ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
A
acusação genérica nos crimes societários
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Renato Martins Prates
RESUMO
A
dificuldade de se penetrar na vida empresarial, identificando-se a origem
dos atos de vontade que ocasionam os delitos praticados no âmbito das
pessoas jurídicas, acarreta a tendência, revelada pela jurisprudência
dominante, de se atenuarem as exigências com relação aos crimes
societários, quanto ao cumprimento dos requisitos legais da denúncia
ou queixa. A acusação, sob pena de inépcia, deve observar requisitos
substanciais (indícios de autoria e materialidade do crime) e formais
(descrição circunstanciada dos fatos). A acusação genérica é
incompatível com os princípios constitucionais da pessoalidade da pena,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e com os
postulados básicos do Direito Penal. Constatam-se equívocos na jurisprudência
predominante em face desses princípios e revela-se nova corrente
jurisprudencial que não admite os excessos da acusação
genérica. Conclui-se que a
resposta à criminalidade econômica contemporânea não deve passar pelo
desprezo das garantias constitucionais. |
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ABSTRACT
The difficulty to penetrate in
the business life, identifying the origin of the willing acts that
generates the offences in the scope of legal persons, results in a trend
revealed by the jurisprudence of reducing the requirements in relation to
the partnership crimes, considering the legal requirements of the
accusation or complaint. The accusation, under the punishment of
inability, should observe substantial requirements (authorship clues and
crime materiality) and formal requirements (facts’ circumstantial
description). The generic accusation is incompatible with the
constitutional principles of the punishment characteristics, of the due
process of law, of the contradictory and of plain defence and with the
Penal Law’s basic postulates. Mistakes in the jurisprudence in face of
these principles are noticed and a new line of jurisprudence that does not
admit the excesses of the generic accusation is revealed. It can be
concluded that the answer to the contemporary economical criminality
should not be despised by the constitutional guarantees. |
No
combate à moderna criminalidade econômica, ganha relevo o estudo dos crimes
praticados por meio de pessoas jurídicas, que são os principais agentes da
atividade empresarial.
Defronta-se
o Poder Judiciário, cada vez mais amiúde, com a tormentosa questão dos
chamados “crimes societários”, praticados por pessoas que agem em nome e no
proveito dessas pessoas jurídicas, onde se tem complexa a definição da
responsabilidade individual de seus membros, em face de um Direito Penal que se
edifica com base nos postulados da culpabilidade e da responsabilidade pessoal.
Constata-se, sobretudo em organizações empresariais de maior vulto, a
dificuldade de se penetrar na intimidade da vida empresarial, dos órgãos de
administração da sociedade, para se identificar com precisão e se
individualizar a origem dos atos de vontade que dão origem ao delito. O crime
torna-se fenômeno de escassa visibilidade.
Surge daí um indisfarçável mal-estar entre os operadores do Direito, em face da aplicação da lei penal nos chamados “crimes de colarinho branco”. Há, com efeito, uma legítima reivindicação social de se punir a criminalidade econômica, praticada no âmbito das organizações empresariais. Mas subsiste, por outro lado, a consciência de que não se deve transigir com os clássicos princípios garantidores da responsabilidade pessoal, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Diante
de tal moldura, desenha-se a polêmica a respeito da acusação genérica, nos
crimes societários, de crescente relevância para o Direito Penal contemporâneo.
Consolidou-se,
por meio de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência a se
atenuar, em se tratando de crimes societários, a exigência de descrição
pormenorizada da conduta dos agentes, diferindo-se para a instrução do
processo a elucidação da participação de cada agente nos fatos atribuídos
à sociedade1.
No
entanto, jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem
impondo limites a esse caráter genérico da denúncia. Entende-se, assim, que
(...) a atenuação do rigorismo do art.
41 do CPP não implica admitir-se denúncia que, nem de longe demonstre a ação
ou omissão praticada pelos agentes, o nexo de causalidade com o resultado
danoso ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade2.
Reconhece-se, por outro lado, a inépcia da denúncia (...) que
se cinge a dizer que os pacientes eram diretores da empresa3.
Não
nos parece possível, com efeito, que se inicie uma ação penal sem se imputar,
individualmente, a cada um dos acusados, a prática de fato definido como crime.
Não se pode, por outro lado, responsabilizar criminalmente alguém pelo simples
fato de ser sócio, diretor ou gerente de empresa. Tampouco se pode,
automaticamente, sem se perquirir, no caso concreto, a culpabilidade do agente,
atribuir-lhe o ilícito apurado em relação à pessoa jurídica. Diante de uma
ordem constitucional que consagra os princípios da ampla defesa, do contraditório,
do devido processo legal e da pessoalidade da pena e em face da previsão legal
expressa contida no art. 41 do Código de Processo Penal, é de se crer que,
também em relação aos crimes societários, à semelhança dos demais crimes,
não pode a denúncia ou a queixa cingir-se a descrever objetivamente o fato
delituoso, sem que haja a imputação pessoal da conduta criminosa. E mais, é
necessário que tal imputação encontre-se apoiada em um mínimo de substrato
probatório, sem o que não se constata a existência de justa causa para o
desenvolver da ação penal, temerária e violadora do status dignitatis do acusado.
Para
o posterior desenvolvimento deste trabalho, é necessário firmarem-se alguns
conceitos. Em primeiro lugar, definimos crime
societário como aquele praticado pelo indivíduo, isolada ou coletivamente,
agindo em nome da pessoa jurídica, como seu mandatário ou representante.
Portanto, não envolve a questão polêmica da responsabilidade penal da pessoa
jurídica, porque o conceito de crime societário não diz respeito aos delitos
imputados à sociedade, mas aos que se atribuem aos indivíduos, que agem
em seu nome. Nas palavras do
Ministro Carlos Madeira, (...) o que
caracteriza o crime societário é o fato de o ilícito resultar da vontade que
a cada um dos mandatários ou responsáveis da pessoa jurídica cabia manifestar4.
Embora
o estudo do crime societário tenha maior relevância no âmbito da
criminalidade econômica, não seria apropriado, na sua definição, circunscrevê-lo
aos delitos contra a ordem econômica, porquanto também se possa cogitar de
crimes societários praticados contra outros bens jurídicos, como o meio
ambiente, a saúde pública ou a honra, notadamente nos crimes de imprensa5.
Tampouco se define, necessariamente, como “crime colegial” ou
plurissubjetivo. O concurso de agentes não é imprescindível, porque, embora
para se constituir a sociedade haja, necessariamente, a convergência da vontade
de várias pessoas, somente o indivíduo, de forma isolada, pode praticar atos
criminosos em seu nome.
Quanto
ao conceito de acusação genérica,
não obstante a sua vaguidade ou indeterminação, arriscamos a fixá-lo como
sendo aquela consubstanciada em denúncia ou queixa em que não se imputa,
individualmente, com as circunstâncias necessárias, uma conduta criminosa ao
acusado. Assim, no que diz respeito aos crimes societários, narra-se
genericamente o fato delituoso e atribui-se a responsabilidade dele aos mandatários
da sociedade, sem, porém, precisar-se qual a participação individual no ilícito
praticado em nome ou em proveito da sociedade. E essa falha da acusação tanto
pode ser formal quanto material ou ainda cumulativamente formal e material. Pode
ser verificada tão-somente na deficiente estrutura narrativa dos fatos ou pode
originar-se também, ou alternativamente, da ausência de suporte indiciário
suficiente para se precisar a autoria individual dos fatos delituosos.
Ao
tracejar os limites da lide, a acusação se apresenta como uma proposta ou
projeto de sentença, e embora possua, em relação a esta, diversa natureza jurídica,
deve conter idêntica estrutura lógica, que consiste, nos dizeres de
Carnelutti, em (...) juízo dirigido a
determinar um juízo alheio6.
Por
conseguinte, assim como deve ser fundamentada a sentença, também deverá ser a
acusação, que delineia os contornos do debate contraditório, do julgamento e,
indiretamente, da própria res judicata.
A
correlação entre a imputação e a sentença importa garantia constitucional7,
decorrente do direito assegurado à ampla defesa e ao contraditório, porque,
obviamente, o acusado não pode se defender daquilo que não constitui objeto do
processo, não lhe sendo imputado na peça acusatória, e não pode ser
condenado por um fato sobre o qual não teve possibilidade de se defender no
processo, em face do consagrado princípio do nulla
poena sine judicio .
No
processo penal, como observa Frederico Marques8, o pedido é genérico,
porque o juiz gradua a pena de acordo com as circunstâncias do crime, não
estando, outrossim, jungido à qualificação jurídica que lhe empreste o
acusador9. A este, incumbe descrever os fatos e pedir a punição. A
fixação do quantum debeatur da pena
e a classificação legal definitiva do crime competem ao julgador.
Imprescindível,
todavia, a descrição (...) precisa,
certa e bem individualizada10 dos fatos, que revelem a conduta do
acusado, porque a eles está adstrito o juiz no julgamento. Assim, a proibição
da sentença extra ou
ultra petita, no processo penal, diz respeito à imputação, não ao pedido
de condenação.
A
acusação consiste na imputação, a alguém, da prática de fato criminoso11.
Deduz a peça acusatória uma pretensão punitiva, que deve ser razoável. Nas
palavras de Carnelutti, à exigência de castigo agregam-se as razões nas quais
ela se sustenta12. Necessário, portanto, que se descreva, na peça
acusatória, de maneira clara, precisa e individualizada, a conduta do acusado,
o que lhe possibilitará se defender, ao longo da jornada processual, dos fatos
que se lhe imputam.
O
fato criminoso e suas circunstâncias constituem a razão do pedido condenatório,
a causa petendi13, sendo
inconcebível e irrazoável imaginar-se um pedido de condenação que não se
fundamente na descrição dos fatos criminosos. Sem descrição fática dos
delitos, o pedido despe-se de sua ratio
essendi.
O
art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que (...) a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, sendo inepta a peça acusatória que não as
descreva14, a acarretar a nulidade do processo, ab
initio15.
A
exigência da lei interna corresponde aos compromissos internacionais assumidos
pelo País. Consta, com efeito, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
o denominado “Pacto de São José da Costa Rica”, de 22/01/69, ratificado
pelo Brasil em 25/09/92, a exigência de (...)
comunicação prévia e pormenorizada
ao acusado da acusação formalizada16. Também o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, que vigora entre nós por
força do Decreto n. 592/62, consagra, como garantia da pessoa acusada, a de ser
(...) informada, sem demora, em uma língua
que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação
contra ela formulada17.
Na
linha do entendimento manifestado por Demercian e Maluly18, as
circunstâncias a que alude o art. 41 são aquelas (...) penalmente típicas e que permitam levar ao acusado de forma clara a ciência
da conduta delitiva que lhe está sendo irrogada.
Não
basta, é evidente, que o acusador apenas repita as palavras da lei. É necessário
que particularize a conduta dos acusados, que a descreva com os pormenores
suficientes que possibilitem o exercício efetivo do direito de defesa. A acusação
vaga, nebulosa ou imprecisa, não merece acolhida, conquanto se possa tolerar
erros ou omissões quanto ao exato local, dia ou hora do delito ou nome da vítima19,
desde que, no caso concreto, tais falhas não inviabilizem o contraditório.
Além
dos requisitos formais, enunciados no art. 41 do CPP, cumpre que a acusação se
faça com lastro probatório mínimo, sem o que a acusação se torna irrazoável,
revelando abuso de poder, coartável pela via do habeas-corpus20 .
Para
a coleta de tais elementos indicativos da autoria e materialidade, o inquérito
policial é de grande valia. Certo é que o inquérito policial, mera peça
informativa, não se revela essencial ao processo, já o tem afirmado a
jurisprudência, desde que possa o acusador valer-se de outros elementos de
prova21. Não é admissível, todavia, que se dispense o inquérito
sem que ocorram outras fontes reveladoras da materialidade e autoria do delito.
Com
relação aos crimes societários, ganha relevo o teor dos procedimentos
administrativos, desenvolvidos no âmbito dos órgãos públicos. Há de se ter
cautela, todavia, em tomá-los por fonte única dos indícios do crime. É que
eles contentam-se com a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica,
detendo-se, por vezes, muito superficialmente, na análise da autoria do crime
por parte das pessoas naturais que em seu nome atuam.
Cumpre
analisar-se o papel dos indícios e presunções
como base das denúncias. A presunção e o indício, a rigor, não possuem
o mesmo sentido, conquanto expressem idéias correlatas. A presunção é o
raciocínio, a operação intelectual que liga um fato conhecido (indício) a um
fato desconhecido. E, em outro sentido, “presunção” significa o próprio
fato presumido. Assim, na lição de Tornaghi, indício
é então o fato indicativo; a presunção, o fato indicado22.
Parte-se, assim, no raciocínio por presunção, de um fato conhecido, para se
chegar a um fato desconhecido, mediante um juízo de probabilidade, que se
constrói a partir daquilo que a experiência ou a ciência têm por comum ou
ordinário para a espécie.
No
campo dos crimes societários, é relevante a presunção construída a partir
dos atos constitutivos (contrato social, estatutos) da pessoa jurídica. Tais
instrumentos indiciários revelam a divisão de trabalho no seio da sociedade,
indicando a responsabilidade pela conduta delituosa23, bem assim a
quem aproveitaria o resultado do ato delituoso. Pode-se formar, a partir do
contrato social ou dos estatutos, um juízo de probabilidade positivo ou
negativo acerca da participação de cada um dos integrantes da sociedade no
fato criminoso.
O
juízo de probabilidade será positivo se o contrato social indicar que o sócio,
administrador ou gerente, contemporaneamente aos fatos narrados na acusação,
tinha poderes para agir em nome da sociedade, estabelecendo o liame entre suas
atributições na sociedade e a prática do ato delituoso. Será negativo, por
sua vez, se o sócio ou administrador, na divisão de trabalho estabelecida nos
atos constitutivos da empresa, estiver distante, em sua atuação, dos fatos
considerados criminosos. Assim, por exemplo, em caso de sonegação fiscal que
resulte de falsificação de documentos contábeis da empresa, o diretor de
pessoal ou o diretor ligado à área técnico-operacional de uma empresa
industrial, a princípio, não lhe sendo afetas as funções ligadas à
contabilidade, não teriam contra si algum indício de autoria.
Tal
juízo de probabilidade consiste em uma presunção juris tantum de culpabilidade ou inculpabilidade. Se positiva, há
de ser confirmada por outras provas, para que se possa chegar à certeza que
embase uma eventual condenação.
Mas,
mesmo em etapa anterior, para a formulação da acusação, devem ser os indícios
que a lastreiam suficientemente firmes, seguros e coerentes, para não se ter
como temerário o desenvolvimento do processo.
III
REQUISITOS DA ACUSAÇÃO E CRIMES SOCIETÁRIOS: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A
análise crítica dos requisitos da acusação, nos crimes societários, há de
se fazer à luz dos princípios fundamentais do Direito Penal e Processual
Penal, sobretudo das garantias de ordem constitucional.
De
início, cumpre enfatizar que, no atual estágio do Direito Penal, não se
admite crime sem conduta. Ainda que se divirja se a finalidade da conduta a
integra ou não, se dolo e culpa seriam indissociáveis da ação ou se
sobreporiam a esta, como elemento distinto, inserto no conceito de
culpabilidade, converge a doutrina na aceitação que a conduta é ação humana
e que o delito é (...) obra do homem,
no dizer do Ministro Vicente Cernicchiaro24, ou propriedade
do ser humano, para usar da expressão de René Ariel Dotti25. Daí
poder-se afirmar que na conduta humana deve centrar-se a acusação, nos crimes
societários, e não na atividade da pessoa jurídica. Não basta, portanto, que
a atividade desta seja descrita, mas que haja efetiva imputação de um fato a
uma pessoa humana.
É
necessário, ademais, que não exista tão-somente uma mera relação de
causalidade objetiva entre o resultado e a ação humana. É indispensável que
se verifique uma ligação anímica, psíquica26, entre o evento e o
agente.
Dessa
forma, além de a acusação descrever necessariamente uma conduta,
imputável ao ser humano, tal conduta há de ser reprovável ou censurável. Há
de se colocar, portanto, o Direito Penal na perspectiva do ser humano, o único
capaz de possuir uma dimensão moral dos fatos que pratica, de agir com livre
arbítrio, de decodificar a mensagem em que se traduz a sanção penal. Então,
em face do princípio da culpabilidade,
não é bastante que se denuncie alguém pelo simples fato ser sócio ou
administrador de pessoa jurídica, fato em si irreprovável, mas por haver
praticado de modo censurável a conduta delituosa.
Releva
observar que o Direito Penal brasileiro inadmite a responsabilidade objetiva do
agente. A regra do art. 5º, XLV, da Constituição ─ a de que a pena não
pode passar da pessoa do condenado ─ , ao consagrar a pessoalidade da pena, também consagra, indiretamente, a proibição
da responsabilidade objetiva. O raciocínio é simples: se a pena não
pode ultrapassar a pessoa do condenado e se alguém, para ser condenado, deve
ser regularmente processado (nulla poena
sine judicio), não se poderia processar alguém que seja estranho ao fato
delituoso, que com o mesmo não tivesse relação que se possa dizer reprovável.
Assim, não só a pena, mas seu pressuposto, a culpabilidade, são intransferíveis.
Não
existe, no Direito brasileiro, hipótese de responsabilidade penal objetiva,
sendo vedado ao legislador ordinário, desconhecendo a supremacia
constitucional, vir a criá-la. Assim, o agente só responde pelo resultado
delituoso se a ele tiver dado causa, ao menos culposamente. Essa é a regra que
emana do princípio constitucional da personalidade da pena e que se encontra
inscrita no art. 19 do Código Penal, após a reforma introduzida pela Lei n.
7.209/84, que afastou qualquer resquício de possibilidade de o agente ser
punido somente pelo resultado da ação.
Não
há exceções a tal regra no campo da criminalidade econômica, resulte ela
expressa nas diversas leis esparsas sobre a questão ou não. Nesse último
caso, resulta a proibição de responsabilidade objetiva como conseqüência do
ordenamento jurídico e dos princípios constitucionais. Há, de fato, casos em
que o legislador, ao elaborar as leis penais econômicas, cuida de ressalvar,
expressamente, que a responsabilidade criminal é restrita à medida da
culpabilidade, a exemplo do que prevê o art. 11 da Lei n. 8.137/90, que
disciplina os crimes contra a ordem tributária. Em outras hipóteses, porém,
como a de sugerir a admissão da responsabilidade objetiva, esqueceu-se o
legislador de estabelecer tal ressalva, ao definir a responsabilidade pela prática
dos delitos econômicos, como ocorreu ao disciplinar os crimes contra o sistema
financeiro (Lei n. 7.492/86, art. 25) ou contra o mercado de capitais (Lei n.
4.728/65, art. 73, § 2º) . Nem por isso é admissível, em exegese apressada e
isolada dos dispositivos referidos, a responsabilidade objetiva.
Por
derradeiro, nessa brevíssima recapitulação de princípios, não se poderia
deixar de mencionar as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
O
contraditório e a ampla defesa, no processo penal, não se podem exercer com
eficiência sem acusação, ou seja, sem que se impute a alguém um fato
considerado delituoso. A acusação, portanto, é garantia essencial à defesa,
desde que informe ao acusado, com precisão, os fatos em que se baseia, pois
ninguém pode defender-se sem ter a ciência da imputação que lhe é feita.
Assim,
a acusação genérica, em que não se precise, em relação a cada um dos
acusados os fatos considerados delituosos, viola diretamente as garantias
constitucionais do devido processo legal, no aspecto procedimental, da ampla
defesa e do contraditório.
Violaria,
outrossim, o princípio do devido processo legal, no sentido substantivo, lei
que possibilitasse tal espécie de acusação, atentando contra princípios
constitucionais fundamentais e contra a razoabilidade da legislação
infra-constitucional.
IV
CRÍTICA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Pode-se dizer que, de forma geral, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal tolera, nos crimes societários, como naqueles delitos de autoria coletiva, que a denúncia se faça sem a pormenorizada descrição dos fatos imputados aos denunciados, individualmente chancelando, dessa forma, a chamada “acusação genérica”.
Essa
orientação da mais alta corte do País, afora incompatibilizar-se com os já
declinados princípios fundamentais do processo e do Direito Penal, não
corresponde à tradição do próprio Supremo Tribunal Federal, revelada em
arestos mais antigos. Assim, recorde-se de julgado da lavra do Ministro Pedro
Chaves, ao conceder habeas-corpus, nos
idos de 1965, em função da inépcia da denúncia, por desatenção aos
requisitos do art. 41 do CPP, havendo ofensa
aos princípios da lealdade processual, do contraditório no processo penal e da
defesa plena. A advertência, então feita pelo Ministro Pedro Chaves,
conquanto não traduzisse o caso hipótese de crime societário, é de todo
pertinente, ao observar:
Não
posso admitir que prevaleça a tese sustentada no acórdão recorrido, no
sentido de que a validade da denúncia pode ficar na dependência da prova a ser
produzida. Não. A acusação da denúncia-libelo deve ser clara e precisa. O
que dependerá do exame das provas é a procedência ou improcedência da ação
penal, porque a denúncia não pode ser equiparada a uma promessa de acusação
a ser concretizada
inopportuna tempore27.
Com
efeito, ao analisar os requisitos da denúncia, a Corte Suprema, em acórdãos
mais antigos28, revelava-se ciosa da necessidade da descrição
circunstanciada dos fatos atribuídos aos acusados, sob pena de inépcia da peça
acusatória, por desconsiderar a responsabilidade criminal pessoal e o exercício
da ampla defesa.
Todavia,
a partir de precedente da relatoria do Ministro Soares Muñoz[1],
em numerosas oportunidades, passou o Supremo Tribunal Federal a tolerar, nos
crimes societários, assim como nos crimes de autoria coletiva, que a acusação
se faça sem a descrição individualizada da conduta dos partícipes[2].
Em síntese, pode-se dizer que os julgados alicerçam-se em dois fundamentos básicos.
O primeiro, fundado em consideração de ordem essencialmente prática, diz
respeito à dificuldade com que se defrontam os órgãos de investigação e o
Ministério Público em penetrar na intimidade da vida societária, conhecendo
as deliberações tomadas no âmbito da vida empresarial. O segundo considera o
disposto no art. 569 do CPP, que autoriza que as omissões da denúncia ou da
queixa sejam supridas a todo tempo, antes da sentença final. Assim, seria possível
postergar-se para a fase instrutória a delimitação da responsabilidade
individual dos sócios.
Não
me parecem, todavia, razoáveis tais argumentos. Quanto ao primeiro deles, não
é possível, como bem salientou Luiz Flávio Gomes, (...) compensar o deficit
investigatório com a quebra das garantias fundamentais.[3]
Ademais, a admitir-se a impossibilidade de a investigação penetrar na
intimidade da vida societária anteriormente à instauração do processo,
parece evidente que tal impossibilidade persistiria ao longo do processo, e o
juiz, à hora de sentenciar, não teria como particularizar a conduta de cada
acusado na trama criminosa. Em outras palavras, o processo resultaria inútil, a
não ser que se aceitasse o despropósito de também poder o magistrado proferir
sentença condenatória sem particularizar a atuação de cada acusado,
adotando-se uma responsabilidade “coletiva” pelo delito.
Quanto
ao segundo fundamento à admissão da acusação genérica, parte de equivocada
interpretação do disposto no art. 569 do CPP. As omissões que podem ser
sanadas a qualquer tempo, antes da sentença, são aquelas que não dizem
respeito a elementos essenciais da acusação, tal como a descrição do fato
delituoso, nas suas circunstâncias elementares, ou a suficiente individualização
do acusado. Tratam-se, portanto, de falhas que não impedem o exercício do
contraditório ou da ampla defesa. Seria irrazoável e contrário aos ditames
constitucionais interpretar o art. 569 de modo a admitir que qualquer omissão
da peça acusatória possa a qualquer tempo ser suprida, o que importaria
negar-se a possibilidade de rejeição liminar da peça acusatória.
Perante
o Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, em linhas gerais, são seguidos
os mesmos caminhos da orientação dominante do Supremo Tribunal Federal, no
tocante à admissibilidade de denúncias genéricas em crimes societários[4],
conquanto se observe, em julgados mais recentes, senão uma clara rejeição a
tal orientação, ao menos maior cautela na sua adoção.
Exemplificando
a tendência atual, destaca-se precedente da relatoria do Ministro Vicente
Cernicchiaro, que se destacou, no âmbito do STJ, como um dos maiores
combatentes pela revisão da jurisprudência a respeito do tema, cuja ementa a
seguir se transcreve:
RECURSO
DE HABEAS-CORPUS.
DENÚNCIA. REQUISITOS. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE. A denúncia
deve descrever os elementos constitutivos do crime e suas circunstâncias.
Importante é a narração do fato. A capitulação normativa é inócua. A
imputação, além disso, precisa individualizar a conduta de cada autor. A
regra é válida também para o caso de concurso de agentes. Decorrência da
imprescindibilidade dos princípios do contraditório e defesa plena. O
aditamento à denúncia não supre, no Estado de Direito democrático, a deficiência
da acusação. A Constituição da República consagra o princípio da
personalidade. Rejeita, pois, a responsabilidade pelo fato de outrem[5].
Em
outros julgamentos, confirma-se a atual tendência do Superior Tribunal de Justiça,
refratária a aceitação da denúncia genérica, destacando-se o habeas-corpus
n. 4.805-MA, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini,[6] o habeas-corpus n. 4.995-RJ
(96.00508455-3), Relator Ministro Anselmo Santiago[7]
e o habeas-corpus n. 3.766-PR (95.0037497-8), Relator Ministro Adhemar
Maciel[8].
V
CONCLUSÃO: O JUIZ EM FACE DO DILEMA ENTRE O COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÔMICA
E O RESPEITO ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS
A análise da jurisprudência a respeito da denúncia genérica, nos crimes societários, deixa antever a existência de ideologias diversas, a informar os caminhos trilhados pelos tribunais.
De um lado, predomina a preocupação com a punibilidade dos crimes praticados na intimidade das empresas, com a repressão à criminalidade econômica. De outro, verifica-se uma preocupação mais acentuada com a eficácia das garantias constitucionais, em especial com os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
A
questão decisiva, conforme aponta Cezar R. Bittencourt, vem sendo a de saber de
quanto deverá o Direito Penal abrir mão, para manter sua atualidade e
responder aos desafios da criminalidade moderna, de sua tradição e de suas
garantias[9].
Criminalidade contemporânea que, na observação de Roberto Lyra, vem a ser a
perigosa acumulação da violência com a fraude; não mais a força bruta mas a
força (...)minuciosamente organizada,
planificada, aparelhada, adestrada (...)[10].
Não
obstante, não se deve deixar de enfatizar que não tem o juiz compromisso com o
êxito da repressão penal. Sua função não é auxiliar ou complementar
a dos órgãos policiais e
do Ministério Público, nem pode com estes estabelecer uma parceria especial,
em detrimento dos direitos do acusado. Sua responsabilidade é com a ordem jurídica,
observada a primazia das normas constitucionais.
Não
deve e não pode, portanto, sentir-se o magistrado responsável por sanar as
deficiências da investigação ou da acusação, desequilibrando a relação
processual em prejuízo da defesa, ainda que ideologicamente solidarize-se com
as vítimas da criminalidade econômica.
Outros
caminhos, então, devem ser percorridos na busca de maior eficácia na repressão
à criminalidade econômica, a envolver, necessariamente, um melhor
aparelhamento, material e intelectual, dos organismos policiais, do Ministério
Público e da magistratura, para que possa lidar com delitos mais sofisticados e
complexos. Poder-se-ia ainda cogitar, como recomendado pelo XIII Congresso
Internacional de Direito Penal, realizado no Cairo, em 1984, da previsão de
tipos culposos, para punição dos responsáveis pela empresa, verificada, em
concreto, a culpa in eligendo ou in
vigilando do mandatário[11],
resguardada, evidentemente, a proporcionalidade das penas: a sanção
correspondente ao crime culposo há de ser sempre menor que aquela prevista ao
crime doloso.
Justa
e razoável que seja a preocupação da sociedade e do Poder Judiciário com a
efetiva repressão à criminalidade econômica, os caminhos a serem trilhados
para perseguir tal objetivo não devem passar pelo menoscabo a garantias
processuais, que se fundam na própria Constituição e que representam, em última
análise, a salvaguarda da liberdade e da segurança de todos e de cada um dos
cidadãos em um Estado democrático de Direito.
NOTAS
[1]RTJ
n. 125/p 1.063, RTJ n. 101/p. 563, RTJ n. 114/p. 226, RTJ 100/p. 556 e RTJ
118/p. 149.
2STJ,
Habeas-corpus n. 3.335-5-DF , 5ª Turma, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, DJ 07/08/95, Lex Jurisprudência do STJ e TRFs. v.
79, p. 337.
3STJ,
Habeas-corpus n. 3.766-PR (95.0037497-8), 6ª Turma, Relator
Ministro Adhemar Maciel, DJ 27/05/96, Lex Jurisprudência do STJ e TRFs.
v. 86, p. 280.
4STF,
Recurso em habeas-corpus n. 65.491-SP,
RTJ n. 125/p. 1.063.
5Tampouco
utilizamos o conceito de crime societário limitando aos tipos contidos no art.
177 do Código Penal, como fazem PEDRAZZI e COSTA JÚNIOR, 1996.
6CARNELUTTI,
1950. p. 223.
7VARGAS,
1992. p. 167.
8MARQUES,
1961. p.152.
9CPP,
art. 383: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave.
10MARQUES,
1961. p. 153.
11Ibidem.
Também VARGAS, 1992. p. 165.
12CARNELUTTI,
1950. p. 223.
13Cf.
TOURINHO FILHO, 1990. p. 340.
14Assinala
DAMÁSIO E. de Jesus: É inepta a denúncia
que não descreve, ainda que sucintamente, o fato, apenas fazendo referência a
peças do inquérito policial, onde estaria narrado (STF, RTJ 57/389; RDP
4/126), tolerando-se falhas quanto à data do crime (RT 384/64), nome do
ofendido (RT 328/103) e instrumento do crime (RT 297/697). (JESUS,1995.
p. 43).
15GRINOVER,
FERNANDES. MAGALHÃES FILHO, 1995. p. 87.
16Cf.
GRINOVER, et alii, 1995. p. 69.
17Cf.
GOMES, 1995. p. 246.
18DEMERCIAN
e MALULY, 1995. p. 88.
19Cf.
JESUS, 1995. p. 43-44.
20RTJ
35/ 517.
21JESUS,
1995, p. 7. RTJ 76/741.
22TORNAGHI,
1978, p. 439.
23MAIA,
1996. p. 146.
24CERNICCHIARO
e COSTA JÚNIOR, 1995. p. 95.
25DOTTI,
1995. p. 185-207.
26TOLEDO,
1994. p.219.
27RTJ
33/431.
28Cf.
RTJ 35/517 (Relator Ministro Víctor Nunes Leal); RTJ 66/292 (Relator Ministro
Bilac Pinto); RTJ 66/293 (Relator Ministro Barros Monteiro).
29Recursos
de habeas-corpus n. 58.423 - GO, RTJ
100/116.
30RTJ
100/556; RTJ 101/563; RTJ 104/1.052; RTJ 114/226; RTJ 118/149; RTJ 125/1.063.
31GOMES,
1995. p. 246-247.
32Recurso
em habeas-corpus n. 6.235-CE, Relator
Ministro Felix Fischer, Revista do Superior Tribunal Justiça a. 9,97/340-2;
Recurso em habeas-corpus n. 6.192-SP,
Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Revista do Superior Tribunal de Justiça,
a. 9,98/335-336; Recurso de habeas-corpus
n. 4.251-6-SP (94.0040786-6), Lex Jur. do STJ e TRFs. v. 72, p. 321;
Recurso de habeas-corpus n .6.265-SP
(97.0008228-8), Relator Ministro Anselmo Santiago, Revista do Superior Tribunal
de Justiça, a. 10, 106/426-7; STJ-CE-AP 72 - Relator Ministro Demócrito
Reinaldo – DJ 14/12/98, p.78 in Consulex,
ano III, v.II, n. 27/31; Recurso em habeas-corpus
n. 5.068 - RS, Relator Ministro Assis Toledo, Revista do Superior Tribunal de
Justiça a. 8,87/327-330-DJ 20/05/96.
33DJU
de 05/08/91, seção l, p. 10.014.
34Habeas-corpus
n. 4.805-MA, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, (DJ 18/11/96). STJ, 5ª
Turma, Revista do Superior Tribunal de Justiça, a. 9,335/339.
35Habeas-corpus
n. 4.995-RJ (96.0050845-3), STJ, 6ª Turma, Relator Ministro Anselmo Santiago,
DJU 17/03/97, LEX – Jurisprudência do STJ e TRFs. 96/p. 279.
36Habeas-corpus
n. 3.766-PR (95.0037497-8),
STJ, 6ª Turma, DJU 27/05/96, Lex Jurisprudência do STJ e TRFs., v.86,
p. 280.
37BITTENCOURT,
1995. p.126.
38LYRA,
Roberto, 1972. p. 73.
39apud TIEDEMANN, 1985.
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Renato Martins Prates é Juiz Federal Titular da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.