ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL

 

 

Os crimes contra a fauna na nova lei ambiental

The crimes against the fauna in the new Environmental Law

 

 

Lindoval Marques de Brito

 


RESUMO

Anteriormente, preocupava-se com a existência de normas jurídicas dispersas, reguladoras das infrações penais contra o meio ambiente, em especial em relação à proteção aos animais silvestres, fato que se eliminou, em tese, com o surgimento da Lei n. 9.605/98, chamada de Lei Penal Ambiental. O tema está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n. 91. A novel Lei tipificou como crimes diversas condutas antes tidas apenas como ilícitos administrativos ou civis ou mesmo que não eram objeto de regulamento e adequou as sanções penais à realidade, adotando a proporcionalidade, a significância e o resultado dos delitos. Está sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser portadora de alguns defeitos, que poderão ser corrigidos legislativamente ou, conforme o caso, pela sua interpretação, quando for aplicada pelo Judiciário.


 

ABSTRACT

 

In previous times, the legal system worried about the existence of legal disperse norms, that regulated the penal infractions against the environment, specially those related to the protection of wild animals. That fact was eliminated in thesis, when the Law n. 9,605/98 was created — it was called Environmental Penal Law. The theme is present in the High Court of Justice which issued the Summary n. 91. The new Law classified as crimes many conducts that were considered before as only administrative or civil illicit conducts or even those that were not regulated and it also adapted the penal sanctions to the reality, adopting the proportionality, the significance and the result of the offence. The law has been considered as an important advancement in the legal field, although it has some defects that can be corrected by the legislative, or, according to the case, by its interpretation, when it is applied by the Judiciary.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Não só é interesse comum que não se cometam delitos, mas que sejam ainda  menos freqüentes os danos por eles causados à sociedade,  devendo ser mais fortes os motivos que retraiam o homem de cometer infrações penais, por serem  contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua reprimenda.

Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações, como na hipótese de proteção aos animais.

Sem embargo da importância de todos  os assuntos contidos na Lei n. 9.605, de 2 de fevereiro de 1998, pressupõe-se interessante a realização de  alguns comentários sobre os crimes contra a fauna, devido à nova diretriz traçada, acarretando mudanças, algumas mais leves, outras mais fortes, no disciplinamento legislativo até então em vigor.

 

2 DOS CRIMES CONTRA A FAUNA

 

Reclamava-se antes de que (...) as regras para os crimes ambientais estavam embrenhadas num confuso palheiro de leis, geralmente conflitantes entre si1, mas, agora, a Lei n. 9.605/98 sistematizou normas de Direito Ambiental, ensejando o conhecimento pela sociedade e dando melhor instrumento de execução pelos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente, ainda que não tenha o legislador sido feliz em agrupar todos os atos lesivos à natureza, em sua totalidade, continuando em vigor vários dispositivos  no Código Penal e em outras leis.

A importância a ser conferida ao citado diploma legal, dentre outras, é a eliminação do exagero do legislador anterior, que erigiu à categoria de crimes inafiançáveis os praticados contra a fauna, cuja rigidez não se justificava, pois deverá ocorrer a proporcionalidade entre o dano causado e a reprimenda imposta, a despeito da indiscutível relevância de se manter o equilíbrio na natureza, como, de igual forma, a moderna tendência se direciona à utilização da criminalização de condutas como a ultima ratio, devendo o Estado, primeiramente, procurar coibir os abusos com outros meios eficazes2.

 

2.1 FAUNA SILVESTRE

 

Na seção I do capítulo V, foram elencados os crimes contra a fauna, estando suficiente o art. 29 ao prever a proteção dos animais silvestres, em diversas modalidades, tendo sido o legislador cuidadoso ao fazer a definição dos espécimes, a ponto de se referir expressamente aos aquáticos e, ademais, delimitar o espaço territorial, incluindo o das águas brasileiras.

Anteriormente, a fauna silvestre recebia a tutela da Lei n. 5.197/67, a qual, contudo, não delineava atos humanos importantes, lesivos aos espécimes, trazendo referenciais duvidosos, aliados à má técnica de redação, que somente era justificável pelo fato de ter sido preparada por pessoas não afeitas às peculiaridades do Direito, mormente o penal, visto terem sido os delitos colocados em artigos remissivos a outros, distanciados da regra de que o tipo penal deva trazer em si mesmo os elementos descritivos e sancionadores, naqueles englobados o núcleo verbal da conduta repelível e os necessários integradores circunstanciais, incluindo as qualificadoras.

Procurou-se a adequação de práticas à realidade atual, como no caso de uma guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, dando ao juiz a possibilidade, antes inexistente, de examinar as circunstâncias e deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º). Sabe-se que o povo brasileiro tem a tradição de criar pequenos animais silvestres, que passam a receber o carinho e a fazer parte da rotina de uma família, chegando ao ponto de causar retrocesso no estado psíquico de seus componentes, principalmente as crianças e idosos, que, depois de muito tempo de convivência, não se sentem preparados a enfrentar a falta daquele espécime já domesticado.

No Brasil, com a sua peculiar extensão territorial, de notável concentração interiorana e rupestre, é elogiável a atitude de se descaracterizar a antijuridicidade do abate de animal, em estado de necessidade, para ser saciada a fome do agente ou de sua família (art. 37, I); para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou destruidora de animais, se previamente autorizado pela autoridade competente (art. 37, inc. II); ou por ser nocivo o animal, desde que caracterizado pelo órgão competente (inc. III).

Salvo a hipótese de devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, configura-se crime a conduta de matar, perseguir, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, com a estipulação das penas cumulativas de multa e detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (art. 29), incidindo nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, igualmente sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida (§1º, inc. I), aquele que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural (§ 1º, inc. II) e quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente (§1º, inc. III).

A pena privativa de liberdade, em relação a tais delitos, foi reduzida quantitativa e qualitativamente, passando a ser de detenção, por período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, enquanto, anteriormente, o §1º do art. 27 da Lei n. 5.197/67 previa reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

O agravamento das penas, incluindo a de multa, antes não prevista, foi melhor explicitado no novo diploma legal, mostrando mais coerência com as regras de Direito Penal, eis que o cometimento de infração em período defeso à caça e à prática de ilícito penal sobre animais silvestres e seus produtos, oriundos de áreas onde a caça é proibida, constantes das letras a e d do art. 29 da anterior Lei de Proteção à Fauna, já eram elementos dos crimes, como se vê no art. 1º. Portanto, não podiam ser considerados como agravantes, sob pena de ocorrer o bis in idem.

O § 4º do art. 29 da atual Lei Ambiental enumera os casos de aumento de pena em metade, quando praticado o crime contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração (inc. I), se a ocorrência se deu em período proibido à caça (inc. II) ou durante a noite (inc. III), com abuso de licença (inc. IV), em unidade de conservação (inc. V) ou com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (inc. VI).

Cometido o delito em decorrência do exercício de caça profissional, a pena é aumentada até o triplo (art. 29, § 5º), devendo ser anotado que as previsões da majoração da sanção se aplica aos crimes descritos no mencionado artigo, visto que os demais não trazem correlação com os episódios dos aumentos preconizados, salvo no caso de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios e répteis, previsto no art. 30, que podem, em tese, ser decorrência de abuso de licença (§ 4º, inc. IV).

De igual sorte, não se justifica a ressalva do § 6º, segundo o qual (...) as disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca, porque, evidentemente, caça não é pesca, não havendo, portanto, de se fazer uso das regras previstas à primeira, na medida em que há dispositivos próprios para regular a prática de apanha de peixes.

A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, que antes era considerada crime, agora,  para a sua configuração, necessita da complementação (...) sem a autorização da autoridade ambiental competente, conforme dispõe o art. 30, que revogou o art. 18 da Lei n. 5.197/67, ficando estabelecida a cominação de penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos — a anterior era de 2 (dois) a 5 (cinco) anos —, cumulada com multa, antigamente não prevista.

O art. 31, por sua vez, revogou o art. 4º do estatuto anterior, cominando pena mais benéfica, qualitativa e quantitativamente, pois modificou a apenação de reclusão para detenção, reduzindo-a de 1 (um) a 3 (três) anos para 3 (três) meses a 1 (um) ano e acrescentou a de multa, para proibir a introdução de (...) espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

Ao que se vê, os modos de cometimento de utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais da fauna silvestre, elencados no art. 10 da Lei n. 5.197/67, não foram objeto de consideração pela vigente Lei de Proteção Ambiental, não significando, porém, que aquele dispositivo continua em vigor, porque tais condutas, quaisquer que sejam os meios utilizados, estão passíveis de repressão penal, na esteira do preceituado no art. 29 da Lei n. 9.605/98.

Os arts. 8º e 14, § 3º, da antiga Lei de amparo à fauna, não trazem nenhuma condição de se enquadrar como infração penal a conduta humana, embora o art. 27, § 1º, os tenha erigido à condição de crimes, procedendo corretamente a  Lei n. 9.605/98 ao deixar de repetir a excrescência jurídica.

Com apenas três artigos, conseguiu o legislador revogar o art. 27 da Lei n. 5.197/67, que era o arcabouço penal de proteção à fauna silvestre, levando para o passado os dispositivos nele mencionados, a título de configuração de conduta, os quais não mais serão aplicados, ainda que em relação às infrações praticadas antes da vigência da lei revogadora, em virtude de que o novo diploma legal é mais favorável, passando a incidir o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, pelo qual A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

2.2 FAUNA AQUÁTICA

 

De forma mais contundente, visto o sentido abrangente, o art. 33 da Lei n. 9.605/98 regulou o que antes disciplinava o § 2º do art. 27 da Lei n. 5.197/67, revogando-o, para considerar como crime, apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, a conduta de Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, dispondo o parágrafo único que incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público (inc. I); aquele que explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem que tenha recebido (...) licença, permissão ou autorização da autoridade competente (inc. II); e, também, quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica (inc. III).

 

2.2.1 ATOS DE PESCA

 

Cuidou o art. 36 de considerar (...) pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Não parece fazer sentido a ressalva contida na parte final, porque a pesca também atinge as espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão, na verdade, receber a proteção do Poder Público, no sentido de ser proibida a prática de quaisquer das modalidades verbais contidas no referido dispositivo legal, tudo levando a crer ter ocorrido um cochilo legislativo, pois denota que, provavelmente, cogitava-se de uma possibilidade de permissão, excepcionada em relação aos animais e vegetais em extinção ou desta ameaçados.

De qualquer sorte, vale registrar que a Lei n. 7.679, de 23 de novembro de 1988, no art. 1º, considerava como infrações administrativas as práticas descritas no art. 34 da atual Lei Ambiental, que agora são erigidas à qualidade de crimes, com penas de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos ou multa, prevendo, ainda, a possibilidade de serem aplicadas cumulativamente.

Por sua vez, talvez pela gravidade do cometimento do delito, quis o novo legislador estabelecer pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos àquele que pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou seja, de explosão, consoante disciplina o inc. I do art. 35 ou conforme o inc. II, utilizando substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente.

A referida conduta foi objeto de repressão penal pelo Decreto-lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispunha sobre a proteção e estímulo à pesca e, posteriormente, regulada pelo art. 8º da Lei n. 7.689, de 23 de novembro de 1988, cuja pena era de quantidade menor, consistindo em 3 (três) meses a 1 (um) ano de reclusão, estando agora revogado, em face do art. 35 da Lei de Proteção Ambiental.

 

2.2.2 CETÁCEOS

 

Os movimentos de proteção ao meio ambiente, podendo ser destacada a atuação do Greenpeace, passaram a mostrar a dizimação desenfreada de baleias, sensibilizando várias nações, incluindo o Brasil, que editou a Lei n. 7.643, de 18 de dezembro de 1987, proibindo (...) a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, que está em vigor, não tendo sido revogada pela de n. 9.605/98, pois não cuidou da matéria naquela tratada, apesar de Regis Prado e Érika M. de Carvalho3 entenderem ter sido o seu art. 2º revogado pelo art. 29 da Lei n. 9.605/97, o qual, no entanto, não se encaixa na previsão de conduta em quaisquer das hipóteses do último dispositivo legal, havendo o equívoco, em primeiro lugar, pelo fato de se referir a uma norma sancionatória, quando deveria, se o caso, mencionar o art. 1º, que cuida da parte proibitiva ou incriminadora.

Não fosse isso, dificuldade não se terá em se verificar que a primeira Lei é especial, tratando especificamente da proibição de (...) pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras (art. 1º), punindo-se a conduta com penas de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, além da perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

 

2.3 ABUSO, MAUS-TRATOS E MUTILAÇÃO DE ANIMAIS

 

Pelo art. 64 da Lei de Contravenções Penais, (...) tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo constituía infração contravencional, sendo o referido procedimento elevado à categoria de crime, com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, cumulada com multa, na conformidade do art. 31 da Lei Penal Ambiental, que revogou aquele dispositivo e, ainda, providenciou uma maior abrangência para repelir a prática de (...) ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, submetendo às mesmas penas quem realizar (...) experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (§1º), havendo majoração de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se ocorrer a morte.

A proteção dos animais, nesse particular, é a mais ampla, abrangendo todas as espécies silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas, não se fazendo necessário, para a caracterização do delito, o efetivo dano físico, sendo suficiente o sofrimento, a dor ou a tortura4, que significam abusos, maus-tratos e crueldade, sendo vedada prática de experiência, (...) ainda que para fins didáticos ou científicos, sem que sejam observadas as normas previstas na Lei n. 6.638, de 8 de maio de 1979.

A vivissecção, que consiste na operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos, não será permitida sem o emprego de anestesia e nunca, mesmo sob o efeito anestesiante, (...) em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade, consoante preceitua a Lei n. 6.638/79, em seu art. 3º, incs. I e V, embora haja esse tipo de ocorrência por falta de preparo de profissionais da educação.

As experiências somente poderão acontecer em centros de pesquisa e estudo devidamente registrados no órgão competente, sob a supervisão de técnico especializado e com utilização de animais que tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados, conforme disciplinado pelo citado art. 3º, enquanto o art. 4º estipula que (...) O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos de experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Realizada a experiência, se houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas e, se não o for, somente poderá sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção cirúrgica, desde que destinado a pessoas ou entidades idôneas, que por ele queiram se responsabilizar, como dispõem os §§1º e 2º do art. 4º da Lei mencionada.

Não sendo o caso de sacrifício, obedecidos aos requisitos legais, a pena é aumentada, como visto no art. 32, § 2º, da Lei Ambiental, se da experiência resultar a morte do animal.

 

2.4 OUTROS DELITOS

 

A Lei Ambiental tratou de regular, ainda, nos arts. 54 e 61, outros delitos que atingem a fauna, embora possam violar outros bens jurídicos, como é o caso do primeiro que, estabelecendo pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, reprime o ato de Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, enquanto o segundo prevê iguais penas a quem (...) Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

 

3 COMPETÊNCIA

 

Encaminhado ao Congresso Nacional em 1996, pelo então Ministro da Justiça Nelson Jobim, o anteprojeto de lei trazia um dispositivo da mais alta relevância e que eliminaria, em percentual bem acentuado, a impunidade pela prática de delitos ambientais, principalmente os relacionados à fauna silvestre, que, depois da tramitação e apresentação de substitutivo, teve aprovada a redação do parágrafo único do art. 26, segundo o qual (...) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente.

Acertadamente, porém, houve o veto presidencial, com as seguintes razões:

A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal.

Em verdade, são da competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais da competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3º, deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo.

Realmente, a competência da Justiça Federal tem assento na Constituição da República, na forma do seu art. 109 e a extensão dada pelo legislador avançou os limites possíveis de regulamentação, porque nem todas as infrações penais contidas na Lei Ambiental enquadram-se na previsão do inc. IV do mencionado dispositivo constitucional, como a hipótese, dentre outras, de grafitar monumento urbano (art. 65), pertencente a município e que não atinge bem  ou interesse federal5.

Inexistindo o interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nem se tratando de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, na hipótese do inc. V do art. 109, ausente é o motivo de se impor a competência da Justiça Federal.

O projeto original fazia a ressalva necessária, delegando-se à Justiça Estadual o processo e julgamento de ações criminais, cuja competência seria da Justiça Federal, nos locais onde ela não possuísse vara, o que seria bom e prático, tal como é o caso do tráfico internacional de drogas, que a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, no art. 27, estabeleceu a competência do Juízo de Direito da comarca, com recurso para o Tribunal Regional Federal respectivo, porque, conforme assinalou o Ministro Décio Miranda, por ocasião do julgamento do Conflito de Jurisdição n. 6.115-RJ, constante da RTJ n. 91, p. 427, (...) Reservar exclusivamente à Justiça Federal a repressão é, praticamente, impedir que a proteção se exerça.

Assim, um crime contra a fauna cometido no interior, distante da capital do Estado do Amazonas, por exemplo, deveria sofrer a repressão no local em que foi praticado, a começar pelo eventual auto de prisão em flagrante, haja vista que a lavratura deve ser feita por autoridade que detém atribuição legal, evitando-se, portanto, que  referido documento procedimental, produzido por delegado de polícia civil, resultasse nulo, por contrariar o art. 304 do Código de Processo Penal, pois, constitucionalmente, trata-se de tarefa da Polícia Federal (art. 144, §1º, inc. I).

Por outro lado, é muito mais fácil a coleta de provas pelo juízo local do que pelo da capital, além de ensejar imediatidade, economia processual, maior rapidez na instrução criminal e na entrega da prestação jurisdicional e, o que é mais importante, a economia ao jurisdicionado, seja em virtude de deslocamentos, seja em razão de contratação de advogado, proporcionando uma maior oportunidade de defesa e de atendimento ao princípio do contraditório.

A melhor solução  será  uma  posterior modificação por lei, inserindo-se um dispositivo que dê melhores condições para a efetiva aplicação da Lei n. 9.605/98, cujos propósitos, no geral, são louváveis.

O veto ao parágrafo único do art. 26, entretanto, não foi o responsável pelo reavivamento de velha e vencida discussão de que cabe à Justiça Federal o julgamento de infrações penais contra a fauna, encontrando-se pacificada a jurisprudência, sedimentada na Súmula n. 91 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (...) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

Alçada aquela Corte, pela Constituição Federal, como o órgão judiciário responsável pela solução de conflitos de competência, exceto os da letra o do inc. I do art. 102, entre quaisquer tribunais,  entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d), cabendo-lhe, ainda, julgar, em recurso especial, as causas em que a decisão recorrida (...) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, a), o assunto não deveria mais ser objeto de polêmicas doutrinárias, porque nada mudou com a nova Lei de Proteção Ambiental e o preceito constitucional do art. 225 não tem o alcance pretendido por alguns autores, fundando-se na afirmação de ser bem comum do povo.

Importante realçar que o mesmo não acontece com os crimes contra a pesca, por serem os peixes res nullius, coisa de ninguém, cuja competência será da Justiça Estadual, salvo se o ato for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União e nas unidades de conservação nacional6, porque aí haverá o interesse direto daquele ente político, a fazer incidir a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

 

4 CONCLUSÃO

 

No tocante aos crimes contra a fauna, a nova Lei Penal Ambiental atende às necessidades de proteção do bem tutelado, havendo, no entanto, como é costume ocorrer, a falha na fiscalização do órgão público encarregado e, além de tudo, a falta de conscientização do cidadão, que, antes de tudo, considera a facilidade de se burlar a legislação.

O anteprojeto trazia em seu bojo uma salutar medida de boa política processual penal, que era a delegação de competência ao juízo estadual, quando o local da infração não fosse sede de juízo federal, com recurso para o tribunal regional federal respectivo, tal como ocorre com a previsão do art. 27 da Lei n. 6.368/76, o que seria plenamente comportável, na medida que a parte final do § 3º do art. 109 da Constituição Federal o permite.

Lamenta-se que o Anteprojeto da Lei n. 9.605/98 tenha sofrido emenda, no tocante à fixação da competência do órgão julgador, ensejando que o conserto, embora imbuído de bom propósito, tenha ocasionado o acertado veto presidencial, nada impedindo, porém, que, futuramente, haja modificação legislativa, no sentido de se atribuir a delegação à Justiça Estadual, para processar e julgar os delitos contra a fauna, cometidos em localidade que não seja sediada por vara da Justiça Federal.

Assim acontecendo, sem dúvida terá melhor condição de aplicação a norma jurídica, proporcionando celeridade e praticidade no cometimento de atos processuais.

No mais, resta esperar que surta os efeitos pretendidos, com uma melhor forma de proteção do meio ambiente, principalmente no tocante ao Poder Público, a quem cabe fiscalizar e executar o instrumento legal existente.

 

NOTAS

 

1 SALES, Miguel. Lei de crimes ambientais. Dablio (http://www.geocities.com.CollegePark/6410doutri09.html, consulta em 23/09/98).

2 PRADO E CARVALHO, 1998. p. 10.

3 Idem. p. 1.

4 LEVAI, 1999. p. 11.

5 FREITAS, 1997. p. 20.

6 FREITAS, 1998, p. 4.

 

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Lindoval Marques de Brito é Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

 

 

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