra radiações; a segunda, ao benzeno; a terceira, ao trabalho com asbesto (amianto); a quarta, à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho; a quinta, à prevenção de acidentes industriais maiores. As três primeiras foram ratificadas pelo governo brasileiro e as duas últimas, talvez por serem mais recentes, por quatro países (Colômbia, México, Noruega e Suécia) e um (Suécia), respectivamente.
Das catástrofes diretamente ligadas a problemas ambientais, que mais fizeram vítimas entre trabalhadores, vem à lembrança Bophal, na Índia, onde o vazamento do isocianato de metila ocasionou milhares de mortes em dezembro de 1984; e a explosão do quarto reator nuclear da central de Chernobil, em 26 de abril de 1986, causando danos de dimensões até hoje ignoradas.
Embora não tenhamos conhecido situações semelhantes, devemos lembrar que o Brasil, apesar da legislação a que me referi, revela gravíssimos problemas ecológicos gerados pelo exercício do trabalho. Exemplos disso são as agriculturas da cana, soja, algodão, a extração desordenada do ouro, como se deu em Serra Pelada, as queimadas e derrubadas para formação de pastos, a extração predatória de madeira, a contaminação dos cursos de água por efluentes industriais, a poluição das grandes cidades, como São Paulo, para a qual contribui decisivamente o intenso e desordenado tráfego de veículos.
A cultura da cana, que exige amplas áreas de terreno, constantemente revolvidas por arados e grades, facilita a lavagem da superfície e perda de solo agricultável. A safra realizada à força de braços exige a queima e a outra, mediante máquinas, compacta o terreno.
A aplicação da legislação trabalhista-previdenciária, o afastamento dos menores, trabalhadores ou filhos de trabalhadores, e a racionalização da produção para redução dos custos acarretam dificuldades de tal monta que a solução tem sido o uso, cada vez mais acentuado, das colheitadeiras mecânicas, como aconteceu quando foram adotadas máquinas carregadeiras, provocando o desemprego de mão-de-obra e contribuindo, segundo se afirma, para a degradação do solo.
Quanto à erosão e aos prejuízos causados pela agricultura da soja e do algodão, o Relatório do IPEA informa que:
Para cada quilo de soja produzido no Estado de São Paulo, perdem-se dez quilos de solo fértil; para cada quilo de algodão, 12 quilos a menos de solo. Ao todo, são duzentos milhões de toneladas ao ano que escoam pelos rios e acabam no oceano Atlântico. Junto com elas, consomem-se um milhão de toneladas de fertilizantes e 485 mil toneladas de calcário.
A erosão é causada pelo mau uso e pelo manejo incorreto do solo, comuns no país. São Paulo não é exceção, embora tenha a agricultura relativamente mais diversificada, moderna e dinâmica. Produz 2,2 milhões de toneladas de produtos agrícolas ao ano e responde por 25% do total de exportações de produtos primários do país. Tal desempenho poderá ser significantemente afetado, se não se conseguir refrear esse processo de queda de fertilidade, valendo-se de novas técnicas capazes de reter os ciclos finais de beneficiamento dos produtos agrícolas. A área agricultável do estado já é quase integralmente explorada. Dos 18 milhões de hectares utilizados para esse fim, cerca de 80% está sofrendo um intenso processo de erosão. Estimativas indicam que quatro milhões de hectares outrora férteis estão em avançado estágio de desertificação. (pág. 92).
Retornando à CLT, cabe assinalar que, certamente por se tratar de legislação reguladora de relações individuais e coletivas de trabalho, descuidou-se do meio ambiente, limitando-se a fixar normas de segurança e medicina aplicáveis a trabalhadores e patrões.
Exemplo disso é a Seção X do Capítulo I do Título III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho relativa ao trabalho em minas de subsolo, mostrando como a preocupação do legislador se limitou à defesa relativa do mineiro. Observe-se, nesse aspecto, a lacônica providência determinada pelo art. 299:
Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério do Trabalho.
Significativa também é a circunstância de a insalubridade, qualquer que seja ela, resolver-se com a simples adoção do Equipamento Individual de Proteção (EPI), como se vê pelo art. 191:
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Registre-se, ademais, a previsão de pagamento de parcela adicional dos salários pela prestação de serviço em condições insalubres, variável entre 10, 20 e 40% do salário mínimo, desobrigando o empregador de medidas gerais de saneamento ambiental. Nesse sentido dispõe o art. 192:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Se o trabalho não é insalubre, mas classificado pela lei como perigoso trabalho com inflamáveis, explosivos ou em linhas elétricas ao empregado é assegurado adicional salarial de 30% (trinta por cento), na forma do art. 193 da CLT, cessando o pagamento com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
A legislação trabalhista referente à segurança e saúde do trabalho, contida na CLT, passou a ser complementada, desde a Portaria n. 3.214, de 1978, por normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 200.
São em número de 28 as normas regulamentadoras expedidas para o trabalho urbano e cinco as normas regulamentadoras do trabalho rural. A Norma Regulamentadora n. 9, com a redação dada pela Portaria n. 25, de 29/12/94, destina-se especificamente a Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ordenando:
(...) a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Esta NR define como "riscos ambientais" agentes físicos, químicos e biológicos existentes em ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5). Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas radiações não-ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Agentes químicos, substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Biológicos, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Percebe-se que a NR-9 não feriu a essência do problema de defesa do meio ambiente, focando, mais uma vez, a pessoa do trabalhador, mero agente passivo dos fatores que, a sua volta e externamente à empresa, envolvem, permanentemente, toda a área onde se encontra instalada e vai além, contaminando a comunidade e atingindo os locais de prestação de serviços.
Tome-se como exemplo o caso do Polo Petroquímico de Cubatão, há alguns anos alvo de denúncias públicas pelo fato de as empresas ali instaladas poluírem toda a baixada santista, comprometendo os mananciais da região e a atmosfera, causando doenças que afetavam a população, especialmente infantil e idosa, chegando mesmo, segundo se afirmava, a provocar o nascimento de crianças deformadas, vítimas de anencefalia. Reproduzia-se aqui fenômeno constatado no litoral do Japão, provocado pela presença de alto nível de mercúrio na água do mar, contaminando o pescado consumido como alimento.
A Federação Internacional de Sindicatos de Trabalhadores Químicos, da Energia e das Minas e Indústrias Diversas ICEM, sediada na Bélgica, através da sua publicação periódica GLOBAL, em edição n. 1, de 1997, alerta para os problemas da contaminação do meio ambiente, assinalando achar-se próximo de aprovação acordo internacional destinado a restringir o uso de 15 pesticidas tóxicos. Informa a ICEM que essa lista representa importante primeiro passo da parte da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa em seu programa de controle dos contaminantes orgânicos persistentes (POP). Na mesma edição, a ICEM adverte sobre o uso do amianto, dizendo inexistir amianto seguro, não obstante em algumas partes do mundo, como no Brasil, ainda se pense o contrário. Também alerta para os problemas causados pelo monóxido de carbono, apontando-o como uma das causas mais comuns de envenenamento nos locais de trabalho.
No que se refere ao amianto, ou asbesto, a posição do governo brasileiro tem sido cautelosa, pois se trata de produto vital à construção civil, sobretudo da construção popular e do qual possuímos grandes jazidas. As medidas de proteção aos trabalhadores estão previstas na Convenção n. 162, de 1986, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo governo brasileiro na Lei n. 9.055, de 10 de junho de 1995: Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências. Finalmente, a NR-15 Anexo n. 12, fixa Limites de tolerância para poeiras minerais ¾ asbesto.
O Brasil se acha bastante atrasado em questões de proteção ao meio ambiente e na disciplina das relações entre trabalho e defesa ambiental. Dadas as condições de subdesenvolvimento e a necessidade de romper com as barreiras da pobreza, toleram-se práticas inaceitáveis e proibidas pela legislação nacional e internacional.
Em outubro desse ano, jornais noticiavam, com destaque, ser o Brasil o país que registra a maior taxa de desmatamento do mundo, de acordo com estudos divulgados pela organização não-governamental "Fundo Nacional Para a Natureza". Informa a matéria, enviada pelo correspondente do jornal O Estado de S. Paulo em Londres, haver merecido atenção da ONG WWF o hábito existente na Amazônia de queimadas, incêndios promovidos por fazendeiros com objetivos agrícolas. Apenas no mês de setembro teriam sido identificados, através de satélites, 20.469 incêndios naquela região, representando acréscimo de 25% em relação aos detectados no mesmo mês em 1996. Na mesma edição, o jornal O Estado de S. Paulo revelava que em 11 dias de atuação, a operação "Guerra às Queimadas", desencadeada pelo governo federal, registrava 1.450 focos de fogo no interior do Amazonas, situação que provocou reunião de todos os superintendentes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, para a tomada de medidas destinadas, segundo informa o referido jornal, a alterar o processo de preparação do solo para o plantio e pasto. O objetivo, conclui a notícia, é evitar queimadas.
A palavra "ecologia" foi criada pelo naturalista alemão Ernst Heinrich Haeckel (l834-1919), para dar nome à ciência que estuda as relações dos seres vivos com o ambiente. É, em síntese, a ciência da natureza ou do meio ambiente.
É exatamente no desenvolvimento de atividades com objetivos econômicos que o ser humano mais agride natureza e meio ambiente, gerando desequilíbrios ecológicos que acabam por refluir contra ele próprio, causando-lhe, inicialmente, desconforto, depois trazendo doença e, a partir de determinado nível, transformando-se em fator de risco à sobrevivência geral.
Há, em algumas regiões do nosso interior, expressão popular adequada a esse estado de coisas que fala daquele que não quer que a paca morra, nem que a onça passe fome. Frente ao problema ambiental enfrentamos situação semelhante, pois se a produção de alimentos para a população sempre mais numerosa exige o uso, por exemplo, de pesticidas tóxicos, ou se a construção de conjuntos habitacionais populares depende da utilização do cimento-amianto, por outro lado, ambos os produtos encerram riscos que o senso de sobrevivência recomenda sejam a todo custo evitados. O mesmo, aliás, sucede com a exagerada queima de gasolina e óleo diesel no trânsito das capitais, tornando o ar irrespirável, como se verifica na cidade do México, para lembrar exemplo dramático.
À semelhança do que se passa nos demais países do mundo, os desafios da preservação do meio ambiente estão presentes e não devem ser ignorados.
Pouco vale vasta e minuciosa legislação, se o homem a ignora ou não toma voluntária consciência da obrigatoriedade de atitudes concretas na defesa do meio em que trabalha ou vive com a família.
O Seminário "Questões Vigentes de Direito Ambiental", o primeiro do qual participo enfrentando essa relevante questão, serviu-me de estímulo para refletir mais sobre o problema ambiental nas relações de trabalho e de produção. Convenceu-me da necessidade de tomar parte ativa em outras iniciativas do gênero, oferecendo contribuição, embora modesta, para melhor conhecimento do tema que, em minha convicção, será, tanto quanto o do trabalho, decisivo para os destinos da humanidade no Século XXI.
Almir Pazzianotto Pinto é Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.