ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL

O controle social e a criminalidade

The social control and the criminality

Julieta Lídia Machado Cunha Lunz

RESUMO

Acena para a aplicação dos meios tecnológicos em benefício do controle social, com especial enfoque para a restrição da liberdade do apenado e resguardo da sua incolumidade e a da sociedade civil.
Alvitra-se a aplicação dos meios de informação, do monitoramento e dos recursos tecnológicos derivados, a cada dia mais aperfeiçoados, para a criação de autênticos espaços virtualmente livres nos quais os infratores assumiriam a obrigação de opção pelos valores sociais que baseiam a sociedade civil, para consciente e livremente nela se reinserirem.

Em tais condições a restrição da liberdade dar-se-ia mais virtual do que efetiva, em total contraste com o aprisionamento atual. No estado de liberdade virtual exerceria o apenado a opção por padrões éticos, contrariamente ao que ocorre na atualidade.


ABSTRACT

The text calls the attention to the application of technological means in aid of the social control, with a special focus to the freedom restriction of the penalised person and of the person guarded from his/her harm and from the civil society. It is proposed that the means of information, the control and the technological derived resources, more and more advanced, should be applied to create authentic virtually free spaces where the offenders assume the obligation of opting for the social values that are the basis of the civil society, to consciously and freely reinsert themselves. In such conditions, the freedom restriction would be more virtual than effective, contrasting with the current imprisonment. In the virtual freedom state, the penalised person would opt for ethical patterns, in contrast to what happens nowadays.


1 INTRODUÇÃO

Já não se pode negar que a finalidade da aplicação da pena, mais precisamente sua eficácia, não corresponde aos anseios da sociedade, qual seja o resguardo da segurança individual e pública.

Muito se questiona acerca da validade do atual sistema penal de controle da criminalidade, no qual se concretiza a aplicação da pena  privativa da liberdade. Com efeito, apesar dos novos institutos jurídicos que vêm sendo deferidos aos réus, não se logra uma resposta satisfatória, sendo geral o descontentamento destes últimos, da sua família, e até da sociedade civil, que se mostra enfraquecida diante da generalização da insegurança.

O problema questionado volta-se à falência do sistema prisional, à indagação quanto à eficácia da pena privativa da liberdade, seja em razão do primeiro ou da falta de regulamentação dos fins a que a pena corporal visa, e por último questiona-se a eficácia da pena privativa da liberdade, em face da desenfreada criminalidade. Não se mostra suficiente o empenho das autoridades públicas no tocante às conseqüências ou finalidade da pena restritiva da liberdade, sendo a questão remota e ao mesmo tempo atual, em face da angustiante incerteza da segurança que envolve e já compromete o próprio controle social.

Em quase meio milênio verifica-se, no Brasil, a associação do estudo do sistema repressivo com o estudo da criminalidade sem o respaldo de qualquer aplicação do método da experimentação social, voltado às funções do Estado e à eficácia da repressão dos delitos. Do que decorre a patologia social que assola o País e todo o mundo com o envolvimento de jovens em ascendente escala de violência, motivando a preocupação para com o trato do crime apenas sob o aspecto do Direito Penal.

Ao lado de tal quadro coexiste a violência dos instrumentos policiais, cujos integrantes agregam a condição de agentes infratores, comprometendo de forma direta o controle social.

 

1.1             PRINCÍPIOS LÓGICOS DA FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

 

Como visto, o tema proposto somente foi possível ante a apreensão do problema da ineficácia da pena prisional, em contraste, contradição ou antítese com o controle social, e de tal formulação emerge o problema, aplicando-se de tal sorte o princípio heterotético. Nesse princípio, a realidade é dialética, e o conhecimento, o pensamento, por serem realidades, também o são. A todo fato corresponde a sua contradição, o conhecimento anterior (tese) não é ainda o novo, vez que este surge com o problema e situa-se em contraposição ou antítese. Por conseguinte, a formulação do problema se procede mediante o raciocínio da contraposição, da contrastação e da contradição.

Não apenas o princípio heterotético utiliza-se, mas também o do trânsito dialético, que nele se insere, nos quais o conhecimento existente passa a funcionar como suporte ou ponto de partida da evolução do novo conhecimento, da nova teoria, donde a metodologia seguida obedecer ao denominado marco teórico de referência, que autoriza os questionamentos seguintes:

a) A aplicação da pena corporal está sendo correspondente à recuperação ou criminalização maior do agente infrator?

b) O aprisionamento nos moldes atuais reproduz o fenômeno “delinqüência” ou corresponde ao controle social existente?

c) Até onde a pena corporal, como forma repressiva, fomenta a delinqüência ou concorre para a recomposição ou reintegração do agente infrator ao convívio social?

d) Pode-se hoje afirmar que o sistema prisional propicia a organização criminosa “intramuros” e “extramuros”?

e) A organização criminosa vem assumindo condições de representatividade?

f) O resultado econômico do crime reflete-se na economia mundial?

A aplicação dos princípios lógicos antes referidos aponta para as referências empíricas como realidades e dão embasamento à elaboração de método científico para o redimensionamento do processo repressivo e da eficácia da pena como forma de se efetivar o controle social.

Por certo que se poderia de forma idêntica proceder aos questionamentos antes referidos com relação ao controle social, entretanto, por ser mais compatível com o Direito Penal e por se afastar da Teoria do Estado, cinge-se ao plano do Direito punitivo.

 

1.2 REFERÊNCIAS EMPÍRICAS OU VARIÁVEIS

 

As referências empíricas do problema e suas respostas direcionam a pesquisa, verificando-se que realmente as duas premissas referidas estão correlacionadas de tal sorte que a equação de ambas há de merecer trato assemelhado. Mais precisamente, o controle social é menos constritivo em face do aumento da criminalidade que a ineficácia de pena suscita. Em resposta ao aumento da criminalidade e como referência ou variável mais radical desponta a aplicação da pena capital, a qual, taxativamente, é abolida em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, XLVII, da Constituição Federal.

Suficiente não fosse a falta de previsão legal, o Direito comparado dá conta de que, nos países que adotam a pena de morte, esta possui um caráter meramente intimidativo, mostrando-se inócua à prevenção e à repressão dos delitos. Outro aspecto ressalta a rejeição mundial de tal prática repressiva, sendo sua eliminação considerada, nos últimos séculos, causa de significativa diminuição dos crimes por ela abrangidos.

Com relação à outra variável, aventa-se o trabalho obrigatório, o qual vem sendo confundido com trabalho forçado que a Constituição Federal afasta na alínea c do mesmo inciso e artigo antes referidos. E tal variável pontuará o presente trabalho, no que diz respeito à eficácia do cumprimento da pena, vez que o sistema de encarceramento, associado à ociosidade, pode ser uma ou talvez única causa determinante da inalcançável ressocialização dos agentes infratores.

Quanto aos instrumentos de que dispõe a sociedade para represar a delinqüência, o estreito âmbito das medidas repressivas ou preventivas não absorve ou extingue a criminalidade, que hoje se manifesta desde os centros demograficamente densos àqueles mais equilibrados.

A equação do problema comporta método de pesquisa científica exploratória, com a finalidade de abordagem comparativa em face do que ocorre em várias estruturas que, visando à prevenção e repressão dos delitos, baseiam a execução da pena e o dual controle a que são subordinados os apenados.

Sob o enfoque das ciências humanas, sociais e políticas, acrescido do método das demonstrações estatísticas, o estudo do ser humano se torna necessário para clarear situações até então desconhecidas, tais como os fatores que se desencadeiam ante a constrição da liberdade, em sistema que afasta a eleição por valores morais e de conduta.

No Brasil, fatos diários noticiam a escalada da criminalidade, que ocorre, seja por parte de quem detém o dever de coibi-la, seja por quantos exercem o seu comando. Mas, considerado há de ser que aquilo que se nomeia como “fenômeno”, nada mais é do que a explosiva, incontida, denunciada, comunicada e recorrente incontinência pessoal do que existe em cada ser humano de forma latente.

Em verdade, os meios de comunicação favorecem as explosões ou incontinências, e até mesmo pelo só fato de comunicá-las está a contribuir para a sua disseminação.

Ao aspecto criminológico associa-se o fato “comunicação” para dar-lhe mais amplitude e até mesmo banalizá-la. Não se há de desprezar que a celeridade das comunicações, propiciando o despertar da consciência de cada um, incita-lhe tanto o aspecto mórbido quanto o aspecto mais elevado. A solidariedade para com as vítimas de delitos e a preocupação em prevenir a integridade social já está sendo considerada por significativo contingente da comunidade.

De tal sorte que já se assiste às demonstrações públicas e mesmo ao surgimento de organizações não-governamentais, nas quais cidadãos voltam-se à atividade que, sendo pública ou inerente ao Poder Público, este dela não se desincumbe a contento. E não fora este aspecto suficiente, já se mostra promissor o comércio da segurança, com vestes de autêntica milícia particular, proliferando as empresas de segurança e os "seguranças individuais".

Paralelamente à criminalidade surge o que se vem denominando "vitimologia", ou seja, o estudo dos efeitos do delito, já agora enfocados na ótica de quem por ele é atingido e seus descendentes.

Verifica-se que a criminalidade urbana e concentrada ou mais difusa há de ser abordada não com a visão unilateral e sim sob vários aspectos, no que diz respeito à pessoa do delinqüente, às circunstâncias sociais que contingenciam para a criminalidade, às condições genéticas e a outros fatores ainda não identificados e inafastáveis.

Quanto a esses fatores inafastáveis, têm-se os biopsicológicos, de que tratam desde os romancistas aos psicanalistas. Em passagem do romance A Ilha, seu autor — Aldous Huxley — refere-se em linguagem literária aos delinqüentes como "homens-músculos", por serem dotados de "qualidades" que os tornam potencialmente perigosos1.

Em suma, mesmo em trato literário delineia-se caminho oposto ao que é efetivado em termos jurídico-penais quanto ao cumprimento da pena ou pretensa ressocialização do delinqüente, e assinala-se para o tema da educação pelo exercício ou desafio da própria pessoalidade, que em face de obstáculos que hão de superar, afasta-se das tendências naturais e delituosas e re-direciona sua energia em caminho diverso.

No que diz respeito à desorientada difusão dos fatos criminosos, de igual forma, somente por intermédio da educação e conseqüente alteração cultural se há de afastar os malefícios que ocasionam à população, a qual, exposta à insegurança, coloca-se em putativo estado de defesa.

Nesse tópico, a legislação da imprensa haveria de condicionar a responsabilidade dos detentores dos meios de comunicação, evitando que, em nome da liberdade de expressão, dela se utilizem de forma inescrupulosa quando da veiculação de notícias criminosas, com o que seria minimizado o fenômeno recorrente que faz da criminalidade quase um ciclo vicioso.

A criminalidade, por parte dos responsáveis por sua prevenção e repressão, há de ser considerada, aliada a vários aspectos, tais como o despreparo da personalidade do agente com relação ao respeito pela dignidade do ser humano, a deficiente infra-estrutura e outras variáveis que conduzem à confusão que já se apresenta na pessoa do delinqüente policial.

A sociedade exerce, por meio da ação policial, o controle da criminalidade e o poder de polícia representa, por certo, um dos essenciais aparelhos em que transparece a figura do Estado. Daí ser válida a analogia entre o controle social e o poder de polícia, sendo que o primeiro se conceitua como a capacidade de um grupo social regular-se mediante a repressão social dos atos delituosos ou nefastos.

Nesta síntese há de se ponderar que a referida capacidade vem-se tornando tênue, com o que o controle social, como exercício do poder, passa a ser exercitado por grupo diverso, ainda que sem as conotações organizacionais de grupo social, porém já em determinadas associações as características de agrupamento se refletem, haja vista as ações preventivas e repressivas, a exemplo das execuções sumárias levadas a efeito pelas organizações criminosas.

No modelo clássico da sociedade se pode aferir o conceito de controle social, identificando-o com o eficiente regulamento ou a capacidade do grupamento social de produzir sua própria regulação.

Com o surgimento ou transformação social pós-industrial emerge a necessidade da nova visão do controle social, com o estabelecimento de estreitas relações com os conceitos da macrossociologia, pontuando-se os fatores sociais e políticos em sua conceituação.

Duas teorias se destacam na busca da finalidade e desenvolvimento do controle social, a saber: a teoria sociológica e a teoria psicológica. A primeira alcançou maiores adeptos nos Estados Unidos, enquanto a teoria psicológica predomina na Europa, especialmente com o surgimento da psicanálise. Por intermédio de Freud e seus discípulos, sobressaindo-se Jung, foi desnudado o estudo da conduta humana e seus reflexos sociais.

Abstraindo-se os pormenores que o tema suscita, a terminologia “controle social” em sentido formal reflete o modelo ou estrutura funcional dos grupos sociais, e não se há de confundi-lo com organização social, posto refletir a capacidade dela própria de se auto-regular.

     Neste tópico há de ser apreciada a ambivalência ou contradição ou, como alguns pretendem, contestação ao controle social, que se traduz no controle coercitivo ou primitivo — que se retrata na Justiça Criminal — seja ela preventiva ou repressiva, a qual interessa o comportamento coletivo.

 

2 O CONTROLE SOCIAL

 

No estágio atual, o controle social da criminalidade é soma zero, e o controle coercitivo, por meio dos organismos policiais, traz a público as dificuldades de sua estrutura, defasada numericamente, em remuneração e em infra-estrutura, fatores que os colocam em posição inferior à organização e financiamento do crime.

Sociólogos buscam justificar o denominado “controle social” por meio de teorias que abrangem o plano psicológico e o tecido social propriamente dito, visando encaminhar a solução para o problema da criminalidade que aflige toda a humanidade.

Na Europa, a teoria psicológica alcançou seu apogeu com Freud e seus discípulos, desvendando o inconsciente, abrindo espaço ao esclarecimento de condutas individuais com o estudo do denominado "inconsciente coletivo", concepção ampliativa do inconsciente e suas interações por intermédio dos arquétipos, os quais atuam como símbolos. A atenção dos psicólogos se voltou a que tais arquétipos, produzindo neuroses e demais seqüelas, repercutiam-se nas ações delituosas.

Verifica-se que dos elementos teóricos da Psicologia se originou a macrossociologia, entrelaçando-se as duas concepções — a psicológica e a sociológica — para efeito de justificar o controle social, permitindo a afirmação estrutural e funcionalista da sociedade que se seguiu à Segunda Guerra.

Por outro lado, com o surgimento das sociedades industriais baseadas no sistema da produção e distribuição dos recursos, surgiu o estudo das formas de controle dos aspectos que estruturam uma sociedade, prevalecendo as teorias econômicas de interesse próprio. Nesse contexto, o controle social não pode servir à busca individual em detrimento do grupo social. O controle social depende da capacidade dos integrantes dos grupos que compõem uma sociedade, no sentido de conduzi-la por seus conhecimentos ou princípios morais e fins coletivos e não pode sofrer solução de continuidade, vez que repousa em dois elementos: redução da coerção (imposição) e eliminação da miséria humana, aos quais soma-se o compromisso com as metas sociais.

Opondo-se ao controle social, tem-se o controle coercitivo, que resulta, essencialmente, do predomínio da força, da ameaça e sua efetivação, exercido por intermédio da polícia preventiva e repressiva, seja pelo Estado e, na sua ausência, pelos indivíduos.

No Brasil, o sistema de controle social não vem observando as modificações ou transformações por que passa o País, para a adaptação de seus mecanismos, o que vem ocasionando o descompasso entre os dois aspectos em que o mesmo se baseia. Daí a deficiência das investigações, que deveriam visar não só a apuração, mas as causas subjacentes da criminalidade.

Já se diria que a sociedade brasileira se direciona para a atrofia da liberdade pessoal, sacrificando-a em benefício do controle social, ante a deficiência do Estado em garantir a segurança pública e pessoal dos cidadãos.

De um modo sintético, tem-se que a efetiva capacidade e exercício do controle social se qualifica na medida em que o controle coercitivo ou punitivo se mostra até dispensável, situação ideal, vez que o próprio grupamento social faz prevalecer os valores individuais que dizem com a dignidade de cada cidadão.

É conveniente salientar que a criminalidade atualmente verificada no País e em todo o globo demonstra o desequilíbrio do controle social e integra a transformação e o próprio câmbio social, vez que, partindo do princípio de que inexiste vazio no poder, à ausência do controle social, outro (também social, mas paralelo) se estabelece.

Com relação à Justiça, neste momento em que o fenômeno da criminalidade passa do aspecto micro para o macrossocial, associado ao desequilíbrio de seu controle, o poder coercitivo do Estado passa a ser exercitado pela Justiça e em caráter puramente repressivo, tendo em vista a falência da função preventiva pelo processo educativo.

Verifica-se que o problema da criminalidade urbana já refoge ao plano da competência da própria Justiça. Diga-se da competência em sentido técnico-jurídico e no sentido correntio da palavra, vez que a superpopulação carcerária e as sublevações nos presídios disso dão o testemunho.

Desde a mais remota antigüidade se constata estar a humanidade à mercê da ação daqueles que a defrontam e que em força superam seu semelhante. O sistema de encarceramento, desde a sua origem, mostrou-se como forma de esfacelamento da personalidade do delinqüente, condenado à convivência promíscua com seu assemelhado, e por tempo tão indeterminado quanto as condições climáticas. Transformaram-se os cárceres em gaiolas de loucos morais e seres reduzidos por si próprios à completa indigência.

Indaga-se: A quem aproveita um sistema judiciário penal desequilibrado e sem qualquer perspectiva de ressocialização de quantos a sua responsabilidade caminhem? E ainda: Quantos "caminham" ou "são encaminhados" desde o nascimento?

A atuação da Justiça — abstraído o aspecto de segregar o delinqüente — não tem o condão de suprir o desequilibrado controle social, ainda que o integre em sua acepção mais ampla.

A apropriada expressão "controle social" veio da Sociologia, numa tentativa de enfocar o papel do Estado — como sociedade organizada — em face da criminalidade e seus flagelos, e a utilização da teoria antropológica não tem qualquer preocupação de vincular a criminalidade a este ou àquele aspecto, e sim ao problema da transformação e câmbio da ordem social, na qual se verifica, sem qualquer exagero ou pessimismo, que a marginalização do delinqüente ou agente infrator corresponde a insidiosa e cruel insensibilidade, ceticismo e anomia dos demais integrantes da sociedade para com o seu próprio descompasso ou desequilíbrio.

Às desigualdades sociais somam-se as essenciais desigualdades de cada ser humano associadas às políticas econômicas, educacionais, tecnológicas, de comunicação e outras, como fatores que contribuem para o alargamento da marginalização.

Ainda que induvidosa a afirmação de que a violência acompanha os passos da humanidade, não menos certa é aquela no sentido de que estes a conduzem ao aperfeiçoamento, fazendo atual o pensamento de Aristóteles —Quando se traça um ideal, pode-se vislumbrar o que se pretende — e acrescenta-se, no que diz respeito à criminalidade, ser válida a esperança de que no aperfeiçoamento do homem e da humanidade em si se contenha o domínio da violência pela não-violência.

 

2.1 TIPOLOGIA

 

Da conceituação de que o controle é a referência social pela qual as naturais dissidências que surgem no meio social são afastadas ou amenizadas, é o controle social o intermédio, a zona pacífica, para o qual convergem os interesses difusos dos integrantes da comunidade. É o fiel da balança que, ante os pesos e contrapesos nos quais residem as ações e reações sociais, tende ao equilíbrio e bem por isso a expressão “controle meio equilíbrio”, ambiente polimorfo no qual as tensões e conflitos individuais se resolvem com vistas à manutenção das condições de sustentabilidade da coesão social.

Os usos e costumes, a lei, a religião, a moral e o sistema educacional são as diversas tipologias nas quais se reflete ou se consubstancia o controle social, como agente regulador da conduta individual e coletiva. Dos diversos contornos sociais citados, somente a lei ou norma contrasta ou destaca-se dos demais, tendo em conta a característica da coercibilidade pelo uso da força física sobre o indivíduo para que se consubstancie como meio de controle social.

Ainda que se tenha na coerção física a distinção da lei como fonte do controle social, ela pode ser implícita ou explícita, tendo em conta o grau de impregnação que já tenha produzido e pode mesmo voltar-se ante a resistência do grupo, em momento de transição social — e tanto que superado já não mais se justifica o emprego de coação física, para que as relações sociais se mantenham equilibradas ou sob controle do próprio organismo social.

A observação histórica reflete a utilização da coação física imediata nos primórdios da formação da sociedade, a qual cede espaço à negociação, à medida que evoluem os grupos sociais, e reaparece a constrição física nos momentos de crises ou transformações do núcleo social, nos quais a tendência à ampliação ou instalação de valores culturais estranhos e novos conflitam com a cultura classicamente adotada pelo grupamento social.

Do que se pode inferir que o controle social tem na mutação cultural seu desafio como meio eficaz de manter a coesão social. A partir da evolução da sociedade por meio dos usos e costumes, tem-se a lei ou o Direito como lastro das instituições sociais, as quais passam à condição de sociedade politicamente organizada pela interação do controle social mediante a coação ou caráter impositivo das leis2.

Por certo que a eficácia do Estado de Direito é fruto da conjugação da prevenção inerente às sanções físicas e do respeito ao ordenamento jurídico e ao direito do próximo — os quais geram o produto “justiça social”, a qual se consubstancia no resguardo da integridade alheia, para que a de cada um dos integrantes do grupo social se mantenha ilesa.

 

2.2 OS AGENTES

 

Há de ser abordado em preliminar a este tópico que os agentes que implementam ou asseguram o controle social estão vinculados ao complexo social, são autênticos representantes do grupo social, pouca ou nenhuma distinção se procedendo quanto à natureza oficial e organizada institucionalmente, ou ao difuso e organizado grupamento auto-institucionalizado por seus integrantes. Assim há de ser abordado o controle social, não apenas da sociedade institucionalmente regulamentada, como daquelas paralelas que coexistem com as anteriormente referidas.

Assim, tanto nos mosteiros, como nos quartéis, nos clubes de entretenimento e nas prisões, existem agentes do poder que exercitam o comando em ordem a assegurar o “controle social” que de forma difusa se contém em cada célula do macro-organismo, assim conceituada a sociedade em sentido lato.

E os agentes celulares, como antes referido, exercem autêntico poder de polícia, impondo as regras morais e as sanções que decorrem de seu descumprimento, e este “agente de polícia” controla o grupo por meio da imposição das sanções, difusas ou organizadas de ordem física imediata em se cogitando de grupos parassociais ou grupos carcerários — os quais são regidos por leis difusas e do conhecimento dos encarcerados, e se baseiam estas na moral que flutua e permeia o ambiente carcerário.

De tal forma que, paralelo ao controle social do Estado, coexiste o controle social carcerário, o qual não está submetido à inferência do Estado, que meramente atua como espectador — indiferente ao que se molda nos cárceres em termos de sanções difusas e organizadas, as quais são citadas por Durkheim3.

Por certo que a existência de sanções e moral, como antes se referiu, coexiste no mundo carcerário e a elas se impõe a presença do condenado ou acusado. Ao condenado, repelido pelo sistema da sociedade formalmente institucionalizada, é imposto o convívio de quantos já implementaram normas e sanções próprias ao ambiente carcerário e ao poder discricionário de seus integrantes, sucumbe mais uma vez sua liberdade.

 

3 A segurança pública e individual

 

O tema suscita abrangência que extrapola os limites deste trabalho, do que decorre que há de ser apreciado somente no cotejo do dever do Estado para com  o apenado, mesmo porque a falência do sistema de segurança se reflete na prática delituosa por ele (apenado) cometida.

A segurança individual importa o primado da vigilância como recurso preventivo para afastar a pena — recurso profilático de duvidoso reflexo. Assim a falência dos organismos de vigilância tem na difusão da criminalidade o multiplicador hábil para sufocar o caráter preventivo do sistema penal, gerando problemas quanto à efetividade do controle social que já compromete a capacidade da sociedade organizada para disciplinar as relações entre seus integrantes.

A delinqüência infanto-juvenil indicia ou comprova o fracasso da sociedade na transmissão de valores sociais que não sustentam a segurança individual, a qual se vê às voltas com autêntico sarcoma social, pelo qual os tecidos hígidos são agredidos pelas células vivas, mas desagregadoras, gerando a patologia social à qual aludem os sociólogos.

Do que se pode concluir que a indiferença ou descaso com a segurança individual e pública aumenta o campo no qual sitiados se achavam os problemas sociais, os quais, nas sociedades mundializadas, já atingem situações que são objeto de ampla divulgação, desde jornais e revistas à imprensa televisada.

Certamente que ao descuidado trato com a segurança associa-se o maltrato do poder controlador do Estado, isto se debitando aos extremos enfoques até mesmo publicitários da imprensa, que se esquece de seu papel de órgão formador de opinião.

Por intermédio da formação de opiniões exerce a imprensa o poder de controlar os tradicionais e atuais poderes da sociedade organizada, vez que aos três constituídos, adiciona-se o poder econômico que está a hipertrofiar o poder político.

A criação de opiniões influencia a vida sociopolítica na qual se inserem a polícia preventiva e repressiva dos atos delituosos. A crítica aos poderes tradicionais, bem assim aquelas que, paralelamente, manifestam-se sobre os agentes passivos dos meios de comunicação, constituem ação interventiva que influencia a alteração dos valores sociais.

Entretanto, a própria Constituição Federal inibe qualquer ação interventiva dos poderes constituídos, quando prescreve a plena liberdade de manifestação, vedado o anonimato, mas autorizado o pseudônimo, o que torna os noticiários, a maioria das vezes, autêntico ritual de mistificações comportamentais.

Embora a imprensa escrita ou televisada tenha a capacidade de manipular o equilíbrio político e institucional, nem por isso está isenta de críticas e por meio dela própria e em resguardo dos primados de um país democrático deve ser alcançada a informação autêntica, mas que não comprometa a estabilidade social.

Nessa forma de exercício de repressão e tolerância se demonstra que a falta de preconceitos conduz ao seu autoflagelo, tal como o exercício desmedido da democracia a se auto-aniquilar.

Nesse tópico é conveniente citar que recente publicação da agência internacional de avaliação de riscos Moody’s, classificando a economia brasileira, a expôs a maiores riscos, e pode-se mesmo aferir que a imprensa está adquirindo tal poder de fetichismo, que escolhe o país cuja economia irá à bancarrota nos mercados de ações e commodities nas próximas horas.

Assim, a influência cada vez mais abrangente da imprensa reflete-se tanto na área macroeconômica e política, às relações contratuais com o mercado, até relações sociais.

Do que até aqui se verifica, existem dois aspectos a serem abordados quanto às funções da imprensa, a saber:

a)   objetivas — que orientam a matéria publicada sob a dicotomia entre notícia e comentário;

b)   subjetivas — por ser a imprensa instrumento do poder, desviam-se as comunicações por meio da fala crítica direcionada, passando à linguagem política com a qual estabelece a denominada “convergência paralela”, destinada a um grupo ou elite específica.

O avanço da tecnologia dos meios de comunicação tornou obsoleto o aspecto objetivo, passando a “tematização” a ser o estilo das comunicações hodiernas.

As características da tematização abordam o aspecto objetivo da notícia verdadeira, ao qual se associa a opinião do noticiante, o que muitas vezes até mesmo deturpa a objetividade com a mera utilização da linguagem figurada das frases feitas.

A partir de 1960 se estabeleceu a competitividade entre a imprensa escrita e a televisada, que inovou o enfoque com os programas satíricos, polêmicos, o acesso ao debate e já nos dias atuais as prematuras notícias, de cunho especial alvitrado pela subjetividade do agente informador ou “formador”.

Da inicial concorrência decorreu a submissão da imprensa escrita à televisão, por opção segundo alguns e por imperiosidade da tecnologia para outros, vez que a celeridade dos fatos importa tornar-se passado o que acaba de ocorrer. Ao que se associa a continuidade das transmissões via satélite, propiciando autenticidades prematuras. E aqui surgem os flagrantes da televisão, mais ágeis os repórteres que o poder controlador do Estado.

E da simbiose entre o Estado que permite a transmissão da violência e aquele que não logra sua prevenção ou repressão, surgem os flagrantes delitos comunicados prematuramente aos cidadãos, e sucumbe a segurança destes diante da contundência dos fatos noticiados e ao sabor dos comentários do noticiante.

A informação excessiva conduz ao casuísmo, no qual as opções acuradas somente são acessíveis à parte da sociedade, dando margem ao aparecimento da elite mais educada, fracionada a própria elite, assumindo o risco do colapso os meios de comunicação, posto que deixam de exercer seu papel informador de opinião pública e passam ao círculo vicioso de ser um fim em si mesmo.

Na disseminação dos flagrantes da violência ao meio social e aos cidadãos como detentores das garantias individuais, ocorre o indesejável resultado da generalização da violência e desagregação social.

Em resposta, o Estado, como detentor do poder coercitivo, vê-se premido a editar medidas que lhe são cobradas para coibir a generalização dos atos de violência, como divulgados. Nesse quadro emergem os líderes políticos e suas flâmulas, nas quais se deparam as manchetes e os programas de debates quanto aos delitos hediondos — assim rotulada a generalidade dos homicídios já qualificados, tráfico e outras figuras penais, que a imprensa por casuísmo legendou.

 

4 O CONTROLE SOCIAL INTRAMUROS

 

O problema da ruptura do controle social envolve aspecto conjuntural, econômico e social, vez que o Estado, pouco dotado de recursos destinados às áreas de saúde e educação, não tem vontade política para equacionar o maior problema, qual seja a superpopulação dos cárceres.

E nisso reside talvez o principal aspecto que mutila o apenado, já constrangido em sua liberdade física e reduzido à indigência, sem espaço sequer para esticar as pernas. Não se pretende neste trabalho desfiar o glossário das penas subumanas que se aplicam ainda hoje.

A constatação volta-se à estranha conclusão de que, num país de dimensões continentais, é irônica a afirmação quanto à falta de espaço para os encarcerados, donde conclui-se que a construção de presídios pelos próprios apenados absorveria a ociosidade destes. Somente com o fornecimento de material poderia se obter — pelo menos no contexto do espaço — mais espaço para se restringir o espaço vital de milhares e milhares de apenados.

O controle social intramuros de um cárcere impõe a total subserviência do apenado, que já se vê pressionado em duplo momento em sua liberdade.

E dentro do contexto do aprisionamento, que antecede à execução da pena, quando ainda inexiste decisão condenatória, maior é a aflição que se lhe impõe o sistema prisional em distritos e delegacias policiais — o que certamente afronta a dignidade do ser, ultrapassando a aflição física e atingindo-lhe a alma, vez que o mínimo de respeito a seu corpo, que é a só razão espacial, lhe é suprimido.

A problemática do direito à dignidade da pessoa e o sistema prisional mantiveram-se como painel de fundo das discussões dos juristas antecedidos pelos filósofos e sociólogos, sendo que a atualidade, com pouquíssimas variáveis, apresenta a mesma e angustiante realidade do século XVII4.

 

5 CONCLUSÃO

 

5.1     SER E DEVER-SER — A TEORIA DOS VALORES

 

Filosoficamente ser e dever-ser são expressões  correlacionadas para indicar que no ser se contém a essência do dever, com vistas a que a interdependência não anule a identidade, vez que no ser se contém a apreciação do dever-ser, no sentido da perfectibilidade ou aperfeiçoamento a que tende todo ser.

Entretanto, o ideal do dever-ser se distingue no tempo, e até mesmo no espaço, pois na maioria das vezes o ideal colide com a realidade, que para Max Scheler consubstancia o dever-ser normativo5.

Assim, os valores erigidos pelos encarcerados e distanciados no tempo e no espaço lhes altera a capacidade interativa, seja na sociedade institucionalmente organizada em face da realidade que convive no cárcere, bem assim torna-os desintegrados da sociedade intracárcere, posto que valores antecedentes e diversos lhes informam a opção pelo dever-ser que não se concebe no cárcere.

Do que se infere que, no regime de aprisionamento, não há espaço vital para uma formulação ressocializadora de quantos tenham, por meio da prática delitiva, afrontando a lei penal, dado causa à atuação do controle social coercitivo do Estado.

Do que decorre a teoria quanto à mininalização penal, ante a inocuidade da eficácia do cumprimento da pena, em face do fenômeno psicológico de transmudação de valores do homem-encarcerado, para o qual o dever-ser confunde-se com o ser — rotulado criminoso, impõe a continuidade e permanência do ser delituoso, do ser criminoso — e a cada espécie de crime corresponde a identificação de quantos ao cárcere são levados.

Entretanto, delitos há que de tão afrontosos à dignidade da vítima importam no reconhecimento de que — ante a inutilidade da pena, e diante da pessoa do infrator — a medida de segurança com restrição da liberdade associada a tratamento psíquico e psicológico mostra-se a opção que no mínimo resguarda os demais integrantes da sociedade quanto a agressões semelhantes; mas nem por isso se deve afastar a condição de ser humano e sua dignidade.

 

5.2 A DUPLA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE

 

A coexistência ou concomitância da duplicidade dos controles sociais já referidos impõe a duplicidade da restrição ou constrição da liberdade do encarcerado, segregado da sociedade que integrava até a prática delituosa — e nisto se contém constrição corporal à liberdade — passa a integrar uma comunidade na qual o controle se lhe impõe. De tal sorte que na primeira se tem a liberdade física suprimida, já na segunda se contém a constrição à liberdade psíquico-moral, e, a pior de todas, a constrição representada pelo obrigatório convívio na comunidade que lhe impõe a permanência na condição de criminoso.

Diante disso são alvitradas as opções quanto ao afastamento das penas para os delitos cujos resultados sejam desproporcionais aos efeitos até aqui referidos; sejam mantidos encarcerados, tão-somente, aqueles cujas práticas delituosas e condições personalíssimas indiquem devam ser separados do convívio social — mas com respeito à condição humana, pois por mais hediondo que tenha sido o ato delituoso, não autoriza a degradação dessa condição.

Alvitra-se ainda que as atuais conquistas tecnológicas permitem a monitorização da liberdade, mediante a “vigia eletrônica”. Com tal recurso será possível manter-se o agente infrator sob monitorização, permitindo-lhe o convívio social, concomitante à restrição espacial da liberdade, o que possibilita o controle de suas ações, subtraída ou eliminada a problemática promiscuidade do encarceramento.

O fator encarceramento conflita com as conquistas tecnológicas, as quais servem ou são utilizadas para restringir a liberdade dos cidadãos não-infratores, que se submetem a autênticos cárceres, desde os condomínios às repartições públicas ou privadas.

Verifica-se que a sociedade cada dia mais se encarcera, orientando os recursos tecnológicos em defesa putativa, quando poderia e pode orientá-los à pessoa do condenado. Os sistemas de monitoramento permitem o cumprimento da pena com a restrição da liberdade e seu direcionamento, possibilitando que o condenado ou infrator cumpra em “virtual liberdade” a pena cuja duração condicionada há de ter sua finalidade na ressocialização do réu, estando este obrigado a isto e não apenas o Estado.

A opção pela “virtual liberdade” encontra respaldo constitucional, posto que respeita a dignidade do réu, ao tempo que seu monitoramento garante a efetividade e eficácia da pena.

Quanto ao aspecto técnico do monitoramento da liberdade, já se tem comprovada a viabilidade e eficácia em sistemas penitenciários na Alemanha e na Inglaterra.

No Brasil e no mundo inteiro os atuais sistemas de vigilância e fiscalização de vias públicas e mesmo ambientes privados permitem o controle social, que vem sendo exercitado sobre os cidadãos, mais proveitosa a segurança vigiada que a privacidade exposta à insegurança.

O direcionamento da utilização da monitorização para os agentes infratores há de considerar os benefícios advindos e já incorporados como instrumentos de eficácia do controle social. De tal forma a experiência do cotidiano da sociedade atual mostra-se válida para se afirmar que o homem pode ser mantido em liberdade e ao mesmo tempo ser fiscalizado em suas ações.

E tal opção afasta a crueldade dos cárceres, ao tempo que exerce a vigia legítima da liberdade do agente infrator, seja em caráter preventivo ou ressocializador.

O sistema da liberdade virtual possibilitará o aproveitamento da capacidade laborativa e a manutenção do apenado na comunidade, para a qual há de prestar serviços e por meio destes se reabilitar.

Mediante a ação reflexa ao delito (contrária) há de se obter a ressocialização do infrator, e tal somente se revela na prestação de serviços de utilidade à comunidade em antagonismo à prática delituosa. A ação de reintegração do agente infrator ao meio social deve constituir obrigação personalíssima deste, quanto ao respeito à dignidade do próximo em resguardo da própria dignidade pessoal.

 

   

NOTAS

 

1 HUXLEY, 1987.

2 POUND, 1954.

3 Durkheim e mais tarde Kaddiffe-Brown distinguiram entre sanções difusas e organizadas, sendo as últimas as da lei, onde a distinção entre sanções legais e morais numa sociedade primitiva é cuidadosamente examinada (BOTTOMORE e NISBET, 1980).

4 FOUCAULT, 1995.

5 HESSEN, 1980.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 5. ed. Forense Universitária, 1991.

ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Tradução por Sérgio Bath. Martins Fontes, 1995.

BOTTOMORE, T. e NISBET, Robert. História da Análise Sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1980.

CANETTI, Elias. Massa e Poder. Brasília: Universidade de Brasília/ Melhoramentos, 1995.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, s.d.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 12. ed.Vozes, 1995.

GUIMARÃES, P. C. Milani. Elementos de Sociologia. 2. ed. Cejup, 1995.

HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Tradução por Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, 1980.

HUXLEY, Aldous. A Ilha. Tradução por Gisela Brigitte Laub.13. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1987.

POUND, Roscoe. The Law of Primitive man. Cambridge: s.e., 1954.

Julieta Lídia Machado Cunha Lunz é Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

cjf.gif (2244 bytes)

volta.gif (1696 bytes)