PRODUÇÃO ACADÊMICA
Anotações sobre a inexistência no Processo Civil |
Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva
Dissertação apresentada à Universidade Gama Filho, para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Professor Dr. Leonardo Greco. O autor é juiz federal da 2ª Vara de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O autor estrutura a obra em cinco partes, quais sejam: intróito e delimitação do tema; evolução histórica panorama geral e direito brasileiro; generalidades planos da existência, validade e eficácia, espécies de "nulidades processuais", princípios de nulidades processuais, processo e ato processual; inexistência conceito, causas da inexistência processual, casos concretos de inexistência, meios de reconhecimento da inexistência; conclusão.
Na primeira etapa, expõe sua intenção de deslocar o tratamento do tema inexistência no processo civil da esfera casuística para a científica e estrutural dos conceitos, a partir de uma pesquisa sobre a evolução histórica do instituto, situando-o na doutrina nacional e estrangeira, bem como na interpretação que vem sendo dada pelos tribunais superiores, para ao final construir um critério único e coerente para a questão.
A segunda parte do trabalho oferece uma breve retrospectiva histórica panorama geral principiando no período préclássico romano e se estendendo até o posicionamento atual dos sistemas jurídicos francês, português, italiano e germânico.
A preocupação maior do autor, neste ponto do trabalho, é a de assinalar se havia ou não naqueles ordenamentos distinção entre ato inexistente e nulo, e quais os institutos processuais adequados à interpelação sobre a validade de atos judiciais. Destaca o surgimento na doutrina (França, século XIX) da teoria do ato inexistente.
Ao traçar a evolução histórica do tema no Direito brasileiro, realça três momentos:
- Regulamento n. 737, de 1850, que disciplinou o processo das causas comerciais e introduziu a distinção entre nulidade do processo e nulidade da sentença;
- Código de Processo Civil de 1939, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo como pressupostos da nulidade processual. A legislação processual ainda é, porém, nas palavras do magistrado, vacilante quanto à distinção entre nulidade e inexistência, que só mais tarde é esclarecida pela doutrina;
- Código de Processo Civil de 1973.
A terceira parte da dissertação generalidades inicia-se por esclarecer a importância de precisar os conceitos de inexistência, invalidade e ineficácia, e segue advertindo que o estudo das nulidades processuais deve decorrer de conceitos amplos e genéricos, evitando-se o quanto possível a enumeração casuística de suas causas.
Distingue, no decorrer da exposição, as conseqüências do nulo e da inexistência e, em dado momento, o autor qualifica como ingênua a aplicação, no âmbito processual, da regra que diz que do nulo nada se extrai, enumerando, então, diversos exemplos de eficácia de atos processuais nulos.
Adiante coteja doutrina e jurisprudência para, sinteticamente, diferenciar nulidade absoluta, relativa, anulabilidade e inexistência.
Trazendo para estudo, ainda na terceira parte do trabalho, os princípios de nulidades processuais, explica-os, posicionando-os quanto a sua aceitação pelo direito pátrio e apresentando exemplos da prática processual.
A dissertação prossegue com a distinção entre processo e ato processual e com um elenco de situações em que a nulidade do ato processual implica, ou não, a nulidade do processo.
Ao referir-se, na quarta parte da dissertação, especificamente à inexistência, o jurista a conceitua a partir da posição de diversos doutrinadores, assinalando que não considera suficiente aceitar a distinção entre nulidade e inexistência, sendo necessário um critério seguro para identificar os requisitos de ambas.
Expõe os diversos meios utilizáveis para o reconhecimento da inexistência, os quais dependerão do grau de sua evidência.
Conclui o trabalho, posicionando-se dentre aqueles que entendem que "somente a inexistência está sujeita à ação declaratória (medida judicial imprescritível), de modo que os embargos fundados na falta de citação têm natureza meramente declaratória, e os fundados na nulidade da citação têm natureza constitutiva negativa."
Ao iniciar-se a leitura da dissertação, toma-se como verdadeira a proposição do autor de tecer anotações breves, sucintas e precisas sobre o tema, o que, a princípio, conduziria o leitor a pensar tratar-se de um trabalho superficial. Percebe-se, porém, ao longo da leitura, o cuidado e critério com que o autor buscou as fontes doutrinárias e a jurisprudência pátria, a fim de aprofundar-se na pesquisa do tema, sem relegar a síntese, clareza e precisão de sua exposição.