ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
Eficácia
da sentença civil em crimes tributários
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Antonio Corrêa
RESUMO Tece
considerações a respeito de que maneira o legislador brasileiro tende a
criminalizar os fatos sem observar nenhum critério |
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ABSTRACT
The
text makes some considerations about the way the Brazilian legislator
tends to consider any fact a crime without observing any criteria. It
shows that in the Criminal Law, the tributary crimes are recent in
relation to the other sorts of crimes; and they are bound to the Right of
the obligations, emphazing that the obligation is originating from the
fact contained in law. Finally, it deals with the civil sentences that
have the objective to deconstruct the certain situations considered as
tributary species. |
1
INTRODUÇÃO
Honrado
pela escolha para figurar entre os participantes do Curso de Especialização lato sensu em Direito Penal, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal e Fundação Universidade de Brasília, não
poderia silenciar neste momento em que se agregam conclusões do longo período
de estudos desenvolvidos durante quase dois anos, que fez com que se deslocassem
até a Capital Federal um grande número de inteligências que dignificam o
Poder Judiciário.
Tentando
ombrear-me ao grupo, por ocasião da escolha do tema para a monografia, optei
por um que enfoca a “extinção anormal da punibilidade em crimes tributários”.
Ao
longo do tempo foram as idéias assimiladas e pensadas em busca de conclusões,
que agora estão sendo registradas neste modesto escrito, com objetivo de
perenizar o esforço empreendido, voltadas para que aqueles que nos sucedem
tomem conhecimento do evento e do trabalho executado.
2 DOGMÁTICA PENAL
Um
dos mais atuantes colaboradores do curso1 mostrou-se crítico do
legislador, chegando a afirmar que foram catalogados na legislação nacional,
se apreendi bem, nada menos do que quarenta e dois mil tipos penais, distribuídos
pela legislação penal ordinária, pela legislação penal especial e por inúmeras
leis econômicas ou de outra natureza, onde se pretende, com a intimidação da
possibilidade de aplicação de pena criminal, fazer com que os destinatários
cumpram as normas sem qualquer resistência.
Pode
ser que o número tenha sido uma referência dotada de algum exagero, mas que há
um vezo do legislador brasileiro em criminalizar fatos com total ausência de
critérios, isso não se pode recusar.
A
dogmática penal, tal como os publicistas mais conhecidos sustentam, leva a que
suas indagações e pesquisas, demonstrações e conteúdo, voltem-se para o
Direito positivo, que conduza à imposição da obediência por todos os
destinatários, obrigatória e soberana.
Em
Direito Penal, ao serem examinadas as suas fontes, figura como expoente o Código
Penal comum, acompanhado de leis complementares e leis especiais.
Não
se pode, porém, olvidar que a Constituição Federal é a principal fonte do
Direito punitivo, tendo em vista ser a norma fundamental, com proeminência
sobre as demais, onde o capítulo das garantias individuais delimita a imposição
de penas.
As
fontes do Direito Penal comum podem ser agrupadas, de modo que o Código Penal
se faz acompanhar, gravitando em torno dele e completando-o, outras leis
identificadas como “complementares” ou “modificativas”.
As
“leis complementares”, no sentido lato,
não dirigida à sua classificação constitucional constante do processo
legislativo, leva a que sejam consideradas como as que “completam o quadro
legal punitivo do Código Penal”, preenchendo o quadro punitivo instituído na
lei geral, o qual é o núcleo fundamental, enquanto aquelas são supletivas por
causa da atração exercida pelo Código Penal comum.
Tem
sido demasiadamente comentado que, dentro do sistema de sanções, em que se
dividem as ações estatais com pretensão de exigir o cumprimento das leis
tributárias, há as identificadas como “sanções tributárias penais”, nas
quais há imposições pecuniárias, como multas, ou ainda, juros ou encargos,
sem contudo atingir a pessoa do cidadão.
Na
mesma classificação há outra categoria, tida como “sanções penais tributárias”,
que se constituem nos crimes tributários tal como o nosso Direito positivo
estabelece.
As
sanções penais tributárias voltam-se para o encarceramento do cidadão, de
modo a que a pena corporal, com o seu efeito intimidatório, leve a que as leis
tributárias sejam cumpridas sem resistência pelo sujeito passivo ou
contribuinte.
Em
nosso Direito Penal, os crimes tributários são relativamente recentes.
Não há notícia, antes de 1965, da criação de tipos dirigidos para a
ofensa às leis tributárias.
As
ações que pudessem ser consideradas fatos típicos penais, embora vinculadas a
fatos geradores de obrigações tributárias, para serem enquadradas exigiam que
se recorresse ao Código Penal comum.
Por
essa razão, a documentação fiscal, quando contrafeita, se de forma grave a
ensejar repressão penal, tinha seu enquadramento legal nos tipos da falsidade
ideológica de documento público ou particular. A inversão da propriedade de
dinheiro recebido em nome do Estado, como sujeito ativo da relação tributária,
merecia punição como se fosse crime de apropriação indébita.
A
evolução, para se instituir tipos especiais, com um Direito Penal especial,
portanto, surgiu apenas em 1965, com a promulgação da Lei n. 4.729.
Como
no Brasil algumas leis não são aplicadas, raramente foram apanhados agentes
que tivessem vulnerado imposições tributárias, de modo a merecer punição
corporal como a lei previa, embora de maneira branda.
Mais
adiante, no esforço empreendido para acompanhar a evolução mundial, em 1990
foi promulgada a Lei n. 8.137, instituindo novos tipos, disciplinando de forma
mais trabalhada as ações típicas de modo a atingir, especificamente, um número
maior de agentes ativos.
Nessa
modificação seguiu-se a dogmática já registrada, ou seja, a Lei n. 8.137/90
classificada como norma “complementar” ao Código Penal, completando o
quadro legal punitivo do País, permanecendo aquele como núcleo fundamental
para a aplicação da pena e ainda no que se refere à extinção da
punibilidade, tema que interessa para estas breves notas.
A
lei penal adota terminologia diferente para chegar a mesmo resultado. Diz ora da
(...) extinção
da punibilidade, como meio amplo de impedir a deflagração de investigação
ou instauração de ação penal; ora designa de (...) extinção
da pena, quando, embora condenado, não pode mais ser exigido o
cumprimento da pena, decorrente do decurso de tempo para que viesse a ocorrer.
Ou ainda em outras situações, diz simplesmente que (...) pode o juiz deixar de aplicar a
pena, ou que (...) é
isento de pena, expressões encontradas no art. 189, § 3º; art. 181 e
art. 312, § 3º, do Código Penal.
A
doutrina2 ensina que (...) podem
ocorrer, após o fato, causas que impeçam o exercício da sanção, quer
intervenham antes do início ou da conclusão do processo, quer sobrevenham
depois da sentença condenatória. Não é pacífica a maneira de entender a
natureza jurídica dessas causas. Para uns, tratar-se-ia da extinção da ação
penal, e assim classificava esses impeditivos o Código Penal italiano anterior
ao vigente, quando eles ocorriam antes da condenação. Observou-se, porém, que
não é a ação que se extingue, mas o poder punitivo do Estado, que se vê
detido por obstáculo que o impede de exercer-se, como a morte do réu, ou por
motivo que o aconselha a renunciar ao exercício daquele poder, o que ele faz
extinguindo a punibilidade do fato, como acontece na anistia. A ação é apenas
meio de por em função aquele poder punitivo. Há quem fale em extinção do
crime.
Deve
ser ressaltado que na doutrina italiana alguns autores admitem que uma causa que
exclua a punibilidade pode tornar inexistente a essência do crime.
Há
aqueles que incluem a punibilidade entre os componentes do fato punível e
sustentam que, ao se tornar inaplicável a sanção, desintegra-se e fica
extinto o fato típico.
A
doutrina moderna não abona essa posição. Sustenta que não se deve tomar a
pena apenas em função daquele momento constitutivo do atuar criminoso, mas
tratá-la como conseqüência jurídica específica.
Seguindo
o Direito Penal comum, encontramos no elenco do art. 107 em numerus
clausus as situações que cuidam da extinção da punibilidade.
A
doutrina sustenta que o elenco é meramente exemplificativo, porque existem
outras situações que levam à extinção da punibilidade não encontradas no
texto, como, por exemplo, aquela que anula o crime.
Denomina-se “inovação de lei descriminante”. É o caso da nova lei
que, ao eliminar o tipo a que se ajustava o ato praticado pelo réu, e, por sê-la
mais benigna, tem efeito retroativo, fazendo desaparecer o fato que conduzia à
ação típica, necessária para a sua definição como crime. O fato punível
deixou de existir.
Em
outras situações são ficções jurídicas, tais como a anistia, a graça ou o
indulto.
Duas
questões se põem de interesse para estas notas que são decorrentes do nosso
Direito positivo.
Bettiol3
lembra que as normas penais que prevêem causas de justificação não têm caráter
excepcional, já que se prestam para determinar a esfera normal de eficácia e
as condições em que a norma penal incriminadora desempenha a sua função. São
o reverso da medalha penal. Isso significa que essas normas são passíveis de
extensão analógica e de interpretação sistemática. Novoa Monreal, citado
nos comentários, considera também que as causas de justificação não são
unicamente as que o Código teoricamente enumera, mas sim que a juridicidade ou
antijuridicidade se resolve com todo o Direito positivo, considerado como
unidade.
Segue
ainda sustentando que teria sido enunciado um princípio geral em torno do qual
elas estão polarizadas: no caso de conflito entre dois interesses tutelados, o
interesse de menor relevo social deve ceder lugar ao interesse predominante.
Este princípio deve ser invocado para procurar resolver aquelas situações
concretas que se podem apresentar em tema de justificação. Há quem considere
que possa valer como princípio geral a proposição de que qualquer meio
adequado à realização de um fim lícito não pode ser considerado antijurídico.
Esse
entendimento resvala para a doutrina ou princípio dos interesses, que traria
para o Direito Penal a mentalidade e os critérios de valoração próprios do
Direito das Obrigações e do Direito Comercial, de onde se desprendeu.
A
expressão utilizada por Bettiol como “interesse” voltava-se exclusivamente
para a relação entre um sujeito e um bem ou valor tutelado.
Não é uma entidade, um quid
que tenha uma realidade própria sob aspecto econômico-utilitarista.
O
Direito Penal constitui um conjunto de normas que tutela valores e a expressão
“interesse” seria a relação entre uma pessoa e um valor tutelado. Ao se
referir a conflito de interesses em Direito Penal, a significação é de que as
posições das diversas pessoas a respeito de um mesmo ou mais valores colidem
entre si, de modo que, para evitar um sacrifício geral, é preferível o sacrifício
da posição de menor relevo.
Não
está presente aqui um critério matemático e naturalista. Em verdade é um
critério político, porque determinado bem pode assumir importância diversa
conforme o sujeito que tem interesse, o tempo, o lugar, as modalidades de ação,
e sobretudo em relação às normas de cultura que determinam o ambiente no qual
o juiz deve proceder ao balanceamento ao julgar.
A
conclusão é a de que no “princípio do balanceamento” o critério para
resolver o próprio conflito não pode ser quantitativo, mas qualitativo. O critério
que determina o predomínio de um interesse sobre outro é extralegal.
O juiz pode e deve aludir a concepções ético-sociais e políticas
dominantes para resolver o caso concreto. Surge uma elasticidade a favor do
julgador, e ninguém deve se impressionar, porque, como recomenda o jurista
italiano, (...) essa flexibilidade se
resolve em favor do indivíduo, nunca em seu prejuízo. Se não se pode
adotar um princípio para incriminar um fato como crime, que depende sempre de
norma escrita anterior, será lícito adotar-se um princípio como base para
obstaculizar um juízo de desaprovação de conduta do indivíduo quanto a um
fato que não se apresenta realmente danoso.
Merece
reflexão o tema que, embora não previsto em lei como “excludente de
crime”, foi magistralmente exposto pela doutrina e é explorado quando dos
julgamentos por juízes leigos, no caso do Tribunal do Júri.
Cuido
da criação doutrinária denominada de “inexigibilidade de outra conduta” ou “inexigibilidade de
conduta diversa”.
Tem
sido lembrado que o comportamento conforme o Direito não pode ser exigido de
maneira absoluta, mas tem de condicionar-se ao poder do sujeito, físico ou
moral, de acordo com a situação total do momento. O juízo de culpabilidade
pelo fato punível pressupõe que o agente devia ou podia agir de maneira
diversa. A exigibilidade dessa conduta diversa é um dos elementos fundamentais
da concepção normativa da culpabilidade.
Credita-se
a Reinhard Von Frank4 a introdução da questão na doutrina, que
sustentava a definição da culpabilidade do fato na dependência da normalidade
das circunstâncias concomitantes. Sustentou que a expressão primitiva de
normalidade das circunstâncias concomitantes sofreu evolução para ser
definida como a possibilidade de normal motivação da vontade no agente,
chegando, por fim, à fórmula de liberdade ou domínio do fato, na dependência
da situação total em que atua o indivíduo.
Não
se pode considerar um ato juridicamente reprovável quando praticado em circunstâncias
tais que torna não-exigível uma conduta conforme o Direito. Nem reprovável,
nem, portanto, culpável, desde que a culpabilidade se defina como
reprovabilidade5.
Verificado
que o juízo de reprovação sobre o ato só é legítimo quando se pode exigir
do agente um comportamento de acordo com a norma, traça-se por conseguinte um
limite ao julgamento de culpabilidade pelo fato antijurídico e típico.
Surge
então a “não-exigibilidade de conduta diversa” com o caráter de causa
geral de exclusão da culpabilidade em qualquer das suas formas, seja no dolo ou
na culpa. Esse princípio sustenta-o que está implícito no Código e pode
aplicar-se, por analogia, a casos semelhantes aos expressamente previstos no
sistema.
São
casos de lacuna da lei, abrindo-se espaço para que a analogia venha cobrir o
vazio, aplicando-se um princípio que paira latente no sistema normativo.
É
o caso da analogia in bonam partem,
que tem aplicação no Direito Penal.
A
doutrina recomenda que se empregue a “inexigibilidade de conduta diversa”
com um critério seletivo seguro. A aplicação indiscriminada não pode ser
permitida porque abriria uma brecha no sistema, por onde passariam casos nos
quais uma punição, às vezes severa, impõe-se, enfraquecendo-o e tornando sem
credulidade suficiente para a sua manutenção.
A
aplicação é excepcional e de modo que somente em situações de extrema
excepcionalidade se pode adotar o princípio. Os casos que surgirem, estando
fora da tipificação da lei, serão examinados sob a ótica do razoável, que
se admitirá que não era exigível comportamento do agente conforme a norma.
Conclui-se
que, embora com reservas, a não-exigibilidade de outra conduta vale por um
princípio geral de exclusão da culpabilidade, que se sobrepõe às hipóteses
constantes do numerus clausus ou em
normas esparsas da mesma lei, e pode funcionar em crimes contra a ordem tributária,
não sendo exigível comportamento conforme o Direito Penal, mas o Direito
extrapenal, no caso, o Constitucional, o Tributário, o Administrativo, o
Processual e ainda o Comercial e o Civil.
Tanto
é verdadeiro que o doutrinador que desenvolveu a teoria em nosso Direito
sustenta que a aplicação do princípio surge como oportunidade nos crimes por
omissão, em que a pressão da situação total do momento anula no agente a
capacidade de agir em cumprimento ao dever que lhe incumbe, deixando-o inativo,
a permitir que se consume o resultado danoso6.
3 CRIMES TRIBUTÁRIOS
É
ressabido que o crime, como fato, resulta da vontade do legislador que, diante
de situações que entende danosas aos interesses da sociedade, impõe-se-lhe
sanção, surgindo a criminalização dos fatos.
Critério, conforme amplamente é sabido, exclusivamente político.
Ensina-se
que o ato ilícito é uma contradição à lei, uma rebelião contra a norma,
expressa na ofensa ou ameaça a um bem ou interesse por esta tutelado. A importância
social atribuída a esse bem ou interesse jurídico é, em grande parte, o que
determina a natureza da sanção — civil ou penal. É uma questão de
hierarquia de valores. Ao legislador, tomando em consideração as condições
do momento, cabe fixar que espécie de bens jurídicos deve ser elevada à
tutela penal e, portanto, a que determinados fatos se atribuirá o caráter de
crime. A pena é um recurso extremo de que se vale o legislador quando de outro
modo não lhe seria possível assegurar a manutenção da ordem jurídica. A sua
oportunidade é marcada pela insuficiência da sanção civil.
Surgem,
portanto, em matéria tributária, sanções tributárias penais, que são as
imposições pecuniárias e interdições de direito para exercer atividades
mercantis ou de outra natureza, autorizadas pela Fazenda; e as sanções penais
tributárias, que são imposições de pena corporal e pecuniária, de natureza
penal, aos que infrinjam obrigações instituídas pelas leis tributárias.
Embora
já ressabido, tenho verificado que há grande contradição nas sustentações
de alguns publicistas quando examinam os crimes tributários.
Quando
do exame da teoria da tipicidade7, sustenta-se que a lei penal não
se limita a dizer, por exemplo, “não furtarás”, ou, “se furtarás, se te
aplicará tal pena”, deixando ao julgamento do juiz determinar o que se deve
entender por essa expressão demasiadamente vaga. Constrói um grupo de figuras
penais, uma das quais deve surgir em concreto para que o fato possa ser
considerado crime. Se a atuação do agente corresponde ou não a uma dessas
figuras ou tipos é a primeira investigação a ser empreendida pelo julgador.
Os
tipos são essencialmente descritivos e objetivos.
Zaffaroni
e Pierangeli8, examinando o tema, sustentam que (...) os
tipos dolosos proíbem conduta, isto é, o proibido é o desencadeamento da
causalidade em direção ao fim típico (morte de um homem, dano na propriedade
alheia etc.). Mais adiante, ensinam que (...) os tipos ativos são aqueles que descrevem a conduta proibida, enquanto
os tipos omissivos são os que descrevem a conduta devida, ficando, portanto,
proibida toda conduta que não coincida com a conduta devida (por exemplo, o
art. 135 do Código Penal). É final tanto a conduta que proíbe o tipo ativo
como a que proíbe o tipo omissivo. A circunstância de que um selecione o
proibido, descrevendo-o, e o outro o faça por comparação com uma descrição
do devido em nada altera a estrutura ôntico-ontológica das condutas proibidas.
Os
crimes tributários transitam por caminhos que não aqueles conhecidos e, na
normalidade dos casos, são estudados sob ótica ampla.
Lembrou
com propriedade Frederico Marques9 que a lei penal considera a omissão
como conduta delituosa, desde que produza lesão a um bem penalmente tutelado.
É possível a configuração de um fato típico com um non
agere, desde que essa conduta omissiva provoque um dano ou perigo de dano.
A
omissão é um non facere relevante
para o Direito Penal. A conduta ativa tem “fisicidade”. O facere
é um acontecimento do mundo natural que cai sob a percepção do homem. A omissão,
todavia, é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normativa, sem
base naturalística.
A
ação ou o facere se situa no mundo
exterior, por ser um trecho da realidade.
A
tipicidade ou o tipo penal, de maneira normal, traz apenas a descrição dos
elementos materiais do crime, nada contendo sobre a antijuridicidade e a
culpabilidade.
A
divisão entre “crimes de forma livre” e os demais, chamados de “crimes de
forma vinculada”, levam a que estes últimos possuam definições que implicam
o aparecimento da ação dirigida a um fim ou dolo específico.
A
unanimidade entende que, no modelo abstrato da descrição legal, do tipo
contido e existente na regra primária da norma incriminadora, deve subsumir-se
o fato ou acontecimento humano que revela caráter delituoso. O legislador fixa
os paradigmas das condutas ilícitas que são relevantes para o Direito Penal,
por meio das descrições típicas. Formulados os tipos legais de crimes, devem
subsumir-se os (...) acontecimentos da
vida para que se lhes possa (...) atribuir
a dignidade jurídico-criminal10.
O
doutrinador citado ensina, com apoio em Soler, que a subordinação de um fato a
determinada figura delitiva (...) nem
sempre é coisa simples que resulte de exame superficial e mecânico da lei,
pois as figuras e os tipos não são valores numéricos, nem puros conceitos lógicos,
e sim normas dotadas de um conteúdo que cria um complexo sistema de relações
entre um tipo e outro. Para a consecução de um enquadramento correto, é
sempre imprescindível indagar a que tipo deve atender-se entre os muitos que
geralmente podem ser aplicados com relação a um fato.
A
minha indagação, que parece relevante para estas notas, é que os crimes
contra a ordem tributária divergem dos conceitos até aqui defendidos. Veja-se
bem com orientação, quer da doutrina clássica, quer da terceira escola, que
ampliou e renovou aqueles em nome de uma evolução, para se chegar, na
atualidade, ao princípio da finalidade.
Enquanto
todos os conceitos até aqui estão sustentados em fatos da vida, afirmando-se
que a lei penal não proíbe, mas repousa na responsabilidade do indivíduo, em
crimes tributários ocorre de modo diferente.
Nesses,
existe uma lei obrigando um facere e a
ação típica, considerada como delito, é justamente a vulneração desse facere, mas, veja-se bem, mediante descumprimento de uma norma.
Aqui
surge com força a teoria de Frank em torno da tipicidade.
Nesse caso, há completa alteração dos princípios, que repousam na
liberdade concedida ao indivíduo, que atinge bens tutelados.
Em
crimes tributários há vinculação ao Direito Obrigacional. Deve ser
ressalvado, como bem lembrado por Bernardo Ribeiro de Moraes11, que
dizer-se que a obrigação é ex lege,
isto é, obrigação por força de lei, é expressão que nada diz. Repeti-la é
o mesmo que não dizer nada, pois, em certo sentido, todas as obrigações
derivam da lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei.
Para
a constituição da obrigação, além da lei (causa imediata), existe outra
causa (mediata), que está configurada na ocorrência do pressuposto de fato
previsto na norma jurídica. A relação jurídica nasce diante da ocorrência
desse pressuposto de fato a que a lei tributária atribui tal efeito (dar
nascimento à obrigação). Os dois elementos — norma jurídica e situação fática
— são indispensáveis para a criação da obrigação tributária.
Em
matéria tributária, para o nascimento de qualquer obrigação, além da lei,
exige-se outro elemento (ato de vontade, ato lícito ou pressuposto de fato
previsto em lei para tal). A obrigação tributária é uma das espécies das
obrigações que decorrem do pressuposto de fato previsto em lei, este apto para
criá-la. A expressão ex lege decorre
apenas do fato de ser a lei que prescreve o pressuposto de fato necessário e
suficiente para criar a respectiva obrigação12.
No
tocante às obrigações acessórias, também decorrentes de lei, precisamente o
art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, tem por objeto as prestações
positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Nesse
terreno, portanto, dividindo-se as obrigações em principais e acessórias, em
ambas as situações as ações do agente vulneram à lei. São violações que
vão de encontro com a determinação legal e com vistas a deixar de cumpri-la.
Aqui,
portanto, evidencia-se a diferença entre os crimes comuns e os, especiais,
porque naqueles o tipo apenas ajusta-se à descrição da norma penal para
ocorrer o ilícito, enquanto nestes, a ação viola a norma obrigacional tributária
para surgir o ilícito, acrescido, é lógico, da vontade dirigida ao fim,
portanto do dolo específico de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição
social, como obrigação principal ou acessória.
4 INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES
Em
tema de obrigações, há as decorrentes de contrato, que permitem a inexecução
culposa e que levam à indenização pelas perdas e danos ou mediante a exigência
do cumprimento da obrigação mais as perdas e danos. Quando se tratar, porém,
de obrigações extracontratuais, ou provenientes de delito, decorrentes de
culpa aquiliana, a solução será diferente.
Está
presente ilícito, amparado em dispositivo de lei penal violado que, causando
dano ao sujeito passivo, leva a duas reparações. Uma criminal, em que o
Estado, pela gravidade da ação do agente, impõe-lhe sanção penal. Outra
civil, decorrente do art. 159 do Código Civil, obrigando-o a reparar o dano,
porque ilícita a sua ação. Como as matérias são diferentes, cuja competência
jurisdicional deve ser composta por juízos diferentes, dividem-se as jurisdições.
O
art. 1.525 do Código Civil, que cuida da reparação para o ato ilícito com
fundamento no art. 159, dispõe que (...) a
responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no crime.
Esse
dispositivo reconhece, no caso, a prevalência da condenação criminal, desde
que positiva, onde tenha sido estabelecido, de forma definitiva, tanto a existência
como a autoria do fato.
Somente
nesse aspecto há prevalência da sentença criminal. Nos demais casos,
independente da solução quanto ao fato dada no juízo criminal, está livre o
prejudicado para buscar reparação civil.
Esse
princípio vem reafirmado no art. 65 do Código de Processo Penal, quando diz
que (...) faz coisa julgada no cível a
sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular de direito.
Permite a
lei buscar reparação civil quando (...) não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
O
art. 67 do Código de Processo Penal regula a espécie e diz claramente que
(...) não impedirão a propositura da ação civil o despacho de arquivamento
do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a
punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime.
Cuida,
portanto, a disciplina enfocada, da reparação do dano em razão do ato ilícito.
Em
crimes tributários, contudo, não poderá ser elevada a solução legal dos
fatos de imposição ou fatispecies
tributárias ao juízo criminal, com vedação do exercício do judicial
control em relação à eventual controvérsia em torno da relação jurídica
obrigacional tributária envolvendo o contribuinte e o credor.
A
pretensa vedação em relação ao acesso do contribuinte à jurisdição civil,
quando acusado na instância penal pelo mesmo fato, quero crer que não consulta
aos princípios estabelecidos para a independência das jurisdições.
Verifica-se,
no caso, que a lei, quando procura distinguir ambas, diz respeito à existência
de ilícito penal, com reflexos que causem danos à vítima, cuja composição
dependa da manifestação jurisdicional de natureza civil.
No
de tributos, em que a lei cria imposições, a Carta Magna traça limitações
ao legislador, consoante se pode apreender dos arts. 150 e 151.
Sendo
garantia do cidadão previsto no capítulo dos direitos individuais, vale para o
caso o art. 5º, inc. II (... ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e
§ 2º (... os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte).
Entendo
que a expressão “em virtude de lei”
implica que a lei seja operante, e pressupõe os requisitos de ter sido
promulgada seguindo todo o processo legislativo legítimo; e mais: não esteja
em contraste com a Carta Magna.
Se
estiver em contraste, lesando o contribuinte, tem ele direito de postular o
controle judicial (art. 5º, inc. XXXV: (...) a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito).
Qualquer
imposição da autoridade lançadora, exercitando sua competência
administrativa fiscal, obrigatória e vinculada, que tenha por base lei que
extrapole os limites do poder de tributar, é inválida e permite ao prejudicado
ir a juízo postular declaração jurisdicional que anule o ato administrativo
ou vede a formalização da imposição mediante ato administrativo vinculado.
Surge,
neste instante, a teoria da inexegibilidade de conduta diversa, em que há
contraste entre os elementos denominados de “princípios do balanceamento”,
ficando em contraste dois interesses, não se podendo olvidar o dos cidadãos,
amparados na garantia constitucional e sustentados nas limitações ao poder de
tributar em favor dos entes de Direito Público em razão de suas competências.
5
SENTENÇA CIVIL DESCONSTITUINDO SITUAÇÕES FÁTICAS CONSIDERADAS FATTISPECIES TRIBUTÁRIAS
O
Código Tributário Nacional estabelece o “lançamento” como ato
administrativo vinculado (art. 142 e parágrafo único), mas admite que ocorra
alteração por meio de decisão judicial (art. 146).
De
outra parte, admite também o Código Tributário Nacional a extinção do crédito
tributário mediante decisão judicial passada em julgado (art. 156, inc. X).
Além
desses dispositivos, outros dizem respeito à suspensão do crédito tributário,
como por exemplo a concessão de medida liminar em mandado de segurança (art.
151, inc. IV).
O
art. 38 da Lei n. 6.830/80, por sua vez, dispõe que (...) a
discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em
execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação
de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida (...)
Partindo-se
do raciocínio de que com o surgimento de obrigação tributária, a qual é
materializada com o “lançamento”, pode concomitantemente ser impugnado
administrativamente ou mediante facultas
agendi conferida ao contribuinte de ingressar em juízo com ação judicial
visando à sua desconstituição ou obter mediante ação anulatória do ato
declarativo da dívida sentença que afaste a validade da ação fiscal estatal.
A
questão referida nessas notas é a de que todo crime contra a ordem tributária,
longe de ser mero fato da vida, é mais do que isso, porque é ação que viola
a lei tributária. Os tipos da espécie correspondem a um não fazer, quando
estava obrigado pela lei a fazer ou a adotar determinada postura positiva.
Essa
obrigatoriedade de cumprir a lei eventualmente pode não estar materializada
pelo “lançamento” ou mesmo inexistir procedimento administrativo com vistas
a tal finalidade.
Não
se questiona o entendimento consagrado pelos tribunais, inclusive pelo Superior
Tribunal de Justiça, de que independe de processo administrativo ou do seu
encerramento com a formalização do “lançamento” a apresentação de denúncia
contra o sujeito passivo da obrigação por vulneração à lei penal tributária.
Ocorre
que estando aberta a ele a via judicial para, em sede de jurisdição civil,
buscar decisão jurisdicional, uma vez esta transitando em julgado, extingue-se
a punibilidade penal decorrente da suposta acusação.
Sustentamos
anteriormente13 que não havia, na espécie, supremacia da instância
penal ou da jurisdição penal sobre a civil. Se surgisse sentença civil
transitada em julgado, desconstituindo a relação jurídico tributária, não
haverá delito a ser punido no âmbito criminal.
Na
ocasião, recorremos a lição da doutrina italiana, divulgada por Liebman14,
que enfocava justamente a questão do ilícito em seu desdobramento em penal e
civil, no qual resultava dano e este deveria ser composto pela jurisdição
civil.
O
entendimento trazido no estudo lembra que deve ser pensado em termos de
enquadramento na eficácia direta ou naquela reflexa da coisa julgada.
Essa distinção desenvolvida por Carnelutti remete para a distinção da
coisa julgada quando opere sobre a mesma lide ou sobre lides diversas, e
conforme sejam as partes dessa as mesmas ou outras com relação à primeira
lide. A eficácia direta é intra litem e, conseqüentemente, sempre entre as mesmas partes,
enquanto a eficácia reflexa é extra
litem, quer com relação às partes quer aos terceiros15.
Com
apoio em ensinamentos de Keller, foi lembrado que a coisa julgada tem eficácia
negativa e positiva. Embora a
obrigação penal e civil sejam diversas, não ficam elas na dependência uma da
outra, porquanto promanam, uma e outra, do mesmo fato; a obrigação penal, em
outros termos, não é absolutamente um pressuposto da obrigação civil. Em
sendo assim, a lide envolvendo a responsabilidade penal não é a mesma quando
cuida da responsabilidade civil. São lides diversas quanto ao objeto e quanto
às partes.
Liebman,
contudo, não se limitou a relatar as opiniões de outros doutrinadores.
Sustentou que ninguém duvida que o julgado, quer civil, quer penal, é limitado
ao pronunciamento do juiz sobre o pedido, ou sobre a lide que foi objeto do
processo, não se estendendo aos motivos que a sustentam, ou seja, ao
convencimento do juiz sobre questões duvidosas da causa, relativas seja aos
fatos, seja à sua avaliação e qualificação jurídica.
Somente
a primeira é a verdadeira decisão, provida de autoridade vinculante; tudo o
mais é apenas o resultado do conhecimento do juiz, da atividade lógica que foi
necessária para chegar à decisão, mas que se destina a perder qualquer relevância
fora do processo em que foi exercida, não sendo susceptível de abranger em
suas malhas a liberdade de juízo do magistrado chamado a pronunciar-se sobre
uma demanda ou sobre lide diversa.
Deve
ser evidenciado que são duas lides. Uma penal, em que a ficção leva a admitir
que todos os cidadãos estão representados pela pessoa do Ministério Público,
o qual tem como função o interesse geral da coletividade em desencadear a
repressão ao crime. Ele, entretanto, não representa e nem tem legitimidade
para manifestar pretensão envolvendo os direitos subjetivos do indivíduo que
se encontre na necessidade de litigar com relação a fatos que foram objeto de
um processo penal na esfera civil.
O
instituto da coisa julgada é dirigido para excluir o conflito de julgados,
precisamente decisões diversas sobre os mesmos fatos ou questões jurídicas.
A
própria Fazenda, quando manifesta pretensão de obter o cumprimento de obrigação
tributária contra os contribuintes tidos como sujeitos passivos, não se faz
representar pelo Ministério Público, mas pelo órgão Fazendário.
Efetivamente
são duas lides. A civil, porém, pode influenciar o processo penal, pelo
desaparecimento da pretensão de direito material, ou seja, a imposição de
pena criminal a alguém pela coisa julgada civil, que sustente, por exemplo, que
o tributo não era devido, porque o fato gerador ou fato imponível não
existiu; que a lei que criou a exação seria inconstitucional e não permite a
exigência, que estaria extinto pela prescrição ou simplesmente porque o
contribuinte goza de imunidade ou outra vantagem que elimine o direito de a
Fazenda cobrar valores, ficando indiferente ao Direito.
Se
é assim, não se pode, a priori,
adotar toda a construção doutrinária que se dirige exclusivamente para a
reparação de danos decorrentes de ilícito penal para sustentar que prevalece
a jurisdição penal sobre a civil em quaisquer circunstâncias, especialmente
quando se tratar de crimes contra a ordem tributária.
6
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CONCLUSÕES
Estas
notas têm como pretensão sustentar a prevalência da sentença civil sobre a
penal, quando se cuidar de crimes tributários e houver, na jurisdição civil,
provocação pelo contribuinte envolvendo o mesmo fato tratado na ação penal,
onde surja sentença civil transitada em julgado, desconstituindo o fato imponível
ou fato gerador da obrigação tributária ou mesmo alterando a afirmação da
autoridade lançadora.
Surge,
para o contribuinte, o direito de adotar outra conduta ou, como defendido, é lícito
a ele discutir na jurisdição civil a validade do lançamento, sem que esteja
com isso praticando delito tributário ou sujeito às suas penas.
Presente,
neste instante, a construção doutrinária referida anteriormente como
“inexegibilidade de outra conduta” em que o contribuinte, discordando da
validade da lei ou da ação administrativa de lançamento, recusa-se a cumprir
a lei tributária e ao mesmo tempo age no sentido de obter pronunciamento
jurisdicional na esfera civil, sendo lícita a sua atuação e que impede venha
a ser alcançado por processo criminal, sob fundamento de supressão ou redução
de tributo ou contribuição social.
As
limitações ao poder de tributar que indiquem ser a obrigação tributária
decorrente de lei infraconstitucional, que deve estar amoldada à Constituição,
como tem sido freqüente a criação de leis contrastantes ou aplicadas antes de
ter vigência efetiva, leva-nos a sustentar que a conduta adotada, visando
afastar os atos administrativos de lançamentos, é lícita e impede a deflagração
de ação penal ou, se já deflagrada, que seja levada a termo, quando cobertas
as decisões judiciais cíveis pelo fenômeno da coisa julgada.
A
sentença civil, portanto, prevalece sobre a pretensão de natureza penal e
constitui causa extintiva da punibilidade, fora do elenco do Código Penal.
Como
no numerus clausus do art. 107 do Código Penal e nas situações
descritas em seus diversos artigos da Parte Especial não estão previstas situações
como a apontada, adotamos como conclusão a de que a “coisa julgada civil”,
decidindo sobre o mesmo objeto, constitui
causa anormal de extinção da punibilidade.
NOTAS
1
Professor Luiz Luisi, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
2
BRUNO, 1967. p. 195; NORONHA, 1968. p. 371.
3 BETTIOL, 1977. p. 459.
4 REINHARD, 1931 apud
BRUNO, 1967. p. 98.
5
BRUNO, 1967. p. 102.
6
Idem. p. 106.
7
A teoria finalista da ação, criada por Hans Wezel, sustenta que a definição
de crime está circunscrita a “fato antijurídico e culpável”.
8
ZAFFARONI e PIERANGELI, 1997. p. 421.
9
MARQUES, 1965. p. 49.
10
Idem. p. 54.
11
MORAES, 1987. p. 498.
12
Idem. p. 497.
13
CORRÊA, 1996.
14 LIEBMAN, 1981.
15 Idem. p. 263.
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Antonio
Corrêa é Juiz
Federal da 1ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS.