ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
Crimes
contra os Direitos Humanos — julgamento — competência
|
Weliton Militão dos Santos
RESUMO O tema enfocado fora escolhido em face de sua relevância, mormente em razão de toda pletora descomunal de ocorrências delituosas nunca dantes vista. Registre-se que o processo e julgamento dos crimes contra os direitos humanos está a constituir-se na potência desenvolvida do maior bem jurídico reconhecido pelo direito fundamental de todos os povos civilizados do mundo, qual seja, uma multivocidade de vidas humanas. Eis, pois, a razão de procurar fazer um estudo comparado, desde que, sob o espectro do Direito pátrio, a competência para julgamento de tais delitos tende a federalizar-se, como na mesma alcatifa, sob o ponto de vista do Direito Internacional, implica a comparação dos fatos delituosos praticados aqui, algures e alhures, cujo julgamento por um tribunal internacional seria salutar, mormente os de maior gravidade. |
|
|
ABSTRACT
The
discussed theme was chosen in face of its relevance, specially because of
a great amount of criminal events never seen before. It is recorded that
the process and judgement of crimes against human rights are the most
developed area in law scope recognised by the fundamental right of all
civilised peoples around the world, whereas different human beings are
involved. Then, that is the reason for willing to do a comparative
research, according to the Nation’s Law, the competence for this
judgement tends to be federalised as well as it should be done under the
International Law point of view, and it implies on the comparison of the
criminal facts practised here and wherever, whose judgement by an
international court would be salutary, even the most serious ones. |
1
PROLEGÔMENOS EPISTEMOLÓGICOS
A questão dos direitos humanos
tem sido temática expandida, hodiernamente, de maneira descomunal, em todos os
quadrantes do universo do mundo civilizado. Disso, não raro resulta, como é de
ver-se, na incursão para os campos da retórica,
e mesmo da demagogia, com todo tipo de superficialidade, num completo
desvencilhamento entre aquilo que é pensado e aquilo que existe, como que numa
completa cisão entre o mundo dos valores e o mundo dos fenômenos, ou seja,
entre o mundo do ser e o mundo do dever ser.
Quanto ao objeto material das
reflexões sobre os direitos humanos, essa locução, não raro está a
confundir-se com diversos conceitos afins, malgrado a inexistência de diferença
intrinsecamente substancial, cujas designações variam em decorrência de opções
e/ou sutilezas dos pensadores, estando, portanto, a designar realidades muito
semelhantes e aproximadas, como depreende-se das lições de abalizados
estudiosos, dentre os quais merece ser citado, por objetividade e concretude, o
que é muito próprio dos dias atuais, autor de grande envergadura intelectual
— não que os demais não o sejam —, mais precisamente Antonio Henrique
Perez Luño1, para quem tal expressão, “direitos
humanos”, relaciona-se com denominações, v.g.,
direitos naturais, direitos fundamentais,
direitos individuais, direitos subjetivos, direitos públicos subjetivos ou
liberdades públicas.
A Lei Excelsa de 05/10/88,
assim impera, em seus arts. 3º e 5º:
Art. 3º —
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I
— construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
— garantir o desenvolvimento nacional;
III
— erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV
— promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Com relação aos, quandoque, chamados
“direitos do homem”, que o autor da presente dissertação afirmaria estarem
a proteger bens jurídicos maiores — daqueles, no dizer dos italianos,
nascidos do ventre de mulher —, mais precisamente os bens jurídicos maiores
capitulados no art. 5º, caput, da
atual Constituição, em numerus clausus:
vida, liberdade, igualdade, segurança e
propriedade, a literatura castelhana, representada pelo mestre Luis Prieto
Sanchis2 diria que: a) protegem o indivíduo em relação à sua
vida, liberdade, igualdade, participação política e social, ou qualquer outro
aspecto que possa afetar o seu desenvolvimento integral como pessoa; b) são um
conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,
concretizam as exigências de dignidade, de liberdade e de igualdade; c)
respondem a exigências que consideramos imprescindíveis para uma vida digna;
d) encarnam aquelas exigências morais de dignidade, de liberdade e de igualdade
que fazem, de cada homem, um homem; ou, enfim, que e) funcionam como critério
de legitimação das sociedades políticas, celebremente utilizado na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, em cujo art. 16 se proclama que não tem
constituição da sociedade na qual estes direitos não estejam assegurados.
Para Wagner Gonçalves, (...) se olharmos o preâmbulo e os princípios que norteiam a Constituição
brasileira, veremos que lá se encontra a consagração dos direitos civis e políticos
(direito à vida, à cidadania, à integridade física etc.) e os direitos econômicos,
sociais e culturais (sociedade justa, desenvolvimento, erradicação da pobreza,
redução das desigualdades sociais etc.)3.
2
ESCORÇO HISTÓRICO (TEOLÓGICO)
Historicamente, os valores
fundamentais são vistos de maneira ampla e irrestrita, sendo quase infinitos,
tendo, como ponto fulcral, o reconhecimento da pessoa humana como fonte inesgotável,
da experiência ética, de todos os valores, cujas concretizações históricas
— dignidade, liberdade, igualdade — como já adotaram os franceses, desde a
Revolução, bem como na Declaration des
droits des l'homme et du citoyen, com as chamadas liberté, igalité et fraternité, são revestidos de forte conteúdo
endógeno, natural e epistemológico, cujo adensamento traz como conseqüências
novas fontes geratrizes de direitos.
Abrangente, como se viu, de um
conjunto de direitos considerados essenciais, inerentes à condição humana, os
direitos humanos, traduzidos no direito posto das democracias, nas grandes
declarações dos direitos ínsitos às pessoas humanas, surgidas a partir de um
dado contexto sócio-ideológico, v.g.,
no liberalismo contratualista de John Locke, cujos precedentes estariam na Magna
Carta de l215 e demais legislações adiante mencionadas, em verdade, tem
sua origem remota no conceito da
dignidade humana, na razão, na responsabilidade e na consciência de seu próprio
ser, ao parecer dos cristãos, em decorrência de o homem ter sido formado à
semelhança de Deus, como analogia de relação, não de ser, evidentemente.
Outros precedentes, vistos sob
o prisma histórico-epistemológico — além da Law
of the Land, antecessora do due
process of law e sucessora da locução: per
legem terrae, na Magna Carta,
como permanecera até a chegada do iluminismo, redigida em latim,
saliente-se, por mais de 200 anos — a Petition
of Rights (1628); o
Habeas-corpus act (1679);
a famosa Bill of Rights (1689); a
Declaração da Virgínia (EUA — 1776), posteriormente adotada pelos treze
Estados firmatários do Pacto Federativo Americano — de 04 de julho de 1776;
tudo isso levou Mário Chiavario a afirmar que4:
Certo que não é somente de hoje que existe a teoria dos "direitos do homem", vale dizer, a aspiração de ter em torno de um núcleo de direitos fundamentalíssimos — próprios da pessoa humana enquanto tal e, portanto, "humanos" por excelência — as mais essenciais exigências de salguarda e de desenvolvimento das esferas da liberdade, da dignidade e dos valores dos quais a pessoa é a própria portadora.
Mas foi deste nosso século a vontade e
capacidade de alcançar os empenhos vinculantes dos Estados diante de um consórcio
internacional com vários acordos multinacionais — em escala
"regional" ou em escala, ao menos tendencialmente, universal — de
tutela "dos direitos do homem", "dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais", dos "direitos civis e políticos" e dos
"direitos econômicos, sociais e culturais": dentre eles a Convenção
européia de 1950,
a americana de 1969 e os
"Pactos" de 1966, elaborados na sede das Nações Unidas e abertos à
assinatura dos representantes dos países de todo o mundo.
Estes documentos— como é notório — se caracterizam também e sobretudo por terem colocado em funcionamento os mecanismos e os órgãos internacionais de controle e de sanção das violações dos direitos proclamados. Penso de modo especial na atividade da Comissão e da Corte européia dos direitos do homem, que, no mínimo, contribuiu para uma maior consciência direta dos direitos do homem.
Imprescindível reportar-se, no
caso sub
cogitatione, ao Manual Jurídico da Inquisição — “Manual de Caça às
Bruxas”5 — o livro de cabeceira dos juízes da Inquisição,
escrito por dois inquisidores, Heinrick Kramer e Jacobus Sprenger, primeiro
grande discurso criminológico, construído com a mulher, segundo o qual, em síntese substancial, a Inquisição não teria limites, em razão
de lutar contra o mal cósmico, quebrando o anterior critério de verdade, v.g.,
daqueles que brigavam (duelavam), cuja
inquisitio mudou a metodologia da ciência, como lembrado, muito a propósito,
pelo distinto amigo, Eugênio Zaffaroni, o livro, em suas regras inerentes à
inquisição, (...) vaca é interrogada
para tirar dela mais leite; vaca responde com toda a sua "vaquidade";
a pedra responde com toda a sua "pedridade", cujo saber intelectual
ancorava-se, all time, no determinismo
biológico, em que a mulher seria muito mais inferior, constituindo-se defeito
de fábrica, seria feiticeira e de "menos fé" — "fenine"
— e que tinham relações sexuais com o demônio. Como o diabo não teria sêmen,
sendo muito velho, sabia, muito bem, escolher e tirar o sêmen da mãe e do pai
da "diabinha" (criminologia biológica); cuja maior das heresias seria
duvidar da existência das feiticeiras.
Como é de ver-se,
ad exemplum, os poderes dos
inquisidores eram ilimitados, senão mostra-se prudente a conferência6:
A
5 de dezembro de 1484, o Papa Inocêncio VIII declarou guerra contra o satanismo
pela publicação de uma bula intitulada Summis Desiderantes Affectibus.
Isso deu início ao Santo Ofício, nome oficial da Inquisição. Investia
inquisidores apontados pela Santa Sé de poderes para participar de todos os
julgamentos de heresia, desautorizar decisões de tribunais locais, processar
pessoas de qualquer nível e prender e punir todos os considerados culpados.
As circunstâncias temporais,
como se viu no parágrafo anterior e, como é de ver-se naqueles subseqüentes,
esses adiante trazidos à colação, guardam suas peculiaridades, dentro do espírito
de cada época, a impingir prismas diferenciados, nos direitos humanos vistos
com suas vicissitudes e polarizados, in
extremis, de onde ocorrem situações paradigmáticas, trazendo, a lume, idiossincrasias,
muita vez, aviltantes, às vezes cômicas, ora pérfidas, não raro hediondas,
inclusive acometidas, aliquando de
senectude, parfois de insensatez,
sometimes de cupidez, quandoque de
insensibilidade moral, tudo isso em meio a escabrosos e estrambóticos juízos
de valor, sempre preponderando a máxima,
audacis fortunat auvates, como
abordado por Friedrich Nietzsche, que assim orientou7:
Todas
as coisas boas foram um dia coisas ruins; cada pecado original tornou-se uma
virtude original. O casamento, por exemplo, foi por muito tempo uma ofensa aos
direitos da comunidade; pagava-se uma sanção por ser tão imodesto e ter a
pretensão de uma mulher só para si (daí, por exemplo, o jus primae noctis
— direito da primeira noite —, ainda hoje no Camboja privilégio dos
sacerdotes, esses guardiões dos "bons costumes antigos"). Os
sentimentos brandos, benevolentes, indulgentes, compassivos — afinal de valor
tão elevado, que se tornaram quase os "valores em si" — por longo
tempo tiveram contra si precisamente o autodesprezo: tinha-se vergonha da
suavidade, como hoje se tem vergonha da dureza (cf. Além do bem e do mal, § 260). A submissão ao Direito: oh, com que objeção da consciência
as estirpes nobres de toda parte renunciaram à vendetta (vingança) e curvaram-se ao Direito! O "Direito" foi por
muito tempo um vetitum (algo
proibido), um abuso, uma inovação, apareceu com violência, como violência, à qual somente com vergonha de si mesmo alguém se
submetia. Cada pequenino passo que se deu na Terra foi conquistado ao preço de
suplícios espirituais e corporais: toda essa perspectiva, "de que não
apenas o avançar, não, o simples andar, o movimento, a mudança, necessitaram
de seus inumeráveis mártires", soa hoje em dia tão estranha para nós
— eu a expus em Aurora. "Nada
foi comprado tão caro", diz-se ali (§ 18), como o pouco de razão humana
e sentimento de liberdade que agora constitui nosso orgulho. É esse orgulho,
porém, que nos torna hoje quase impossível sentir como os imensos períodos de
"moralidade do costume", que precederam a "história
universal" como a verdadeira e decisiva história que determinou o caráter
da humanidade: quando o sofrimento, a crueldade, a dissimulação, a vingança,
o repúdio à verdade eram virtude, enquanto o bem-estar, a sede de saber, a
paz, a compaixão eram perigo, ser objeto de compaixão era ofensa, o trabalho
era ofensa, a loucura uma coisa divina, a mudança
algo não ético e prenhe de ruína.
Para alguns, a violência que
sotopõe e malfere os direitos humanos inerentes aos cidadãos não mudou muito
— considere-se os idos de 1484, quando o Papa Inocêncio VIII proporcionou o
início ao Santo Ofício, com a prisão cautelar temporária da Lei n. 7.960/89
— mais precisamente para Antônio Aleixo Paes de Albuquerque, como é de
ver-se adiante8:
Verdade é que, agredindo a Constituição Federal, que assegura não ser o cidadão privado de sua liberdade sem o devido processo legal, nem considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, verifica-se, à luz das imposições constitucionais (art. 5º, LIV e LVII), o monstrengo jurídico que é a Lei n. 7.960/89, autorizante da prisão judicial para investigações policiais. Essa lei, lamentavelmente, não somente sepultou meio século de decisões judiciais favoráveis à liberdade do cidadão (direito fundamental), mas também conquistou a convivência judiciária na subversão do Estado de Direito.
É de causar abominação e
veemência repulsiva o que noticia Caco Barcelos, cujo relato segue-se9:
As apurações dos inquéritos policial-militares notoriamente tendenciosas e a freqüente impunidade dos PMs nos tribunais podem esclarecer, em parte, a causa do grande número de assassinatos durante o policiamento. Nos cartórios das auditorias, no entanto, descobri fatos ainda mais reveladores sobre a ação dos matadores. Para minha surpresa, ou melhor, para meu espanto, encontrei nos processos várias provas de que os policiais militares são incentivados a matar criminosos durante o patrulhamento da cidade. Alguns documentos revelam, inclusive, que os matadores que mais se destacam na caça aos suspeitos são elogiados e recebem prêmios patrocinados pelos seus comandantes.
Um
boletim interno da Rota, de número 93, assinado em 29 de junho de 1982, é uma
das provas que encontrei de que os comandantes incentivam a ação dos
matadores. O boletim se refere ao envolvimento de Rony Jorge numa perseguição
a quatro jovens suspeitos de serem criminosos. Durante a fuga teria havido um tiroteio cujo desfecho
foi o capotamento do carro dos jovens. Mesmo depois do acidente, segundo
a versão dos PM's, eles teriam resistido à prisão a tiros. Depois do suposto
tiroteio, os jovens foram levados feridos ao pronto-socorro de Vila Prudente,
onde dois morreram. O desfecho do caso levou o comandante da Rota a fazer um
elogio emocionado ao soldado Rony Jorge.
(...) Parabéns, companheiro, demonstrou coragem, tirocínio
policial, consciência do dever e experiência no serviço da Rota, exaltando-a
perante a população bandeirante, fazendo-se assim merecedor dos cumprimentos
deste comando (...)
Meses
depois, o soldado Rony Jorge voltou a ser elogiado pelo comandante da Rota por
ter matado um homem acusado de furto na zona leste de São Paulo. O texto do
boletim 154 da Rota, assinado
em 22 de outubro de 1982, também foi registrado em sua ficha
disciplinar.
Vê-se, pois, que o controle
externo da atividade policial, que a Constituição outorga ao Ministério Público,
instituição permanente, como sendo o verdadeiro quarto Poder, de fato, ainda não
atingiu o seu ápice, infelizmente, para tristeza do signatário, que sempre
idealizou o Ministério Público, desde quando integrava os seus quadros por
cerca de 08 anos, malgrado, registre-se, muitos dos casos narrados por Caco
Barcelos no livro Rota 66, tenham
ocorrido já há tempo considerável ou, no mínimo, quando a Lei Fundamental
era de tenra idade. Muito embora, consigne-se que ainda nos anos 80, mesmo antes
da promulgação da atual "Constituição Cidadã" — como fora
enfaticamente chamada por Ulisses Guimarães — já era possível prestigiar os
direitos humanos, coarctando truculências policiais, não tendo sido poucos os
policiais arbitrários que foram processados/presos e condenados, ou que
profissionalmente bons e responsáveis, que foram repetidamente elogiados, com
ofícios encaminhados, pelo signatário, na condição de representante do Parquet, às suas chefias
respectivas. Ocorreu, coincidentemente, o caso de um esforçado, probo, dedicado
e grato delegado de polícia, mais precisamente da Comarca de Manhuaçu (MG),
que, numa das vezes em que viera, aos regozijos, agradecer um dos elogios,
fizera-o, também, com relação ao fato de que tais notas abonadoras,
registradas em seus apontamentos funcionais, não tivessem tido outra conatação,
no mínimo o teria forcejado a ser alçado ao cargo de Delegado Regional de
Segurança Pública, embora fosse ainda pertencente à terceira classe, quando
era razoável fosse pertencente, no mínimo, à classe especial, senão a de
Delegado Geral de Polícia.
E, para não dizer que não se
falou de austeridade contra policiais corruptos (corrupção que, sometimes,
existe, infelizmente, nas instituições, com variação apenas de grau e número),
arbitrários e arrogantes — aqueles muito fracos contra os fortes e muito
fortes contra os fracos, poucos não foram os casos em que delegados, peritos
criminais, "investigadores" (detetives), carcereiros da Polícia Civil
—, bem como praças (inclusive graduados), oficiais subalternos, intermediários
e superiores, foram à condenação, cumpriram penas e até mesmo foram expulsos
da corporação, como iguais outros — aliás a grande maioria que era honesta
— foram elogiados, sempre com comunicação aos respectivos comandos. A Lei n.
4.898/65 (aplicável, desde antanhos, aos militares no policiamento civil não
subsumível ao art. 9º, do CPM), por paradoxal que pareça, editada em um
governo ditatorialiforme de triste lembrança, tinha o condão de, bem aplicada,
coarctar todas e quaisquer sanhas atrabiliárias daqueles que eram maus
policiais, certamente em razão da sua aplicação consciente e em razão de o
processo nela previsto (é lei substantiva e instrumental) ser assaz sumário,
com realização de todos os atos processuais, desde o interrogatório até a
sentença, em uma única audiência (AIJ), com a dispensa, no presente caso de
abuso de autoridade, do grande entrave, denominado IPL/IPM, quando a vítima,
por mais que aquele policial que presida o inquérito seja isento, sempre se
alega, no mínimo, o pretexto do aforismo romano,
asinus asinum frican, — um burro coça o outro, repita-se, averbação, na
maioria das vezes, injusta ou, no mínimo, o bracardo francês, segundo o qual,
na apuração, o exercício da potestas
coercendi estaria sendo dizimado em homenagem ao l'esprit des corps, não raro a ofuscar responsabilidade.
Portanto, não se pode nem se
deve fazer apologia à violência, situação que deve ser vista, sempre, como
de excepcional excrecência, conquanto se tenha que combatê-la, all time, sem tréguas, sendo salutar, contudo, a publicação de
livros como Rota 66, não para que
isso venha a aguçar os "brios" dos "criminosos de farda",
mas para valorizar aqueles que cumprem diuturnamente os deveres
constitucionalmente impostos às gloriosas polícias civis e militares dos
Estados. É possível as instituições funcionarem em harmonia, sem servilismo
ou subserviência, cooperando na apuração de delitos, inclusive eventuais
deles quando praticados, e cuja apuração deva ocorrer, mesmo interna corporis, sem quaisquer rebuços, prevalecendo-se, assim, a
ordem e a desejada e radiante probidade.
Por outro lado, abordando situação
vislumbrada em todos os quadrantes do Globo, onde, nas penitenciárias, as
greves de fome não encontrariam eco, Franz Kafka10 mostra a
realidade interna corporis dos sistemas prisionais, assaz profundo no que pertine à
criminologia, mais precipuamente sob o enfoque clássico, tendo, de alfa a
omega, como referencial fixo, de conteúdo axiológico, os direitos humanos. Ele
anuncia que: Sie Wollen Engreifen, Sie
haben nicht das gesagt,was er verkündet, Sie haben mein Verfahren nicht
unmenschlich genannt, im Gegenteil, Ihrer tiefen Einsicht entsprechend, halten
Sie es für das menschlichste, Sie bewundern auch diese Maschinerie — aber is
ist zu spät; Sie Kommen gar nicht auf den Balkon, der schon voll damen ist; Sie
wollen sich bemerkbar machen; Sie wollen schrein; aber eine Damenhand hält
Ihnen den Mund zu — und ich und das
werk des alten Kommandanten sind verloren (...) Traduzido para o Francês clássico, como sendo: Vous voulez intervenir, vous n'avez pas du tout dit ce qu'il proclame;
vous n'avez pas traité mes méthodes d'inhumaines; au contraire, avec votre
profond discernement, vous les considérez comme les plus humaines de toutes,
comme celles qui respectent le mieux la dignité de l'homme, vous admirez aussi
nos machines —, mais il est trop
tard; vous ne parvenez pas jusqu'au balcon, qui est déjà envahi par les dames;
vous voulez vous faire entendre, cous voulez crier, mais la main d'une dame vous
ferme la bouche — et nous voilà
perdus et moi-même et lóeuvre entidère de láncien commandant.
É, pois, mundial o desafio
enfrentado pelas autoridades imbuídas do espírito humanitário, na luta pela
observância dos human rights. Assim
dizia a Human Rights Watch, que opera-se, sem tréguas, com vistas à enlevação da cidadania
entre todos os povos do mundo, sendo convinhável a transcrição de artigo
constante do Boletim IBCCRIM,
nos seguintes termos11:
Otaviano Antonio passou alguns anos de sua vida sem ver a luz do sol. Embora definitivamente condenado, foi recolhido a um distrito policial — é possível que ainda esteja lá. Um desses distritos sem pátio, sem ventilação, sem luz natural na cela. Alguns anos — não meses nem dias — sem privacidade; alguns anos esbarrando em alguém a cada instante. Respirando o ar morno quase sólido, já insensível ao cheiro fétido. Espaço para deitar, nem pensar. O resultado se via na cor esverdeada de seu rosto, no olhar agoniado já quase insandecido. O que deveria chocar vira rotina e o carcereiro de plantão racionaliza: não tem santinho aí dentro.
Nils Christie relata uma pesquisa que fez nos tempos de faculdade. Queria compreender os guardas que trabalhavam no campo de concentração construído pelos alemães na Noruega, descobrir como eram capazes de tamanhas atrocidades. É que mudado o cenário, aqueles mesmos guardas eram maridos dedicados, pais carinhosos, amigos confiáveis. Obteve sua resposta: seus compatriotas matavam judeus com facilidade porque não viam os prisioneiros como seres humanos. Conclui: como estavam destituídos de sua humanidade, era simples livrar-se deles.
Wagner Gonçalves aduz que12:
Não havendo mais a Guerra Fria ou o conflito Leste x Oeste ou qualquer ideologia que altere ou confronte posições de governo, sobrelevam hoje o mercado e o lucro como únicas metas a serem atingidas. E os receituários internacionais têm sido ineficientes, mesmo quando seguidos à risca, para resolver o problema de exclusão e miséria que envolvem milhares de pessoas nos países do terceiro mundo. A economia passou a ser um fim em si mesma, preocupada com números frios, ser vista mais como meio para se atingir os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Pretendem nos ensinar, como diz Benayon do Amaral, que " (...) a economia está sendo regida pelo mercado, quando este é manipulado de todas as formas, não só pela política econônica, mas também — e sobretudo — pelas empresas transacionais.
Realmente — is
good to be true —, mostrando-se salutar ser verdade, no Brasil, o advento da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1977, que
define os crimes de tortura, bem ainda o
fato de, pelo menos no que respeita a
todas as ciências, já em nível mundial — pena que recentes —, ter como
regozijar-se de, consultando tais literaturas, ilação outra não se divisar
senão a preocupação contínua e indesjungível de todos os povos, vistos por
todos as obras literárias. Nelas cogita-se,
full time, dos direitos humanos vistos sob todos os prismas, v.g.,
o livro escrito por Robert e
Peggy Sinson13, The Long Dying
of Baby Andrew; o artigo de Joseph
Fletcher14, Indicators of
Humanhood: A tentative profile of man; o que pode ser definido como sendo
pessoa humana, de John Locke15,
em seu Essay Concerning Human
Understanding; sobre a prática da
eutanásia na Holanda, em Legal
Developments Concerning Active Euthanasia on Request in The Netherlands,
de J. K. Gevers16; dentre uma gama enorme de obras literárias símiles,
todas, saliente-se, assaz recentes. Melhor seria se tudo que se tem escrito
fosse ligado, como que por um fio condutor, para o mundo fenomênico. Assim,
evitar-se-ia que lições ensinadas desde antanhos, v.g.,
em obras muito significativas, permanecessem abnóxias, como o que consta de
obras que parecem ter sido escritas nos dias de hoje, v.g.,
das opiniões de Aristóteles17 sobre o infanticídio e os
ensinamentos de Platão18, conquanto se possa, como é de ver-se,
assinalar variações de acordo com as circunstâncias temporais, a exemplo do
que "malsinou" Santo Tomás de Aquino, para quem: (...) matar
um ser humano contraria os preceitos divinos do mesmo modo que matar um escravo
constitui uma ofensa ao seu senhor19.
Impende
trazer à colação, a propósito das recentes preocupações no sentido de
garantir os direitos humanos, com os meios pragmatizados e eficazes, parte do
artigo do Prof. Francisco de Assis Toledo, Ministro aposentado do conspícuo
Superior Tribunal de Justiça, assim redigido20:
A tortura, como forma de coação para obtenção de confissão ou de informações a serem utilizadas geralmente em procedimentos criminais, é prática que, de há muito, vem sendo condenada universalmente.
Rui
Stoco, referindo-se a Arnold Toynbee,
observador (este) de que: O
homem tanto se satisfaz com a animalidade quanto se envergonha disso,
sintetiza21:
Embora o combate à tortura tenha ficado registrado na Constituição da República como mera intenção ou regra programática, demorando nada menos que nove anos para ser regulamentada e inserta a previsão específica em nossa legislação infraconstitucional, ainda assim a manifestação é de regozigo e aplauso.
Tal alusão, como é de notar-se, afeiçoada com a Teologia,
justifica-se, em razão da certeza inconfundível de que os direitos humanos
alicerçam-se sobre os direitos de Deus, mais precisamente nos dez mandamentos
proclamados durante a teofania de Monte Sinai (Êxodo 20), de modo a
constituir-se no protótipo mais perfeito daquilo que há de ser definido como
“direitos do homem”. Conquanto, v.g., não emane da Assembléia-Geral da ONU nem da Federal
Constitution, nem mesmo da Declaration
des Droits de L'homme et du Citoyen, Pacto de San José, ou mesmo de nenhuma
outra constituinte, a ordem mandamental para
amar a Deus (os quatro primeiros) e ao próximo (os seis derradeiros) — S.
Marcos 12:30, 31 —, surgiu da boca do onipotente e onisciente, grande
arquiteto, construtor do Universo, que é Deus, donde deduzir-se, sem equívocos,
que os direitos humanos não subsistem sem o fulcro substancial do cumprimento
dos direitos de Deus, imperativos em
sua lei.
Ao
referir-se ao tema precípuo, mais precisamente sobre a competência para o
julgamento dos crimes contra os direito humanos, tal assunto mostra-se de abrangência
abissalmente expandida, portanto de rara vastidão, cuja jurisdição há de ser
exercida de maneira transmunicipal, tansestadual, transnacional (ainda que por
tribunal internacional, especialmente instituído de modo a não ferir a
soberania dos países), sempre com competência e jurisdição eficacizante, com
o fito de coarctar a ocorrência de crimes que ofendem e agridem bens jurídicos
relevantes, in exemplis,
o genocídio, a tortura, a privação da liberdade arbitrária, não apenas
dentro da sociedade política correspondente ao território onde fora praticado,
mas, e o que é ainda mais importante, como proteção à própria ordem jurídica
mundial, como é de ver-se adiante.
Contudo,
prima facie, oportuniza seja estudada
a competência para o julgamento dos crimes praticados contra os direitos dos
homens, no Direito pátrio, considerando-se a tendência veemente em todo o
território nacional de que tais delitos sejam julgados pela Justiça Federal
— dentre os quais os massacres de sem-terras —, com ênfase primeira para o
que dispõe o comando da Lei Fundamental a respeito, carro chefe que é, na qual deve mirar-se o legislador, inclusive o
Poder Constituinte Derivado, sendo oportuno registrar que, hodiernamente,
mostra-se candente a grita nacional no sentido de que os delitos contra os
direitos humanos sejam julgados pela Justiça Federal.
Tal
tendência incandescente verifica-se, por diversos fatores, até mesmo por razões
históricas, culturais, econômicas e sociais, cujos exemplos são multifários
e serão mencionados ao longo da explanação, momento em que a Justiça Federal
sempre teve papel relevante no julgamento de questões de grande importância
— a exemplo das decisões relativas ao desbloqueio de ativos financeiros
confiscados no malsinado Plano Collor, por força da MP n. 168, de 15/03/90,
infelizmente chancelada, a quase um uníssono de voz, pelo Congresso Nacional,
representando o povo, que a converteu na Lei n. 8.024/90, quando o Judiciário
Federal era, por um lado, acossado por todos que alegavam terem sido vítimas de
assalto, enquanto, por outro, os meios de comunicação, aqueles mais
servis, por vias transversas, conclamavam o Judiciário a não ter a ousadia de
destruir um plano econômico devidamente aprovado, sem a obtenção de eco,
contudo. Felizmente, salvo em pouquíssimos casos em que, o próprio Pretório
Excelso, negando liminar que reclamava o exercício do poder geral de cautela,
acabou por decidir pela ausência de plausibilidade do direito à liberação, fumus
boni iuris, ao argumento de que as garantias constitucionais, v.g.,
direito adquirido, ato jurídico perfeito etc., não haveriam de prevalecer em
se tratando de plano econômico do governo. Registre-se o caso concreto,
mencionado por ciência própria, cujos feitos encontram-se para verificação
perante a Vara Federal de Ribeirão Preto, onde foram concedidas, pelo signatário,
como Juiz Federal, pioneiramente, no Estado de São Paulo — como notoriamente
noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo
— milhares de decisões liberando os cruzados bloqueados, inclusive relativos
a salários, todas elas confirmadas pela instância superior, conquanto tivesse,
naquela época, mesmo contra todas as opiniões, que usar de coerção, cum prudentia officci, evitando-se, assim, que o mando caísse no
vazio e que fosse atendida a reclamada prestação jurisdicional
unicuique suum tribuere — ou
relativas a bens jurídicos maiores, como v.g.,
os direitos humanos, sempre achatados pelo aparelhamento estatal, situação
vista, diuturnamente, nas áreas periféricas das grandes cidades e mesmo nos
campos, inclusive em inúmeros acampamentos dos sem-terra,
notadamente quando em número menor ou desorganizados e desimportantes. Desse
modo, com vistas à efetivação dos direitos fundamentais, com verdadeiras
garantias individuais, é que se busca, com múltiplas razões a extensão da
competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes praticados contra
os direitos humanos.
A
tal respeito, Inocêncio Mártires Coelho assim escreveu22:
Em
termos mais preciosos, aliás utilizados abertamente na aludida Exposição de
Motivos, pelo poder central que resolveu propor a retirada dessa competência do
âmbito estadual porque, em face de razões históricas, culturais, econômicas
e sociais, a Polícia e a Justiça locais, com as exceções do praxe, não se
dispuseram a coibir os sistemáticos atentados contra aqueles direitos, que são
cometidos principalmente nas áreas periféricas das cidades e do campo, onde
fatores socieconômicos preponderam indevidamente na ação do aparelhamento
estatal, tornando impunes os autores desses crimes. Resumindo, o Governo federal
torna público e registra em letra de forma que, aos olhos da União, tanto a
Polícia quanto a Justiça estaduais, manipuladas por interesses locais,
perderam as condições mínimas para reprimir as lesões contra os direitos
humanos e, por isso, deveriam ter confiscada esta relevante atribuição
constitucional.
Na
expectativa de rever esse quadro de impunidade, de que resultou seriamente
abalada a credibilidade do Brasil no âmbito internacional, e visando à realização,
em concreto, dos direitos humanos em nosso País — arremata o Ministro da
Justiça — julgou-se necessário incluir na competência da Justiça Federal
os crimes contra os direitos humanos — na dicção proposta, os crimes
praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal
de proteção dos direitos humanos — bem como as causas civis ou criminais na
quais esse órgão ou o Procurador-Geral da República manifeste interesse.
Noutras palavras, partiu-se da presunção, evidentemente sujeita à prova em contrário, de que a simples federalização dessa competência bastaria, senão para resolver, ao menos para atenuar o grave problema, porque tanto a Polícia quanto a Justiça da União, em princípio, não padeceriam dos males que, no particular, teriam desqualificado as autoridades estaduais para o exercício das suas atribuições constitucionais.
Tais eflúvios, emanados da prefalada grita social — PEC n. 368/96 e diversos projetos de lei guardando similitude com a mencionada PEC —, oportunizam a que se traga a lume, vista em um dualismo do Poder Judiciário, no regime federativo, a hodierna competência da Justiça Federal, com sua gênese, inclusive com a recriação, da mesma, nas Gerais, por poucos sabida como sendo a justiça mais antiga, predecessora da Justiça dos Estados, como é de ver-se.
O DUALISMO DO PODER JUDICIÁRIO NO SISTEMA FEDERATIVO
O dualismo da Justiça significa a coexistência de dois órgãos judiciários, a saber: a Justiça Federal e a Justiça dos Estados, como no dizer de Pedro Lessa: A organização constitucional tem sido sempre inerente à dualidade da Justiça.
GÊNESE DA JUSTIÇA FEDERAL NO BRASIL
A
Justiça Federal é a Justiça mais antiga do Brasil, instituída ainda quando
vigorava a Constituição imperial de 1824, ratificada na Constituição de 1891
(art. 55).
Foi
criada no século passado, após a proclamação da República, pelo Decreto
n. 848, de 11/10/1890 em seu art. 1º, assinado por Campos Sales, quando este
exercia suas funções na Pasta da Justiça do Governo provisório —
do Marechal Deodoro da Fonseca. A Justiça
Federal antecedeu a criação da Justiça dos Estados, cujo evento
relativo à criação desta deu-se em 24/02/189l.
A
Lei n. 221, de 20/11/1894, e o Decreto n. 3.084, de 05/11/1898, constituíram-se
na Consolidação das Leis da Justiça Federal.
No
sistema instituído pela Constituição Republicana de 1891, no regime de
Poderes tripartidos, a Justiça Federal era
constituída de juízes federais de 1º grau e da 2ª instância da Justiça
Federal, exercida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal
sistema perdurou na reforma de 1926 e na Constituição de 1934 (arts. 63, 68,
70 e 71).
Fora
extinta no Governo ditatorial de Vargas, por isso não prevista na Constituição
de 1937, suprimida que fora a 1ª instância da Justiça Federal, e nem mesmo
fora prevista na Constituição de 1946, por paradoxal que pudesse ter sido.
RECRIAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
A
restauração da Justiça Federal de 1ª instância deu-se com o Ato
Institucional n. 2, de 27/10/65, por força do seu art. 6º, que alterou os
arts. 94 e 105 da Constituição de 1946. A EC n. 16, de 26/11/65, complementou
a sua estrutura.
Sua
organização deu-se em 1966, com o advento da Lei n. 5.010, de 30/05/66,
que criou cinco regiões nas unidades da Federação, bem como o Conselho da
Justiça Federal, órgão de administração superior da Justiça Federal,
cuidou da jurisdição, da competência e dos direitos e deveres dos juízes
federais.
A
Constituição de 1967 confirmou a Justiça Federal de 1º grau, mantendo-a,
ainda, a EC n. 01/69.
A
Constituição de 05/10/88, além de mantê-la, criou a 2ª instância da Justiça
Federal com os tribunais regionais federais em todo o País, dividida em cinco
regiões.
Quanto
à criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, a ornamentar a 6ª
Região, existe já a sua necessidade, em face do grande número de processos,
em grau de recurso, no TRF da 1ª Região, equivalente ao número de processos
recebidos pelo TRF da 5ª Região.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DE 05/10/88)
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
Assaz
importante assinalar que, nos termos do disposto no art. 5º da Constituição,
constitui direito fundamental, inerente à cidadania, que mesmo aquele acusado
da autoria de crimes praticados contra os Direitos Humanos, como, v.g.,
no Brasil, o ex-tenente Marcelo Paixão de Araújo, v.g.,
em 08/l0/98, p. 4, faz jus a ser não
somente julgado, mas, e igualmente, processado por juiz competente, de modo a
que não será bastante, nos processos que forem encaminhados à Justiça
Federal, aqueles não sujeitos à
perpetuatio jurisditionis, que o Juiz Federal, vendo-o instruído,
sentencie, salvo depois de renovada a instrução probatória — art. 5º, inc.
LIII, da Constituição — ou, após a manifestação das partes sobre todo o
processo e inclusive sobre a conveniência de renovação da instrução, caso
em que, não havendo prejuízo, e diante do silêncio das partes ou na ausência
de objeção relativa ao prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo
efetivo, aí, então, com azo no princípio informativo do Direito francês,
aplicável ao Direito pátrio, pas de nullité sans grief, poderá ser levado a efeito o julgamento
do processo pelo juiz federal competente.
No âmbito do Direito pátrio, dúvidas não
subjazem de que a competência para o processo e julgamento dos crimes contra os
direitos humanos deva ser conformada com os interesses que buscam a realização
de efetiva justiça material, em razão do que toda experiência mostra-se válida.
Portanto, mormente em face de os direitos humanos e interesse revestirem-se de
conceituação aberta, imprecisa e indeterminada, mostra-se convinhável e
salutar que se abebere do Direito experimentado alhures, com as experiências
sabidas de outros povos, de modo a que se possa desincumbir-se do trato
aprimorado com assunto da mais extrema relevância, talqualmente sobre a competência
para o processo e julgamento dos crimes contra os direitos humanos.
Entrementes, no que pertine à competência
da Justiça Federal para o julgamento dos crimes contra os direitos humanos, o Jornal
da Ajufesp — Associação dos Juízes Federais no Estado de São Paulo —
fez registrar que23: (...) questionado
sobre a proposta que tramita no Congresso Nacional, encaminhada pelo Ministro
Nelson Jobim, que transfere a competência dos crimes contra os direitos humanos
da Justiça Estadual para a Justiça Federal, o Secretário Nacional de Direitos
Humanos, José Gregori, afirmou que o objetivo da proposta é oferecer à União
condições para acelerar os julgamentos, principalmente aqueles considerados
mais dramáticos, que causam repulsa internacional... Gregori falou que o
assunto está sendo discutido por uma comissão formada por juristas,
procuradores e advogados no sentido de mudar a atual situação: Acho
que a emenda tem propósito legítimo. Pode acontecer imperfeições, mas
estamos discutindo todos os pontos com muita cautela, justamente para
aperfeiçoá-la e torná-la
tecnicamente mais depurada e abreviar os trabalhos.
Tanto mais não fora, com o deslocamento da
competência para o julgamento dos crimes contra os direitos humanos, quaisquer
que sejam — registre-se que mesmo na atualidade todos (já)
podem ser deslocados para a Justiça Federal, desde que a hipótese seja subsumível
ao disposto no art. 109 da Constituição Federal ou que ocorra vis
atractiva, pela existência de conexão/continência, inclusive, nos termos
da Lei n. 9.437/97, quando praticados com arma de uso proibido aos cidadãos
comuns (v.g., calibre 9 mms.), que
afetam o interesse da União — para a Justiça
Federal, ter-se-ia, como se viu em intróito, dizimada (senão erradicada)
toda a retórica que circunda o tema, sendo oportuno deixar registrado que, em
02/01/99, por coincidência, antes de encerrar a temática, o signatário
vislumbrou no jornal Estado de Minas,
de 02/01/99, p. 4, afirmação do Sr. Ouvidor de Polícia de Minas Gerais, José
Roberto Gonçalves de Resende, primeiro ouvidor escolhido pelo Conselho Estadual
de Direitos Humanos, no sentido de que24:
Direitos
humanos sem emprego, sem pão, sem escola, sem saúde e sem saneamento básico não
são direitos humanos. Mais do que uma definição, lançou um desafio, ao dizer
que a discussão precisa sair dos gabinetes e avançar para o debate de violência
que estão à vista de todos, ou seja, as violências da exclusão social.
Nessa alcatifa, vê-se, na modernidade, a
necessidade inconfundível de, efetivamente, munir-se dos mecanismos e meios
necessários que possuam o condão de empecer a prática de delitos praticados
contra a humanidade, a exemplo da eclosão sempre surgida quando se descobre e
se processa alguém que seja acusado de autoria de crimes praticados contra os
direitos humanos, a exemplo do caso do ex-ditador Augusto Pinochet, detido no
Reino Unido e acusado de genocídio, fato noticiado por todos os meios de
comunicação do mundo, v.g.,
revistas: Time; Newsweek; Veja; Visão;
Isto é; Jornais: Jornal do
Brasil; Estado de Minas; Le
Figaro; Folha de S. Paulo; Estado de
S. Paulo etc., quando torna-se nítida a necessidade do apenamento, ainda
que vislumbrado o Direito Penal e, por via de conseqüência, o Direito Penal
Internacional, como sendo ultima
ratio a coarctar as intempéries e eclosões de delitos infronteiriços.
Releva frisar-se que, nesses casos, como, v.g.,
no julgamentos pelo Tribunal do Júri, dão-se muito valor à liberdade do
acusado, cuja "torcida", como que em um estádio, não raro se esquece
dos direitos das vítimas que a terra cobriu, mirando-se apenas nos direitos,
repita-se, do acusado. No presente caso, em razão de não ter sido ditador e
assassino oriundo do Primeiro Mundo, como é natural, no Reino Unido não tem
faltado apoio às vítimas do genocídio.
Sendo
de grande monta, nos dias de hoje, a grita pelo prestígio à cidadania, de modo
a tornar utilizável, na prática, a legislação que pretende defender e
garantir os direitos humanos, sem limitação temporal, constituindo mesmo o
grande desafio do limiar do próximo século e do terceiro milênio, a propósito
dos tribunais internacionais, questão que constituiu enigma por mais de três séculos25
e veio à tona com veementes indícios de morte por assassinato, contrariamente
ao que declarou, oficialmente, o médico da Corte, Johann Van Wullen (embora
mais precisamente em 1980, em carta secreta ao amigo Piso relatasse evolução típica
de morte por assassinato), quando Renatius
Cartesius exalava o último suspiro e o editor e cientista alemão Eike Pies
examinou dita correspondência que descrevia a morte do famoso filósofo, matemático
e cientista, autor de obra em francês,
Discours de la Méthode (Discurso do Método), conhecido de todos aqueles
afeitos à literatura, ainda mais pela frase: Cogito,
ergo sum ("penso, logo
existo"), nascido nos idos de 1596, em La Haye, aldeia de Touraine, no
centro da França, falecido em 1650, na Corte Real da Suécia, em Estocolmo, com
causa morte atestada como sendo "pneumonia" — conquanto hoje,
sabe-se, teria sido morte por envenenamento com arsênico.
Trata-se,
nada menos, de René Descartes, na forma latina, Renatius Cartesius, cuja ossada, reclamada pela França em 1666,
fora transportada num caixão de cobre para Paris, sepultada na Igreja de Sainte
Geneviève-du-Mont, cujos ossos, desenterrados durante a Revolução
Francesa, seriam levados, no final daquele próximo século, para a imponente
basílica do Pantheon, dedicada aos
pensadores e escritores notáveis daquele País. Ao contrário, foram levados,
anteriormente, nos idos de 1819, para Saint-Germain-des-Près,
quando descobriram, com a abertura do ataúde, que ali, no esquife, fora
oportunizada descoberta macabra: faltava o crânio de Descartes, que havia sido
escondido na Suécia desde o traslado dos ossos para a França em 1666 e
encontrado,
a posteriori, num leilão da
Suécia, com as inscrições: Crânio de
Descartes, apropriado e cuidadosamente conservado por Israel Hanstrom, no ano de
1666, e desde então escondido na Suécia, sendo salutar registrar que
referido crânio, levado para a França, nos idos de 1878, encontra-se no Musée
de L'homme, em Paris, separado do
corpo pelo Rio Sena, onde jazem, side by
side, do delicado porque feminino,
La Seine.
Consta
da obra citada que:
Em 1980, o editor e cientista alemão Eike Pies examinava a correspondência do seu antepassado seiscentista Willem Piso, nos arquivos da Universidade de Leiden, na Holanda, quando se deparou com um testemunho ocular da morte de Descartes — 330 anos passados. Tratava-se de uma carta escrita pelo médico da rainha Cristina, Hohann van Wullen, a Piso, um conhecido médico daqueles tempos.
"Como sabe", escrevia Van Wullen a Piso, "Descartes chegou há vários meses à Suécia para prestar os seus respeitos a sua Sereníssima Alteza, a Rainha. Agora mesmo, quatro horas antes do alvorecer, este homem acaba de exalar o último suspiro... A rainha quis ver esta carta antes de eu a mandar; quis saber o que eu escrevera aos meus amigos sobre a morte de Descartes, e deu-me ordens rigorosas para que não deixasse as cartas caírem em mãos de estranhos". Curioso, Pies continuou a ler. O que se seguia era uma descrição detalhada da doença final de Descartes. Mas, perguntou-se Eike Pies, por que razão o médico da corte sueca achou necessário escrever ao seu colega na Holanda sobre o andamento de doença tão comum como uma pneumonia? E por que se preocupou a própria rainha em censurar as notícias da morte do seu famoso hóspede?
Desejando outra opinião, Pies traduziu a carta, omitindo nomes, lugares e datas, e entregou-a a um patologista criminal. Veredito: os sintomas descritos na carta de Van Wullen eram os de envenenamento agudo por arsênico. Devido às lesões que causa no trato intestinal, esse envenenamento provoca enjôos e dores de estômago. As mucosas incham, os vasos sanguíneos se rompem e o sangue, misturado com os ácidos gástricos, forma uma massa negra que é excretada pelos intestinos ou pela boca. Esses sintomas não são os que geralmente caracterizam uma pneumonia.
Como
se faz para solucionar um crime acontecido há três séculos? Há poucas
probabilidades de se encontrar o culpado e é impossível um julgamento. Mas
seria possível obterem-se provas, pois o arsênico deposita-se nos ossos, unhas
e cabelos da vítima e pode ser detectado muito depois da morte. Deveriam os
restos mortais de Descartes ser exumados mais uma vez? Muita gente protestaria
contra mais essa violação, por tão remota possibilidade de se descobrir um
crime praticado há tanto tempo. Quanto a descobrir-se o culpado — se
realmente houve crime na morte do filósofo —, as esperanças parecem nulas.
Contudo,
Descartes fora o primeiro baluarte da investigação científica. Aplicando as
regras que ele próprio estabelecera no seu Discurso do Método, poderia dizer-se: 1) não está bem esclarecida a morte por pneumonia;
2) o problema podia dividir-se em pelo menos quatro partes: terá Descartes sido
envenenado, como, por quem e por quê? 3) o problema mais simples era a causa da
morte, o que poderia ser averiguado antes dos outros, mais difíceis e talvez
insolúveis; 4) uma revisão das conclusões, para garantir que não tenham sido
cometidos erros, poderia concretizar-se numa fascinante nota de pé de página
da História e numa interessante conclusão à biografia de um dos seus mais
profundos pensadores.
Daí
mostrar-se, in opportuno tempore, sob
os cânones do Direito Penal Internacional, qual seria o tribunal competente
para exercer a jurisdição, no caso noticiado e susomencionado, se o Tribunal
da Suécia, em Estocolmo, se o Tribunal da França, em Paris, o que, sem dúvidas,
seguindo aquela alfombra do caso Augusto Pinochet, como é de ver-se, no Reino
Unido, geraria multifárias controvérsias, talvez a solução, não apenas jurídica,
para o caso entelado, fosse levar a questão ao Tribunal Penal Internacional
adiante mencionado.
Urge
registrar que, malgrado o discurso teórico sempre candente, em todo o mundo
ainda subjaz, de maneira não-altruística, o envilecimento de direitos humanos,
malgrado se vislumbre, pelo continente, jornais do mundo inteiro publicando
cadernos especiais para comemorar meio século da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 10/12/48, da qual fizeram parte pensadores de todas as
correntes, v.g., depoimentos de
intelectuais de renome, como Bertrand Russel, Benedetto Croce, Gandhi, dentre
outras personalidades, tomados por integrantes da Comissão Especial da qual
participaram Eleanor Roosevelt, René Cassin (francês), Adam Malick (libanês)
e o brasileiro Austregésilo de Athayde.
Et
pour cause,
hodiernamente, em todos os cantos do mundo, discute-se a necessidade de criação
e efetiva instalação de tribunais internacionais, sem que isso viole a
soberania das nações, não mais aquele tribunal efêmero, conquanto suas decisões
tenham tido efeitos morais perenes, eficazes e eternizantes, como no caso dos
crimes praticados com violação de pessoas, especialmente mulheres e crianças,
cometidos nas várias guerras eclodidas, como nos casos de Ruanda e da ex-Iugoslávia,
sendo louvável, v.g., a criação de
um Tribunal Penal Internacional — TPI — permanente, como o atual, apoiado
pela Organização das Nações Unidas, que, além de distinguir-se dos
tribunais sazonais, cíclicos e efêmeros, peculiariza-se em relação ao
Tribunal Internacional de Justiça — TIJ — em razão de ser a jurisdição
deste restrita aos contenciosos entre Estados, registrando-se que o primeiro
poderá julgar, inclusive, pessoas físicas, com jurisdição transcendental, não
limitada geograficamente, nem mesmo condicionado à circunstância temporal de
sua criação, ou seja, cronologicamente, representando o grande impulso para
preservar, na Terra, valores fundamentais da vida, cuja guarda haverá de ser
confiada a uma Justiça que seja Universal.
Diante
da importância de que está envolto o tema, com uma pletora descomunal de ocorrências
delituosas, praticadas contra os direitos humanos, como se viu ao longo das razões
vertidas, in opportuno tempore,
cuja candência transcende de maneira universal; a questão sub
cogitatione, relativa à competência para o processo e julgamento dos
crimes contra os direitos humanos, envolvente de toda a humanidade, fora o tema
debatido de modo a que ficasse, por primeiro, aclarada a competência,
interna corporis, no Direito pátrio, para o julgamento de tais delitos, todas as
mutações envidadas e mesmo a tramitação em devido processo legislativo,
inclusive com extensão da competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento de todos os crimes que, de uma maneira ou de outra, conseqüentizam
reflexos indesjungíveis nos direitos humanos, v.g., genocídio, tortura, abuso de autoridade, dentre outros que
sejam conexos e/ou conteúdos, in casu,
com o extravasamento para a competenciação experimentada alhures, vista no
Direito comparado, cujas tendências são universalizantes, por meio de criação
de Tribunal Penal Internacional permanente, guardadas as soberanias dos países
não aderantes ao pacto instituidor do Pretório Excelso Internacional.
ILAÇÃO
(CONCLUSÃO) FINAL
No
âmbito do Direito pátrio, salvo idiossincrasias adiáforas de certos setores
da Justiça Estadual, o povo clama, a um uníssono de voz, nemo non videt, que a Justiça Federal deva julgar os crimes contra
os direitos humanos, bem, ainda, extravasando as fronteiras do País, sob o
prisma do Direito comparado, mais precisamente sob o aspecto global, o clamor
mundial, inconfundivelmente, como se viu,
in nemine discrepante, é no
sentido de que haja um Tribunal Internacional para julgar certos delitos de
maior gravidade, cuja jurisdição não seria limitada pelo aspecto espacial ou
geográfico, nem mesmo temporal.
1 LUÑO, l994. p. 29-37
2 SANCHIS, 19--. p. 20-21
3 GONÇALVES, 1998. p. 27.
4
CHIAVARIO, Mário. Direitos Humanos, processo, pena e criminalidade organizada, Revista
Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5, jan./mar. l994. p. 27
5 KRAMER E SPRENGER, s.d.
6 KRAMER E SPRENGER, s.d. p. 10.
7
NIETZSCHE, 19--. p. 103-104.
8
ALBUQUERQUE, 1996. p. 257-258.
9 BARCELOS, 19--. p. 143-144.
10
KAFKA, s.d.
p. 80-83.
11
OLIVEIRA, 1999. p. 6.
12 GONÇALVES, 1998. p. 27.
13 SINSON e SINSON, 1983.
14
FLETCHER, 1972.
15 LOCKE, s.d. parágrafo 29.
16
GEVERS, 1987. DUTCH...,
1991. p. 17.
17
ARISTÓTELES, s.d. p. 1.335, b.
18
PLATÃO, s.d. p. 460.
19 AQUINO, s.d. II, ii, questão
64, artigo 5.
20 TOLEDO, 1997. p. 2.
21 Para STOCO, 1997. p. 4.
22 COELHO, 1998. p. 83-84.
23
JORNAL da Ajufesp, 1998.
24 RESENDE, 1999. p. 4.
25
READER’S, 1996. p. 118 usque 123.
26
READER’S, 1996. p. 118 usque 123.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Antônio Aleixo
Paes de. Violência Policial. Revista do
T.J.AL., v. 11, dez./1996, p. 257-258.
AQUINO, Santo Tomás de. Summa Theológica. S.l.: s.e., s.d. II, ii, questão 64, artigo 5.
ARISTÓTELES. Política.
S.l.: s.e., s.d. livro VII, p. 1.335, b.
BADARÓ, Murilo. Lei e Direitos
Humanos. Estado de Minas, de 05/01/99, p.8.
BARCELOS, Caco. Rota
66 — A História da Polícia que Mata. 16. ed. s.l: Globo, 19--. p.
143-144.
CHIAVARIO, Mário. Direitos
Humanos, processo, pena e criminalidade organizada, Revista
Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5, jan./mar. l994. p. 27
COELHO, Inocêncio Mártires. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, ano 6, n. 11, jan./jun. 1998, p. 83-84.
DUTCH Doctors Call for
Legal Euthanasia. New
Scientist, 12
de outubro de 1991. p. 17.
FLETCHER,
Joseph. Indicators of Humanhood: A
tentative profile of man, The Hastings
Center Report, v. 2, n. 5, 1972.
GEVERS,
J.K. Legal Developments Concerning Active Euthanasia on Request in The
Netherlands. Bioethics, v. 1, 1987.
GONÇALVES, Wagner. Os
50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Boletim
dos Procuradores da República, ano I, n. 7, nov. 1998. p. 27.
JORNAL da
Ajufesp —
Associação dos Juízes Federais no Estado de São Paulo. n. 11, ano 2,
nov./dez. l998.
KAFKA,
Franz. Du volume un artiste de la faim
et outres récit. Fólio Classic, n.
2.19l, Traduit de l’allemand, préfacé
et annoté par Claude David, Schocken Books, inc. l948, renouvelé en 1975, pour
à la colonie pénitenciaire, un médicin de campagne et un artiste a la faim.
KRAMER, Heinrick;
SPRENGER, Jacobus. Manual
Jurídico da Inquisição — Manual de Caça às Bruxas — o livro de
cabeceira dos Juízes da Inquisição,
Edições de Planeta.
LOCKE,
John. Essay Concerning Human
Understanding, livro II,
capítulo 9, parágrafo 29, s.l.:
s.e., s.d.
LUÑO,
Antonio Henrique Perez. Derechos humanos,
estado de derecho y constitución. 3. ed. Madrid: Tecnos, l994.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral, uma Polêmica. Tradução, prefácio e posfácio
de Paulo César de Souza. Companhia das Letras. Do original Zur Genealogie der moral, Ed. Eine Streitscbrift, 1887.
p. 103-104.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de.
Os Direitos
Humanos e o Sistema Carcerário ou os Direitos dos Sub-Humanos do Sistema Carcerário.
Boletim IBCCRIM, ano 6, n. 74,
jan./1999, p. 6.
PLATÃO. República. livro V, p. 460.
READER’S Digest do Brasil
Ltda. Os grandes mistérios do passado. 1. ed. julho de 1996. p. 118
usque 123.
RESENDE, José Roberto Gonçalves.
Direitos sem Retórica. Estado de Minas,
02/01/99. p. 4.
SANCHIS, Luis Prieto. Estudios sobre derechos fundamentales. Madrid: Debate, 19--.
SINSON,
Robert e SINSON, Peggy. The Long Dying of
Baby Andrew. Boston, 1983.
STOCO, Rui. A
tortura como figura típica autônoma (Comentários à Lei n. 9.455, de
07/04/97). Enfoque jurídico do TRF da 1ª Região. abr./mai. 1997. p. 4.
TOLEDO, Francisco de Assis.
Crime de Tortura. Enfoque jurídico do TRF
da 1ª Região. abr./mai. 1997. p. 2.
Weliton Militão dos Santos é Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais