DIREITOS HUMANOS
Direito
civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais: dicotomia
ou integração?
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Flávia Leda Modell
RESUMO
Trata
do aparecimento dos dois pactos internacionais que vieram à tona a partir
da dicotomia traçada entre os chamados “direitos de primeira geração”
e os de “segunda geração”: o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais. |
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ABSTRACT
The text deals with the appearance of two international treaties that arose from the dichotomy between the so-called "first generation’s rights" and those of the "second generation": the Civil and Political Rights International Treaty and the Economical, Social and Cultural Rights International Treaty. It describes the goal of each of these treaties, comparing and differentiating them in their main characteristic points. It makes clear that the dichotomy consecrated in the 1966 Treaties was overcame with the 1993 Vienna Declaration, which, based in the notion of right to development, consists of a kind of summary of all human rights. However, this, in the point of views of some authors, was not enough to extinguish the separation of the social and economical rights between the civil and political ones that, in fact, complements each other. |
Os seres humanos nascem livres e
igualmente dignos, segundo as declarações e convenções internacionais, mas
muitos deles ainda vivem em condições precárias ou sofrendo freqüentes violações
aos seus direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que aumenta o número de
tratados na área de direitos humanos, cresce o número de pessoas sem acesso
aos direitos fundamentais em diferentes partes do mundo.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 dispõe sobre uma série de direitos considerados
fundamentais para o ser humano. Publicada poucos anos
após o fim da Segunda Guerra Mundial, a Declaração, embora destituída
de força jurídica obrigatória, recebeu um boa acolhida pela sociedade
internacional, tornando-se um código
a ser seguido por todos os Estados; e terminou por consagrar o caráter
universal dos direitos humanos, isto é, a idéia de direitos humanos como um
tema global.
Entretanto, a realidade bipolar do pós-guerra
tratou de dividir os direitos humanos em direitos civis e políticos de um lado
e direitos sociais e econômicos de outro. O conflito entre Leste-Oeste refletiu
na preferência entre as categorias de direitos: enquanto os Estados Unidos
deram ênfase aos direitos civis e políticos, que são parte integrante da
herança liberal, a União Soviética deu importância para os direitos sociais
e econômicos, que são parte da herança socialista1.
No auge da Guerra fria, o
conflito entre as duas categorias de direitos — civis e políticos v. sociais
e econômicos — encontrou uma solução de compromisso. A tentativa de avançar
na aplicação da Declaração de 1948 e dar aos direitos humanos uma conotação
jurídica vinculante resultou, dezoito anos após (1966), em dois pactos
internacionais separados em dois grandes grupos: Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais2. A dicotomia estava sacramentada3.
A dicotomia existente entre as
duas categorias de direitos tem raízes históricas, conceituais e de natureza
jurídica. Enquanto alguns autores não admitem sequer a palavra “direito”
para os denominados direitos econômicos, sociais e culturais, outros autores
valorizam os dois grupos de direitos de forma equânime, embora alguns façam
ressalvas quanto à diferença de implementação dos mesmos na ordem interna e
internacional.
Os países desenvolvidos assim
como os países em desenvolvimento tardaram em aderir ao Pacto dos Direitos
Sociais e Políticos devido às implicações jurídicas existentes4.
Essa classe de direitos se caracteriza por gerar obrigações aos Estados, que têm
de investir recursos para cumpri-los. Uma coisa é garantir a liberdade de
expressão; outra bem diferente é erradicar o analfabetismo de toda uma população.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos engloba uma extensa lista de
direitos e liberdades, a saber: direito à autodeterminação; direito à
garantia judicial; igualdade de direitos entre homens e mulheres; direito à
vida; proibição da tortura; proibição da escravidão, servidão e trabalho
forçado; liberdade e segurança pessoal; proibição de prisão por não-cumprimento
de obrigação contratual; liberdade de circulação e de residência; direito
à justiça; direito à personalidade jurídica; proteção contra interferências
arbitrárias ou ilegais; liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
liberdade de opinião, de expressão e informação; direito de reunião;
liberdade de associação; direito
de votar e de ser eleito; igualdade de direito perante à lei e direito à proteção
da lei sem discriminação; e ainda direitos da família, das crianças, das
minorias étnicas, religiosas e lingüísticas.
Com a finalidade de assegurar o
devido respeito e observância aos direitos consagrados, o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos estabeleceu um método para auferir a implementação
dos mesmos. Com efeito, os Estados-partes estão
obrigados a encaminhar ao Comitê de Direitos Humanos, instituído pelo próprio
pacto, relatórios periódicos contendo a descrição das medidas legislativas,
judiciárias e administrativas adotadas para cumprimento das obrigações5.
Em segundo lugar, este pacto elaborou a possibilidade de comunicações
interestatais6, por meio das quais um Estado-parte pode denunciar
outro Estado-parte que tenha incorrido em violações de direitos humanos. Por
fim, o Pacto Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
cria o sistema de petições individuais, que possibilita o Comitê acima
mencionado analisar as petições de indivíduos que aleguem serem vítimas de
violações de direitos reconhecidos pelo pacto7.
Ao determinar, em seu art. 2º,
aos Estados-partes a obrigação de respeitar e garantir os direitos neles
previstos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos reveste-se da
característica de norma auto-aplicável. Além disso, o Pacto, também em seu
art. 2º, prevê a adoção por parte dos Estados-partes de medidas legislativas
necessárias à execução aos direitos reconhecidos que ainda não estiverem em
vigor.
O Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais traz em seu bojo os seguintes
direitos: direito ao trabalho, incluindo remuneração igual para homens e
mulheres; direito a formar sindicatos; direito de greve; direito à previdência
e assistência social; direitos da mulher durante a maternidade; direitos da
criança, incluindo proibição ao trabalho infantil; direito a um padrão de
vida razoável que inclua alimentação, vestuário e moradia; direito a todos
seres humanos de estarem a salvo da fome; direito à saúde mental e física;
direito à educação; e direito a participar da vida cultural e científica do
país.
O Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, entretanto, não apresenta a mesma
autoaplicabilidade do seu pacto-irmão. Enquanto os Estados-partes têm a obrigação
imediata de assegurar o rol de direitos estabelecidos no Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais requer uma progressiva implementação dos direitos nele
enumerados. Em outras palavras, os Estados-partes não estão obrigados a
atribuir efeito imediato aos direitos enumerados pelo Pacto, mas apenas
comprometem-se a adotar medidas econômicas e técnicas necessárias, tanto de
ordem interna como por meio da cooperação internacional, a fim de conseguir a
plena efetividade dos direitos nele contemplados8.
Embora o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabeleça também um método de
monitoramento, este difere daquele previsto pelo Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos. Neste caso, os Estados-partes devem remeter ao
Secretário-Geral da ONU relatórios contendo as medidas adotadas em respeito
aos direitos contemplados no Pacto. Posteriormente estes relatórios são
submetidos ao Conselho Econômico e Social para exame9.
O Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de San Salvador) dispõe, em seu art. 19, não somente
sobre um sistema de relatórios periódicos similares ao existentes no âmbito
do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mas também cria a possibilidade
de petições individuais em duas hipóteses: violação do direito dos
trabalhadores de organizarem sindicatos e violação ao direito à educação.
As petições são examinadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
e, quando cabível, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos integrante da
Organização dos Estados Americanos.
Além disso, esse Protocolo
habilita a Comissão de Direitos Humanos a formular observações e recomendações
que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais
e culturais em qualquer dos Estados-partes. Não obstante o artigo em questão
aconselhe à Comissão quanto à natureza progressiva dos direitos contemplados
no Protocolo, ambas iniciativas demonstram a preocupação e a relevância que
os direitos econômicos, sociais e culturais representam no contexto do sistema
interamericano.
Com relação aos relatórios
retro mencionados, cabe aqui um comentário importante. A fim de afastar as críticas
referentes à credibilidade ou até mesmo à validade desses relatórios10,
tendo em vista as conjunturas políticas de determinados governos, que tendem a
negar as violações aos direitos humanos, considera-se primordial a participação
pública, principalmente das instituições não-governamentais especializadas
na área de Direitos Humanos, na elaboração dos relatórios encaminhados às
organizações internacionais.
Na visão de
estudiosos como Noberto Bobbio e Celso Lafer11, permanece viva
a diferença entre direitos civis e políticos (de primeira geração) de um
lado e direitos sociais e econômicos (de segunda geração) de outro. Para
esses autores, ainda é difícil imaginar que os direitos de segunda geração
deixem de constituir leis mais brandas, de força vinculante discutível (soft
law) para inserirem-se no campo das obrigações, característica jurídica
dos tratados (hard law).
Tal visão, contudo, não se
coaduna com a realidade das normas jurídicas internacionais. Os direitos econômicos,
sociais e culturais estão inseridos não somente em declarações (soft
law) como também em convenções
(hard law). Ademais, o princípio da
indivisibilidade dos direitos humanos determina a compreensão e implementação
das duas categorias de direitos de forma integradora12.
Para o sociólogo Ralph
Dahrendorf13, a dicotomia é sobretudo
conceitual. Segundo ele, direitos sociais e econômicos não existem;
a palavra “direito” não deve ser aplicada em relação ao trabalho
nem à igualdade. Direitos são coisas que possam ser pleiteáveis na Justiça,
e não se pode ir a uma corte exigir renda mais alta. Dahrendorf acredita que as
pessoas denominam tais conceitos sociais e econômicos
como direitos para emprestarem-lhe uma força maior.
Outro sociólogo discorda da
afirmação exposta e defende que (...) a
insistência de que as Cortes são
incompetentes para tratar de políticas sociais parece ignorar a sua histórica
e contínua intervenção nesta área. As Cortes criam políticas sociais não
apenas quando interpretam a Constituição, mas também quando interpretam
legislações de direito econômico, trabalhista e ambientalista, dentre outras,
assim como em suas resoluções em disputas privadas14.
Sejam quais forem as diferenças
entre juristas e sociólogos, a verdade é que os direitos sociais e econômicos
são essenciais tanto quanto os direitos civis e políticos. Os direitos e
garantias fundamentais somente serão
plenos se as pessoas também tiverem um posição social e econômica que lhes
possibilitem exercitar seus direitos. Exemplo disso é uma pessoa viver em um país democrático e ter seu direito a voto
garantido pela Constituição do seu país, mas tendo em vista a sua condição
semi-analfabeta proveniente de sua condição social e econômica, o direito de
votar ficará comprometido pela incapacidade de reter informações diárias e
inabilidade de proceder a um raciocínio mais crítico com relação à política
nacional. Outro exemplo é quando uma família pobre não encaminha os filhos à
escola, conquanto o país ofereça escolas públicas, porque os mesmos são
obrigados a trabalhar para ajudar no sustento da casa.
A dicotomia consagrada nos pactos
de 1966 foi superada na Declaração de Viena de 1993, a qual baseia-se na noção
de direito ao desenvolvimento. Esta Declaração é uma espécie de síntese de
todos os direitos humanos, pois engloba a idéia de realização plena da pessoa
em seus direitos políticos como sociais. O documento é separado em artigos
referentes aos direitos das minorias, dos povos indígenas, dos imigrantes, das
mulheres e das crianças.
O
conceito contemporâneo de direitos humanos deve sopesar em proporções iguais
a importância dos direitos civis e políticos aos sociais e econômicos.
O Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em seu preâmbulo, já consagra
a idéia de integração entre estes e os direitos sociais e econômicos quando
afirma que aos primeiros somam-se os últimos para a consecução do ideal do
ser humano livre15. Compartilha-se, pois, da opinião de que tanto os
direitos civis e políticos como os direitos econômicos, sociais e culturais são
igualmente fundamentais.
Não obstante defende-se que a
natureza jurídica das duas categorias de direitos sejam iguais,
sabe-se que, em termos práticos, a comunidade internacional persiste em
dar mais importância aos direitos civis e políticos em detrimento dos direitos
econômicos e sociais, tolerando freqüentemente violações perpetradas em relação
a estes últimos. O problema reside na implementação dos direitos econômicos
e sociais, que dependem de decisões políticas para sua viabilização,
caracterizando-se, portanto, como um problema de ação governamental, e não de
natureza jurídica16. Resta à sociedade exigir do Estado a
possibilidade de exercê-los de forma prioritária, ao invés de submetê-los
aos critérios administrativos de conveniência, oportunidade, e muitas vezes,
generosidade.
NOTAS
1
Se, na consideração dos direitos
humanos, os ocidentais privilegiam o enfoque individualista, e os orientais e
socialistas o enfoque coletivista,
se os ocidentais dão mais atenção às liberdades fundamentais e os
socialistas aos direitos econômicos e sociais, os objetivos teleológicos de
todos são essencialmente os mesmos. (ALVES, 1994).
2
Com efeito, no início de suas atividades
(de 1949 a 1951) a Comissão de Direitos Humanos da ONU trabalhou em um
único projeto de Pacto, que conjugava as duas categorias de direitos. Contudo,
em 1951 a Assembléia-Geral, sob a influência dos países ocidentais,
determinou que fossem elaborados dois pactos em separado, que deveriam ser
aprovados e abertos para a assinatura simultaneamente,
no sentido de enfatizar a unidade dos direitos neles previstos. (PIOVESAN,
1997. p. 78).
3
Um dos maiores argumentos levantados pelos
países ocidentais em defesa da elaboração de dois pactos distintos se centrou
nos diversos processos de implementação das duas categorias de direitos.
Alegou-se que, enquanto os direitos
civis e políticos eram auto-aplicáveis
e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais
eram pragmáticos e demandavam realização progressiva. (PIOVESAN, 1997. p.
179).
4
Ratificação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais: Estados Unidos da América – 1977; Noruega – 1972; Japão –
1978 (com reservas); Chile – 1972; Filipinas – 1974; Uruguai – 1970;
Jamaica – 1975. O Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos em 24/01/92 e aderiu ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais em 16/01/92. Informação retirada do banco de dados oficial
nas Nações Unidas (www.un.org).
O
governo brasileiro publicou relatório oficial contendo descrição das
conquistas relacionadas ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
tanto no âmbito jurídico, com a incorporação na jurisdição interna de
diversos direitos estabelecidos pelo pacto, assim como no âmbito de políticas
nacionais, com a criação e
elaboração de diretrizes e ações governamentais na esfera de direitos
humanos. Vide: MINISTÉRIO, 1994.
5
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 40, United
Nations, Treaties Series (www.un.org).
6
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 41, United
Nations, Treaties Series (www.un.org).
7
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
art. 1º, United Nations, Treaties Series
(www.un.org).
8
Como bem salienta Flavia Piovesan (…) enquanto
os direitos civis e políticos, por prescindir de recursos econômicos, são
auto-aplicáveis, na concepção do Pacto, os direitos sociais, econômicos e
culturais são programáticos. São direitos
que demandam aplicação progressiva, já que não podem ser
implementados sem que exista um mínimo de recursos econômicos disponível, um
mínimo de standard
técnico-econômico, um mínimo de cooperação econômica internacional
e, especialmente, uma prioridade na agenda política nacional. Para o Pacto, a
implementação dos direitos sociais, econômicos e culturais reflete o
reconhecimento de que a realização integral e completa destes direitos, em
geral, não se faz possível em um curto período de tempo. (PIOVESAN, 1997.
p. 195) Conforme anotações na
obra anteriormente citada, que diante da sua importância vale transcrever: A
maior diferença entre os direitos civis e políticos repousa na questão da inação
ou ação por parte do Estado. A diferença essencial se refere à abstenção
ou intervenção estatal. Direitos civis podem ser igualmente assegurados
em todos os países, ricos ou pobres, enquanto que a implementação dos
direitos sociais necessariamente varia, dependendo dos recursos de cada país,
bem como do grau de prioridade atribuído a esses direitos. Enquanto
direitos civis e políticos são absolutos, os direitos sociais são
relativos, dependentes de possíveis métodos de implementação. Direitos civis
podem ser aplicados imediatamente e não progressivamente, como normalmente se
exige no caso dos direitos sociais (VIERDAG, 1978. p. 69).
9
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 16, United
Nations, Treaties Series (www.un.org).
10
É freqüentemente difícil avaliar a
credibilidade dos relatórios quanto ao abuso de direitos humanos. Com exceção
de alguns grupos terrorristas, a maior parte dos grupos de oposição e,
certamente, a maior parte dos governos, negam a prática de abusos de direitos
humanos, e geralmente buscam encobrir a evidência destas práticas. (US
Department of State. Country Reports on
Human Rights practices for 1991, 1992, p. 1.646).
11
BOBBIO, 1992 e LAFER, 1988.
12
(…) sob a ótica normativa
internacional, está definitivamente superada a concepção de que os direitos
sociais, econômicos e culturais não são direitos legais. Os direitos sociais,
econômicos e culturais são autênticos e verdadeiros direitos fundamentais.
Integram não apenas a Declaração Universal e o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como ainda, inúmeros outros tratados
internacionais (ex.: a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação
Racial, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher). A obrigação de implementar
estes direitos deve ser compreendida à luz do princípio da indivisibilidade
dos direitos humanos, reafirmado veementemente pela ONU na Declaração de Viena
de 1993 e por outras organizações internacionais de direitos humanos. (PIOVESAN,
1997. p. 197).
13
DAHRENDORF, s.d.
14
JACKMAN in: BAKAN e SCHNEDERMAN, 1992.
p. 17 apud PIOVESAN, 1997. p. 198. Flávia
Piovesan defende o mesmo ponto de vista, conforme se verifica: Compartilha-se,
pois, da noção que os direitos fundamentais
— sejam civis e políticos, sejam sociais, econômicos e culturais –
são acionáveis e demandam séria e responsável observância. (p. 199).
15
Reconhecendo que, em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem,
o ideal do ser humano livre, gozando das liberdades civis e políticas e
libertado do medo e da miséria, não pode ser realizado se não em condições
que permitam a cada um gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais,
que lhe são criados (…) Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, United Nations, Treaties Series (www.un.org).
16
O governo brasileiro, atendendo a decisão tomada durante a Conferência sobre o
Desenvolvimento em Viena (1993), editou em
13 de maio de 1997 o Programa Nacional de Direitos Humanos, no qual
inserem-se várias propostas de ações governamentais divididas em curto, médio
e longo prazo referentes a: crianças e adolescentes, mulheres, população
negra, sociedades indígenas, terceira
idade, pessoas portadores de deficiência física, estrangeiros, refugiados e
migrantes brasileiros.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Jose Augusto
Lindgren. Os direitos humanos como tema
global. São Paulo: Perspectiva, FUNAG, 1994. (Estudos: Política).
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução por Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992. 217 p.
DAHRENDORF. Ralf. Life changes: approaches to social and political theory. S.l.: s.e.,
s.d.
JACKMAN. Constitucional,
rethoric and social justice: reflections on the justiciability debate. In:
BAKAN, Joel e SCHNEDERMAN, David (eds). Social
justice and the Constitution: perspectives on a social union for Canada.
Carleton University Press, 1992.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de
Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. 406 p.
MINISTÉRIO das Relações
Exteriores. Relatório Inicial Brasileiro
relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966,
Brasília: Fundação Alexandre Gusmão — FUNAG e Núcleo de Estudos da Violência
da Universidade de São Paulo, 1994.
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed.
atual. São Paulo: Max Limonad, 1997. 487 p.
VIERDAG. The legal nature of
the rights granted by the International Covenant
on Economic, Social and Cultural Rights. Neths.
YB International Law, v. 9, p. 69, 1978.
Flávia Leda Modell é Consultora Jurídica
do Banco Interamericano de Desenvolvimento, em Washington, DC — EUA