REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Agravo na reforma processual

Carreira Alvim


RESUMO

Apresenta considerações sobre Agravo na Reforma Processual. Pela nova lei, simplifica-se o recurso de agravo e segue-se a tendência mundial em reduzir o número de recursos que impede a execução imediata da sentença. Elimina-se o uso sistemático do mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Torna-se a justiça mais ágil estabelecendo-se novos dispositivos tanto para o agravo das decisões interlocutórias quanto para o das decisões posteriores à sentença. Tendo sempre como finalidade a rapidez do processo, ocorrem inovações na interposição dos pressupostos específicos e na intimação do agravado. Autoriza-se ao relator o pedido de informações ao juiz e, a esse último, se for o caso, a audição do Ministério Público. Alarga-se o momento para o juízo de retratação e extingue-se o agravo invertido.

 

NOVAS PERSPECTIVAS DO PROCESSO

De início, gostaria de ressaltar que o processo tem girado sobre o eixo segurança — certeza, sendo os conflitos, na sua maioria, compostos por meio do processo de conhecimento, de rito ordinário, com prazos dilatados e com um número quase infindável de recursos. Somos o único país, depois do Uruguai, que ainda tem um tão elevado número de recursos; parece até "praga de latino-americano". No mundo inteiro, está acontecendo o seguinte: parte-se do pressuposto de que o juiz, por ser um profissional qualificado, profere no geral sentenças certas, mas que excepcionalmente podem estar erradas; por isso admite-se recurso, mas não se impede a execução imediata da sentença. Assim sucedeu com a recente reforma do Código de Processo Civil italiano, que dispôs, no seu art. 282, que a sentença de primeiro grau é provisoriamente executável. No Brasil, dá-se o contrário: partimos do pressuposto de que nossos juízes não são assim tão qualificados, estão sempre proferindo sentenças erradas, por isso admitimos um número infindável de recursos, só reconhecendo a autoridade de coisa julgada à sentença quando não mais cabível recurso especial ou extraordinário; ainda assim, antes de julgados esses recursos, só admitimos a execução provisória da sentença.

O legislador da reforma adota a linha mais progressista da moderna processualística, fazendo com que o processo deixe de girar sobre o eixo segurança — certeza, para fazê-lo girar sobre o eixo rapidez — probabilidade. Essa é a tendência das sociedades do terceiro milênio. Rapidez com segurança é impossível, pois seria o mesmo que se admitir a "quadratura do círculo" (Carnelutti). É claro que essa forma de fazer justiça rápida, permitindo-se a antecipação da tutela, a tutela específica, a suspensão liminar dos efeitos de uma decisão ou de sentença pelo relator etc., pode determinar erros porque os juízes são pessoas humanas e, como humanos, passíveis de erros, mas sempre digo aos que me ouvem: se acertarem setenta por cento, terão acertado o bastante para atender prontamente aos anseios de uma sociedade sequiosa de uma justiça ágil.

CRÍTICA AO PROJETO DE AGRAVO

A reforma vem alinhada a essa tendência universal, inclusive no campo de agravo. A Ordem dos Advogados do Brasil foi a instituição que mais combateu o projeto do novo agravo, dizendo seus representantes que os advogados teriam de se locomover da sua comarca para interpor o recurso na capital, diretamente no tribunal, com o que deram a demonstração de sequer terem-no lido, porquanto ele previa a interposição do agravo e também a apresentação das contra-razões pelo correio. O objetivo da reforma foi exatamente o de eliminar o uso sistemático do mandado de segurança e para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, colocando o mandamus novamente nos seus trilhos constitucionais. Depois da reforma, em vez de dois recursos, como antes — o agravo de instrumento e o mandado de segurança para emprestar-lhe efeito suspensivo — apenas um, o agravo de instrumento, podendo o relator suspender os efeitos da decisão recorrida. O mesmo acontece com a apelação, permitindo-se ao relator suspender os efeitos da sentença.

Todos já leram a nova lei do agravo e detectaram alguns preceitos controvertidos, a respeito dos quais não se entenderam os doutrinadores, assim vou ater-me a tais pontos.

PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO

Dispõe o art. 523, § 2º, com a redação dada pela Lei n. 9.139/95, que "interposto o agravo [trata-se do agravo retido], o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5(cinco) dias."

Escrevi uma pequena obra sobre o agravo, em que teço alguns comentários sobre essa matéria e, instintivamente, retirei essa vírgula que existe entre "parte contrária" e "em 5(cinco) dias". Escrevi assim: "ouvida a parte contrária em 5(cinco) dias" (sem a vírgula). Aqui não era para aparecer a vírgula, mas ela apareceu e deu confusão. Esse prazo de cinco dias seria para a parte contrária responder ao agravo ou para o juiz reformar a sua decisão? Gramaticalmente falando, a vírgula induz a que o prazo seria para que o juiz pudesse reformar a sua decisão, mas não é essa a intentio legis. Esse prazo, segundo a orientação mais consentânea com a mens legis é para a parte agravada contra-arrazoar. Assim pensam também o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Professor Sérgio Bermudes.

O Professor Cândido Dinamarco pensa de forma diversa, entendendo que o prazo para o agravado falar tem de ser de 10 (dez) dias, porque, do contrário, estaria sendo ofendido o princípio da isonomia. A meu ver tal não ocorre. A isonomia, na sua feição aristotélica, divulgada por Rui Barbosa, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Ora, o agravante tem de ter um prazo maior para arrazoar o seu agravo porque ele tem contra si a decisão do juiz, que já está fundamentada contra o seu interesse (dele agravante), tem de extrair as principais peças do processo, para instruir o agravo, sem as quais este não será conhecido etc. Agora, o prazo é de 5 (cinco) dias para o agravado porque este tem a seu favor a decisão do juiz, não tem de extrair tantas peças, sendo-lhe facultado juntar outras se assim entender. Portanto, não precisa de prazo mais longo, bastando-lhe um prazo mais curto. É questão de política legislativa, que o legislador resolve a seu modo. A Professora Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier adota esse mesmo ponto de vista.

Se fosse um prazo assinalado ao juiz, estaríamos diante de um prazo meramente programático ou impróprio. Sou particularmente contra esses prazos porque, para mim, prazos foram feitos para ser cumpridos. Descumpridos, teriam de gerar alguma conseqüência. Se o juiz não cumpriu o prazo, devia-se apurar se houve dolo ou culpa de sua parte e punir-se se fosse o caso, mesmo administrativamente, como acontece em outros países. Do contrário, deveria a norma soar assim: "se possível, deve o ato ser praticado em tanto tempo". No Brasil, tal rigorismo se afigura impraticável porque a culpa dos atrasos não se deve à incúria dos juízes, mas ao elevado número de processos, havendo, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, juízes com mais de 22.000 processos. Para mim, o prazo de cinco dias é para que a parte contrária responda ao agravo e não para que o juiz redecida como disse anteriormente.

AGRAVO DAS DECISÕES NAS AUDIÊNCIAS

A respeito do § 3º do art. 523, sobre as decisões interlocutórias proferidas em audiência, realmente houve uma inovação, vindo a atender aos reclamos da melhor doutrina, permitindo a impugnação das decisões no momento em que elas ocorrem. Diz esse dispositivo que essas decisões devem ser objeto de agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justificam o pedido de nova decisão. Também nesse ponto, divirjo do Professor Cândido Dinamarco, porque para ele a impugnação pode ocorrer num momento posterior, desde que dentro dos dez dias que a parte tem para agravar. Penso que se o ato está acontecendo na audiência, com os advogados das partes presentes, a impugnação da decisão deve ocorrer ali. Não me parece justo nem ético que o juiz decida na audiência; que a parte se conforme com a decisão, não manifestando o agravo no ato; que, no final, porque a sentença foi contrária a ela, venha a dispor de mais dez dias para agravar. Como salientou o Professor Humberto Theodoro Júnior, trata-se de preclusões que fecham a porta a eventuais recursos, quando não interpostos oralmente na audiência. A preclusão é como as comportas do Canal do Panamá: baixada a comporta, o navio não volta, vai em frente. O processo, aliás, é um caminhar para frente, não havendo recuos a fases já superadas.

AGRAVO DAS DECISÕES POSTERIORES À SENTENÇA

Estabelece, por seu turno, o § 4º do art. 523 do mesmo Código que "será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação". Quando a lei faculta à parte agravar através de instrumento ou de forma retida, a parte é o árbitro da conveniência de fazê-lo por uma ou outra forma. Se a parte interpuser agravo retido e depois não houver apelação, paciência, o seu agravo vai "pro brejo". Ela quis recorrer por uma determinada modalidade (retida), entre duas que a lei lhe faculta (retido ou por instrumento), e "deu-se mal". Não se pode culpar a lei pelo fato de ter condicionado a subida do agravo retido à interposição da apelação e não ter havido a apelação. A culpa no caso é da parte que, podendo ter recorrido por instrumento, preferiu o agravo retido. Em sentido figurado: a apelação é para o agravo retido o que o foguete é para a nave espacial. Se uma se perde no espaço, a outra também não chega ao seu destino. Na hipótese prevista no § 4º do art. 523, a parte não tem escolha porque a lei é enfática em dizer que "será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação". Aqui a lei não lhe dá nenhuma chance de optar pelo agravo de instrumento. Se o caso é de inadmissão de apelação, o agravo só pode ser de instrumento, pois deve subir por impulso próprio; a nave espacial (a apelação) de que se falou resta sem combustível.

Mas será que o legislador seria tão ingênuo, a ponto de impor à parte um agravo necessariamente retido, ainda quando não houvesse ape-lação da sentença, única hipótese em que ela teria oportunidade de subir ao tribunal? E, se não houver apelação, como ficamos? Se houver remessa de ofício, tudo bem, porque o agravo sobe ao tribunal e poderá ser conhecido e julgado. O problema se coloca quando o legislador pretendeu fazer o agravo retido subir juntamente com a apelação e nenhuma das partes tiver recorrido. Muitas vezes, quem tem interesse no julgamento do agravo interposto nessas condições é quem venceu a demanda e não pode apelar porque é vencedor. E é ele quem faz um pedido depois da sentença e que, indeferido, justifica-se a interposição do agravo retido. Assim, por exemplo, a parte pede o recálculo de uma conta, a requisição de um documento, o desentranhamento de uma peça dos autos, a intimação de alguém sujeito à eficácia do julgado etc. e o juiz, sem maiores fundamentos, indefere. Às vezes, o recurso só tem efeito devolutivo e a parte vencedora não consegue executar a sentença porque o juiz não defere a execução provisória e trata-se de decisão posterior à sentença; a parte não pode apelar porque não sucumbiu. Aliás, a decisão pode até ser depois da própria apelação, como sucede se o juiz vem a indeferir um recurso adesivo, por exemplo.

Essa orientação do legislador decorreu do espírito de celeridade que norteou a reforma, tendo ele raciocinado assim: já que vai haver apelação da sentença, todas as decisões depois dessa devem comportar agravo retido para que tudo suba com o recurso principal (contra a sentença de mérito). Talvez tenha tido certa dose de razão, porque como a apelação é recurso dotado em regra de duplo efeito (suspensivo e devolutivo), o sucumbente apela para retardar o trânsito em julgado da sentença e, conseqüentemente, a sua execução provisória. A parte é estimulada pela própria lei a recorrer de tudo: das decisões interlocutórias às sentenças (terminativas e definitivas), e só não recorre dos despachos de mero expediente porque o Código tornou esses despachos irrecorríveis; senão recorreria.

Nessas hipóteses, a parte deve requerer ao juiz o desen-tranhamento do agravo retido, instruindo-o como agravo de instrumento, e pedir a sua remessa ao tribunal, para que seja processado e julgado. Não há outra alternativa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, consagrado pela Constituição. Essa é, aliás, a orientação do Direito luso. O Código de Processo Civil português, que, no particular, admite também o agravo retido, é de uma clareza a toda prova, dizendo o seguinte: se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que devam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiver interesse para o agravante, independentemente daquela decisão. Nesse caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias (art. 735, n. 2). Portanto, manda o Código português que o agravo suba sozinho, ainda que não haja apelação. Há um outro dispositivo no Código luso que diz assim: "sobem, porém, ime-diatamente e em separado aqueles [agravos retidos] cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis" (art. 757, 2, b).

Esses preceitos terão de nos servir de referencial. Conversei com um ilustre jurista e ele me disse que a hipótese comportaria mandado de segurança, para fazer desentranhar o agravo e fazê-lo subir ao tribunal. Se admitida a sugestão, seria um recurso (agravo) para corrigir a decisão e um mandamus simplesmente para fazer subir o agravo. Por que não fazer, como faz o Código português, subir o agravo mediante simples requerimento do agravante, sem maiores complicações?

FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO

Um outro dispositivo contro-vertido é o § 2º do art. 525 do CPC que diz: "No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local". Alguns doutrinadores (v.g. Cândido Dinamarco) criticam a expressão "postada no correio" porque postar só pode ser no correio. Mas não se pode desconhecer que muita gente (mesmo técnicos em Direito) não sabe disso. Se eu chamar um funcionário e disser a ele: "Poste esta carta para mim!", por certo ele me pedirá explicação sobre o que fazer. O legislador legisla para o povo (o juiz é povo, o advogado é povo, o oficial de justiça e serventuários são povo), e para o povo quanto mais claro melhor. A expressão exclui qualquer postagem noutro veículo de remessa (por ex., empresa especializada em entregas) que não seja o correio. O preceito fala em "interposta por outra forma prevista na lei local", tendo havido realmente um"cochilo", porque não há outra forma de interposição senão por meio de petição. Quis a lei se referir à forma de remessa ao tribunal: assim, posso entregar o recurso no protocolo do tribunal ou remetê-lo pelo correio ou por outra forma prevista na lei local (como, v.g., via fax). Penso que admitir-se a remessa por fax e exigir-se a entrega do original no protocolo do tribunal ainda no prazo para recorrer é "chover no molhado"; e cria um problema de ordem processual, se a parte recor-rente remete um recurso pelo fax (caso de preclusão consumativa) e entrega no protocolo cópia diversa daquela "remetida". Seria mais prático admitir a remessa como consumada com a transmissão do fax, impondo ao recorrente o ônus de depositar as despesas da extração de fotocópias, sob pena de deserção (e não-conhecimento) do agravo. Essas cópias ainda são necessárias porque o conteúdo dos documentos transmitidos por essa via desaparecem com o decurso do tempo.

PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO AGRAVO. DESERÇÃO.

O art. 526 do CPC consagra um pressuposto específico do agravo e tem-se revelado dos mais controvertidos. Diz esse artigo o seguinte: "O agravante, no prazo de 3 (três) dias requererá a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". Isso porque, segundo a nova técnica, o agravo é interposto diretamente no tribunal e, assim, nem o juiz nem o agravado sabe o que se alegou e por que se alegou. O juiz precisa conhecer o conteúdo e os termos do agravo para formular o seu juízo de retratação; o agravado precisa igualmente conhecê-lo para poder responder ao agravo, no prazo legal.

O Professor Sérgio Bermudes sugere que, antes de retratar-se, deve o juiz mandar ouvir o agravado, em respeito ao princípio do contraditório. Se adotada a posição do mestre, em vez do proces-samento de um agravo, vamos ter processados dois agravos contra uma mesma decisão. Vamos ter um agravo externo e outro interno; inclusive com a possibilidade de o agravado apresentar respostas de conteúdo diverso: uma resposta no tribunal e outra nos autos sob a direção do juiz. Teríamos um endoagravo nem expressa nem implicitamente admitido pela lei. Para retratar-se, não precisa o juiz mandar ouvir ninguém, muito menos o agravado; basta-lhe ter ciência de que houve o agravo e, portanto, que a decisão não transitou em julgado.

Sustenta o Professor Cândido Dinamarco que nada impede sejam a cópia da petição do agravo, do comprovante de interposição e relação de documentos que o instruíram apresentados depois do lapso de três dias, porque a intimação do agravado não se dá por esse meio, mas pelo relator. Essa exigência, para o ilustre processualista, destinar-se-ia apenas a facultar ao juiz a retratação, o que seria do interesse exclusivo do agravante, e, portanto, não cum-prido, apenas faltariam as condições para essa redecisão. Mas o Código não impõe ao tribunal o dever de remeter, junto com a intimação ao agravado ou com o pedido de informações ao juiz, as cópias referidas no art. 526. Ao contrário, diz expressamente que tais peças devem ser juntadas aos autos do processo na inferior instância. Penso, pois, diferentemente do ilustre professor paulista, assim como pensam também os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, porque essa providência não tem apenas a finalidade de permitir a retratação. De outro lado, a juntada em questão não atende, como se supõe, apenas ao interesse do agravante: na prática, pode a parte ré ter agravado de uma antecipação de tutela concedida ao autor no curso do processo (por ex., depois da contestação) e ter obtido, desde já, a sua suspensão pelo relator do agravo no tribunal, nos moldes do art. 558 do CPC. Portanto, nenhum interesse imediato terá o agravante em que o juiz a quo reveja a sua decisão, já neutralizada pela decisão liminar do relator, no tribunal. Aliás, enquanto paralisada a decisão, atendida estará a pretensão do agravante.

A providência determinada pelo art. 526 do CPC atende, a um só tempo, ao interesse (processual) do agravante e do agravado e também do juiz. Do agravante porque, para ele, ela constitui um ônus processual que, não cumprido, gera a preclusão e, conseqüentemente, a deserção do agravo, que não será conhecido pelo tribunal. Todo prazo fixado configura um ônus que traz para aquele que não se desincumbe dele no prazo legal um prejuízo processual. Aqui esse prejuízo será a deserção do agravo. Isso porque o agravado, muitas vezes, está no interior e não tem como se dirigir — nem a lei lhe impõe tal sacrifício — ao tribunal para conhecer o conteúdo do agravo e os termos em que se alicerça. A deserção é uma conseqüência da preclusão e resulta de qualquer omissão da parte onerada. Assim, se tem de pagar as custas e não paga, o recurso estará deserto; se tem de juntar os documentos referidos no art. 526 e não junta, o agravo estará deserto; no processo penal, a evasão do réu, depois de haver apelado, também ocasiona a deserção. Ao contrário do que se supõe, a deserção não se relaciona apenas com a falta de preparo de recurso, tendo sentido bem mais amplo. No Direito português, por exemplo, estará deserto o recurso se a parte recorrente não apresentar, no prazo legal, as alegações recursais, que lá são apresentadas posteriormente.

PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO JUIZ

Quanto às informações que a lei autoriza ao relator pedir ao juiz, consoante o item I do art. 527 do CPC, é de uma sabedoria incrível, porque o juiz é quem causa o gravame a uma das partes — na verdade ele é o verdadeiro agra-vante — mas por uma dessas questões vocabulares (Fernando Luso Soares), legalmente quem é o agravante é a parte prejudicada pela decisão; a parte beneficiária da decisão é a agravada; e o juiz, que é quem provoca o gravame, esca-moteava-se da relação processual e sequer era ouvido sobre o deci-dido e por que se decidiu. A lei apenas faculta ("poderá" diz a lei) ao relator pedir informações ao juiz, mas tenho para mim que quod abundat non nocet. Se o juiz não pedir essas informações logo no início e, depois das contra-razões do agravado, vier a considerá-las necessárias, haverá atraso no processamento do recurso. Tenho oficiado ao juiz porque, para mim, o prazo do art. 526 é preclusivo e ocasiona a deserção; por isso peço ao julgador que esclareça se aquelas peças foram juntadas no prazo legal de três dias.

INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

A expressão "comarcas sede do tribunal", constante do item III, última parte, do art. 527 é outro problema. Alguns processualistas estão dizendo que, na Justiça Federal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial apenas na capital do estado onde o tribunal tem sua sede. Essa regra foi direcionada à Justiça Estadual, tanto que fala em comarca, unidade territorial típica dessa Justiça. Na Justiça Federal, a unidade territorial se denomina "Seção Judiciária"; no Distrito Federal, a correspondência é "circunscrição judiciária". Ora, se na apelação, que é um recurso mais importante que o mero agravo, porque interposta de sentença, quando este é interposto de mera interlocutória, a intimação para que o apelado responda ao apelo se dá pela intimação no órgão oficial, por que não se poderia dar em se tratando de agravo. Aqui no Distrito Federal, tanto Brasília (Plano Piloto) quanto as cidades satélites são servidas pelo Diário Oficial, tornando-se mais prática a intimação pela imprensa oficial do que através do correio ou do oficial de justiça. Aliás, se o agravado não tiver o seu endereço identificado nos autos, a única intimação possível será por meio do órgão oficial. Penso que, se houver na comarca um órgão de imprensa encarregado da divulgação dos atos judiciais, nada impede seja a intimação feita por essa via. Hoje em dia, nenhum advogado prescinde dos serviços de empresas particulares, encarregadas da leitura e comunicação dos atos processuais.

AUDIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Estabelece o item IV do art. 527 que, ultimadas as providências dos demais incisos, o juiz mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de dez dias. Essa audição só deve ter lugar nas hipóteses elencadas no art. 82 do CPC (interesses de incapazes, ações de estado, interesse público), pois o agravo de instrumento, apesar de ter um procedimento aparentado com o do mandado de segurança não é um verdadeiro mandamus. Por isso, diz a lei que "se for o caso" deve o Ministério Público ser ouvido; se não for, não deverá.

JULGAMENTO DO AGRAVO

Em prazo não superior a 30 dias, dispõe o art. 528, o relator pedirá dia para julgamento. Essa norma é endereçada aos tribunais. O Professor Cândido Dinamarco diz que na verdade esse pedir dia é para pôr o feito em mesa. Realmente a lei parece aconselhar isso, pois estabelece prazo não superior a trinta dias para que o relator peça dia para julgamento. No entanto, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES), ao qual pertenço, pedir dia é colocar na pauta de julgamentos, dependente de intimação das partes e tudo o mais, como acontece inclusive com os mandados de segurança. Levar em mesa é prescindir da pauta, é levar ao relator os autos diretamente à sessão de julgamento. Como o Código fala em pedir dia, se o tribunal estiver com a pauta congestionada, jamais o agravo será julgado no prazo de trinta dias, se tiver de ser incluído em pauta. Venho sugerindo aos tribunais que adotem o sistema de levar o agravo em mesa, como acontece com os conflitos de competência, embargos de declaração, agravos regimentais etc. Tudo dependerá do regimento interno de cada tribunal.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

No agravo de instrumento, na sua nova feição, o juiz a quo não dispõe mais de um momento próprio para se retratar, como no preceito anterior; pode fazê-lo a qualquer tempo, antes do julgamento do agravo pelo tribunal. Dispõe o novo art. 529 que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo". Isso significa que, se a retratação for parcial, o agravo prosseguirá em relação ao que não foi retratado. O marco-limite é a decisão do tribunal, pelo que se esse vier a decidir antes de o juiz se retratar, nada mais caberá a este, senão cumprir o acórdão.

EXTINTO AGRAVO INVERTIDO

O Professor Cândido Dinamarco dá um conselho que, data venia, considero divorciado da nova sistemática do recurso de agravo. Diz o mestre que, se houver retratação, deve ser aproveitado o agravo já interposto, como acontecia antes da reforma, na modalidade do agravo invertido; quer dizer, se o juiz se retratar, bastaria à parte prejudicada pela nova decisão do juiz pedir o julgamento do agravo "invertido" pelo tribunal. Penso diversamente, porque, a meu ver, a lei não objetivou facilitar recursos, senão simplificar o recurso de agravo. Quanto mais se facilita, mais sente a parte o estímulo de recorrer, e não é isso que a nova lei quis. Na hipótese de retratação, a parte prejudicada pela nova decisão deve interpor, por sua vez, o seu agravo, não tendo mais cabimento a hipótese antes permitida pelo antigo § 6º do art. 527 do Código de Processo Civil (simples remessa dos autos ao tribunal). Por sinal, hoje nem haveria remessa, vez que o recurso já é interposto diretamente no tribunal. Por fim, no futuro, sequer os comentadores do Código darão notícia desse "agravo invertido", contemplado pela legislação pré-reforma.

CONCLUSÃO

Na exegese sobre a reforma do Código de Processo Civil, sempre que se apresentarem dois enfoques, um que agiliza e outro que emperra o processo, dêem preferência à interpretação mais consentânea com a finalidade do moderno processo: a rapidez.

Vamos tornar a justiça mais ágil, para a satisfação do direito daqueles que têm efetivamente razão.

 

José Eduardo Carreira Alvim é juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO); membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).