REFORMA TRIBUTÁRIA
Tutela
Mandamental-Inibitória em matéria tributária, à luz do Projeto do
Código de Defesa do Contribuinte
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Antônio de Souza Prudente
RESUMO |
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ABSTRACT The
article is about the aspects of the Brazilian tributary reform that, as a
constitutional demand, should start by the tax payer defence and should
search the state revenue clean-up. |
Historicamente,
a defesa dos direitos dos contribuintes tem sido feita, com relativo sucesso,
por meio das reclamações e recursos, na esfera administrativa, com suspensão
até mesmo da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), no
ponto, e, nas vias judiciais, com maior eficácia, mediante a instrumentalidade
célere do mandado de segurança, antes e depois da constituição do crédito
tributário, e, ainda, timidamente, mediante ações cautelares preventivas ou
incidentais, ou, de forma quase frustrante, por meio das ações anulatórias de
débitos fiscais e das ações de repetição do indébito tributário,
fulcradas na máxima fascista do solve
et repete.
Na
linha da ampla defesa do contribuinte, na seara administrativa, defendo o
entendimento de que a exigência de depósito prévio, como pressuposto de
admissibilidade de qualquer recurso (administrativo ou judicial) afigura-se
incompatível com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição
(CF, art. 5º, inc. XXXV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), que
possibilitam o livre acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea a)1.
O
Supremo Tribunal Federal, porém, sacrificou as expectativas de defesa dos
contribuintes, em sede administrativa, na afirmação jurisprudencial de que não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do
depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na
esfera administrativa2.
O
precedente jurisprudencial da Suprema Corte, em referência, se me afigura de péssima
safra, com sintomas de contaminação da teoria do acompanhamento político, que
arrastam as Cortes de Justiça, neste final de século, na gravitação
gananciosa do capitalismo financeiro, dominador das ideologias neoliberais, no
fenômeno crescente da globalização econômica. O Projeto de “Código
de Defesa do Contribuinte”
(Projeto de Lei Complementar n. 646/99), no entanto, confirma nossa convicção
sobre a matéria, ao dispor que (...) nenhum
depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido
do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para
admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou
no processo judicial (art. 18, §1º), excetuando-se a garantia da
execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável (art. 18, §2º).
De
outra banda, a jurisprudência dos tribunais regionais federais e do Superior
Tribunal de Justiça reluta para romper a interpretação literal da norma do
inc. IV do art. 151 do CTN, no sentido de admitir-se, processualmente, tão-só,
a “liminar em
mandado de segurança”,
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O
colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 3ª Turma, afirma que as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão
exaustivamente enumeradas no art. 151 do CTN, não constando desse elenco
suspensão por via de medida cautelar. O poder cautelar do juiz, previsto nas
normas do Estatuto Processual Civil, há de ser exercido com observância do
ordenamento jurídico, não podendo colidir com as normas específicas que
disciplinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário3.
Nessa
inteligência jurisprudencial, a colenda 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo que (...) a concessão de
liminar em medida cautelar não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
que só se realiza por moratória, pelo depósito integral e em dinheiro, pelas
reclamações, pelos recursos e pela concessão de liminar em mandado de segurança4.
Tal
entendimento, a meu ver, não tem amparo constitucional, pois afronta a garantia
fundamental da ampla
defesa (CF,
art. 5º, inc. LV) e do pleno
acesso à Justiça
(CF, art. 5º, inc. XXXV). Na visão analítica de Humberto Theodoro Júnior, No entanto, vozes abalizadas da doutrina se batem, em casos
excepcionais, pela possibilidade de o poder geral de cautela (arts. 798 e 799 do
Código de Processo Civil) e o poder de antecipação de tutela (art. 273 do Código
de Processo Civil) também se prestarem ao bloqueio da ação fiscal.
Para tanto, Galeno Lacerda entende
como exemplificativas as hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional,
de sorte a não impedir que outros meios judiciais também venham a ser
utilizados em busca do mesmo objetivo, "como a cautela inominada". E
argumenta:
“Se efetivamente ilegal o lançamento e o mandado de
segurança precluiu, por exemplo, não é possível negar ao prejudicado socorro
ao poder cautelar geral do juiz, em medida preventiva da ação de nulidade”5.
Também
Manoel Álvares, Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti
e Carlos Henrique Abrão são de opinião de que a suspensão prevista pelo
art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, para a liminar do mandado de
segurança, pode também ocorrer (...) “se concedida a liminar em ação
declaratória, com pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do Código
de Processo Civil”6.
De qualquer maneira, para aplicar-se esse posicionamento
ampliativo da liminar de suspensão da exeqüibilidade do crédito fiscal é
indispensável que a medida cautelar ou antecipativa, pleiteada fora do bojo do
mandado de segurança, seja revestida de todas as condições necessárias, em
tese, para a ação mandamental, ou seja: a) relevância do pedido principal (fumus boni iuris);
e b) risco de perder eficácia o provimento judicial esperado, caso não se dê
a concessão da liminar (periculum in mora).
De mais a mais, as medidas de antecipação de tutela em ação
contra a Fazenda Pública foram objeto de disciplinamento pela Lei n. 9.494/97,
que lhes impôs algumas restrições, mas não as vedou. Como as liminares de ação
anulatória de crédito fiscal e declaratórias de inexistência de obrigação
tributária não se enquadram nas restrições da Lei n. 9.494/97, deve-se
concluir que restaram legalmente autorizadas, pelo menos em princípio7.
A
Justificação apresentada pelo Senador Jorge Bornhausen ao Projeto de “Código
de Defesa do Contribuinte” assinala, com inegável acerto, que (...) os regimes de liberdade sempre rejeitaram essa visão positivista
radical que caracterizou os regimes autoritários da democracia formal. Não há
mais no mundo moderno da cidadania ativa, no qual definitivamente se insere o
Brasil, espaço para constituições semânticas, nas quais sobre a cidadania
pende a espada de Dâmocles nas mãos dos dirigentes de plantão. Tanto somos
parte dessa universalidade dos direitos que em 1988 dispôs o constituinte que
“(...) os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º,
§ 2º).
Igualmente indispensável ter presente
que o Projeto não se limita a revisitar os direitos e garantias fundamentais
plasmados na Constituição, mas também e principalmente, deles extrair seus
consectários necessários para, daí, em passo seguinte,
condicionar a interpretação e a jurisprudência do Direito Tributário.
Por isso mesmo, este Código põe fim a rixas doutrinárias e resolve divergências
de jurisprudência, harmonizando a aplicação do direito com o objetivo de
conferir previsibilidade e estabilidade à relação jurídica do contribuinte
com o Fisco.
Nesse espírito, não se ocupa o Projeto, salvo o
explicitado em suas disposições finais, em revogar ou reescrever disposições
do Código Tributário Nacional. Não se pode perder de vista que, concebido
embora sob o influxo democrático da Constituição de 1946, o Direito Tributário
brasileiro codificado em 1966, particularmente nas relações do Fisco com o
contribuinte, foi implementado sob as condições autocráticas das Cartas de
1967 e 1969. Daí o propósito do Código de Defesa do Contribuinte de
interpretar o Direito Tributário nacional nos moldes libertários da Constituição
de 1988 e da jurisprudência dela resultante, cuja sede é a sociedade civil, e
cujo objeto maior é harmonizar, sob condições de igualdade jurídica, os
interesses individuais e coletivos em face do Estado8.
Com
esse propósito, o art. 48 do Projeto pretende alterar, visivelmente, o art.
151, incs. I a IV, do CTN, amoldando-o às garantias constitucionais do
contribuinte, na fala de que para a
defesa dos direitos e garantias protegidas por esta Lei são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela,
observadas as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de
julho de 1985.
A
jurisprudência do TRF da 4ª Região já evoluíra para a convicção de que
(...) a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito
tributário; de se entender tal efeito também àquela deferida em cautelar,
porque, à época da elaboração do CTN/66, aos juízes não se atribuía o
amplo e geral poder de cautela9.
E, ainda, (...) embora a liminar concedida
em ação cautelar não conste arrolada nos incs. do art. 151 do CTN/66,
equipara-se à liminar concedida em mandado de segurança, para os fins do
referido dispositivo. Por outro lado, não se configura satisfativa a medida
cautelar que suspende a exigibilidade do crédito tributário10.
Numa
de suas vertentes jurisprudenciais mais esclarecida, o Superior Tribunal de
Justiça, por meio de sua colenda 2ª Turma, já vem decidindo no raciocínio de
que (...) a tutela cautelar independe de
garantia, sendo exigível pela parte sempre que os respectivos pressupostos
estejam satisfeitos; para os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, a liminar prevista no art. 151, IV, do Código Tributário
Nacional, também pode ser deferida em ação cautelar, se a questão discutida
na ação principal for exclusivamente de direito11.
Mesmo
registrando um salutar avanço nessa matéria, a jurisprudência de nossos
tribunais não procurou indagar ainda sobre a natureza jurídica daquela
“liminar” prevista no inc. IV do art. 151 do CTN.
De
início, esclareça-se que o termo “liminar” não se relaciona com a
natureza jurídica do provimento judicial, que se busca processualmente, nem com
ela se confunde ou se identifica, como é de praxe fazê-lo doutrina e jurisprudência,
aqui, no Brasil.
A
palavra “liminar” está ligada à idéia de tempo
no processo,
vale dizer, à pressa ou urgência do provimento judicial, que se pede, no
processo. Por isso se diz, corretamente, que o juiz decidiu liminarmente
(advérbio de tempo) ou, na expressão latina: in
limine litis, inaudita altera pars.
Desenganadamente,
liminar não é provimento judicial,
mas sim momento
processual.
O
provimento judicial, que se identifica, erroneamente, com a “liminar” do
inc. IV do art. 151 do CTN, tem inegável natureza jurídica de tutela
jurisdicional, mandamental-inibitória, com eficácia cautelar de prevenção do
ilícito tributário.
O
poder geral de cautela do juiz confere-lhe poderes estatais, que autorizam a editar
provimentos mandamentais-inibitórios (ordenando um non
facere ao agente fiscal), a requerimento da parte interessada,
prevenindo, impedindo a continuação ou mesmo a repetição do ilícito
tributário,
a ponto de livrar o contribuinte da situação danosa do solve
et repete, agravada pela imoralidade dos precatórios judiciais, nas
ações de repetição do indébito tributário.
Nessa
inteligência, a concessão da tutela mandamental-inibitória será cabível,
uma vez preenchidos os pressupostos legais, em qualquer tipo de processo ou ação
judicial, em que se busque prevenir, de pronto, a prática danosa do ilícito
tributário.
A
derrota do governo federal perante os tribunais do País, no que tange à
tentativa de implantar, à revelia da Constituição Federal, a cobrança da
contribuição social para o Plano de Seguridade Social do servidor público
civil da União, incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, nos
termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fora por nós
capitaneada, por meio da instrumentalidade célere, contagiante e eficaz da
tutela mandamental-inibitória, em sede de mandado de segurança, ação
cautelar ou em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária,
no procedimento ordinário, com o provimento ordinatório a seguir transcrito:
Concedo, liminarmente, a tutela mandamental-inibitória,
aqui, postulada, para afastar, de logo e preventivamente, dos proventos do
autor, a cobrança abusiva da contribuição social prevista nos arts. 1º e 2º
da Lei n. 9.783, de 28/01/99.
Nesse
passo, parece-me oportuna a sempre abalizada orientação de Luiz Guilherme
Marinoni, na voz de que a
tutela inibitória poderá ordenar um fazer ou um não fazer, conforme a conduta
seja de caráter omissivo ou comissivo. A tutela inibitória pode ser
classificada como uma tutela preventiva e específica. Preventiva porque voltada
para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do
Direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo Direito material.
A técnica da tutela inibitória, como se vê, é
voltada para o futuro e não para o passado. A tutela inibitória demonstra a
superação do princípio de derivação romana, pelo qual o ressarcimento do
dano é a verdadeira forma de tutelar contra o ilícito, independentemente da
natureza específica do próprio ilícito e da situação jurídica violada.
Ninguém
prefere o dano à prevenção. Negar o direito à prevenção do dano é admitir
que o cidadão é obrigado a suportar o dano, tendo apenas direito à indenização.
Ou, o que é pior é criar um sistema de tutelas onde impera a “monetização”
dos direitos, incompatível, como é óbvio, com os direitos com conteúdo não-patrimonial.
O art. 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito à tutela
inibitória, pois o direito de acesso à justiça tem como corolário o direito
à adequada tutela jurisdicional, e este, por sua vez, o direito à tutela
preventiva, direito ineliminável em um ordenamento jurídico que pretenda
tutelar de forma efetiva os direitos.
A tutela inibitória, para ser
efetiva, necessita da tutela antecipatória. A tutela antecipatória, na hipótese
de tutela inibitória, constitui uma tutela inibitória fundada em cognição
sumária, mas que pode, obviamente, ser atuada desde logo.
A tutela antecipatória, como é
sabido, pode ser concedida na medida da sua necessidade. Em outros termos, a
tutela antecipatória pode ser concedida antes da ouvida do réu, depois da sua
ouvida, e também depois de encerrada a fase instrutória. Trata-se, esta última,
da tutela antecipatória final.
Se a tutela antecipatória final pode corrigir o defeito da
restrição da execução provisória, não é só neste ponto que a tutela
antecipatória é vital para a efetividade da tutela inibitória. A tutela
inibitória, justamente porque visa eliminar a possibilidade do ilícito, deve
ser atuada em momento que seja propício, vale dizer, antes da ocorrência do ilícito,
e, portanto, muitas vezes com base na probabilidade do perigo de ilícito. Em
outras palavras, se a tutela inibitória final objetiva declarar o perigo de ilícito,
a tutela inibitória provisória contenta-se com a
simples probabilidade de perigo de ilícito12.
A
tutela
mandamental-inibitória
(antecipatória ou final), em matéria
tributária
encontra amparo não só em dispositivos constitucionais auto-aplicáveis (CF,
art. 5º, incs. XXXV e LV, e art. 150, caput, primeira parte), como também no corpo do Projeto de Código
de Defesa do Contribuinte
(Projeto de Lei Complementar n. 646/99 - Senado Federal, art. 48), para que todos
os cidadãos tenhamos acesso pleno à Justiça.
NOTAS
1 Confira-se, nesse sentido, o REO n.
0119840-94/AM. TRF da 1ª Região. 4ª Turma. Relator Juiz Souza Prudente.
Julgado em 16/06/95.
2
RE n. 210.246. Min. Nelson Jobim. DJU de 12/11/97 e RE n. 235.041-9/GO. Min. Sepúlveda Pertence. DJU de 06/11/98.
3
AC n. 0106635 – MG. Relator Juiz Vicente Leal. DJU de 27/10/94. p. 61.720.
4 RESP n. 200.931/99-CE. 1ª Turma.
STJ. Relator Ministro Garcia Vieira. DJU de 21/06/99. p. 00090.
5 LACERDA apud THEODORO JÚNIOR,
1998. p. 5.
6 MANOEL ÁLVARES et alii. Apud THEODORO JÚNIOR, 1998. p. 5.
7 THEODORO JÚNIOR, mar. 1998. p. 5.
8
BORNHAUSEN, 26 nov. 1999. p. 31.772-31.778.
9
AG n. 0432832/95-RS. 1ª Turma. TRF da 4ª Região. Relator Juiz Vladimir Passos
de Freitas. DJU de 05/06/96. p. 38.373.
10 AC n. 0443583/97-PR. TRF da 4ª
Região. 2ª Turma. Unânime. Relatora Juíza Tânia Escobar. DJU de 10/02/99.
p. 409.
11 RESP n. 99.467-DF. 2ª Turma. STJ.
Unânime. Relator Ministro Ari Pargendler. DJU de 16/11/98.
12 MARINONI, 1998. p. 203-204.
BORNHAUSEN,
Jorge. Justificação ao projeto de Lei
Complementar n. 646/99. Diário do Senado Federal, n. 188, 26 nov. 1999. p.
31.772 – 31.778.
MARINONI,
Luiz Guilherme. Tutela inibitória (individual e coletiva). 1. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 203-204.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Tutela cautelar e antecipatória em matéria tributária. Revista
Jurídica. Porto Alegre, n. 245, mar. 1998, p. 5.
Antônio Souza Prudente é Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e Professor da Universidade Católica de Brasília.