ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
Breves
considerações sobre o princípio da insignificância*
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José Henrique Guaracy Rebêlo
* Este artigo constitui-se em excerto da monografia “O Princípio da Insignificância como visto pelos tribunais”, apresentada por ocasião do encerramento do Curso de Especialização em Direito Penal, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, em convênio com a Universidade de Brasília. O trabalho original contém duas partes: a primeira, alusiva a aspectos doutrinários do princípio da insignificância; a segunda analisa cerca de 400 acórdãos proferidos por diversos tribunais do País, que fizeram referência ao aludido princípio. Para fins da presente publicação, tendo-se em vista as limitações de espaço, o autor optou por drástica redução da parte doutrinária — daí o título ora conferido — e por consignar meras referências a arestos jurisprudenciais na parte conclusiva do artigo.
RESUMO Traça considerações doutrinárias sobre o princípio da insignificância. A conclusão é no sentido de que o Direito Penal só deve intervir, impondo sanção, quando for absolutamente necessário, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção. Por isso mesmo, modernamente, busca-se um Direito Penal de intervenção mínima, excluindo do âmbito da proibição penal as infrações leves. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que convém impor pena, e dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal, suprimindo a infração; modificando ou atenuando a pena existente. O princípio da insignificância surge como indispensável contribuição a esse processo, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. O exame da jurisprudência pátria permite concluir que o princípio encontra-se assente no Direito interno e tem sido adequadamente utilizado |
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ABSTRACT
The
text outlines doctrinal considerations about the insignificance principle.
The conclusion is in the sense that the Penal Law should only intervene,
imposing sanctions when it´s absolutely necessary, i.e., in the cases in
which the offence to the guarded legal property, which should be relevant
and essential, is unbearable and only after all the non-penal protection
means were considered. As a consequence, in modern times, we search a
Penal Law of minimum interventions, excluding from the penal prohibition
scope the misdemeanour. A new criminal policy requires a precise analysis
of the cases where a punishment must be imposed, and of the cases where it
is possible to exclude the penal sanction, suppressing the misdemeanour:
modifying or reducing the existing punishment. The insignificance
principle appears as essential contribution to this process, acting as an
instrument of the restrictive interpretation of the penal type. The
analysis of country jurisprudence allows one to conclude that the
principle is in the internal Law and has been properly used. |
INTRODUÇÃO
Meio
necessário à defesa social, o Direito Penal apresenta atuação paradoxal:
tutela a liberdade privando alguém dela; garante bens jurídicos essenciais com
a privação destes mesmos bens.
A
contundência de sua ação pode conduzir à prescrição de penas excessivas,
que sugerem retribuição exagerada, lesando a coletividade ao invés de protegê-la.
Por
isso, aos aplicadores do Direito incumbe velar para que os
momentos de atuação do Direito Penal estejam presididos por princípios
que legitimem o sistema, harmônicos com as aspirações sociais dominantes,
somente intervindo quando meio último de composição do conflito, atuando
unicamente sobre bens que realmente demandem
proteção penal, e nos limites da ofensa aos bens jurídicos protegidos
pela norma.
Hoje
em dia discute-se uma nova política para os crimes de menor potencial ofensivo
e pugna-se pela abstração penal para os fatos sem qualquer força lesiva. Este
novo modelo se fundamenta na racional eleição dos bens jurídicos a serem
tutelados, evitando-se uma hipertrofia de tipos penais; na proporcionalidade da
pena, que deve ajustar-se às funções retributiva e preventiva da resposta
penal; e na dignidade da pessoa humana.
Tais
fundamentos são expressados em diversos princípios, dentre os quais
destaca-se, por sua importância, o da insignificância. Dirigido aos
aplicadores do Direito, em geral, e ao juiz, em particular, esse princípio visa
desconsiderar a atuação do Direito Penal em casos de ínfima afetação do bem
jurídico, onde o conteúdo do injusto se mostra tão irrisório que não
subsiste qualquer razão para aplicação de sanção penal.
Por
outro lado, a população tem reclamado, com
razão, da lentidão do Poder Judiciário. Em matéria criminal, a demora
na efetivação da prestação jurisdicional se mostra mais grave, posto que
quanto mais imediata for a aplicação da sanção penal, maiores e melhores
efeitos terá, quer em relação ao agente do crime, quer em relação à
coletividade.
Ante
tal contexto, a teoria do Direito Penal mínimo tem preconizado a adoção de
mecanismos de descriminalização, afastando a natureza do caráter ilícito de
uma conduta.
Cumpre,
pois, verificar a pertinência do princípio da insignificância como instituto
afeito ao processo de descriminalização, de um lado, e sua aceitação e
eventual consolidação na doutrina e jurisprudência pátrias, como elemento
norteador da interpretação do Direito Penal, de outro,
averiguando sua real
natureza jurídica, pesquisando os
limites de sua aplicação, subjetivos e objetivos, e seu espectro de incidência.
O
Direito Penal é a parte do ordenamento jurídico que fixa
as características da ação criminosa, vinculando-lhes penas ou medidas
de segurança1, mas a expressão é igualmente utilizada como sinônimo
de ciência penal, afigurando-se como um conjunto de conhecimentos e princípios,
ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo
das normas penais e dos institutos em que se agrupam, com vistas à aplicação
aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça2.
Nesse segundo sentido, o Direito Penal é o sistema de compreensão ou
interpretação das leis penais; é o saber do Direito Penal3.
Princípio
é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro
alicerce, de sorte que sua violação é mais grave do que a agressão a uma
norma, porquanto implica repúdio a todo um sistema. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais4.
O Direito Penal também pressupõe certos
princípios básicos. Para Nilo Batista5, são eles: legalidade,
intervenção mínima, lesividade, humanidade e culpabilidade. Luiz Luisi6
refere-se à legalidade dos delitos e das penas, à intervenção mínima, à
humanidade, à pessoalidade e à individualização da pena. Já Luiz Regis
Prado7 salienta como princípios fundamentais os da personalidade e
individualização da pena, da humanidade, da culpabilidade, da intervenção
penal legalizada, da intervenção mínima, da fragmentariedade e
o da insignificância.
PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Welzel8, responsável pela introdução, no Direito Penal, do
princípio da adequação social9, considera que este bastaria para
excluir certas lesões insignificantes. É discutível a assertiva. Por isso,
Claus Roxin10 propôs a introdução, no sistema penal, de outro
princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente
como regra auxiliar de exegese, mediante recurso à interpretação restritiva
dos delitos penais, tendo em vista a necessidade de se atualizar a função
maior da lei penal, valorizando-se adequadamente a sua natureza fragmentária,
de forma que se entenda, dentro do âmbito da punibilidade, somente o que seja
indispensável para a efetivação do bem jurídico. Por meio desse princípio
geral do Direito — princípio da insignificância — permite-se, na maioria
dos tipos, excluir, desde logo, danos de pouca importância, havendo de se
partir da asserção de que uma conduta somente pode ser proibida com uma pena
quando resulta de todo incompatível com os pressupostos de uma vida pacífica,
livre e materialmente assegurada. O moderno Direito Penal não se vincula a uma
imoralidade da conduta, senão ao seu potencial de dano social.
Para
Assis Toledo, primeiro doutrinador brasileiro a se referir ao alcance do princípio
da insignificância, que se revela, por inteiro, pela sua própria denominação,
o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até aonde seja necessário
para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas, ninharias12.
A
adoção do princípio da insignificância auxilia na tarefa de reduzir ao máximo
o campo de atuação do Direito Penal, reafirmando seu caráter fragmentário e
subsidiário, reservando-o apenas para a tutela jurídica de valores sociais
indiscutíveis13.
Conquanto
a formulação do princípio seja, indiscutivelmente, de Roxin, já em 1896,
Franz von Listz13 enfatizava que a legislação de seu tempo fazia um
uso excessivo da arma da pena e indagava se não seria oportuno acolher, de
novo, a máxima minima non curat praetor,
a significar que um magistrado deve
desprezar casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis.
O
fato indiscutível é que o princípio subsiste, embora sem que lhe tivessem
sido atribuidos os devidos destaques, e apontados seu conceito, fundamentos,
fins, alcance e importância, o que só recentemente vem ocorrendo, a partir dos
trabalhos de Roxin e de outros autores estrangeiros (Jurgen Baumann; Eugênio
Raul Zaffaroni, Helen Silving, Torio Lopez, Muir Puig, Sainz Cantero, Luis Mac
Iver, Juan Bustos Ramirez, Juan Carrasquilla), consoante apontamentos de Sanguiné14.
Entre
nós, a inclusão da insignificância como autêntico princípio de Direito
Penal é conferida, dentre outros, por Francisco de Assis Toledo, Odone Sanguiné,
Diomar Ackel Filho15, Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt16,
Carlos Ismar Baraldi17, Carlos Vico Mañas e Maurício Antônio
Ribeiro Lopes18.
CONCEITO
O
conceito de delito de bagatela não está na dogmática jurídica, sendo opinião
geral que nenhum instrumento
legislativo ordinário ou constitucional o define ou acata formalmente.
Seria
de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana19.
Para
Assis Toledo, a gradação qualificativa e quantitativa do injusto permite que o
fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal20.
Carlos
Vico Mañas, de sua parte, edificou toda uma obra para situar o princípio como
causa de exclusão da tipicidade. Diz ele que o juízo de tipicidade, para que
tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao
Direito Penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante,
deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo
valorativo, e não apenas sob o seu aspecto formal, de cunho eminentemente
diretivo. Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal
de que o Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção
do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar
materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para
a vida em sociedade21.
Luiz
Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt igualmente concluem que a insignificância
da ofensa afasta a tipicidade22.
Já
Alberto Silva Franco, ancorado em lições de Aldo Moro, vincula o
princípio à antijuridicidade material23.
Maurício
Antônio Ribeiro Lopes, conquanto reconhecendo que o princípio da insignificância
prende-se à antijuridicidade material, conclui que se trata de causa de
afastamento da tipicidade do crime24.
Zaffaroni
e Pierangeli, a seu turno, entendem que a insignificância da afetação de bens
jurídicos exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida mediante consideração
conglobada da norma. O princípio da insignificância, portanto, seria causa de
atipicidade conglobante25.
Diomar
Ackel Filho conceitua o princípio da insignificância: aquele que permite
infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações
de bagatela, despidas de reprovação, de modo a não merecerem valoração da
norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes26.
Carlos
Ismar Baraldi posiciona-se no sentido de sua incorporação
também como solução de fonte processual, em face do que dispõe o art.
98, I, da Constituição, entendendo que o princípio da insignificância, para
plenitude de alcance, deve ser repartido, como foi, entre solução de ordem
processual e de direito material27.
Anote-se que o preceito constitucional antes mencionado estabelece diretriz destinada a regular o processo e julgamento de ofensas menores, mas não impede a consideração da insignificância penal do fato.
O
princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação
do Direito. Por aquela, acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos
valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua
inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito
Penal. Por esta, exige-se uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não
se pode ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de desvirtuar o
sentido da própria norma e se conduzir a graves injustiças28.
A interpretação com base em critérios absolutos não é admissível no campo do Direito, ciência de natureza social, que lida com valores humanos e que não pode ser interpretada de modo inflexível.
A
tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato ao
tipo legal de crime. A ação descrita tipicamente deve revelar-se, ainda,
ofensiva ou perigosa para os bens jurídicos protegidos pela lei penal.
O
princípio da insignificância impõe-se, justamente, para evitar que a norma
edificada abranja os casos
leves, adequando-a aos princípios básicos do Direito Penal, atuando como
elemento de interpretação restritiva do tipo.
O
fundamento do princípio da insignificância está, também, na idéia de
proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime.
Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão
pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos
ético da pena, de sorte que a mínima pena aplicada seria desproporcional à
significação social do fato29.
ALCANCE
Na
aplicação prática do princípio, deve-se agir com cautela, considerando-se
insignificante aquilo que realmente o é, sempre observadas as circunstâncias
objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, impedindo-se o
desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo
em porta aberta para a impunidade.
De
outra parte, o princípio da insignificância não incide apenas sobre delitos
materiais ou de resultado, mas também sobre delitos formais ou de mera
atividade, apesar da opinião em contrário de Zipf30, para quem o
trabalho de interpretação restritiva só é possível nos casos em que a redação
legal do tipo penal contenha característica (como o resultado) que se possa
confrontar com a escassa importância da ofensa material verificada ao bem jurídico
tutelado.
Tal postura, todavia, apenas considera o critério do desvalor do resultado para a configuração do fato como delito de bagatela, ignorando que também o desvalor da ação deve ser levado em conta para a fixação do caráter irrelevante da conduta, segundo o parâmetro da nocividade social.
Se
for mínimo o potencial agressivo da conduta praticada, não há qualquer obstáculo
para que se possa reconhecer a sua atipicidade, pouco importando que o delito
seja formal ou de mera conduta.
Outro
aspecto a merecer destaque concerne à aplicação do princípio da insignificância
no âmbito da Justiça Militar. Tendo-se em vista que uma das finalidades
essenciais da legislação penal militar é a preservação da disciplina e
hierarquia nas Forças Armadas, alguns autores exigem extrema cautela nesses
casos. Assim pensam Ricardo de Brito Freitas31 e Jorge Alberto
Romeiro32.
Já
para Ronaldo João Roth, a situação é exatamente a inversa, em face de o
princípio da insignificância encontrar-se expressamente previsto na lei penal
militar, consoante a norma do art. 240, § 1º, do respectivo Código
Penal33.
CLASSIFICAÇÃO
Ao
longo do texto, as expressões “princípio
da insignificância” e “delitos de bagatela” têm sido utilizadas
indistintamente, para referência a um só instituto de Direito Penal.
Todavia,
Maurício Antônio Ribeiro Lopes34, em voz solteira, como ele próprio
reconhece, faz distinção entre elas levantando questão que, na verdade,
relaciona-se às modalidades de insignificância, consoante classificação
proposta por Wessels35. Segundo ela, a insignificância de que cuida
o princípio em estudo pode ser identificada em duas espécies distintas, a
saber: a insignificância propriamente dita, ou absoluta; e a insignificância
imprópria ou relativa.
Pela primeira, o fato, por ser ínfimo, não chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal, por meio da subsunção em um tipo. Não há reprovação. A segunda espécie pertence a outros casos de atuações mínimas, de minguada importância que, embora formalmente típicas, tem a sua antijuridicidade esvaziada.
A
insignificância relativa concerne ao fato que, embora em si não seja um delito
de bagatela, é irrelevante quando comparado a outro perseguido pelo autor. Isso
pode acontecer quando a propositura da ação penal possa trazer até maiores
prejuízos ou desvantagens à sociedade do que o simples arquivamento do
processo. Assim, ligeiro entrevero entre marido e mulher, com agressão mútua,
em que já tenha ocorrido plena reconciliação, insere-se no capítulo da
insignificância.
O
sentido de crime de bagatela, para identificar a insignificância imprópria, ou
relativa, é utilizado por Cervini, que esclarece conter o Código Penal
uruguaio várias expressões de tal tipo de criminalidade, citando os delitos de
invasão ilegítima de quintal alheio e caça abusiva, ambos já de fato
descriminalizados36.
RESTRIÇÕES
O
primeiro argumento dos autores que resistem à adoção do princípio da
insignificância é a ausência de
previsão legal.
Sucede
que o princípio da insignificância, como visto, nada mais é do que importante
construção dogmática, com base em conclusões de ordem político-criminal,
que procura solucionar situações de injustiça provenientes da falta de relação
entre a conduta reprovada e a pena aplicável, sendo certo que o Direito Penal
alberga outras hipóteses de exclusão da ilicitude,
não previstas expressamente em lei alguma, e normalmente referidas como causas
supralegais, e que se assentam no fato de que a norma escrita não esgota todo o
Direito.
Modernamente,
as causas de justificação abrangem situações que derivam do Direito como um
todo, e de suas fontes, não se limitando àquelas expressamente contempladas no
Direito positivo.
Ademais,
como não pode o legislador prever todas as mutações das condições materiais
e dos valores ético-sociais, a criação de novas causas de exclusão da
ilicitude, ainda não traduzidas em lei, torna-se necessária para a correta e
justa aplicação da lei penal37.
Outro
ponto enfocado seria a incompatibilidade do princípio com sistemas penais que
tipificam condutas de menor poder ofensivo, sustentando que, em casos tais, a
interpretação restritiva importaria analogia contra legem e violação do princípio da legalidade.
A
objeção não prospera, porquanto não há qualquer empecilho a que, efetuada a
valoração da ofensa, reconheça-se que, de tão irrisória, sequer se adeqüe
aos tipos privilegiados e mesmo aos contravencionais.
O
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro38 teve oportunidade de analisar a
questão à luz dos preceitos sobre o furto de coisa de diminuto valor. Para
ele, a interpretação lógica imporia uma classificação na seguinte ordem: a)
furto; b) furto de pequeno valor; c) subtração insignificante. E conclui: a
subtração insignificante é conduta atípica; a tipicidade compreende o furto
e a forma amenizada.
Por
fim, com o advento da Constituição de 1988, os críticos do princípio
passaram a insistir no argumento, em face do art. 98, I, que prevê a criação
dos juizados especiais para julgamento das infrações de menor poder ofensivo.
Porém,
o preceito constitucional confirma a validade do princípio da insignificância,
pois não determina que se devam criminalizar casos de bagatela, limitando-se a
estabelecer diretrizes destinadas à regulação do processo penal, sendo arguta
a observação de que, se a infração é de menor poder ofensivo, não poderia
ter natureza penal, já que, consoante os princípios da intervenção mínima e
fragmentariedade, ao Direito Penal somente cabe intervir quando há lesão
relevante, incidente sobre bens jurídicos essenciais39.
O
PRINCÍPIO EM DEBATE E OS OPERADORES DO DIREITO PENAL
Outra
objeção que se faz ao princípio da insignificância concerne a uma suposta
incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, matéria
que diz respeito ao proceder dos agentes públicos, quando se deparam com um
caso evidente de crime de bagatela.
Os
adeptos da tese sustentam que, como titular da ação penal, cabe ao Ministério
Público aferir se houve ou não crime no caso concreto, apresentado nas peças
de informações; já ao Poder Judiciário caberia a análise e fiscalização
do aspecto formal da peça acusatória para posterior exercício de sua parcela
de soberania, e entrega da prestação jurisdicional40.
Não é correta a afirmação porque, ao se deparar com uma situação a merecer a incidência do princípio da insignificância, deve o promotor de justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que a falta de tipicidade material leva à ausência da própria tipicidade. Se não existe tipicidade, não se pode falar em fato típico; se não há fato típico, não subsiste a própria infração penal. Insistindo o órgão do Ministério Público em oferecimento de denúncia, em casos tais, caberia ao juiz a sua imediata rejeição, a teor da prescrição do art. 43, I, do CPP.
Em
suma: não existe qualquer incompatibilidade entre o princípio da
obrigatoriedade, inerente às ações penais de iniciativa pública, e o princípio
da insignificância41.
Além disso, impõe-se o registro de que o art. 98, I, da Constituição Federal, passou a permitir, expressamente, o rompimento da regra tradicional de obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública, abrindo espaço à discricionariedade regulada, permitindo-se certa dose de disponibilidade da ação penal pública, com seleção racional de casos e obedecendo-se a determinadas escolhas políticas.
Quanto
à autoridade policial, é importante referência ao entendimento exposto por
Carlos Alberto Marchi de Queiroz42. Segundo ele, apesar de o art. 17
do Código de Processo Penal determinar que a autoridade policial não pode
mandar arquivar autos de inquérito policial, os delegados de polícia
paulistas, há muito, vêm aplicando o princípio da insignificância.
Alguns
compactuam com tal entendimento43. Contudo, a possibilidade de puro e
simples arquivamento do inquérito, por parte da autoridade policial, é
perigosa e imprudente, por subtrair do Poder Judiciário a competência para
exame das circunstâncias do eventual delito, inclusive no que toca à sua própria
inexistência material. Veja-se que, mesmo quando o Ministério Público, atento
à insignificância do fato, não oferece a denúncia, está, necessariamente,
sujeito a submeter o assunto à consideração do juiz, por meio do pedido de
arquivamento (CPP, art. 28). Não parece admissível possa o delegado de
polícia, ou quem suas vezes fizer, obstar idêntica submissão. O que deverá a
autoridade policial fazer, em tais casos, é remeter o inquérito ao juízo,
descrevendo os fatos e suas circunstâncias, informando que deixou de adotar
medidas ulteriores, a seu cargo, por entender atípica a conduta.
CONCLUSÃO
O
exame da jurisprudência pátria permite a conclusão de que o princípio da
insignificância já se encontra assente no Direito brasileiro44 e
vem sendo adequadamente utilizado pelos tribunais, mormente os superiores, na
sua exata dimensão, vale dizer, como instrumento de interpretação restritiva
da norma penal, fundado na concepção material do tipo penal, alcançando a
descriminalização de condutas que, conquanto aparentemente típicas, não
lesionam de forma significativa o bem jurídico protegido.
No
particular, ressalte-se o comportamento do Superior Tribunal de Justiça, o
qual, coerente com a sua competência constitucional, de análise da lei
infraconstitucional, guardião de sua vigência e eficácia, e com sua atribuição
de uniformizador da jurisprudência, vem reabrindo o debate sobre temas que já
se encontravam resolvidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal45.
Para tal fim, utiliza-se de ferramentas modernas de interpretação e conjugação
da norma penal, sem qualquer mácula à segurança jurídica.
Os
tribunais federais46, igualmente, mostram-se sensíveis e receptivos
ao princípio, como observado.
Há
evidentes restrições em alguns tribunais estaduais47, resultado de
julgamentos conservadores, adstritos ao positivismo jurídico, mas com sinalização
de que o tempo permitirá a penetração do princípio na solução das lides
penais tendo por objeto lesões diminutas, contribuindo para o desafogo dos
diversos juízos e tribunais.
Observou-se
a utilização do princípio em todos os tipos de crime, formais e materiais; de
dano e de perigo; dolosos e culposos.
Verificou-se sua maior aplicação em situações envolvendo delitos de dano, pela óbvia circunstância de que, nesses casos, pode-se mais facilmente dimensionar a extensão da lesão sem que, contudo, tivesse sido afastada sua pertinência aos delitos de perigo.
Noutro
passo, pode-se afirmar que é potencialmente sujeito à lesão ínfima todo e
qualquer bem que a norma penal entendeu de tutelar, sendo impróprias asserções
de que haveria bens que demandariam proteção especial pela lei e, destarte,
cuja afetação jamais pudesse caracterizar o denominado “crime de
bagatela”.
Outras
objeções, postas à aplicação do princípio, também foram respondidas pelos
tribunais. Mecanismo de interpretação que é, não necessita vir expressamente
contemplado na lei penal.
A
dificuldade de fixação de limites para a adoção do princípio é superada
pelo recurso aos critérios de desvalor da ação, do resultado, do grau de
lesividade do bem jurídico tutelado e pela noção da nocividade social.
Há
hipóteses em que a própria lei se encarregou de fixar limites objetivos para
caracterização da irrelevância penal, como sói acontecer com a Lei n.
9.441/9748 e com o Código Penal Militar, sem que, apesar disso, à
luz do caso concreto, não se possa ultrapassar esses mesmos limites e, ainda
assim, divisar em um determinado fato uma bagatela penal.
Nos
demais casos, a jurisprudência se encarregará de indicar parâmetros de
veiculação do princípio, sem incorrer em sua estratificação.
De
qualquer modo, os acórdãos analisados deixam o registro de que a utilização
do princípio deve perquirir todas as nuances da situação fática específica,
tendo-se em atenção as circunstâncias que a envolvem, as condições
pessoais do agente e da vítima.
A
aplicação do princípio pode ser feita por
qualquer via, inclusive por meio de habeas-corpus, desde que a extensão da lesão encontre-se
devidamente comprovada, não havendo razões que justifiquem a tese de que tal
proceder somente seria possível em processo criminal comum, após regular
instrução probatória.
O
princípio é admissível em qualquer juízo ou tribunal, inclusive os de Justiça
Militar49, antes ou depois da instalação da ação penal,
constituindo-se em ferramenta adequada ao trancamento de inquérito penal,
inclusive.
Pode e deve ser acionado por todos os operadores do Direito Penal, delegado de polícia, promotor de justiça e juízes, nos limites de suas respectivas competências funcionais.
Por fim, o princípio da insignificância caracteriza-se como contribuição eficaz para a descriminalização, e em elemento direcional, que contribui na compreensão e interpretação do Direito Penal, conduzindo-o pelo caminho da eliminação da miséria, da supressão de privilégios e da luta contra as discriminações.
NOTAS
1 WELSEL apud
TOLEDO, 1994. p. 1.
2
TOLEDO, 1994. p. 2.
3
ZAFFARONI e PIERANGELI, 1997. p. 86.
4
MELLO, 1988. p. 230.
5
BATISTA, 1990.
6
LUISI, 1991.
7
PRADO, 1997.
8
WELZEL apud TOLEDO, 1994. p. 131.
9
(...) se o tipo delitivo é um modelo de
conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações
aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é,
socialmente aceitas e adequadas (WELZEL apud
TOLEDO, 1994).
10
ROXIN, 1972. p. 52.
11
TOLEDO, 1994. p. 133.
12
MAÑAS, 1994. p. 58.
13
LISTZ apud LUISI, 1991. p. 11.
14 SANGUINÉ, 1990.
15
ACKEL FILHO, 1998. p. 72-77.
16
BITENCOURT e PRADO, 1995. p. 51.
17
BARALDI, 1994. p. 31-47.
18
LOPES, 1997.
19
Todavia, há de se considerar a previsão contida na lei penal militar
brasileira (art. 240, § 1º, do CPM — Decreto-lei n. 1.001, de
21/10/1969): Se
o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não
exceda um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
20
TOLEDO, 1994. p. 134.
21
Idem. p. 53-54.
22
Idem. p. 52.
23
Raciocínio desenvolvido em voto proferido no julgamento da apelação criminal
n. 283.949-SP. JutaCrim. Lex, 69. p.
441-442.
24
LOPES, 1997. p. 48-50.
25
ZAFFARONI e PIERANGELI, 1997. p. 564-565.
26
ACKEL FILHO, 1988. p. 73.
27
BARALDI, 1994. p. 38-39.
28
ACKEL FILHO, 1988. p. 73-74.
29
KAISER apud SANGUINÉ, 1990. p. 47.
30
ZIPF, 1979. p. 104.
31
FREITAS, 1996. p. 161-175.
32
ROMEIRO, 1994. p. 1.
33
ROTH, 1997. p. 31-34.
34 LOPES, 1997. p. 35.
35 WESSELS apud
ACKEL FILHO, 1988. p. 94.
36
CERVINI, 1995. p. 118-119.
37
TOLEDO, 1994. p. 159.
38
Voto proferido no RHC n. 2.119-0 (92.019511-3) - RS, julgamento do STJ.
39
MAÑAS, 1994. p. 63.
40
Nesse sentido são as razões de recurso em sentido estrito, da lavra do
Promotor de Justiça de São Paulo, Luiz Roberto Salles Souza. Justitia, SP, v. 164, out/dez/1993, p. 25-27.
41
GRECO, 1998. p. 71.
42
QUEIROZ, 1995. p. 46-47.
43
Vide voto proferido pelo Ministro José Cândido, julgamento referido na nota 38.
44
O STF, em pelo menos três oportunidades (RHC n. 66.869-PR, HC n. 70.747-RS, HC
n. 77.003-4-PE) e o STJ, em outros 21 casos, aplicaram-no.
45
Nos julgamentos pertinentes aos feitos RESP n. 154.840-PR, RHC n. 7.205-RJ e
RESP n. 164.861-SP, o STJ entendeu caracterizar a insignificância o porte de ínfima
quantidade de entorpecente, contrariando jurisprudência antiga do STF (RE n.
114.339-8). No mesmo sentido decidiu o TJ/MG (AC n. 51.924-9.00).
46
Os cinco tribunais regionais federais aplicam o princípio, rotineiramente, em
casos de descaminho (mais de cinco dezenas de acórdãos neste sentido), e já o
adotaram, também, em crimes de omissão no recolhimento de contribuições
previdenciárias (1a Região, HC n. 1997.01.00.0052223-7-GO); contra
o sistema de telecomunicações (1a Região, AC n. 93.01.023262-MG);
contra a fauna (3a Região, AC n. 95.03.075496-8-SP; 4a.
Região, AC n 95.00.425913-3-PR); de peculato (3a Região, AC n
96.03.074511-1-SP); contra a fé-pública (5a Região, AC n.
92.00.500531-4-PE); de prevaricação (5a Região, inquérito n.
89-RN).
47
A pesquisa não logrou encontrar utilização do instituto pelo TJ/DF (17 acórdãos,
que a ele fizeram referência); TA/MG (5 arestos, idem); TJ/SC (16 decisões,
idem), TJ/RO (dois julgamentos).
48
TRF da 1ª Região — AC n. 01.00008575-0, que considerou pouco significativa dívida
previdenciária de valor inferior a R$ 1.000,00, tanto que a referida lei,
expressamente, veda sua cobrança judicial
49
O STM, em pelo menos duas ocasiões (apelações n. 47.828-0-AM e n.
47.884-1-RJ) privilegiou a adoção do princípio da insignificância.
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