DIREITO PENAL
Lei
n. 8.429/92 — dos crimes de corrupção e suas conseqüências
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Francisco de Assis Betti
RESUMO Elucida os conceitos do crime de corrupção, bem
como os de Administração Pública e dos delitos contra ela impostos,
previstos no nosso Código Penal, nos arts. 312 a 327. Trata dos delitos
de corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317), analisando os
preceitos da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções a serem
aplicadas aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício da função pública, o que já se Configura como fato comum
dentre políticos brasileiros de alto escalão, que permanecem impunes até
hoje. |
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ABSTRACT The
text explains the concepts of the corruption crime, as well as the Public
Administration Crimes and the offences against it, predicted in our Penal
Code, from Art. 312 to 327. It deals with the active corruption offences
(Art. 333) and the passive corruption offences (Art. 317), analysing the
precepts of Law n. 8,429/99. This law is about the sanctions to be applied
to the public servants in the case of illicit enrichment while in a public
function, which is a ordinary fact among Brazilian politicians, who occupy
high positions, that remain unpunished until the present moment. |
1
INTRODUÇÃO
Flávia
Schilling1, na sua tese de doutorado no Departamento de Sociologia da
FFLCH da USP, salienta que a corrupção é tão antiga quanto a espécie
humana. E que, todavia, no Brasil, a partir do final da década de 70, vem
marcando presença no cenário político dos anos 80 e 90, com um intenso
movimento, e continua até hoje com grande fôlego.
Trata-se de uma prática
generalizada e disseminada por toda a Administração Pública e, quando
denunciada, serve amplamente como arma eficaz na disputa política, como
bandeira para campanhas eleitorais, inclusive como justificativa para regimes
antidemocráticos, para medidas de exceção e ditaduras, quais são as características
do prolongado movimento denunciatório que vivemos no País desde o final do
regime militar.
A Lei n. 8.429, de 2 de junho
de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, é desse
período, sancionada pelo mesmo Presidente da República afastado do cargo,
acusado de corrupção.
Apesar
dessa lei e do exemplo do impeachment de 1992, essa criminalidade vem-se
expandindo assustadoramente, com graves conseqüências para a ordem econômico-social,
principalmente pela impunidade freqüente dos seus autores.
A indústria das secas e das
enchentes, as fraudes nas licitações públicas e no sistema financeiro têm
contribuído para o enriquecimento de inúmeros políticos e de altos escalões
do governo, como tem propalado a imprensa de todo o País, principalmente com
respeito aos "anões do orçamento", ao PROER, ao vazamento de informações
privilegiadas do BACEN, e ao favorecimento de empresas nas licitações do
patrimônio público. Todos fatos recentes.
A solução desses delitos
vem sendo abafada por autoridades coniventes e, à medida que o tempo passa,
percebe-se que o crime ainda é monopólio do pobre, permanecendo impune a cifra
negra da criminalidade.
2
A CORRUPÇÃO: CONCEITO
Leciona
Edmundo Oliveira2 que a palavra “corrupção” tem no Direito
brasileiro dois significados: perversão e suborno. No primeiro sentido, é
induzir à libertinagem, como acontece no crime de corrupção de menores (art.
218 do Código Penal). No outro, a acepção é de suborno – pagar ou prometer
algo não devido para conseguir a realização de ato de ofício. Ser corrompido
é aceitar essa vantagem. As hipóteses são de corrupção ativa e de corrupção
passiva previstas nos arts. 333 e 317 do Código Penal, respectivamente. Cita
esse autor que no idioma alemão a palavra corrupção se diz verderbnis,
no primeiro sentido. No segundo, bertechnug. E que
o castelhano fala em corrupción, de menores, e cohecho, de
funcionário3.
Para
Flávia Schilling: Corrupção é um conjunto variável de práticas que
implica trocas entre quem detém poder decisório na política e na administração
e quem detém poder econômico, visando à obtenção de vantagens ilícitas,
ilegais ou ilegítimas para os indivíduos ou grupos envolvidos4.
A
corrupção, portanto, gera um enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, produz
um dano. Os espanhóis atribuem-lhe um sentido que denominam torticero.
Significa aquello que resulta de um tuerto ou entuerto, precisamente, el
hecho antijurídico causante de um daño que se deve indennizar5.
Trata-se,
assim, de crime contra a Administração Pública.
3
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO OBJETO DA TUTELA PENAL NO BRASIL
3.1
CONCEITO DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Por “Administração Pública”
se compreende toda atividade do Estado e das outras entidades públicas. O termo
abrange não só o seu sentido estrito, técnico, mas ainda seus vários
aspectos, como a atividade legislativa e judiciária.
Dentro dessa noção, pode-se
afirmar que são delitos contra a Administração Pública todos os que atingem
a atividade funcional do Estado, não se enquadrando nessa categoria os que
atentam contra a vida do Estado na sua noção unitária, e que a legislação pátria
cuida como crimes contra a segurança nacional (Lei n. 7.170, de 14/12/83).
Deles somente resulta ou pode resultar uma perturbação à normal atividade
administrativa do Estado, sem que fique ameaçada, ainda que remotamente, a
segurança deste.
A
objetividade jurídica desses fatos penais é o interesse na normalidade
funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública.
Como observa Hungria, (...) em sentido lato (que é o jurídico-penal),
Administração Pública é a atividade do Estado, de par com a de outras
entidades de Direito público, na consecução de seus fins, quer no setor do
Poder Executivo (administração pública no sentido estrito), quer no do
Legislativo ou do Judiciário. E que (...) onde quer que haja o
desempenho de um cargo oficial ou o exercício de uma função pública, aí
poderá ser cometido o específico ilícito penal de quo agitur, seja por
aberrante conduta das próprias pessoas integradas na órbita administrativa,
isto é, os funcionários públicos, agentes do Poder Público, empregados públicos,
intranei, seja pela ação perturbadora de particulares extranei6.
Assim, temos no Código Penal
o título XI – Dos crimes contra a Administração Pública, dividido em três
capítulos. No capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral, estão abrangidos os arts. 312 a 327. No capítulo
II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral,
estão compreendidos os arts. 328 a 337. Finalmente, no capítulo III – Dos
crimes contra a administração da justiça, os arts. 338 a 359.
Abordaremos neste artigo
apenas os delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e de corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), analisados em face da Lei n. 8.429/92.
4
DOGMÁTICA DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL
A
figura típica contida no art.333 do Código Penal brasileiro, denominada
“corrupção ativa” está redigida da seguinte maneira:
Art.
333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão de um a oito anos e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Sujeito
ativo do crime é o corruptor – qualquer pessoa que oferece ou promete
vantagem indevida. Conforme observa Damásio Evangelista de Jesus, (...)
procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração
Pública. A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo
que a regularidade administrativa é uma de suas missões. Daí a punição a
quem corrompe ou procura corromper o funcionário público. Acresce o
eminente publicista que o caso é de exceção pluralista ao princípio unitário
que norteia o concurso de agentes. Poderia haver um só delito para corruptor
e corrupto. O legislador brasileiro, entretanto, para que uma infração não
fique na dependência da outra, podendo punir separadamente dois sujeitos, ou um
só, descreveu dois delitos de corrupção: passiva (do funcionário – art.
317 do Código Penal) e ativa (do terceiro – art. 333 do Código Penal ).
E que, (...) ao contrário do que se afirma, há concurso de agentes entre
corruptor e corrupto. Só que o legislador, ao invés de adotar o princípio
unitário, resolveu aplicar o pluralista: um delito para cada autor7.
Para
Magalhães Noronha, (...) não há co-autoria entre corrupto e corruptor,
pois cada um responde por um título de crime; porém, se o ato vendido pelo
primeiro e comprado pelo segundo é um delito, há co-autoria: um é autor
intelectual e outro material. Haverá, nessa hipótese, concurso de delitos8.
Preferimos
adotar o posicionamento de Damásio, no sentido de existir o concurso de
agentes, no caso, e que a técnica adotada pelo legislador pátrio constitui
exceção pluralista ao princípio que norteia o concurso de agentes. A questão,
entretanto, tem relevo apenas doutrinário.
Sujeito passivo é o Estado,
titular do bem jurídico protegido, atuando de modo a resguardar a moralidade da
Administração Pública.
A
materialidade do fato consiste em oferecer (exibir ou propor para que seja
aceita) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público,
para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Os meios de execução do
delito podem ser palavras, gestos, escritos...
O crime ocorre mesmo que o
funcionário repila ou não aceite a proposta. Haverá corrupção ativa sem a
passiva.
Esclarece
Damásio que não existe delito no caso de faltar a oferta ou promessa de
vantagem. Assim, (...) não há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem
oferecer ou prometer qualquer vantagem ao funcionário, pede-lhe que "dê
um jeitinho" em sua situação perante a Administração Pública9.
Também,
para que se realize o crime é necessário o propósito do corruptor de oferecer
ou prometer a vantagem indevida, ainda que de forma indireta ou mediante
terceiro.
O objeto material é a
vantagem indevida.
Elemento subjetivo do tipo é
o dolo, exigindo-se um especial fim de agir que se extrai da expressão
"para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Se
não existir qualquer dos dois elementos, o fato é atípico.
A
corrupção ativa é delito de simples atividade ou mera conduta, consumando-se
no instante em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da
promessa, ainda que a recuse. É o tipo de delito que se contenta com a
possibilidade de dano real ao bem tutelado10.
Assim, (...) atos que, segundo a regra geral, não passariam de atos de
tentativa, já constituem, na espécie o summatum
opus11.
Se a corrupção é de
testemunha, ou perito, tradutor ou
intérprete não-oficiais, o delito é do art. 343 do Código Penal.
Haverá corrupção
qualificada se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou não
pratica ato de ofício ou o pratica violando dever funcional. No caso, a pena é
aumentada de um terço (parágrafo único do art. 333 do Código Penal).
5
DOGMÁTICA DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL
A
figura típica do crime de corrupção passiva é a seguinte:
Art.
317. Solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
-
reclusão de um a oito anos e multa.
§1º.
A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§2º.
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena
-
detenção de três meses a um ano ou multa.
A modalidade delituosa
consiste no tráfico da função pública pelo funcionário, com o fim de
auferir proveitos. É crime próprio. Só o funcionário público pode praticá-lo,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Sujeito
passivo é o Estado, pois ele é o titular do bem jurídico ou do interesse
tutelado: a Administração Pública, especialmente a sua moralidade.
O
objeto material é a vantagem indevida. A ação delituosa consiste em solicitar
(pedir), receber (aceitar, entrar na posse) ou aceitar promessa, anuir,
concordar com a proposta. A corrupção passiva exige para a sua configuração
a prática de atos de ofício, dando ensejo ao recebimento da vantagem indevida.
E por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, entende-se somente
aquele pertinente à função específica do funcionário12.
É crime de mera atividade ou simples conduta, exaurindo-se, portanto, com o
simples fato de o agente solicitar, receber ou aceitar vantagem, independente da
co-participação do extraneus,
prestando-se ao desejo do agente13.
Para
Noronha o dolo é genérico, (...) consistente na vontade livre e consciente
de praticar o fato, tendo ciência da antijuridicidade que, no caso, se firma no
conhecimento que o funcionário tem de seu ato -
legal ou ilegal, devido ou indevido, justo ou injusto -
não comporta retribuição. E que há também dolo específico14.
A tentativa é inadmissível.
A
figura qualificada é prevista no § 1º: A pena é aumentada de um terço
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Trata-se do exaurimento do crime.
No
§ 2º, temos a figura privilegiada: Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem. A razão do abrandamento da pena,
justifica-se, como diz Noronha, porque: (...)o funcionário não é impelido
pelo interesse próprio de alcançar uma vantagem, mas bajulador, tímido ou
frouxo, procura agradar ou cede a pedido feito15. É a
deferência do funcionário para com outrem que gera o delito.
6
A CORRUPÇÃO COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Essa
conduta criminosa gera uma vantagem para os seus autores, ao mesmo tempo que um
dano para a Administração Pública, que pode ser material ou moral ou ambos ao
mesmo tempo. E assim, a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito
ativo do delito e o Estado transcende a esfera do Direito Penal, repercutindo na
órbita do Direito Civil, com a obrigação de indenizar - tanto o dano material quanto o dano moral. A obrigação de reparar o
dano nasce do ato ilícito. Leciona Silvio Rodrigues que: O delito é fonte
de obrigação porque a pessoa que intencionalmente causa dano a outra fica
obrigada a repará-lo16.
A
obrigação por atos ilícitos na legislação pátria tem fundamento no art.
1.518 do Código Civil, abrangendo o dano material e o dano moral,
conforme preceituado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
7
A LEI N. 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992
7.1
OBJETIVIDADE JURÍDICA
O
objetivo dessa lei é punir os atos de improbidade praticados por agente público,
servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
50% do patrimônio ou da receita anual (art. 1º).
Compreende, ainda, os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesses casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos (art. 1º, parágrafo único).
Sustenta
Edmundo Oliveira17 que
ao se referir a atos de improbidade, o texto alargou o âmbito de proteção do
patrimônio público (a imagem da Administração Pública acha-se aí incluída),
tutelando-o contra qualquer ato lesivo, ainda que não definido na norma penal.
A Lei n. 8.429/92 definiu os
atos de improbidade, classificando-os em três espécies: atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, I
a XII); atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10, I a XIII);
e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11, I a VII).
Pode o ato de improbidade
causar uma efetiva lesão ou um perigo de lesão à Administração Pública,
constituindo-se numa figura típica penal. E também acontecer da conduta não
tocar a esfera penal, remanescendo no ilícito administrativo, sujeitando-se o
agente a sanções civis (reparação do dano) e administrativas (multa civil,
proibição de contratar com os órgãos públicos, proibição de receber
incentivos fiscais ou creditícios).
7.2.
CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS DA LEI N. 8.429/92
Conforme
o art. 2º da Lei n. 8.429/92, considera-se agente público todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas instituições mencionadas no art. 1º.
O art. 3º diz que as disposições
da lei são aplicáveis, (...) no que couber àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Leciona
Edmundo de Oliveira18 que
esse dispositivo tem o mesmo alcance do art. 29 do Código Penal, sendo que a
redação deste é mais feliz, (...) pois deixa explícita a importância do
grau de culpabilidade de cada partícipe.
Tratando-se
de crimes contra a Administração Pública, o objeto da proteção da norma é
o regular funcionamento de seus serviços, o prestígio, a imagem dos entes públicos,
prevalentemente, como sustenta Francesco Antolisei: l’interesse statale
alla probità, alla riservatezza, all’imparzialità, alla fedeltà, alla
disciplina, ecc. delle persone che
esplicano attribuzioni di interesse pubblico; l’interesse Administração Pública
un svolgimento ordinato, decoroso ed efficace dell’attività funzionale delle
persone anzidette19.
De forma que a prática de
atos dessa natureza atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e
da eficiência, consagrados, além dos da impessoalidade e da publicidade, pela
Constituição Federal (art. 37). São dos tipos que causam dano, ensejando a
obrigação de indenizar (art. 1.518 do Código Civil e art. 5º, X, da
Constituição Federal).
Nesses
casos, o Código Penal prevê os efeitos da condenação (art. 91): tornar certa
a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inc. I); a perda em favor
da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso (inc. II, alíneas a e b).
A
perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime constitui medida
de política criminal para impedir que instrumentos idôneos para delinqüir
caiam em mãos de certos sujeitos e que o produto do crime enriqueça o patrimônio
do delinqüente20.
Os efeitos do art. 91 do Código
Penal são automáticos.
A
perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, inc. I, alínea a
do Código Penal) são para os crimes funcionais típicos, delitos próprios,
cometidos com abuso de poder ou com violação de dever funcional. O efeito
somente acontece quando a pena privativa de liberdade imposta é por tempo igual
ou superior a um ano. Todavia, o efeito não é automático, devendo ser
declarado motivadamente na sentença.
É
também efeito da condenação (art. 92): a perda do cargo, função pública ou
mandato eletivo (inc. I): quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública (alínea a).
O
parágrafo único do art. 92 dispõe: (...) os efeitos de que trata este
artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Transitada em julgado a
condenação criminal, faz ela também coisa julgada no cível, para fins de
reparação do dano (art. 63 do Código de Processo Penal e art. 1.525 do Código
Civil).
8
OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM FACE DA LEI N. 8.429/92
Os
tipos em análise envolvem conceitos de atos de improbidade administrativa dos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, importando enriquecimento ilícito para
os agentes e lesão ao erário público e aos princípios da Administração Pública
de legalidade, moralidade e eficiência.
Na
hipótese de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), o crime é próprio.
Se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, a perda do
cargo deverá ser declarada motivadamente na sentença condenatória (art. 92,
I, a do Código Penal). Trata-se
de efeito condicionado da sentença penal condenatória. Significa que a perda
da função pública não pode ser decretada numa ação de improbidade, de
natureza cível. A matéria é típica de Direito Penal, sujeitando-se os fatos
em apuração às regras processuais penais. Evidente que o ato de demissão ou
de destituição do cargo comissionado pode ser declarado em processo
administrativo regular, como forma de penalidade disciplinar (arts. 132, 135 e
136 da Lei n. 8.112/90). No caso de magistrados, a perda do cargo em processo
administrativo pode ser por deliberação do tribunal a que estiver vinculado
(art. 95 da Constituição Federal ). Os membros do Ministério Público só
perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, I, a,
da Constituição Federal). Os deputados ou senadores podem perder o mandato nas
hipóteses do art. 55 da Constituição Federal. A responsabilidade do
Presidente da República é objeto dos arts. 85 e 86 da Constituição Federal.
Resulta desses aspectos que o
juízo cível somente pode conhecer de atos de improbidade que se situem como ilícitos
civis ou administrativos, vedada a sua apreciação quanto à matéria penal. Não
poderá, portanto, julgar a perda de produto de crime ou de seus instrumentos em
favor da União, a perda de cargo, função ou mandato, a suspensão de direitos
políticos. São temas para a administração, no que couber, ou para a justiça
penal.
A
jurisprudência é uníssona nesse sentido:
Administrativo.
Ato de improbidade. Membro do Tribunal de Contas da União. Perda do cargo. Lei
n. 8.429/92. Competência.
1
Os membros do Poder Judiciário, após a vitaliciedade, podem perder o cargo em
duas hipóteses: por sentença judicial transitada em julgado, quando de crime
se tratar, e por decisão do seu próprio tribunal (art. 95, I, CF e art. 27,
LOMAN).
2.
Os integrantes do Tribunal de Contas, por atos de improbidade, por importarem
sanção administrativa que chega à perda do cargo, devem ser julgados pelo próprio
Tribunal, de acordo com o disposto na LC n. 35/79.
3
Improvimento do apelo do Ministério Público Federal e, de ofício, reconhecida
a incompetência da Justiça Federal21.
Administrativo
e Processual Civil. Ação ordinária por ato de improbidade. Membro do Tribunal
de Contas da União. Competência. Embargos infringentes, prevalência parcial
da divergência.
1
A divergência que constitui objeto dos embargos infringentes pode ser acolhida
totalmente, com a prevalência do voto-vencido, ou parcialmente, quando o
recorrente pede menos do que poderia fazê-lo, ou mesmo quando, assim não
procedente, recebe menos do que fora deferido naquele voto.
2
A ação indenizatória por ato de improbidade, nos termos da Lei n. 8.429/92,
envolvendo alegados danos ao patrimônio da União (litisconsorte necessária),
deve ser processada e julgada na Justiça Federal, ainda que no pólo passivo
figure membro do Tribunal de Contas da União.
3
Embora o membro daquela Corte tenha as prerrogativas dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça (art. 73, §3º, CF), e foro criminal privativo perante o
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c - idem), isso não impede que o
respondam a ações cíveis em primeira instância.
4 Contendo a inicial, entre os seus pedidos, alguns que não se insiram na competência do Juiz Federal (perda do cargo e suspensão de direitos políticos de membro do TCU), pode o magistrado deles não conhecer e processar os demais, desde que autônomos, levando o processo ao seu termo natural, pois a sentença pode, ao acolher o pedido, dar menos do que almejara a parte.
5
Conhecimento de parte do voto. Fixação da competência da Justiça Federal22.
Quanto
ao crime do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), delito comum, se o
autor for agente público, note-se que essa qualidade não integra o tipo, estará
sujeito à perda da função pública quando a pena privativa de liberdade
aplicada for superior a quatro anos (art. 92, I, a, do Código Penal). O
efeito deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 92, parágrafo único,
do Código Penal). Sendo o agente pessoa comum, a Administração pode, com atos
de império, proibir que ele contrate com órgãos públicos e receba incentivos
fiscais, e aplicar-lhe multa civil, após processo administrativo regular. No
mais, a questão é para o juízo criminal.
Mesmo o seqüestro de bens produto de crime é matéria
desse juízo (art. 125 e ss do Código de Processo Penal). A ressalva é para o
seqüestro de bens suficientes para cobrir a reparação do dano (art. 16, §1º,
da Lei n. 8.429/92).
A
jurisprudência é nesse sentido. Vejamos:
A
Lei n. 8.429, de 1992, estabeleceu que, enquanto não for apreciada e decidida a
ação relativa à prática dos atos de improbidade, fiquem os bens do agente público
indisponíveis,sendo
que
a indisponibilidade dos bens far-se-á mediante seqüestro, medida esta
que, na verdade, em essência, constitui arresto, em razão de incidir sobre
tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução da sentença
que vier a ser proferida na ação principal, se reconhecido o direito do credor23.
A
extinção da punibilidade pela prescrição, nos atos delituosos contra a
Administração Pública, obedece as regras dos arts. 109 e 110 do Código
Penal, não se lhes aplicando as do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.
9 CONCLUSÃO
A
obrigação de indenizar nos atos de improbidade administrativa que causam danos
à Administração Pública -
danos materiais e danos morais -
tem suporte no art. 1.518 do Código Civil, e no art. 5º, X, da Constituição
Federal. Outras faltas disciplinares são objeto de punição administrativa, na
forma da legislação específica, dependendo da qualidade do agente (funcionário
público, magistrado, parlamentar, chefe de Estado, ministro de Estado).
As
medidas cautelares para garantir a reparação do dano são regidas pelo Código
de Processo Civil (art. 796 e ss). As medidas cautelares penais obedecem às
disposições do art. 125 e ss do Código de Processo Penal.
A ação ordinária de improbidade -
ou ação ordinária de reparação de danos -
não pode ter por objeto matéria de natureza penal. Assim, a reparação de
danos, quando decorrente de prática criminosa contra a Administração Pública,
é decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, que é título
próprio para a execução civil.
É incabível a ação ordinária
de improbidade para decretar perda de instrumentos e do produto do crime,
inclusive, a suspensão de direitos políticos ou perda do cargo público. São
temas de Direito Penal, de competência do juízo criminal, ressalvadas as hipóteses
de penalidades administrativas já explicadas no item VIII supra.
A Lei n. 8.429/92
apresenta-se como da espécie de lei de fachada, apenas como bandeira política,
para dar a impressão de que se trata de medida rígida do Governo para
"acabar" com a corrupção. É uma lei que, por si só, não tem
qualquer aplicabilidade.
NOTAS
1
SCHILLING, 1999. p. 15 – 17.
2 OLIVEIRA, 1994. p. 38
3
Idem.
4SCHILLING, 1999. p. 15.
5
CAMARA e DIEZ, 1991, p. 19.
6 HUNGRIA, 1958. v. IX. p. 313.
7
JESUS, 1992. p. 199.
8
NORONHA, 1979. p. 332-333.
9
JESUS, 1992. p. 200.
10
NORONHA, 1979. p. 334.
11
Tribunal de Justiça de São Paulo. E. I. Relator Cavalcanti Silva. RT 395/56. Apud
FRANCO, Alberto Silva et alli. Código penal e sua interpretação
jurisprudencial. Parte especial. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. v. I. tomo II. Art. 333, tentativa.
12
Tribunal de Justiça de São Paulo - A.C. Relator Cantidiano de Almeida. RT
390/100. Apud FRANCO, Alberto Silva et
alli. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte especial. 6.
ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1997, v. I, tomo II. Art. 317.
13
Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso de Hábeas-Corpus.Relator Hoeppner Dutra. RT 452/329. Apud FRANCO, Alberto Silva et
alli. Código penal e sua
interpretação jurisprudencial, parte especial. 6. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais,1997, v. I, tomo II. Art. 317.
14
NORONHA, 1979. p. 261.
15
Idem. p. 263.
16
RODRIGUES, 1978. p. 9.
17
OLIVEIRA, 1994. p. 85.
18
Idem.p. 87.
19
ANTOLISEI, 1972. p. 668-669.
20
SALLES JR., 1996. p. 200-201.
21
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Apelação Cível n. 95.01.11616-6/DF, 4ª Turma, relator Juiz Eustáquio
Nunes da Silveira e relatora para o acórdão Juíza Eliana Calmon. DJ de
30/11/95. p. 082941.
22
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 95.01.06440-9/DF. Relator
Juiz Olindo Menezes. 2ª Seção, DJ em 15/12/97. p. 109514.
23
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Mandado de Segurança n. 0132951-6/DF, 2ª Turma. Unânime. Relator
Juiz Tourinho Neto. DJ de 10/04/95. p. 020.073.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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aggiornata a cura di Luigi Conti. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1972.
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estudios sobre el enriquecimiento sin causa. Madri:
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Celso et alli.
Código de Processo Penal Anotado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
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Alberto Silva et alli.
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ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I. t II.
HUNGRIA,
Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, vol.
IX.
JESUS,
Damásio Evangelista de. Direito penal. Parte
especial. 3 ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 1992. v. 4.’
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PAGLIARO,
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parte speciale, Diritto contro la pubblica amministrazione. 8.
ed. Milano: Giuffrè Editore, 1998.
482 p.
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civil.
São Paulo: Saraiva, 1978. v.2, p.
9.
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interpretado. São Paulo: Saraiva, 1996. 1.028 p.
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Francisco de Assis Betti é Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.