ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
O controle social e a criminalidadeThe social control and the criminality |
Julieta
Lídia Machado Cunha Lunz
RESUMO Acena
para a aplicação dos meios tecnológicos em benefício do controle
social, com especial enfoque para a restrição da liberdade do apenado e
resguardo da sua incolumidade e a da sociedade civil. |
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ABSTRACT The
text calls the attention to the application of technological means in aid
of the social control, with a special focus to the freedom restriction of
the penalised person and of the person guarded from his/her harm and from
the civil society. It is proposed that the means of information, the
control and the technological derived resources, more and more advanced,
should be applied to create authentic virtually free spaces where the
offenders assume the obligation of opting for the social values that are
the basis of the civil society, to consciously and freely reinsert
themselves. In such conditions, the freedom restriction would be more
virtual than effective, contrasting with the current imprisonment. In the
virtual freedom state, the penalised person would opt for ethical
patterns, in contrast to what happens nowadays. |
1
INTRODUÇÃO
Já não se pode negar que a finalidade da aplicação da pena, mais precisamente sua eficácia, não corresponde aos anseios da sociedade, qual seja o resguardo da segurança individual e pública.
Muito
se questiona acerca da validade do atual sistema penal de controle da
criminalidade, no qual se concretiza a aplicação da pena privativa da
liberdade. Com efeito, apesar dos novos institutos jurídicos que vêm sendo
deferidos aos réus, não se logra uma resposta satisfatória, sendo geral o
descontentamento destes últimos, da sua família, e até da sociedade civil,
que se mostra enfraquecida diante da generalização da insegurança.
O
problema questionado volta-se à falência do sistema prisional, à indagação
quanto à eficácia da pena privativa da liberdade, seja em razão do primeiro
ou da falta de regulamentação dos fins a que a pena corporal visa, e por último
questiona-se a eficácia da pena privativa da liberdade, em face da desenfreada
criminalidade. Não se mostra suficiente o empenho das autoridades públicas no
tocante às conseqüências ou finalidade da pena restritiva da liberdade, sendo
a questão remota e ao mesmo tempo atual, em face da angustiante incerteza da
segurança que envolve e já compromete o próprio controle social.
Em
quase meio milênio verifica-se, no Brasil, a associação do estudo do sistema
repressivo com o estudo da criminalidade sem o respaldo de qualquer aplicação
do método da experimentação social, voltado às funções do Estado e à eficácia
da repressão dos delitos. Do que decorre a patologia social que assola o País
e todo o mundo com o envolvimento de jovens em ascendente escala de violência,
motivando a preocupação para com o trato do crime apenas sob o aspecto do
Direito Penal.
Ao
lado de tal quadro coexiste a violência dos instrumentos policiais, cujos
integrantes agregam a condição de agentes infratores, comprometendo de forma
direta o controle social.
Como
visto, o tema proposto somente foi possível ante a apreensão do problema da
ineficácia da pena prisional, em contraste, contradição ou antítese com o
controle social, e de tal formulação emerge o problema, aplicando-se de tal
sorte o princípio heterotético. Nesse princípio, a realidade é dialética, e
o conhecimento, o pensamento, por serem realidades, também o são. A todo fato
corresponde a sua contradição, o conhecimento anterior (tese) não é ainda o
novo, vez que este surge com o problema e situa-se em contraposição ou antítese.
Por conseguinte, a formulação do problema se procede mediante o raciocínio da
contraposição, da contrastação e da contradição.
Não
apenas o princípio heterotético utiliza-se, mas também o do trânsito dialético,
que nele se insere, nos quais o conhecimento existente passa a funcionar como
suporte ou ponto de partida da evolução do novo conhecimento, da nova teoria,
donde a metodologia seguida obedecer ao denominado marco teórico de referência,
que autoriza os questionamentos seguintes:
a) A aplicação da pena corporal está sendo correspondente à recuperação ou criminalização maior do agente infrator?
b)
O aprisionamento nos moldes atuais reproduz o fenômeno “delinqüência” ou
corresponde ao controle social existente?
c)
Até onde a pena corporal, como forma repressiva, fomenta a delinqüência ou
concorre para a recomposição ou reintegração do agente infrator ao convívio
social?
d)
Pode-se hoje afirmar que o sistema prisional propicia a organização criminosa
“intramuros” e “extramuros”?
e)
A organização criminosa vem assumindo condições de representatividade?
f)
O resultado econômico do crime reflete-se na economia mundial?
A
aplicação dos princípios lógicos antes referidos aponta para as referências
empíricas como realidades e dão embasamento à elaboração de método científico
para o redimensionamento do processo repressivo e da eficácia da pena como
forma de se efetivar o controle social.
Por
certo que se poderia de forma idêntica proceder aos questionamentos antes
referidos com relação ao controle social, entretanto, por ser mais compatível
com o Direito Penal e por se afastar da Teoria do Estado, cinge-se ao plano do
Direito punitivo.
As
referências empíricas do problema e suas respostas direcionam a pesquisa,
verificando-se que realmente as duas premissas referidas estão correlacionadas
de tal sorte que a equação de ambas há de merecer trato assemelhado. Mais
precisamente, o controle social é menos constritivo em face do aumento da
criminalidade que a ineficácia de pena suscita. Em resposta ao aumento da
criminalidade e como referência ou variável mais radical desponta a aplicação
da pena capital, a qual, taxativamente, é abolida em nosso ordenamento jurídico,
a teor do art. 5º, XLVII, da Constituição Federal.
Suficiente não fosse a falta de previsão legal, o Direito comparado dá conta de que, nos países que adotam a pena de morte, esta possui um caráter meramente intimidativo, mostrando-se inócua à prevenção e à repressão dos delitos. Outro aspecto ressalta a rejeição mundial de tal prática repressiva, sendo sua eliminação considerada, nos últimos séculos, causa de significativa diminuição dos crimes por ela abrangidos.
Com
relação à outra variável, aventa-se o trabalho obrigatório, o qual vem
sendo confundido com trabalho forçado que a Constituição Federal afasta na alínea
c do mesmo inciso e artigo antes
referidos. E tal variável pontuará o presente trabalho, no que diz respeito à
eficácia do cumprimento da pena, vez que o sistema de encarceramento, associado
à ociosidade, pode ser uma ou talvez única causa determinante da inalcançável
ressocialização dos agentes infratores.
Quanto
aos instrumentos de que dispõe a sociedade para represar a delinqüência, o
estreito âmbito das medidas repressivas ou preventivas não absorve ou extingue
a criminalidade, que hoje se manifesta desde os centros demograficamente densos
àqueles mais equilibrados.
A
equação do problema comporta método de pesquisa científica exploratória,
com a finalidade de abordagem comparativa em face do que ocorre em várias
estruturas que, visando à prevenção e repressão dos delitos, baseiam a execução
da pena e o dual controle a que são subordinados os apenados.
Sob
o enfoque das ciências humanas, sociais e políticas, acrescido do método das
demonstrações estatísticas, o estudo do ser humano se torna necessário para
clarear situações até então desconhecidas, tais como os fatores que se
desencadeiam ante a constrição da liberdade, em sistema que afasta a eleição
por valores morais e de conduta.
No
Brasil, fatos diários noticiam a escalada da criminalidade, que ocorre, seja
por parte de quem detém o dever de coibi-la, seja por quantos exercem o seu
comando. Mas, considerado há de ser que aquilo que se nomeia como “fenômeno”,
nada mais é do que a explosiva, incontida, denunciada, comunicada e recorrente
incontinência pessoal do que existe em cada ser humano de forma latente.
Em
verdade, os meios de comunicação favorecem as explosões ou incontinências, e
até mesmo pelo só fato de comunicá-las está a contribuir para a sua
disseminação.
Ao
aspecto criminológico associa-se o fato “comunicação” para dar-lhe mais
amplitude e até mesmo banalizá-la. Não se há de desprezar que a celeridade
das comunicações, propiciando o despertar da consciência de cada um,
incita-lhe tanto o aspecto mórbido quanto o aspecto mais elevado. A
solidariedade para com as vítimas de delitos e a preocupação em prevenir a
integridade social já está sendo considerada por significativo contingente da
comunidade.
De
tal sorte que já se assiste às demonstrações públicas e mesmo ao surgimento
de organizações não-governamentais, nas quais cidadãos voltam-se à
atividade que, sendo pública ou inerente ao Poder Público, este dela não se
desincumbe a contento. E não fora este aspecto suficiente, já se mostra
promissor o comércio da segurança, com vestes de autêntica milícia
particular, proliferando as empresas de segurança e os "seguranças
individuais".
Paralelamente
à criminalidade surge o que se vem denominando "vitimologia", ou
seja, o estudo dos efeitos do delito, já agora enfocados na ótica de quem por
ele é atingido e seus descendentes.
Verifica-se
que a criminalidade urbana e concentrada ou mais difusa há de ser abordada não
com a visão unilateral e sim sob vários aspectos, no que diz respeito à
pessoa do delinqüente, às circunstâncias sociais que contingenciam para a
criminalidade, às condições genéticas e a outros fatores ainda não
identificados e inafastáveis.
Quanto
a esses fatores inafastáveis, têm-se os biopsicológicos, de que tratam desde
os romancistas aos psicanalistas. Em passagem do romance A
Ilha, seu autor — Aldous Huxley — refere-se em linguagem literária aos
delinqüentes como "homens-músculos", por serem dotados de
"qualidades" que os tornam potencialmente perigosos1.
Em
suma, mesmo em trato literário delineia-se caminho oposto ao que é efetivado
em termos jurídico-penais quanto ao cumprimento da pena ou pretensa
ressocialização do delinqüente, e assinala-se para o tema da educação pelo
exercício ou desafio da própria pessoalidade, que em face de obstáculos que hão
de superar, afasta-se das tendências naturais e delituosas e re-direciona sua
energia em caminho diverso.
No
que diz respeito à desorientada difusão dos fatos criminosos, de igual forma,
somente por intermédio da educação e conseqüente alteração cultural se há
de afastar os malefícios que ocasionam à população, a qual, exposta à
insegurança, coloca-se em putativo estado de defesa.
Nesse
tópico, a legislação da imprensa haveria de condicionar a responsabilidade
dos detentores dos meios de comunicação, evitando que, em nome da liberdade de
expressão, dela se utilizem de forma inescrupulosa quando da veiculação de
notícias criminosas, com o que seria minimizado o fenômeno recorrente que faz
da criminalidade quase um ciclo vicioso.
A
criminalidade, por parte dos responsáveis por sua prevenção e repressão, há
de ser considerada, aliada a vários aspectos, tais como o despreparo da
personalidade do agente com relação ao respeito pela dignidade do ser humano,
a deficiente infra-estrutura e outras variáveis que conduzem à confusão que já
se apresenta na pessoa do delinqüente policial.
A
sociedade exerce, por meio da ação policial, o controle da criminalidade e o
poder de polícia representa, por certo, um dos essenciais aparelhos em que
transparece a figura do Estado. Daí ser válida a analogia entre o controle
social e o poder de polícia, sendo que o primeiro se conceitua como a
capacidade de um grupo social regular-se mediante a repressão social dos atos
delituosos ou nefastos.
Nesta
síntese há de se ponderar que a referida capacidade vem-se tornando tênue,
com o que o controle social, como exercício do poder, passa a ser exercitado
por grupo diverso, ainda que sem as conotações organizacionais de grupo
social, porém já em determinadas associações as características de
agrupamento se refletem, haja vista as ações preventivas e repressivas, a
exemplo das execuções sumárias levadas a efeito pelas organizações
criminosas.
No
modelo clássico da sociedade se pode aferir o conceito de controle social,
identificando-o com o eficiente regulamento ou a capacidade do grupamento social
de produzir sua própria regulação.
Com
o surgimento ou transformação social pós-industrial emerge a necessidade da
nova visão do controle social, com o estabelecimento de estreitas relações
com os conceitos da macrossociologia, pontuando-se os fatores sociais e políticos
em sua conceituação.
Duas
teorias se destacam na busca da finalidade e desenvolvimento do controle social,
a saber: a teoria sociológica e a teoria psicológica. A primeira alcançou
maiores adeptos nos Estados Unidos, enquanto a teoria psicológica predomina na
Europa, especialmente com o surgimento da psicanálise. Por intermédio de Freud
e seus discípulos, sobressaindo-se Jung, foi desnudado o estudo da conduta
humana e seus reflexos sociais.
Abstraindo-se
os pormenores que o tema suscita, a terminologia “controle social” em
sentido formal reflete o modelo ou estrutura funcional dos grupos sociais, e não
se há de confundi-lo com organização social, posto refletir a capacidade dela
própria de se auto-regular.
Neste tópico há de ser apreciada
a ambivalência ou contradição ou, como alguns pretendem, contestação ao
controle social, que se traduz no controle coercitivo ou primitivo — que se
retrata na Justiça Criminal — seja ela preventiva ou repressiva, a qual
interessa o comportamento coletivo.
2
O CONTROLE SOCIAL
No
estágio atual, o controle social da criminalidade é soma zero, e o controle
coercitivo, por meio dos organismos policiais, traz a público as dificuldades
de sua estrutura, defasada numericamente, em remuneração e em infra-estrutura,
fatores que os colocam em posição inferior à organização e financiamento do
crime.
Sociólogos
buscam justificar o denominado “controle social” por meio de teorias que
abrangem o plano psicológico e o tecido social propriamente dito, visando
encaminhar a solução para o problema da criminalidade que aflige toda a
humanidade.
Na
Europa, a teoria psicológica alcançou seu apogeu com Freud e seus discípulos,
desvendando o inconsciente, abrindo espaço ao esclarecimento de condutas
individuais com o estudo do denominado "inconsciente coletivo", concepção
ampliativa do inconsciente e suas interações por intermédio dos arquétipos,
os quais atuam como símbolos. A atenção dos psicólogos se voltou a que tais
arquétipos, produzindo neuroses e demais seqüelas, repercutiam-se nas ações
delituosas.
Verifica-se
que dos elementos teóricos da Psicologia se originou a macrossociologia,
entrelaçando-se as duas concepções — a psicológica e a sociológica —
para efeito de justificar o controle social, permitindo a afirmação estrutural
e funcionalista da sociedade que se seguiu à Segunda Guerra.
Por
outro lado, com o surgimento das sociedades industriais baseadas no sistema da
produção e distribuição dos recursos, surgiu o estudo das formas de controle
dos aspectos que estruturam uma sociedade, prevalecendo as teorias econômicas
de interesse próprio. Nesse contexto, o controle social não pode servir à
busca individual em detrimento do grupo social. O controle social depende da
capacidade dos integrantes dos grupos que compõem uma sociedade, no sentido de
conduzi-la por seus conhecimentos ou princípios morais e fins coletivos e não
pode sofrer solução de continuidade, vez que repousa em dois elementos: redução
da coerção (imposição) e eliminação da miséria humana, aos quais soma-se
o compromisso com as metas sociais.
Opondo-se
ao controle social, tem-se o controle coercitivo, que resulta, essencialmente,
do predomínio da força, da ameaça e sua efetivação, exercido por intermédio
da polícia preventiva e repressiva, seja pelo Estado e, na sua ausência, pelos
indivíduos.
No
Brasil, o sistema de controle social não vem observando as modificações ou
transformações por que passa o País, para a adaptação de seus mecanismos, o
que vem ocasionando o descompasso entre os dois aspectos em que o mesmo se
baseia. Daí a deficiência das investigações, que deveriam visar não só a
apuração, mas as causas subjacentes da criminalidade.
Já
se diria que a sociedade brasileira se direciona para a atrofia da liberdade
pessoal, sacrificando-a em benefício do controle social, ante a deficiência do
Estado em garantir a segurança pública e pessoal dos cidadãos.
De
um modo sintético, tem-se que a efetiva capacidade e exercício do controle
social se qualifica na medida em que o controle coercitivo ou punitivo se mostra
até dispensável, situação ideal, vez que o próprio grupamento social faz
prevalecer os valores individuais que dizem com a dignidade de cada cidadão.
É
conveniente salientar que a criminalidade atualmente verificada no País e em
todo o globo demonstra o desequilíbrio do controle social e integra a
transformação e o próprio câmbio social, vez que, partindo do princípio de
que inexiste vazio no poder, à ausência do controle social, outro (também
social, mas paralelo) se estabelece.
Com
relação à Justiça, neste momento em que o fenômeno da criminalidade passa
do aspecto micro para o macrossocial, associado ao desequilíbrio de seu
controle, o poder coercitivo do Estado passa a ser exercitado pela Justiça e em
caráter puramente repressivo, tendo em vista a falência da função preventiva
pelo processo educativo.
Verifica-se
que o problema da criminalidade urbana já refoge ao plano da competência da própria
Justiça. Diga-se da competência em sentido técnico-jurídico e no sentido
correntio da palavra, vez que a superpopulação carcerária e as sublevações
nos presídios disso dão o testemunho.
Desde
a mais remota antigüidade se constata estar a humanidade à mercê da ação
daqueles que a defrontam e que em força superam seu semelhante. O sistema de
encarceramento, desde a sua origem, mostrou-se como forma de esfacelamento da
personalidade do delinqüente, condenado à convivência promíscua com seu
assemelhado, e por tempo tão indeterminado quanto as condições climáticas.
Transformaram-se os cárceres em gaiolas de loucos morais e seres reduzidos por
si próprios à completa indigência.
Indaga-se:
A quem aproveita um sistema judiciário penal desequilibrado e sem qualquer
perspectiva de ressocialização de quantos a sua responsabilidade caminhem? E
ainda: Quantos "caminham" ou "são encaminhados" desde o
nascimento?
A
atuação da Justiça — abstraído o aspecto de segregar o delinqüente — não
tem o condão de suprir o desequilibrado controle social, ainda que o integre em
sua acepção mais ampla.
A
apropriada expressão "controle social" veio da Sociologia, numa
tentativa de enfocar o papel do Estado — como sociedade organizada — em face
da criminalidade e seus flagelos, e a utilização da teoria antropológica não
tem qualquer preocupação de vincular a criminalidade a este ou àquele
aspecto, e sim ao problema da transformação e câmbio da ordem social, na qual
se verifica, sem qualquer exagero ou pessimismo, que a marginalização do
delinqüente ou agente infrator corresponde a insidiosa e cruel insensibilidade,
ceticismo e anomia dos demais integrantes da sociedade para com o seu próprio
descompasso ou desequilíbrio.
Às
desigualdades sociais somam-se as essenciais desigualdades de cada ser humano
associadas às políticas econômicas, educacionais, tecnológicas, de comunicação
e outras, como fatores que contribuem para o alargamento da marginalização.
Ainda
que induvidosa a afirmação de que a violência acompanha os passos da
humanidade, não menos certa é aquela no sentido de que estes a conduzem ao
aperfeiçoamento, fazendo atual o pensamento de Aristóteles —Quando
se traça um ideal, pode-se vislumbrar o que se pretende — e
acrescenta-se, no que diz respeito à criminalidade, ser válida a esperança de
que no aperfeiçoamento do homem e da humanidade em si se contenha o domínio da
violência pela não-violência.
Da
conceituação de que o controle é a referência social pela qual as naturais
dissidências que surgem no meio social são afastadas ou amenizadas, é o
controle social o intermédio, a zona pacífica, para o qual convergem os
interesses difusos dos integrantes da comunidade. É o fiel da balança que,
ante os pesos e contrapesos nos quais residem as ações e reações sociais,
tende ao equilíbrio e bem por isso a expressão “controle meio equilíbrio”,
ambiente polimorfo no qual as tensões e conflitos individuais se resolvem com
vistas à manutenção das condições de sustentabilidade da coesão social.
Os
usos e costumes, a lei, a religião, a moral e o sistema educacional são as
diversas tipologias nas quais se reflete ou se consubstancia o controle social,
como agente regulador da conduta individual e coletiva. Dos diversos contornos
sociais citados, somente a lei ou norma contrasta ou destaca-se dos demais,
tendo em conta a característica da coercibilidade pelo uso da força física
sobre o indivíduo para que se consubstancie como meio de controle social.
Ainda
que se tenha na coerção física a distinção da lei como fonte do controle
social, ela pode ser implícita ou explícita, tendo em conta o grau de impregnação
que já tenha produzido e pode mesmo voltar-se ante a resistência do grupo, em
momento de transição social — e tanto que superado já não mais se
justifica o emprego de coação física, para que as relações sociais se
mantenham equilibradas ou sob controle do próprio organismo social.
A
observação histórica reflete a utilização da coação física imediata nos
primórdios da formação da sociedade, a qual cede espaço à negociação, à
medida que evoluem os grupos sociais, e reaparece a constrição física nos
momentos de crises ou transformações do núcleo social, nos quais a tendência
à ampliação ou instalação de valores culturais estranhos e novos conflitam
com a cultura classicamente adotada pelo grupamento social.
Do
que se pode inferir que o controle social tem na mutação cultural seu desafio
como meio eficaz de manter a coesão social. A partir da evolução da sociedade
por meio dos usos e costumes, tem-se a lei ou o Direito como lastro das instituições
sociais, as quais passam à condição de sociedade politicamente organizada
pela interação do controle social mediante a coação ou caráter impositivo
das leis2.
Por
certo que a eficácia do Estado de Direito é fruto da conjugação da prevenção
inerente às sanções físicas e do respeito ao ordenamento jurídico e ao
direito do próximo — os quais geram o produto “justiça social”, a qual
se consubstancia no resguardo da integridade alheia, para que a de cada um dos
integrantes do grupo social se mantenha ilesa.
Há
de ser abordado em preliminar a este tópico que os agentes que implementam ou
asseguram o controle social estão vinculados ao complexo social, são autênticos
representantes do grupo social, pouca ou nenhuma distinção se procedendo
quanto à natureza oficial e organizada institucionalmente, ou ao difuso e
organizado grupamento auto-institucionalizado por seus integrantes. Assim há de
ser abordado o controle social, não apenas da sociedade institucionalmente
regulamentada, como daquelas paralelas que coexistem com as anteriormente
referidas.
Assim,
tanto nos mosteiros, como nos quartéis, nos clubes de entretenimento e nas prisões,
existem agentes do poder que exercitam o comando em ordem a assegurar o
“controle social” que de forma difusa se contém em cada célula do
macro-organismo, assim conceituada a sociedade em sentido lato.
E
os agentes celulares, como antes referido, exercem autêntico poder de polícia,
impondo as regras morais e as sanções que decorrem de seu descumprimento, e
este “agente de polícia” controla o grupo por meio da imposição das sanções,
difusas ou organizadas de ordem física imediata em se cogitando de grupos
parassociais ou grupos carcerários — os quais são regidos por leis difusas e
do conhecimento dos encarcerados, e se baseiam estas na moral que flutua e
permeia o ambiente carcerário.
De
tal forma que, paralelo ao controle social do Estado, coexiste o controle social
carcerário, o qual não está submetido à inferência do Estado, que meramente
atua como espectador — indiferente ao que se molda nos cárceres em termos de
sanções difusas e organizadas, as quais são citadas por Durkheim3.
Por
certo que a existência de sanções e moral, como antes se referiu, coexiste no
mundo carcerário e a elas se impõe a presença do condenado ou acusado. Ao
condenado, repelido pelo sistema da sociedade formalmente institucionalizada, é
imposto o convívio de quantos já implementaram normas e sanções próprias ao
ambiente carcerário e ao poder discricionário de seus integrantes, sucumbe
mais uma vez sua liberdade.
3
A segurança pública e individual
O
tema suscita abrangência que extrapola os limites deste trabalho, do que
decorre que há de ser apreciado somente no cotejo do dever do Estado para com
o apenado, mesmo porque a falência do sistema de segurança se reflete
na prática delituosa por ele (apenado) cometida.
A
segurança individual importa o primado da vigilância como recurso preventivo
para afastar a pena — recurso profilático de duvidoso reflexo. Assim a falência
dos organismos de vigilância tem na difusão da criminalidade o multiplicador hábil
para sufocar o caráter preventivo do sistema penal, gerando problemas quanto à
efetividade do controle social que já compromete a capacidade da sociedade
organizada para disciplinar as relações entre seus integrantes.
A
delinqüência infanto-juvenil indicia ou comprova o fracasso da sociedade na
transmissão de valores sociais que não sustentam a segurança individual, a
qual se vê às voltas com autêntico sarcoma social, pelo qual os tecidos hígidos
são agredidos pelas células vivas, mas desagregadoras, gerando a patologia
social à qual aludem os sociólogos.
Do
que se pode concluir que a indiferença ou descaso com a segurança individual e
pública aumenta o campo no qual sitiados se achavam os problemas sociais, os
quais, nas sociedades mundializadas, já atingem situações que são objeto de
ampla divulgação, desde jornais e revistas à imprensa televisada.
Certamente
que ao descuidado trato com a segurança associa-se o maltrato do poder
controlador do Estado, isto se debitando aos extremos enfoques até mesmo
publicitários da imprensa, que se esquece de seu papel de órgão formador de
opinião.
Por
intermédio da formação de opiniões exerce a imprensa o poder de controlar os
tradicionais e atuais poderes da sociedade organizada, vez que aos três
constituídos, adiciona-se o poder econômico que está a hipertrofiar o poder
político.
A
criação de opiniões influencia a vida sociopolítica na qual se inserem a polícia
preventiva e repressiva dos atos delituosos. A crítica aos poderes
tradicionais, bem assim aquelas que, paralelamente, manifestam-se sobre os
agentes passivos dos meios de comunicação, constituem ação interventiva que
influencia a alteração dos valores sociais.
Entretanto,
a própria Constituição Federal inibe qualquer ação interventiva dos poderes
constituídos, quando prescreve a plena liberdade de manifestação, vedado o
anonimato, mas autorizado o pseudônimo, o que torna os noticiários, a maioria
das vezes, autêntico ritual de mistificações comportamentais.
Embora
a imprensa escrita ou televisada tenha a capacidade de manipular o equilíbrio
político e institucional, nem por isso está isenta de críticas e por meio
dela própria e em resguardo dos primados de um país democrático deve ser
alcançada a informação autêntica, mas que não comprometa a estabilidade
social.
Nessa
forma de exercício de repressão e tolerância se demonstra que a falta de
preconceitos conduz ao seu autoflagelo, tal como o exercício desmedido da
democracia a se auto-aniquilar.
Nesse
tópico é conveniente citar que recente publicação da agência internacional
de avaliação de riscos Moody’s,
classificando a economia brasileira, a expôs a maiores riscos, e pode-se mesmo
aferir que a imprensa está adquirindo tal poder de fetichismo, que escolhe o país
cuja economia irá à bancarrota nos mercados de ações e commodities nas próximas horas.
Assim,
a influência cada vez mais abrangente da imprensa reflete-se tanto na área
macroeconômica e política, às relações contratuais com o mercado, até relações
sociais.
Do que até aqui se verifica, existem dois aspectos a serem abordados quanto às funções da imprensa, a saber:
a)
objetivas
— que orientam a matéria publicada sob a dicotomia entre notícia e comentário;
b)
subjetivas
— por ser a imprensa instrumento do poder, desviam-se as comunicações por
meio da fala crítica direcionada, passando à linguagem política com a qual
estabelece a denominada “convergência paralela”, destinada a um grupo ou
elite específica.
O
avanço da tecnologia dos meios de comunicação tornou obsoleto o aspecto
objetivo, passando a “tematização” a ser o estilo das comunicações
hodiernas.
As
características da tematização abordam o aspecto objetivo da notícia
verdadeira, ao qual se associa a opinião do noticiante, o que muitas vezes até
mesmo deturpa a objetividade com a mera utilização da linguagem figurada das
frases feitas.
A
partir de 1960 se estabeleceu a competitividade entre a imprensa escrita e a
televisada, que inovou o enfoque com os programas satíricos, polêmicos, o
acesso ao debate e já nos dias atuais as prematuras notícias, de cunho
especial alvitrado pela subjetividade do agente informador ou “formador”.
Da
inicial concorrência decorreu a submissão da imprensa escrita à televisão,
por opção segundo alguns e por imperiosidade da tecnologia para outros, vez
que a celeridade dos fatos importa tornar-se passado o que acaba de ocorrer. Ao
que se associa a continuidade das transmissões via satélite, propiciando
autenticidades prematuras. E aqui surgem os flagrantes da televisão, mais ágeis
os repórteres que o poder controlador do Estado.
E
da simbiose entre o Estado que permite a transmissão da violência e aquele que
não logra sua prevenção ou repressão, surgem os flagrantes delitos
comunicados prematuramente aos cidadãos, e sucumbe a segurança destes diante
da contundência dos fatos noticiados e ao sabor dos comentários do noticiante.
A
informação excessiva conduz ao casuísmo, no qual as opções acuradas somente
são acessíveis à parte da sociedade, dando margem ao aparecimento da elite
mais educada, fracionada a própria elite, assumindo o risco do colapso os meios
de comunicação, posto que deixam de exercer seu papel informador de opinião pública
e passam ao círculo vicioso de ser um fim em si mesmo.
Na
disseminação dos flagrantes da violência ao meio social e aos cidadãos como
detentores das garantias individuais, ocorre o indesejável resultado da
generalização da violência e desagregação social.
Em
resposta, o Estado, como detentor do poder coercitivo, vê-se premido a editar
medidas que lhe são cobradas para coibir a generalização dos atos de violência,
como divulgados. Nesse quadro emergem os líderes políticos e suas flâmulas,
nas quais se deparam as manchetes e os programas de debates quanto aos delitos
hediondos — assim rotulada a generalidade dos homicídios já qualificados, tráfico
e outras figuras penais, que a imprensa por casuísmo legendou.
4
O CONTROLE SOCIAL INTRAMUROS
O
problema da ruptura do controle social envolve aspecto conjuntural, econômico e
social, vez que o Estado, pouco dotado de recursos destinados às áreas de saúde
e educação, não tem vontade política para equacionar o maior problema, qual
seja a superpopulação dos cárceres.
E
nisso reside talvez o principal aspecto que mutila o apenado, já constrangido
em sua liberdade física e reduzido à indigência, sem espaço sequer para
esticar as pernas. Não se pretende neste trabalho desfiar o glossário das
penas subumanas que se aplicam ainda hoje.
A
constatação volta-se à estranha conclusão de que, num país de dimensões
continentais, é irônica a afirmação quanto à falta de espaço para os
encarcerados, donde conclui-se que a construção de presídios pelos próprios
apenados absorveria a ociosidade destes. Somente com o fornecimento de material
poderia se obter — pelo menos no contexto do espaço — mais espaço para se
restringir o espaço vital de milhares e milhares de apenados.
O
controle social intramuros de um cárcere impõe a total subserviência do
apenado, que já se vê pressionado em duplo momento em sua liberdade.
E
dentro do contexto do aprisionamento, que antecede à execução da pena, quando
ainda inexiste decisão condenatória, maior é a aflição que se lhe impõe o
sistema prisional em distritos e delegacias policiais — o que certamente
afronta a dignidade do ser, ultrapassando a aflição física e atingindo-lhe a
alma, vez que o mínimo de respeito a seu corpo, que é a só razão espacial,
lhe é suprimido.
A
problemática do direito à dignidade da pessoa e o sistema prisional
mantiveram-se como painel de fundo das discussões dos juristas antecedidos
pelos filósofos e sociólogos, sendo que a atualidade, com pouquíssimas variáveis,
apresenta a mesma e angustiante realidade do século XVII4.
5
CONCLUSÃO
Filosoficamente
ser e dever-ser são expressões correlacionadas
para indicar que no ser se contém a essência do dever, com vistas a que a
interdependência não anule a identidade, vez que no ser se contém a apreciação
do dever-ser, no sentido da perfectibilidade ou aperfeiçoamento a que tende
todo ser.
Entretanto,
o ideal do dever-ser se distingue no tempo, e até mesmo no espaço, pois na
maioria das vezes o ideal colide com a realidade, que para Max Scheler
consubstancia o dever-ser normativo5.
Assim,
os valores erigidos pelos encarcerados e distanciados no tempo e no espaço lhes
altera a capacidade interativa, seja na sociedade institucionalmente organizada
em face da realidade que convive no cárcere, bem assim torna-os desintegrados
da sociedade intracárcere, posto que valores antecedentes e diversos lhes
informam a opção pelo dever-ser que não se concebe no cárcere.
Do
que se infere que, no regime de aprisionamento, não há espaço vital para uma
formulação ressocializadora de quantos tenham, por meio da prática delitiva,
afrontando a lei penal, dado causa à atuação do controle social coercitivo do
Estado.
Do
que decorre a teoria quanto à mininalização penal, ante a inocuidade da eficácia
do cumprimento da pena, em face do fenômeno psicológico de transmudação de
valores do homem-encarcerado, para o qual o dever-ser confunde-se com o ser —
rotulado criminoso, impõe a continuidade e permanência do ser delituoso, do
ser criminoso — e a cada espécie de crime corresponde a identificação de
quantos ao cárcere são levados.
Entretanto,
delitos há que de tão afrontosos à dignidade da vítima importam no
reconhecimento de que — ante a inutilidade da pena, e diante da pessoa do
infrator — a medida de segurança com restrição da liberdade associada a
tratamento psíquico e psicológico mostra-se a opção que no mínimo resguarda
os demais integrantes da sociedade quanto a agressões semelhantes; mas nem por
isso se deve afastar a condição de ser humano e sua dignidade.
A
coexistência ou concomitância da duplicidade dos controles sociais já
referidos impõe a duplicidade da restrição ou constrição da liberdade do
encarcerado, segregado da sociedade que integrava até a prática delituosa —
e nisto se contém constrição corporal à liberdade — passa a integrar uma
comunidade na qual o controle se lhe impõe. De tal sorte que na primeira se tem
a liberdade física suprimida, já na segunda se contém a constrição à
liberdade psíquico-moral, e, a pior de todas, a constrição representada pelo
obrigatório convívio na comunidade que lhe impõe a permanência na condição
de criminoso.
Diante
disso são alvitradas as opções quanto ao afastamento das penas para os
delitos cujos resultados sejam desproporcionais aos efeitos até aqui referidos;
sejam mantidos encarcerados, tão-somente, aqueles cujas práticas delituosas e
condições personalíssimas indiquem devam ser separados do convívio social
— mas com respeito à condição humana, pois por mais hediondo que tenha sido
o ato delituoso, não autoriza a degradação dessa condição.
Alvitra-se
ainda que as atuais conquistas tecnológicas permitem a monitorização da
liberdade, mediante a “vigia eletrônica”. Com tal recurso será possível
manter-se o agente infrator sob monitorização, permitindo-lhe o convívio
social, concomitante à restrição espacial da liberdade, o que possibilita o
controle de suas ações, subtraída ou eliminada a problemática promiscuidade
do encarceramento.
O
fator encarceramento conflita com as conquistas tecnológicas, as quais servem
ou são utilizadas para restringir a liberdade dos cidadãos não-infratores,
que se submetem a autênticos cárceres, desde os condomínios às repartições
públicas ou privadas.
Verifica-se
que a sociedade cada dia mais se encarcera, orientando os recursos tecnológicos
em defesa putativa, quando poderia e pode orientá-los à pessoa do condenado.
Os sistemas de monitoramento permitem o cumprimento da pena com a restrição da
liberdade e seu direcionamento, possibilitando que o condenado ou infrator
cumpra em “virtual liberdade” a pena cuja duração condicionada há de ter
sua finalidade na ressocialização do réu, estando este obrigado a isto e não
apenas o Estado.
A
opção pela “virtual liberdade” encontra respaldo constitucional, posto que
respeita a dignidade do réu, ao tempo que seu monitoramento garante a
efetividade e eficácia da pena.
Quanto
ao aspecto técnico do monitoramento da liberdade, já se tem comprovada a
viabilidade e eficácia em sistemas penitenciários na Alemanha e na Inglaterra.
No
Brasil e no mundo inteiro os atuais sistemas de vigilância e fiscalização de
vias públicas e mesmo ambientes privados permitem o controle social, que vem
sendo exercitado sobre os cidadãos, mais proveitosa a segurança vigiada que a
privacidade exposta à insegurança.
O
direcionamento da utilização da monitorização para os agentes infratores há
de considerar os benefícios advindos e já incorporados como instrumentos de
eficácia do controle social. De tal forma a experiência do cotidiano da
sociedade atual mostra-se válida para se afirmar que o homem pode ser mantido
em liberdade e ao mesmo tempo ser fiscalizado em suas ações.
E
tal opção afasta a crueldade dos cárceres, ao tempo que exerce a vigia legítima
da liberdade do agente infrator, seja em caráter preventivo ou ressocializador.
O
sistema da liberdade virtual possibilitará o aproveitamento da capacidade
laborativa e a manutenção do apenado na comunidade, para a qual há de prestar
serviços e por meio destes se reabilitar.
Mediante
a ação reflexa ao delito (contrária) há de se obter a ressocialização do
infrator, e tal somente se revela na prestação de serviços de utilidade à
comunidade em antagonismo à prática delituosa. A ação de reintegração do
agente infrator ao meio social deve constituir obrigação personalíssima
deste, quanto ao respeito à dignidade do próximo em resguardo da própria
dignidade pessoal.
NOTAS
1 HUXLEY, 1987.
2
POUND, 1954.
3
Durkheim e mais tarde Kaddiffe-Brown distinguiram entre sanções
difusas e organizadas, sendo as últimas as da lei, onde a distinção entre sanções
legais e morais numa sociedade primitiva é cuidadosamente examinada
(BOTTOMORE e NISBET, 1980).
4 FOUCAULT, 1995.
5
HESSEN, 1980.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ARENDT,
Hannah. A Condição Humana. 5. ed.
Forense Universitária, 1991.
ARON,
Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico.
Tradução por Sérgio Bath. Martins Fontes, 1995.
BOTTOMORE,
T. e NISBET, Robert. História da Análise
Sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1980.
CANETTI,
Elias. Massa e Poder. Brasília:
Universidade de Brasília/ Melhoramentos, 1995.
CANOTILHO,
J. J. Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, s.d.
FOUCAULT,
Michel. Vigiar e Punir. 12. ed.Vozes,
1995.
GUIMARÃES,
P. C. Milani. Elementos de Sociologia.
2. ed. Cejup, 1995.
HESSEN,
Johannes. Filosofia dos Valores. Tradução
por Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, 1980.
HUXLEY,
Aldous. A Ilha. Tradução por Gisela
Brigitte Laub.13. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1987.
POUND,
Roscoe. The Law of Primitive man.
Cambridge:
s.e., 1954.
Julieta Lídia Machado Cunha Lunz é Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.