DIREITO CONSTITUCIONAL
Por
uma revisão da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais
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Sérgio Fernando Moro
RESUMO Critica a “abordagem semântica” da aplicabilidade das normas constitucionais. Defende que o verdadeiro problema consiste na repartição de competências entre Legislativo e Judiciário, no que se refere à concretização das normas constitucionais e dos limites da função de controle atribuída ao último. Com a inversão de perspectiva, o problema da aplicabilidade das normas constitucionais se reduz à solução da “questão interpretativa”, ou seja, o que a Constituição, devidamente interpretada, exige. |
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ABSTRACT
The text criticises the "semantic approach" of the constitutional norms applicability. It defends that the real problem is sharing of responsibilities between the Legislative and Judiciary Powers in relation to the fact of making the constitutional norms and the limits of control function of the latter concrete. With the perspective inversion, the constitutional norms applicability problem is reduced to the solution of the "interpretative question", i.e., what the well-interpreted Constitution demands.
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Há
uma divisão básica no tratamento conferido por nossos tribunais às normas
constitucionais. O resultado do julgamento em casos constitucionais depende,
pela técnica prevalecente, da qualidade da norma invocada segundo classificação
que leva em conta a linguagem do texto respectivo. Se a norma é reputada de
“aplicabilidade imediata”, os tribunais resolvem o caso mediante aplicação
da norma, atribuindo o direito à parte por ela beneficiada. Se a norma é
reputada de “aplicabilidade mediata”, os tribunais recusam-se a decidir o
caso sob a égide dessa norma, invocando a necessidade de regulação
legislativa.
A
classificação mais hábil das normas constitucionais segundo a linguagem
empregada no texto data já de 1967, quando foi editada a obra Aplicabilidade
das normas constitucionais, de José Afonso da Silva. Desde então, surgiram
outras variantes terminológicas, sem maiores conseqüências práticas1.
Quer
se defender que essa abordagem, que pode ser denominada de “semântica”,
apenas oculta o verdadeiro problema, de repartição de competências entre
Legislativo e Judiciário, no que se refere à concretização das normas
constitucionais e dos limites da função de controle atribuída ao último2.
O
que é pior, tal abordagem, ao limitar o controle do Judiciário, culmina por
deixar sem resposta a “questão interpretativa”, que assim pode ser
sintetizada: o que a atual Constituição,
devidamente interpretada, realmente exige3?
2
CONCRETIZAÇÃO LEGISLATIVA VERSUS
CONCRETIZAÇÃO JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO
O texto constitucional reveste-se de elevada abstração e abertura, não sendo nele comumente encontrados, como aliás é próprio em Lei Fundamental, regramentos minuciosos acerca das matérias por ele abarcadas.
Cumpre
aos Poderes constituídos a tarefa de concretizar, ou seja, desenvolver e
efetivar ou tornar realidade, os comandos constitucionais. Inexiste Constituição
destituída da pretensão de efetivar-se e, por força do princípio da
supremacia da Constituição, os Poderes constituídos encontram-se, desde logo,
comprometidos com a concretização das normas constitucionais.
Considerando
a maior legitimidade e responsabilidade democráticas dos legisladores, sujeitos
à aprovação popular em sufrágios periódicos, cabe ao Legislativo primazia
no papel de concretização da Constituição.
A
primazia do Legislativo, contudo, foi objeto de restrições no século
corrente, decorrentes da adoção, em vários países, dentre os quais o Brasil,
de sistemas de controle judicial de constitucionalidade das leis.
Tal
controle judicial, embora paradoxal em democracia, resulta da constatação,
verificada principalmente após a Segunda Guerra Mundial, de que a democracia
necessita ser protegida dela mesma ou, em outras palavras, de que a democracia
pode gerar forças capazes de destruí-la internamente4.
Para
imposição de limites à democracia ou, mais propriamente, ao princípio
majoritário que governa a tomada de decisões em tal regime, recorreu-se,
principalmente, à introdução de direitos fundamentais em cartas
constitucionais e, diferentemente do que predominava nos regimes políticos do século
anterior, atribuiu-se aos juízes ou a entidades que reúnem características próprias
de cortes de justiça a função de controle da constitucionalidade das leis.
A
atribuição desse poder sem paralelo aos juízes não afastou a primazia do
Legislativo na formulação das políticas públicas. Limitações inerentes à
atividade judicial são suficientes para garantir tal primazia, uma vez que é
atribuído ao juiz, no exercício do controle de constitucionalidade, o ônus de
demonstrar, mediante argumentação racional, o desacerto da atividade
legislativa em relação ao texto constitucional.
Acredita-se
que esse específico limite já é suficiente para impedir abuso judicial ou o
temido “governo de juízes”, sendo desnecessário qualquer outro.
O
conflito sugerido no título desse tópico, portanto, encontra a seguinte solução:
prevalecerá a concretização judicial sobre a legislativa desde que se logre
demonstrar o desacerto desta, o que passa pela solução da “questão
interpretativa”.
Isso
é correto tanto para o controle de ato legislativo quanto para o de omissão
legislativa, pois um ou outro podem ser contrários às exigências
constitucionais.
Com
efeito, as constituições contemporâneas, seguindo o modelo da Constituição
da República de Weimar de 1919, não se limitam, como as liberais do século
XIX, a garantir posições jurídicas aos particulares contra agressões dos
poderes públicos. Fugindo ao modelo “garantista”, tributário do status quo, pretendem conformar amplos aspectos da vida social, seja
por intermédio da formulação de fins e programas para os poderes públicos,
seja por meio da constitucionalização de direitos a prestações estatais que,
para sua efetivação, exigem postura ativa por parte do Estado.
A abordagem “semântica” da aplicabilidade das normas constitucionais compromete, desnecessariamente, o esquema aqui resumido. Sua conseqüência prática é impedir a concretização judicial das normas constitucionais que forem classificadas como de “aplicabilidade mediata”, como se o Judiciário abdicasse de sua responsabilidade de controle da atividade legislativa em relação à parte, às vezes substancial, da Constituição.
Os
limites do controle judicial dependem em verdade da solução da “questão
interpretativa”, o que não se obtém mediante abdicação do controle. Não
se trata de dividir entre tribunais e Legislativo a função de concretização
das normas constitucionais, mas verificar o que estas exigem para ser
concretizadas, o que se faz mediante interpretação.
3 O MITO DA VEDAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL COMO LEGISLADOR POSITIVO
O
esquema acima proposto também é prejudicado pela prevalência de certos dogmas
nos tribunais. Especificamente o dogma da “vedação da atuação judicial
como legislador positivo” tem impedido a concretização judicial de normas
constitucionais classificadas como de “aplicabilidade mediata” e, o que
talvez seja pior, de uma correta atuação jurisdicional em relação ao princípio
da isonomia, impedindo o reparo de violação da Constituição nos casos
denominados de “exclusão de benefício incompatível com o princípio da
isonomia”.
Faça-se
justiça ao defensores do dogma, pois a Constituição não autoriza o juiz
expressamente a suprir omissões legislativas. Nela também inexiste autorização
clara para invalidação de leis inconstitucionais, existindo apenas
dispositivos que autorizam a declaração pelo juiz de que determinado ato
normativo é inconstitucional. Saliente-se que a teoria constitucional mais avançada
reconhece que, do reconhecimento da inconstitucionalidade, não decorre
necessariamente a invalidação.
De
todo modo, como a Carta Constitucional confere aos juízes a função de
controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários
para o reparo, o que, no caso de omissão, implica a concretização judicial da
norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da
atividade legislativa. Repetindo Ronald Dworkin, o
objetivo da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos,
mas assegurá-los, e fazer isso no interesse daqueles que têm tais direitos5.
As
restrições à atividade judicial em virtude do dogma fariam sentido caso
houvesse diferença substancial entre o controle de constitucionalidade por ação
e o controle de constitucionalidade por omissão. Ocorre que, em ambas as hipóteses,
o juiz interfere no âmbito da atividade legislativa. O julgador, no exercício
do controle de constitucionalidade, invade inevitavelmente área reservada ao
legislador. Assim age, entretanto, para resguardar a supremacia da Constituição.
Aliás, a intensidade da interferência parece ser maior no caso da invalidação
do ato legislativo inconstitucional do que no do suprimento da omissão
inconstitucional. No primeiro caso, o juiz estará sobrepondo sua interpretação
da Constituição à interpretação legislativa, dizendo que a lei, um ato
positivo do legislador, é incompatível com a Carta Constitucional. No segundo,
o juiz apenas atua supletivamente, censurando não uma ação do legislador, mas
uma omissão, ou melhor, talvez apenas concretizando a Constituição,
independentemente do legislador e no âmbito de suas atribuições específicas,
ou seja, no julgamento de casos concretos. Se em um regime democrático são
problemáticas decisões judiciais que invalidam decisões legislativas, menos
problemáticas são decisões judiciais que suprem vazios legislativos.
O
dogma da vedação à atuação judicial como “legislador positivo” não
tem, portanto, base racional, não sendo, outrossim, decorrente de comando
constitucional expresso. Admiti-lo por construção jurisprudencial vai de
encontro ao princípio da supremacia da Constituição e ao princípio da
efetividade deste decorrente, apenas representando abdicação indevida pelo
Judiciário da função de controle atribuída pela Constituição.
Não
se pode deixar de reconhecer que o dogma assume um papel relevante ao fornecer
justificativa aparentemente “racional” para o Judiciário eximir-se da
responsabilidade de concretizar determinadas normas constitucionais,
principalmente daquelas que veiculam direitos a prestações materiais, sendo de
se reconhecer que o Judiciário encontraria dificuldades para concretizar
algumas delas.
Acredita-se,
porém, que não se justifica o recurso a dogma destituído de racionalidade e
que é responsabilidade do Judiciário enfrentar da melhor maneira as
dificuldades na concretização da Constituição.
Não
se quer aqui defender que o Judiciário pode “realizar tudo” em matéria de
concretização das normas constitucionais.
Poder-se-ia
falar que a concretização judicial da Constituição está sujeita ao limite
da “reserva de consistência”6. No controle judicial de ato
legislativo, cumpre ao julgador demonstrar com argumentos convincentes o acerto
de sua interpretação da Constituição e o desacerto daquela que levou à edição
do ato legislativo. Em se tratando de concretização judicial à margem de
vazio legislativo, o déficit democrático
do julgador obrigará a demonstração de que o ato judicial resulta de correta
interpretação do texto constitucional, sob pena de franquear-se a via do
abuso.
Para concretização de determinadas normas constitucionais, especialmente daquelas que veiculam direitos a prestações materiais, cumprirá especial cautela ao julgador. O juiz não pode desenvolver ou efetivar direitos sem que existam meios materiais disponíveis para tanto. Doutro lado, o atendimento de determinada pretensão a prestações materiais pode esvaziar outras. Nessas hipóteses, pode-se falar no limite da “reserva do possível” como especial faceta da reserva de consistência.
Como
limite relacionado à “questão interpretativa”, não se trata de barreira
intransponível à concretização das normas constitucionais. Basta, o que não
se faz sem dificuldades e recorrendo a amplos dados empíricos, inclusive de ciências
não-jurídicas, verificar quais prestações são facticamente atendíveis, em
que grau, e quais não são.
Cumpre
observar que mesmo a liberdade orçamentária do legislador, comumente posta
como obstáculo à concretização de direitos a prestações estatais, encontra
limites na Constituição. Se o juiz entender, consistentemente, que a Constituição
compreende direito fundamental dessa natureza, não se põe em questão a
liberdade orçamentária do legislador. Aliás, esta não aparece, em geral,
como obstáculo para o reconhecimento de direitos do contribuinte, sendo que a
declaração de inconstitucionalidade de tributo também afeta o orçamento público.
O
limite da reserva de consistência impedirá, é certo, o Judiciário de
concretizar normas fundamentais que demandam a adoção de políticas públicas
de certa complexidade. Faltaria ao Judiciário, por exemplo, capacitação para
elaboração de política habitacional caso entendesse que a Constituição
contempla direito à habitação. Não obstante, a extensão desse impedimento
depende da prática judiciária. A criatividade poderá contribuir para o
alargamento do controle judicial e o avanço na concretização da Constituição.
Se
as críticas à abordagem semântica da aplicabilidade das normas
constitucionais estão corretas, então fica sem muito propósito a ação de
mandado de injunção prevista em nossa Constituição (art. 5º, LXXI).
O
mandado de injunção, apesar da interpretação nulificadora dada pelo Supremo
Tribunal Federal, tem por propósito assegurar a fruição de direitos
constitucionais cuja eficácia esteja comprometida pela falta de norma
reguladora.
Poder-se-ia
argumentar que a tese aqui exposta, de que todo juiz poderia, vencida a barreira
de reserva da consistência, concretizar norma constitucional que veicule
direito, não é consistente com a previsão de ação específica com tal
desiderato.
Pode-se,
contudo, defender que o mandado de injunção constitui apenas uma ação
especial para tratamento do problema, sem excluir as vias ordinárias.
Observe-se
que tratamento semelhante é conferido ao mandado de segurança, cabível quando
da violação de direito líquido e certo. Este, na visão da doutrina e
jurisprudência, significa apenas direito amparado em provas documentais. É pacífico
que a previsão de tal ação especial não exclui a utilização das vias ordinárias.
Em outras palavras, mesmo que se disponha de direito líquido e certo, pode-se
ingressar com ação ordinária em vez de mandado de segurança.
Da
mesma forma, o prejudicado por falta de concretização legislativa de direito
fundamental pode optar entre impetrar mandado de injunção, a ser julgado
originariamente pelo Supremo Tribunal Federal nos casos mais relevantes, ou
propor ação ordinária na qual o juiz decidirá incidentalmente sobre a questão
e com eficácia para o caso concreto.
Tal
concepção acerca do papel do mandado de injunção não é excluída pelo
texto constitucional positivo, tratando-se de possibilidade implícita em nosso
sistema. É certo que não corresponde, provavelmente, aos desígnios do
constituinte. No entanto, a interpretação tributária da mens legislatoris não tem prestígio entre nós7.
Outrossim, tal concepção, além de contribuir para o acesso à justiça e para
a efetividade da Constituição, é a única compatível com o tratamento, aqui
defendido, da concretização da Constituição como “questão
interpretativa”.
O
problema da concretização da Constituição não pode ser reduzido à questão
semântica da classificação abstrata das normas constitucionais segundo a
linguagem empregada no texto. Tal abordagem apenas oculta o verdadeiro problema
da repartição de competência entre Legislativo e Judiciário cuja solução
passa pela “questão interpretativa”.
A
concretização demanda respostas interpretativas, ou seja, a respeito do
significado do texto constitucional.
Se
ao resolver a “questão interpretativa”, o juiz reconhecer a existência de
determinado direito em nossa Constituição, cumprirá concretizá-lo ou, mais
propriamente, torná-lo realidade. É o que se exige da autoridade judiciária.
A
liberdade do legislador só se discute caso a questão interpretativa seja
resolvida negativamente, ou seja, caso o juiz conclua pela não-existência do
direito reclamado na Constituição.
Os
limites à concretização judicial são aqueles inerentes à atividade
judicial, ou seja, por meio de argumentação jurídica, sendo esta limitada por
princípios, tem o juiz o ônus de demonstrar o acerto de sua interpretação da
Constituição. Superada com consistência essa barreira, a liberdade do
legislador não tem lugar.
Conclui-se
que a abordagem semântica da aplicabilidade das normas constitucionais está
equivocada, bem como seus consectários como o dogma da “vedação da atuação
judicial como legislador positivo”, devendo ser abandonada e substituída por
modelo que, conquanto ainda limite a atividade judicial de concretização das
normas constitucionais — o que é necessário sob o risco de abuso —, o faz
por intermédio de imposições inerentes a toda interpretação do Direito.
Ronald
Dworkin, ao criticar a teoria norte-americana da distinção dos direitos
fundamentais em enumerados e não-enumerados, tece o seguinte comentário que,
feitas as devidas adaptações, é bastante adequado ao tema em foco:
O
que deve ser feito? Nós podemos finalmente, após duzentos anos, crescer e
passar a levar a sério nossa atual Constituição, como várias outras nações,
na crença de nos imitar, já fizeram. Nós podemos aceitar que nossa Constituição
obriga, como uma questão de direito fundamental, que nossos juízes façam
coletivamente o seu melhor para construir, examinar e revisar, geração por
geração, o esqueleto do tratamento livre e iqual que as grandes cláusulas, em
sua abstração majestosa, demandam. Nós iremos então abandonar a busca vazia
por restrições mecânicas e semânticas e procurar restrições genuínas no
único local onde elas podem efetivamente ser encontradas: na boa argumentação8.
Sigamos
o conselho e tomemos a sério as normas da Constituição Federal de 1988, bem
como a responsabilidade do Judiciário em concretizá-las.
1 Em breve síntese, o referido autor faz distinção entre normas que teriam aplicabilidade imediata, as de eficácia plena e as de eficácia contida, com a ressalva de que estas últimas poderiam ser restringidas pelo legislador, e as que teriam aplicabilidade mediata, as de eficácia limitada, dependentes de regulação legislativa para aplicação ao mundo dos fatos, com a ressalva de que mesmo estas teriam a eficácia mínima de coibir a prática de atos que lhes fossem contrários.
2 Conforme, aliás, não escapou da percepção de Enrique Alonso
Garcia: La problemática de la hipotética
necesidad de ley de desarrollo para la entrada en vigor o “captación” de
fuerza jurídica de un precepto constitucional no es más que la exacerbación
del auténtico problema de fondo de la justicia constitucional, problema que el
TC tuvo que acometer desde su primera sentencia: la constante pretensión de dos
poderes distintos, Tribunal Constitucional y Parlamento, de ser ellos los
titulares de la especificación de los preceptos constitucionales. Tanto la ley
como la sentencia constitucional ‘desarrollan’ la Constitución. (GARCIA,
1984. p. 23-24).
3
DWORKIN, 1999. p. 44.
4
Interessante notar que Montesquieu, que reputava a “virtude” como o princípio
próprio da democracia, ao elaborar sua teoria da separação dos poderes, já
dizia surpreso: Quem o diria! A própria
virtude tem necessidade de limites. (MONTESQUIEU, 1979. p. 156) .
5 DWORKIN, 1999. p. 465.
6
A expressão foi extraída de HÄBERLE, 1997. p. 42.
7
Não se nega que a pesquisa histórica da elaboração da lei possa fornecer
valiosos pontos de vista para a sua interpretação, embora sem a pretensão de
vincular o intérprete.
8 DWORKIN, 1996. p. 81-82.
DWORKIN, Ronald. O
império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
_____. Freedom’s
Law: the moral reading of the american
Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1996.
GARCÍA,
Enrique Alonso. La interpretación de la
Constitución. Madrid:
Centro de Estudos Constitucionales, 1984.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica
constitucional: a sociedade aberta dos
intérpretes da Constituição. Contribuição para a interpretação pluralista
e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris, 1997.
MONTESQUIEU. Do
espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os Pensadores).
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998.
Sergio
Fernando Moro é Juiz Federal da Vara de Cascavel, da Seção Judiciária do
Paraná.